SóProvas


ID
2713657
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer, entre outros, o seguinte fato:

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    ALTERNATIVA: "B"

  • Interpretei como condição para permissão de saída, falecimento apenas!! :(

  • complementando...

     

    LEP

                   Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                   Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

     

    Permissão de Saída -> PS (de pronto-socorro), que lembra hospital. Quando cai é literalidade, esse bizu resolve 80%.

    O diretor que libera! Com escolta!

     

    bons estudos

  • Gabarito "B"

  • Permissão para saída: diretor do estabelecimento prisional pode conceder

    - é permitida para todos os presos, mesmo os temporários

    - é concedida em caso de falecimento de CADI ou doença grave do preso.

    - preso vai escoltado, tempo -> o necessário para a finalidade da saída.

     

    Saída temporária: (lembrar de saidinha) juiz concede, ouvindo o MP e a administração penitenciária.

    - somente presos do regime semi-aberto (aberto e fechado não)

    - preso não é escoltado

     - não superior a 7 dias, podendo ser concedida no máximo 5 vezes ao ano (1+4)

     

  • É só lembrar daquela música (Vida Loka I) do Racionais, aquela parte que diz assim: "Vai vendo, Brown, meu pai morreu e nem deixaram eu ir no enterro do meu coroa não, irmão"

    Claramente desrespeitaram o direito do nosso camarada, ele tinha direito a ir no enterro do coroa dele.

  • lembrei-me de um ex namorado de minha falecida mãe,o qual tinha um patife como irmão. Esse irmão no dia do enterro de sua mãe,os agentes de escolta trouxeram-no as margens da cova para uma ultima despedida,algemado e com as cautelas legais.

    TKS vulgo "Nézinho"

  • CORRETA: B

    LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Gab: B. 

    Permissão de saída: (art. 120)

    Diretor concede;(art. 120, p ú.)

    Regime fechado ou semiaberto; (art. 120, caput)

    Presos definitivos e provisórios; (art. 120, caput)

    Falecimento ou doença grave do "CADI"; (art. 120, I)

    Necessidade de tratamento médico; (art. 120, II)

    Duração necessária à finalidade. (art. 121)

    .

    Saída temporária: (art. 122)

    Só regime semiaberto; (art. 122, caput)

    Sem vigilância; (art. 122, caput)

    Comportamento adequado; cumprimento de 1/6 (primário) e 1/4 (reincidente); (art. 123, I e II)

    Concedido por prazo não superior a 7 dias, sendo o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 + 4 renovações); (art. 124, caput)

    Para cursos pode ser maior o tempo de concessão; (art. 124, 2º)

    Exceto os casos de cursos, o intervalo mínimo será de 45 dias entre uma e outra saída; ( art. 124, 3º) 

    Para visita à família; frequência em curso supletivo profissionalizante; de 2ª grau ou superior, na Comarca da execução; participação em atividades que contribuam ao retorno ao convívio social; (art. 122, I, II e III)

    Concedida pelo Juiz, ouvido o MP e a adm. da penitenciária; (art. 123).

    .

    Fonte: LEP: 7.210/84

     

     

     

     

  • Pessoal, cuidado com o comentário abaixo, da colega Rachel. A saída temporária é permitida 5 VEZES ao ano. A LEP fala o seguinte:

     

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

     

    Ou seja, uma mais quatro!

     

    Bons estudos

  • Lembrando que, segundo jurisprudência, é possível que haja mais de 5 saídas temporárias se a quantidade de dias de cada uma for menor que 7, e o total seja de até 35 dias.
  • melhor comentário do João Sakihama

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A ALTERNATIVA "B".

    LEP - Lei nº 7.210 

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

     

    Bons Estudos.

  • Gab. B

     

    Permissão para saída: coisas ruins (morte do CADI)

    Saída temporária:  coisas boas (para visita à família; frequência em curso)

  • Muita ATENÇÃO ao comentario de RACHEL DPC.

    Quando menciona que o prazo não superior a 7 dias, serão concedidos por 4 vezes ao ano; (art. 124, caput), pois o art. menciona que será renovado por mais quatro vezes durante o ano. ou seja será concedido no maximo por 5 vezes ao ano.

  • Permissão de saída para casos graves, tais como morte/doenças.

    Saída temporaria serve para medidas que visam a ressocialização do apenado.

  • Depois do comentário do João vou ouvir a musica do Racionais - VIDA LOKA PARTE I - para fixar a matéria.....HAHAHAHAHAHA...

  • Cuidado, o comentário do Heitior Gentile está errado, porque é concedida saída temporária no máximo por até 7 dias por 4 vezes ao ano.
  • a Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;´- ALTERNATIVA (B)

    As demais hipóteses versam sobre hipóteses de saída temporária - preso definitivo - regime SA ou A

  • PermiSSÃO de saída (=suceSSÃO, lembra a MORTE ou quase morte nesse caso)

    Saída Temporária (saidinha, coisas boas..)

  • SON GOKU, o comentário do Heitor está correto:

     

    Art. 124.  A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

     

    Ou seja: a autorização será concedida (1 vez) por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por MAIS QUATRO vezes durante o ano. Logo, temos o total de 5 autorizações.

     

    Tem-se discutido sobre a possibilidade de ser deferido ao condenado número de saídas superior a cinco vezes ao ano, quando, no total, não excederem 35 dias. Há, neste caso, duas correntes:

     

    a) Não é possível a compensação de dias pois que, se o apenado gozou uma saída de três dias e outras quatro de sete dias, não lhe assistirá o direito a outras autorizações de saída.

     

    b) O art. 124 da LEP ao prever que a saída temporária será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada, por mais quatro vezes ao ano, fixou, por via oblíqua um limite máximo de trinta e cinco dias anuais. Respeitado esse limite, a concessão de mais de 5 saídas temporárias de menor duração alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. O entendimento jurisprudencial que prevalece é o da 2ª corrente.

     

    Exceção: saliente-se que o prazo de 35 dias não será aplicado quando o condenado obtenha o direito à saída temporária para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior, caso em que o preso poderá se ausentar pelos dias necessários para atendimento das atividades discentes.

     

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/autorizacoes-de-saida/

  • GABARITO: B

     

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

  • Só uma indicação ao comentário do colega Heitor:

     

    Permissão para saída: - é concedida em caso de falecimento ou doença grave de CADI ou necessidade de tratamento médico do preso. (art. 120 da LEP).

     

     

  • Nos termos da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer, entre outros, o seguinte fato: 

     

    b) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

  • Um dia um amigo que é policial me contou uma história que o deixou inconformado:

    "teve que escoltar um preso para ir ao enterro da mãe", tendo que ficar lá e acompanhar todo o funeral.

    Tudo é conhecimento nessa vida!

  • Como tiveram vários bizus, irei deixar o meu tb rsrsr...aí vcs decidem o que melhor fixar.

    Permissão de Saída é PS...eu lembro de Pronto Socorro. Envolve saúde, do alma sebosa ou do CADI.

    Por uma questão de humanidade, é lógico que quem tem direito: regime FECHADO ou SEMIABERTO.

    Saída Temporária é ST..eu lembro de Saudade Terás...(terás da família, amigos, estudos)

    Aqui, por exclusão, só o que estiver em regime SEMIABERTO

    Lembram do cantor Belo que preso por envolvimento com drogas? quando foi para o Semiaberto - saía para fazer show de graça...pois é...é só lembrar ''mel, tua boca tem o mel...e melhor sabor não há que...''saudade tu terás'' kkkk''

    Até a próxima!

  • Para acertar essa questão, atualmente, é só lembrar do caso do LULA.

    Foi negado o direito de ir ao velório do irmão. De outro lado, foi permitido ir ao velório do neto.

    O art. 120 da LEP estabelece que:

    Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

  • A questão trouxe duas opções que envolve frequência em curso profissionalizante, ensino médio, superior.. o objetivo é confundir.. *pela lógica*, raciocine se seria viável todo dia apenas 30 de 350 detentos saírem com escolta pra frequentar suas aulas...
  • A hipótese descrita no enunciado da questão concerne à permissão de saída, prevista nos artigo 120/121, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que não se confunde com a saída temporária, cuja disciplina se encontra nos artigos 122/125 do diploma legal mencionado. Assim, nos termos do artigo 120 da referida lei, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; e II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Deste modo, a alternativa correta é a que consta do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)


  • A hipótese descrita no enunciado da questão concerne à permissão de saída, prevista nos artigo 120/121 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que não se confunde coma saída temporária, cuja disciplina se encontra nos artigo 122/125 do diploma legal mencionado. Assim, nos termos do artigo 120 da referida lei, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; e II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Deste modo, a alternativa correta é a que consta do item (B) da questão.


    Gabarito do professor: (B)

  • Apesar de ter acertado,as outras alternativas pareciam boas tambem!

  • Lembrei do LULA,acertei.

  • A. frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução. Art. 122, II, LEP

    B. falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 120, §1°, LEP.

    C. participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Art. 122, III, LEP

    D. necessidade de visita a integrantes de sua família. Art. 122, I, LEP

    E. frequência a Curso do Ensino Médio ou Superior, na Comarca do Juízo da Execução. Art. 122, II, LEP

  • I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou IRMÃO

    Caro Fabiano, na verdade lula foi ao velório do irmão e não do neto.

  • SÓ EU QUE LEMBREI DO LULA ? PELO MENOS EM ALGO ELE ME AJUDOU.

  • SÓ EU QUE LEMBREI DO LULA ? PELO MENOS EM ALGO ELE ME AJUDOU.

  • Minha contribuição.

    Lei 7.210/1984 (Lei de execuções penais)

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Abraço!!!

  • Lula livre! Kkkkkk
  • GABARITO B

    PEGUEI ESSE MACETE COM OS CAROS COLEGAS DO QCONCURSOS:

    Permissão de Saída: p/ coisas ruins (falecimento ou doença grave de CADI; necessidade de tratamento médico) (reg fechado, semi ou prov.)

    Saída Temporária: p/ coisas boas (só pra galera em semi)

  • GAB: B

    ASP-GO

    #IRS

  • Permissão para saída: diretor do estabelecimento prisional pode conceder

    - é permitida para todos os presos, mesmo os temporários

    - é concedida em caso de falecimento de CADI ou doença grave do preso.

    - preso vai escoltado, tempo -> o necessário para a finalidade da saída.

     

    Saída temporária: (lembrar de saidinha) juiz concede, ouvindo o MP e a administração penitenciária.

    - somente presos do regime semi-aberto (aberto e fechado não)

    - preso não é escoltado

     - não superior a 7 dias, podendo ser concedida no máximo 5 vezes ao ano (1+4) Permissão de saída: (art. 120)

    Diretor concede;(art. 120, p ú.)

    Regime fechado ou semiaberto; (art. 120, caput)

    Presos definitivos e provisórios; (art. 120, caput)

    Falecimento ou doença grave do "CADI"; (art. 120, I)

    Necessidade de tratamento médico; (art. 120, II)

    Duração necessária à finalidade. (art. 121)

    .

    Saída temporária: (art. 122)

    Só regime semiaberto; (art. 122, caput)

    Sem vigilância; (art. 122, caput)

    Comportamento adequado; cumprimento de 1/6 (primário) e 1/4 (reincidente); (art. 123, I e II)

    Concedido por prazo não superior a 7 dias, sendo o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 + 4 renovações); (art. 124, caput)

    Para cursos pode ser maior o tempo de concessão; (art. 124, 2º)

    Exceto os casos de cursos, o intervalo mínimo será de 45 dias entre uma e outra saída; ( art. 124, 3º) 

    Para visita à família; frequência em curso supletivo profissionalizante; de 2ª grau ou superior, na Comarca da execução; participação em atividades que contribuam ao retorno ao convívio social; (art. 122, I, II e III)

    Concedida pelo Juiz, ouvido o MP e a adm. da penitenciária; (art. 123).

  • Olá Colegas!

    Somente uma observação!

    O comentário do colega Sakihama com certeza é o melhor e tem meu respeito! kkkkk

  • Vis a Vis ajudando nas questões. kkkkkkkk

  • OBS: Não confundir a permissão para saída com a saída temporária.

  • A questão trata da PERMISSÃO PARA SAÍDA disciplinada no art. 120 da LEP:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    GABARITO: LETRA "B", COM BASE NO INCISO I DO ART. 120 DA LEP.

  • PARA EU ACERTAR ESTA QUESTÃO LEMBREI DO LULA INDO ESCULTADO AO ENTERRO DO SEU IRMÃO!!

  • falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    NESTE CASO É ÓBVIO.

    GABARITO= B

    AVANTE GUERREIROS, NÃO NASCI PARA GANHAR R$ 1230,00 DE SALARIO.

  • RESOLUÇÃO

    Questão sobre a permissão de saída. Lembra do Pronto Socorro? Casos de doença ou falecimento. Todas as outras alternativas apresentam situações referentes à saída temporária.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Resposta: B.

  • O contexto da questão já ajuda o candidato, pois existe a permissão de saída e saída temporária. Pelo contexto já ajudou p/ saber que se tratava de permissão de saída.

    Morte/Doença grave + C.A.D.I.

  • Gabarito B

    Lei de Execuções Penais

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária à finalidade da saída.

  • Permissão para saída: diretor do estabelecimento prisional pode conceder

    - é permitida para todos os presos, mesmo os temporários

    - é concedida em caso de falecimento de CADI ou doença grave do preso.

    - preso vai escoltado, tempo -> o necessário para a finalidade da saída.

     

    Saída temporária: (lembrar de saidinha) juiz concede, ouvindo o MP e a administração penitenciária.

    - somente presos do regime semi-aberto (aberto e fechado não)

    - preso não é escoltado

     - não superior a 7 dias, podendo ser concedida no máximo 5 vezes ao ano (1+4)

  • Questão bem parecida com a Q308091 , da Vunesp também.

    Prova de Agente Penitenciário aplicada em 2013.

  • LETRA B - CASO DE PERMISSÃO E NÃO DE "SAIDINHA"

    SAIDINHA

    SEMI ABERTO

    SEM VIGILÂNCIA

  •                                         DA PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    Ø falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Ø necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso. (sem necessidade de autorização judicial)

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.( sem prazo determinado)

    ---------------

    @focopolicial190

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão

    II - necessidade de tratamento médico

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Novidade legislativa:

    Art. 122, § 2º NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (LEI 13964/19)

  • GAB. B)

    falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

  • Chico-Exnunc

    PERMISSÃO DE SAÍDA:

    Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Necessidade de tratamento médico.

    Concedida pelo diretor do estabelecimento.

    Mediante escolta.

    diante do exposto gabarito letra (B)

    não desista!!

    instagram -->> g.o.t.e_204.

  • falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

  • Permissão de saída é a autorização para se deixar o estabelecimento prisional em alguns casos, tais como falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou pela necessidade de tratamento médico.

    É concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

    Aplica-se tanto aos sentenciados em regime fechado e semiaberto quanto aos . A saída é feita mediante escolta e o beneficiado permanece o tempo todo sob vigilância, perdurando enquanto for necessário para se atingir a sua finalidade.

  • Permissão de saída é a autorização para se deixar o estabelecimento prisional em alguns casos, tais como falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou pela necessidade de tratamento médico.

    É concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

    Aplica-se tanto aos sentenciados em regime fechado e semiaberto quanto aos . A saída é feita mediante escolta e o beneficiado permanece o tempo todo sob vigilância, perdurando enquanto for necessário para se atingir a sua finalidade.

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em

    regime

    • fechado ou
    • semiaberto e os
    • presos provisórios
    • poderão obter permissão para sair do
    • estabelecimento, mediante escolta,
    • quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do

    • cônjuge,
    • companheira,
    • ascendente,
    • descendente
    • ou
    • irmão;

    II - necessidade de tratamento médico

    (parágrafo único do artigo 14).

  • essa eu acertei pq ,lembrei do Lula quando seu irmão faleceu..
  • Permissão de saída > "Coisa ruim , todo mundo pode "

    saída temporária > "coisa boa , só os privilegiados"

  • Permissão de saída (cunho humanitário): falecimento do CADI, tratamento de saúde. Art. 120 LEP

    Saída temporária (cunho ressocializador): visita à família, frequencia a cursos, atividades de retorno ao convívio social. Art. 122 da LEP.

    ** lembrando que há entendimento dos tribunais superiores de que é POSSÍVEL o calendário automatizado das saídas temporárias.

  • Permissão de Saída.

    Lembra do Pronto Socorro.

  • GABARITO - B

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em REGIME FECHADO OU SEMIABERTO e os PRESOS PROVISÓRIOS poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; DICAC

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.

  • GAB: B

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO/ SEMIABERTO (CONDENADO/ PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento/ doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão;

    -> tratamento médico

     Concessão: DIRETOR PRISIONAL.

     Duração: tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau/ superior.

    -> atividades que concorram p/ o retorno ao convívio social.

     Concessão: JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos:

    I - Comportamento adequado (diretor confirmará);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    => § 1º Ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, qnd assim determinar o juiz.   

    => § 2º Não terá direito à saída temporária quem cumpre pena por praticar CRIME HEDIONDO C/ RESULTADO MORTE.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica qnd: TEM (saída temporária) (prisão domiciliar)

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)

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  • AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA DO PRESO: A autorização será concedida por ATO MOTIVADO DO JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária

    • Requisitos:
    • Comportamento adequado
    • Cumprimento mínimo de 1/6 se primário e 1/4 se reincidente
    • Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
    • Permissão: Presos do fechado, semiaberto e os provisórios poderão obter permissão de saída MEDIANTE ESCOLTA:
    • Por Falecimento, doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente e irmão
    • Necessidade de tratamento médico
    • Saída temporária: Presos do semiaberto, poderão obter, sem vigilância direta, saída temporária
    • Por Visita à família
    • Frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução em segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da execução
    • Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

  • Vale lembrar:

    PERMISSÃO DE SAÍDA:

    ·        Regime fechado, semiaberto, provisório;

    ·        "Coisas ruins" (falecimento ou doença grave);

    ·        Sob vigilância direta

    ·        tempo necessário à finalidade da saída.

    ·        Autoridade competente: Diretor

  • GABARITO LETRA B

    Permissão de Saída - art 120 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Condenados nos regimes:

    1. Fechado
    2. Semi-aberto
    3. Presos provisórios

    PODERÃO obter permissão para sair mediante escolta para:

    1. Falecimento ou Doença grave do C.A.D.I (Cônjuge/Companheira, Ascendente, Descendente, Irmão)
    2. Para tratamento médico.

    DIREITOR concede a saída

    PRAZO: duração necessária à finalidade da saída