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Correta, D
Estado de Necessidade => Causa legal de exclusão de ilicitude/anjtirudicidade:
CP - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Lembrando que o agente pode responder pelo EXCESSO doloso OU culposo
Complementando:
Causas legais de exclusão de ilicitude:
- Legitima Defesa / Estado de Necessidade / Exercício Regular de um Direito / Estrito Cumprimento do Dever Legal (atos de gente público)
Causas SUPRAlegais de exclusão de ilicitude:
- Consentimento do ofendido.
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Exemplo do Evandro Guedes do ALFACON: Imagina um navio que bate na rocha, e está você e outra pessoa mas só tem um colete. A lei não pune se a pessoa joga a outra no mar para poder salvar a sua vida. VOCÊ NUNCA MAIS ESQUECE! ALFARTAAAAAAANO!
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LETRA: D
CP - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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GABARITO D
LEGÍTIMA DEFESA: perigo ATUAL OU IMINENTE.
ESTADO DE NECESSIDADE: perigo ATUAL.
No estado de necessidade o agente aje amparado por uma excludente de ilicitude que tenha perigo atual. A situação deve estar ocorrendo para que o agente aja dentro da excludente.
Ex: um incêndio na casa do vizinho onde o agente quebra a janela para tentar salvar as pessoas lá dentro ou apagar o incêndio para que não tome grandes proporções. Não haverá, neste exemplo, o crime de violação de domicílio.
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Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 24 - Considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
GABARITO -> [D]
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Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para SALVAR DE PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, REPELE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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gente, esta era a prova? não sou gavola não, mas tava uma uva
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• Há a exclusão da ilicitude, quando age em estado de necessidade ou em legitima defesa, assim como no cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. No entanto, em qualquer uma das hipóteses, o agente pode responder pelo excesso, sendo este culposo ou doloso.
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Estado de necessidade (art. 24, CP): Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa (art. 25, CP): quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injuta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Gente era só olhar na classificação que o Qconcursos deu para questão, ou seja, "estado de defesa", quem foi esperto acertou aqui
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE:
-> Legítima Defesa
-> Estrito Cumprimento do Dever Legal
-> Estado de Necessidade
-> Exercício Regular de um Direito
EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE
-> Inimputabilidade
-> Desconhecimento da Ilicitude do Fato
-> Inexigibilidade de Conduta Diversa
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Gabarito: D
Estado de necessidade
Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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art.23 e 24 do CP
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Artigo 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
Trata-se de caso de exclusão da ilicitude.
Artigo 23: " Não há crime quando o agente pratica o fato:
I- em estado de necessidade."
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Gabarito: D
Estado de necessidade
Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Gabarito D
Estado de necessidade é uma causa especial de exclusão de ilicitude, ou seja, uma causa que retira o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime. No Brasil, está previsto no artigo 23-I do Código Penal e exemplificado no artigo 24 do referido código.
Vamos na fé !
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Estado de Necessidade: quem pratica o fato para se salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não PODE alegar em seu favor estado de necessidade.
Requisitos do Estado de Necessidade: Perigo Atual; Direito próprio ou alheio; Perigo não causado voluntariamente pelo agente; Inevitabilidade de comportamento; Razoabilidade do sacrifício; Requisito subjetivo.
Perigo Atual: observe que, no tocante ao estado de necessidade, a lei exige perigo atual. O estado de necessidade, segundo a doutrina, também justifica conduta que visa salvar bens de perigo iminente.
Não provocou por sua vontade: o agente não PODE ter causado a situação de risco voluntariamente. Quem causa a situação de risco voluntariamente não PODE alegar estado de necessidade.
Direito próprio ou alheio: o agente é autorizado a agir em estado de necessidade para proteger um direito próprio ou até mesmo para proteger direito de terceiro.
Enfrentar o perigo: o agente não tem a obrigação legal de enfrentar o perigo.
Inevitabilidade do comportamento lesivo: para que se configure o estado de necessidade, a lesão ao bem jurídico sacrificado DEVE ser a última opção do agente. Ou seja, o importante é escolher o meio menos danoso ao bem sacrificado. É o conhecido commodus discessus, requisito do estado de necessidade (sendo possível a fuga, esta DEVERÁ ser a opção do agente).
No estado de necessidade, a fuga, se possível, é o meio preferível para se proteger o bem jurídico exposto a risco (commodus discessus).
Inexigibilidade de sacrifício do bem jurídico protegido: trata-se do requisito da proporcionalidade entre o direito protegido e o direito sacrificado.
Estado de Necessidade Defensivo: é a situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco.
Estado de Necessidade Agressivo: quando o agente, protegendo bem jurídico próprio ou de terceiro, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).
Estado de Necessidade Recíproco: é a ocasião em que duas ou mais pessoas, simultaneamente, acham-se em estado de necessidade, umas contra as outras. Afasta-se a ilicitude do fato.
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Gabarito: D.
► Causas de exclusão da ilicitude (“3E + L”)
- Estado de necessidade;
- Estrito cumprimento do dever legal;
- Exercício regular do direito;
- Legítima defesa.
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GABARITO D
PMGO
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O agente, neste caso, atua em estado de necessidade, que é causa excludente de ilicitude, conforme art. 24 do CP:
Art. 24 − Considera−se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir−se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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GB/D
PMGO
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Art. 24 − Considera−se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir−se.
GABARITO: D
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Item (A) - A culpabilidade é, deveras, um juízo de reprovação relação ao autor da conduta típica e ilícita. As excludentes de culpabilidade afastam a reprovabilidade do agente. Com efeito, são excludentes de culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato (ausência do potencial consciência da ilicitude), prevista no artigo 21 do Código Penal; a coação moral irresistível bem como a obediência hierárquica, que consubstanciam inexigibilidade de conduta diversas e constam do artigo 22 do Código Penal e; a inimputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Esta alternativa é falsa.
Item (B) - O estrito cumprimento doe dever legal é uma das causas excludentes de ilicitude, prevista no inciso III, do artigo 23, do Código Penal, e consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei. Esta alternativa, portanto, é falsa.
Item (C) - As excludentes de punibilidade afastam a punição de crime em razão de política criminal, como se dá, por exemplo, nos casos das escusas absolutórias, previstas no artigo 183, do Código Penal. A presente alternativa, com toda evidência, é falsa.
Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão configura uma causa excludente de ilicitude que se denomina estado de necessidade. Não havendo ilicitude, o fato não é considerado crime. O estado de necessidade encontra-se previsto no artigo 24, do Código Penal, senão vejamos: "Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
Item (E) - A legítima defesa é uma das causas excludentes de ilicitude prevista no artigo 25, do Código Penal, que estabelece que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Com efeito, a alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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Perigo Atual = Estado de Necessidade = (1 possibilidade)
Agressão Atual ou Iminente = Legítima Defesa - (2 possibilidades)
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GB D
PMGO
PCGO
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GB D
PMGO
PCGO
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perigo atual = necessidade.
Atual ou iminente = leg. defesa
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COMENTÁRIOS: A questão cobra o conceito de estado de necessidade, uma causa de exclusão da ilicitude. Portanto, não há crime.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
LETRAS A e C: As assertivas estão erradas, pois falam que há crime. Como vimos, há exclusão de ilicitude.
LETRA B: Na verdade, temos o estado de necessidade, segundo artigo 24 do CP. Não se trata de estrito cumprimento do dever legal.
LETRA E: Não se trata de legítima defesa. Esta está no artigo 25 do CP.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Incorreta a assertiva.
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Perigo atual ou eminente= divisor de aguas entre estado de necessidade e legitima defesa
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O perigo atual está presente nas duas excludentes, ou seja, não basta que a questão traga o elemento "atual" pois serve tanto para um quanto para outro. Nessa questão ficou extremamente fácil, tendo em vista que é letra da lei do estado E.N.
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EN age amparado por Lei...
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Palavras para associar
Legitima defesa - MODERADAMENTE
Estado de necessidade - CONTRA VONTADE
Tem me ajudado dessa maneira. :)
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Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade (teoria unitária)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Gab D
Não ha crime quando falta o elemento ilicitude em sua composição.
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Deus é fiel!
(A) - A culpabilidade é, deveras, um juízo de reprovação relação ao autor da conduta típica e ilícita. As excludentes de culpabilidade afastam a reprovabilidade do agente. Com efeito, são excludentes de culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato (ausência do potencial consciência da ilicitude), prevista no artigo 21 do Código Penal; a coação moral irresistível bem como a obediência hierárquica, que consubstanciam inexigibilidade de conduta diversas e constam do artigo 22 do Código Penal e; a inimputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Esta alternativa é falsa.
(B) - O estrito cumprimento doe dever legal é uma das causas excludentes de ilicitude, prevista no inciso III, do artigo 23, do Código Penal, e consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei. Esta alternativa, portanto, é falsa.
(C) - As excludentes de punibilidade afastam a punição de crime em razão de política criminal, como se dá, por exemplo, nos casos das escusas absolutórias, previstas no artigo 183, do Código Penal. A presente alternativa, com toda evidência, é falsa.
(D) - A conduta descrita no enunciado da questão configura uma causa excludente de ilicitude que se denomina estado de necessidade. Não havendo ilicitude, o fato não é considerado crime. O estado de necessidade encontra-se previsto no artigo 24, do Código Penal, senão vejamos: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
(E) - A legítima defesa é uma das causas excludentes de ilicitude prevista no artigo 25, do Código Penal, que estabelece que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Com efeito, a alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
"Se você tem um sonho treine sua mente para protegê-lo"
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Aprofundando um pouco: Notem que essa questão cobrou a regra geral de fácil percepção, pois o conceito analítico de crime é (teoria tripartite): Fato típico, ilícito e culpável, logo, sem ilicitude (Estado de necessidade), não há crime.
Mas se a questão viesse um pouco mais elaborada poderia misturar as alternativas, perguntando a relação entre a tipicidade e a ilicitude, onde emergem 4 teorias:
1 - Absoluta independência
2 - Indiciariedade (ratio cognoscendi)
3 - Absoluta dependência (ratio essendi)
4 - Elementos negativos do tipo
E para responder, deveríamos nos atentar para qual teoria a questão nos remetia, lembrando que no brasil adota-se a de número "2", onde um fato típico tem indício (presunção relativa) de ilicitude, que recai sobre o réu demonstrar alguma excludente, ou ao menos impelir FUNDADA dúvida de sua existência (da excludente) para ser absolvido nos termos do artigo 386 do CPP.
É importante fazer esse paralelo entre ilicitude/tipicidade, várias questões atualmente tem misturado entre as alternativas exatamente como apontei, espero ter ajudado.
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Exatamente o que descreve o caput do Art 24 do CP
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
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GAB: D
Elementos do crime:
1 - Fato típico
2 - Ilícito
3 - Culpável
Excluindo o fato típico e a ilicitude = não há crime
Excluindo a culpabilidade = isenta o agente de pena
Logo, voltando para questão, o agente agiu amparado pelo estado de necessidade, que é uma das excludentes de ilicitude, portanto não houve crime.
Persevere!
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LETRA - D
A noção de estado de necessidade remete a ideia de sopesamento de bens diante de uma situação adversa.
Se há dois bens em perigo, permite-se que seja sacrificado um deles, pois a tutela pena não consegue proteger ambos.
Fundamento jurídico: reside no conflito de interesse diante de situação adversa. O agente atua movido pelo espírito de conservação, de preservação, de proteção do bem jurídico em risco.
Fonte: MANUAL CASEIRO
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Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade (teoria unitária)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Perigo atual: ESTADO DE NECESSIDADE
Perigo atual ou iminente: LEGÍTIMA DEFESA
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Assertiva D
O Jow, neste caso, atua em estado de necessidade, que é causa excludente de ilicitude, conforme art. 24 do CP r. rsrsr
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GAB. D
A - ERRADO
comete crime, embora esteja amparado por causa excludente de culpabilidade.
- NÃO comete crime e excludente de ilicitude
B - ERRADO
não comete crime, pois age amparado pelo estrito cumprimento do dever legal.
- Estrito cumprimento do dever legal, o agente que pratica tal ato deve saber estar praticando um fato imposto pela lei, caso contrário implicará em delito
C - ERRADO
comete crime, embora esteja amparado por causa excludente de punibilidade.
- NÃO comete crime e excludente de ilicitude
E - ERRADO
não comete crime, pois age amparado pela legítima defesa.
- Legitima defesa e injusta agressão no caso acima e perigo atual
Bons estudos a todos!!!
Rumo a PMGO!!!
VIVA O RAIO!!!
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APROFUNDANDO: o CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade pode exclui a ilicitude do fato.
ART. 24, § 2º
Somente exclui a ilicitude quando não é exigível o sacrifício.
muito cuidado, pois não é sempre que o estado de necessidade irá excluir a ilicitude e sim somente quando não for exigível o sacrifício.
questao base: Q1008766
gab: D
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GABARITO D
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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Legitima defesa = Injusta Agressão
Estado de necessidade = Perigo Atual
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Gabarito: D