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GABARITO: C
INSTAURAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL:
Pública Incondicionada Pública Condicionada Privada:
-Ofício - Representação Vítima -Representação/Requerimento Vítima
-Requisição Juiz/MP -Requisição Juiz/MP c/representação vítima -Requisição Juiz/MP c/representação vítima
-Prisão flagrante(APF) -APF c/representação vítima - APF c/representação vítima
-Delatio criminis -Requisição ministro da justiça
PARA SOMAR:
Não se aplica o princípio da indisponibilidade nas ações penais privadas, ou seja, o titular pode desistir da ação penal proposta
► AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: princípio da indisponibilidade → o MP não poderá desistir da ação penal
► AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: princípio da indisponibilidade → Impede que o MP desista da ação a pedido da vítima, após o oferecimento da denúncia
► AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA: princípio da disponibilidade → Titular pode desistir da ação penal proposta
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Muito bom resumo!
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GAB C
#PMSE !!!
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Art. 5º, §5º, CPP: § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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AÇÃO PENAL PRIVADA: TITULARIDADE É DA VÍTIMA POR MEIO DA QUEIXA-CRIME. ;)
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LETRA C CORRETA
CPP
ART 5 § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Início do I.P
ofício-juiz
requisição -MP
requerimento do ofendido-obs....ação privada
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CPP - § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la
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GABARITO: C
Art. 5º. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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INSTAURAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL:
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
OFÍCIO
REQUISIÇÃO MP/JUIZ
PRISÃO EM FLAGRANTE
DELATIO CRIMINIS
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
REQUISIÇÃO MP/JUIZ C/ REPRESENTAÇÃO VÍTIMA
APF C/ REPRESENTAÇÃO VÍTIMA
REQUISIÇÃO MINISTRO DA JUSTIÇA
AÇÃO PENAL PRIVADA
REPRESENTAÇÃO/REQUERIMENTO OFENDIDO
REQUISIÇÃO MP/JUIZ C/ REPRESENTAÇÃO OFENDIDO
APF C/ REPRESENTAÇÃO OFENDIDO
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****** sE A AÇÃO E PRIVADA A CASA SÓ VAI CAIR SE A VÍTIMA fize o b.o +queixa
ou seja se ela for até a delegacia prestar queixa....
se o b.o é contravenção é ação penal pública incondicionada se nao for também vai ser
abraços
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Gabarito: C
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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GABARITO: C
Art. 5º. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Requerimento rima com jumento. kkkkk
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Gab C
Art 5°- §5°- Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder à inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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ART 5 ° - 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente podera proceder á inquerito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Nos crimes de ação penal de iniciativa privada o IP só pode ser instaurado a requerimento de quem tenha qualidade para ajuizar a ação penal privada (a vítima, seu representante legal ou, em caso de morte, os sucessores legais), conforme art. 5º, §5º do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C
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gb C
PMGO
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gb c
pmgoo
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gb c
pmgoo
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GABARITO C
FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
AÇÃO PENAL PRIVADA (APP)
Para que o delegado instaure o inquérito ele fica dependendo de um requerimento do ofendido/representante legal(implemento de condição).
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (APCR)
A atuação do estado, por meio de um inquérito, fica dependendo da representação do ofendido ou de uma requisição do Ministro da Justiça (implemento de condição).
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (API)
O IP referente a crimes que são perseguidos através de API pode ser instaurado através das seguintes formas:
1) Instauração de ofício (PORTARIA);
2) Requisição do juiz ou do MP;
3) Requerimento do ofendido/representante legal;
4) Auto de prisão em flagrante delito;
5) Notícia oferecida por qualquer do povo (“delatio criminis”).
Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.
Exemplo? Claro! Seu José estava no bar, se desentendeu com alguém e levou dois tiros. Faleceu. Você acha que vai acontecer o quê? O promotor vai à casa da família de seu José perguntar se eles desejam que uma ação penal seja promovida? Não fará isto. Ou acha que o Ministério Público terá que primeiro ser acionado pela família de seu José para agir? Também não. Não tem história, pessoal, o Ministério Público, em caso de homicídio – exemplo clássico de fato que chama Ação Penal Pública Incondicionada - vai promover Ação Penal. É, por isto, por exemplo, que em caso de homicídio o IML, tão logo conclua o Laudo Pericial, envia este LP diretamente para o Ministério Público sem passar pela família da vítima - aliás, a família paga uma taxa para ter cópia do Laudo Pericial, sabia?
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LETRA C.
(RESPOSTA: C - Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º ...
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la).
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
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Art. 5º. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
(OBS: TEM QUESTÃO COLOCANDO O CADI'' TAMBÉM ESTA VALENDO).
LETRA DE LEI...
GB C
PMGO
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A questão pede o complemento do artigo 5º, parágrafo 5º do CPP.
Nos crimes de ação privada, só poderá haver instauração de IP mediante requerimento de quem tenha a qualidade para oferecer a queixa-crime.
Art. 5º, § 5º: “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
Portanto, a única correta é a letra C.
Gabarito: letra C.
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Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
1 Ofício;
2 Mediante requisição da autoridade judiciária
3 Ministério Público, ou a requerimento do ofendido
4 Quem tiver qualidade para representá-lo.
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Gabarito C
Letra da lei: Art. 5º, § 5º - CPP:
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Foco e Fé.
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Formas de instaurar o inquérito policial, são:
>De Oficio
>Requisição do Juiz
> Requisição do M.P
>Requerimento ( Ofendido ou quem tenha qualidade para representa-lo)
>Prisão em Flagrante ( conhecida como A.P.F) Forma coercitiva
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C
a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Gab. C
Letra de Lei!!!
Art. 5º ..........
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
----> OFENDIDO/ REPRESENTANTE LEGAL
----> CADI (conjuge, ascendente, descendente, irmão)
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da ação penal prevista no título III do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre a ação penal privada. A ação é um direito público autônomo e abstrato, em que se busca a satisfação de uma pretensão executória. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Não há que se falar em requisição judicial nos crimes de ação penal privada. A autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, de acordo com o art. 5º, §5º do CPP. Tal ação somente se procede mediante queixa, o particular é que é titular da pretensão acusatória.
b) ERRADA. Para se iniciar a ação privada, deve ter precedida de queixa e não após lavratura do boletim de ocorrência, a queixa contém os mesmos requisitos da denúncia dispostos no art. 41 do CPP, além de ser regida pelo princípio da oportunidade e conveniência, em que a vítima não é obrigada a exercer essa ação.
c) CORRETA. Como visto, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada, também corroborado no art. 30 do CPP.
d) ERRADA. Nos crimes de ação penal pública o inquérito será iniciado de ofício; mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, de acordo com o art. 5º, I e II do CPP.
e) ERRADA. Mediante requisição do órgão ministerial apenas se ação for pública.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências bibliográficas:
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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INSTAURAÇÃO DO IP.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
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INSTAURAÇÃO DO IP.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
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INSTAURAÇÃO DO IP.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
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gab c
Os crimes de ação penal privada não se movem sem requerimento da vítima. Não há IP nem ação sem ela.
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
ps. O inquérito para Os crimes de ação penal pública condicionada a representação também não irão iniciar sem a representação do ofendido.
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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PRIVADA = REQUERIMENTO
PÚBLICA = REPRESENTAÇÃO ; REQUISIÇÃO
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(Em formato de revisão)
Ação privada - requerimento de quem?
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Resumos em Tabelas APENAS 39,90
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Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.