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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
ALTERNATIVA: "B"
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Interpretei como condição para permissão de saída, falecimento apenas!! :(
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complementando...
LEP
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Permissão de Saída -> PS (de pronto-socorro), que lembra hospital. Quando cai é literalidade, esse bizu resolve 80%.
O diretor que libera! Com escolta!
bons estudos
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Gabarito "B"
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Permissão para saída: diretor do estabelecimento prisional pode conceder
- é permitida para todos os presos, mesmo os temporários
- é concedida em caso de falecimento de CADI ou doença grave do preso.
- preso vai escoltado, tempo -> o necessário para a finalidade da saída.
Saída temporária: (lembrar de saidinha) juiz concede, ouvindo o MP e a administração penitenciária.
- somente presos do regime semi-aberto (aberto e fechado não)
- preso não é escoltado
- não superior a 7 dias, podendo ser concedida no máximo 5 vezes ao ano (1+4)
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É só lembrar daquela música (Vida Loka I) do Racionais, aquela parte que diz assim: "Vai vendo, Brown, meu pai morreu e nem deixaram eu ir no enterro do meu coroa não, irmão"
Claramente desrespeitaram o direito do nosso camarada, ele tinha direito a ir no enterro do coroa dele.
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lembrei-me de um ex namorado de minha falecida mãe,o qual tinha um patife como irmão. Esse irmão no dia do enterro de sua mãe,os agentes de escolta trouxeram-no as margens da cova para uma ultima despedida,algemado e com as cautelas legais.
TKS vulgo "Nézinho"
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CORRETA: B
LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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Gab: B.
Permissão de saída: (art. 120)
Diretor concede;(art. 120, p ú.)
Regime fechado ou semiaberto; (art. 120, caput)
Presos definitivos e provisórios; (art. 120, caput)
Falecimento ou doença grave do "CADI"; (art. 120, I)
Necessidade de tratamento médico; (art. 120, II)
Duração necessária à finalidade. (art. 121)
.
Saída temporária: (art. 122)
Só regime semiaberto; (art. 122, caput)
Sem vigilância; (art. 122, caput)
Comportamento adequado; cumprimento de 1/6 (primário) e 1/4 (reincidente); (art. 123, I e II)
Concedido por prazo não superior a 7 dias, sendo o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 + 4 renovações); (art. 124, caput)
Para cursos pode ser maior o tempo de concessão; (art. 124, 2º)
Exceto os casos de cursos, o intervalo mínimo será de 45 dias entre uma e outra saída; ( art. 124, 3º)
Para visita à família; frequência em curso supletivo profissionalizante; de 2ª grau ou superior, na Comarca da execução; participação em atividades que contribuam ao retorno ao convívio social; (art. 122, I, II e III)
Concedida pelo Juiz, ouvido o MP e a adm. da penitenciária; (art. 123).
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Fonte: LEP: 7.210/84
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Pessoal, cuidado com o comentário abaixo, da colega Rachel. A saída temporária é permitida 5 VEZES ao ano. A LEP fala o seguinte:
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Ou seja, uma mais quatro!
Bons estudos
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Lembrando que, segundo jurisprudência, é possível que haja mais de 5 saídas temporárias se a quantidade de dias de cada uma for menor que 7, e o total seja de até 35 dias.
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melhor comentário do João Sakihama
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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A ALTERNATIVA "B".
LEP - Lei nº 7.210
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Bons Estudos.
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Gab. B
Permissão para saída: coisas ruins (morte do CADI)
Saída temporária: coisas boas (para visita à família; frequência em curso)
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Muita ATENÇÃO ao comentario de RACHEL DPC.
Quando menciona que o prazo não superior a 7 dias, serão concedidos por 4 vezes ao ano; (art. 124, caput), pois o art. menciona que será renovado por mais quatro vezes durante o ano. ou seja será concedido no maximo por 5 vezes ao ano.
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Permissão de saída para casos graves, tais como morte/doenças.
Saída temporaria serve para medidas que visam a ressocialização do apenado.
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Depois do comentário do João vou ouvir a musica do Racionais - VIDA LOKA PARTE I - para fixar a matéria.....HAHAHAHAHAHA...
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Cuidado, o comentário do Heitior Gentile está errado, porque é concedida saída temporária no máximo por até 7 dias por 4 vezes ao ano.
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a Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;´- ALTERNATIVA (B)
As demais hipóteses versam sobre hipóteses de saída temporária - preso definitivo - regime SA ou A
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PermiSSÃO de saída (=suceSSÃO, lembra a MORTE ou quase morte nesse caso)
Saída Temporária (saidinha, coisas boas..)
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SON GOKU, o comentário do Heitor está correto:
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
Ou seja: a autorização será concedida (1 vez) por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por MAIS QUATRO vezes durante o ano. Logo, temos o total de 5 autorizações.
Tem-se discutido sobre a possibilidade de ser deferido ao condenado número de saídas superior a cinco vezes ao ano, quando, no total, não excederem 35 dias. Há, neste caso, duas correntes:
a) Não é possível a compensação de dias pois que, se o apenado gozou uma saída de três dias e outras quatro de sete dias, não lhe assistirá o direito a outras autorizações de saída.
b) O art. 124 da LEP ao prever que a saída temporária será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada, por mais quatro vezes ao ano, fixou, por via oblíqua um limite máximo de trinta e cinco dias anuais. Respeitado esse limite, a concessão de mais de 5 saídas temporárias de menor duração alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. O entendimento jurisprudencial que prevalece é o da 2ª corrente.
Exceção: saliente-se que o prazo de 35 dias não será aplicado quando o condenado obtenha o direito à saída temporária para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior, caso em que o preso poderá se ausentar pelos dias necessários para atendimento das atividades discentes.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/autorizacoes-de-saida/
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GABARITO: B
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
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Só uma indicação ao comentário do colega Heitor:
Permissão para saída: - é concedida em caso de falecimento ou doença grave de CADI ou necessidade de tratamento médico do preso. (art. 120 da LEP).
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Nos termos da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer, entre outros, o seguinte fato:
b) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
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Um dia um amigo que é policial me contou uma história que o deixou inconformado:
"teve que escoltar um preso para ir ao enterro da mãe", tendo que ficar lá e acompanhar todo o funeral.
Tudo é conhecimento nessa vida!
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Como tiveram vários bizus, irei deixar o meu tb rsrsr...aí vcs decidem o que melhor fixar.
Permissão de Saída é PS...eu lembro de Pronto Socorro. Envolve saúde, do alma sebosa ou do CADI.
Por uma questão de humanidade, é lógico que quem tem direito: regime FECHADO ou SEMIABERTO.
Saída Temporária é ST..eu lembro de Saudade Terás...(terás da família, amigos, estudos)
Aqui, por exclusão, só o que estiver em regime SEMIABERTO
Lembram do cantor Belo que preso por envolvimento com drogas? quando foi para o Semiaberto - saía para fazer show de graça...pois é...é só lembrar ''mel, tua boca tem o mel...e melhor sabor não há que...''saudade tu terás'' kkkk''
Até a próxima!
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Para acertar essa questão, atualmente, é só lembrar do caso do LULA.
Foi negado o direito de ir ao velório do irmão. De outro lado, foi permitido ir ao velório do neto.
O art. 120 da LEP estabelece que:
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
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A questão trouxe duas opções que envolve frequência em curso profissionalizante, ensino médio, superior.. o objetivo é confundir.. *pela lógica*, raciocine se seria viável todo dia apenas 30 de 350 detentos saírem com escolta pra frequentar suas aulas...
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A hipótese descrita no enunciado da questão concerne à permissão de saída, prevista nos artigo 120/121, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que não se confunde com a saída temporária, cuja disciplina se encontra nos artigos 122/125 do diploma legal mencionado. Assim, nos termos do artigo 120 da referida lei, os condenados que cumprem pena em regime
fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair
do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I-
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou
irmão; e II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Deste modo, a alternativa correta é a que consta do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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A hipótese descrita no enunciado da questão concerne à permissão de saída, prevista nos artigo 120/121 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que não se confunde coma saída temporária, cuja disciplina se encontra nos artigo 122/125 do diploma legal mencionado. Assim, nos termos do artigo 120 da referida lei, os condenados que cumprem pena em regime
fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair
do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I-
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou
irmão; e II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Deste modo, a alternativa correta é a que consta do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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Apesar de ter acertado,as outras alternativas pareciam boas tambem!
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Lembrei do LULA,acertei.
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A. frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução. Art. 122, II, LEP
B. falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 120, §1°, LEP.
C. participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Art. 122, III, LEP
D. necessidade de visita a integrantes de sua família. Art. 122, I, LEP
E. frequência a Curso do Ensino Médio ou Superior, na Comarca do Juízo da Execução. Art. 122, II, LEP
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I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou IRMÃO
Caro Fabiano, na verdade lula foi ao velório do irmão e não do neto.
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SÓ EU QUE LEMBREI DO LULA ? PELO MENOS EM ALGO ELE ME AJUDOU.
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SÓ EU QUE LEMBREI DO LULA ? PELO MENOS EM ALGO ELE ME AJUDOU.
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Minha contribuição.
Lei 7.210/1984 (Lei de execuções penais)
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Abraço!!!
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Lula livre! Kkkkkk
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GABARITO B
PEGUEI ESSE MACETE COM OS CAROS COLEGAS DO QCONCURSOS:
Permissão de Saída: p/ coisas ruins (falecimento ou doença grave de CADI; necessidade de tratamento médico) (reg fechado, semi ou prov.)
Saída Temporária: p/ coisas boas (só pra galera em semi)
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GAB: B
ASP-GO
#IRS
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Permissão para saída: diretor do estabelecimento prisional pode conceder
- é permitida para todos os presos, mesmo os temporários
- é concedida em caso de falecimento de CADI ou doença grave do preso.
- preso vai escoltado, tempo -> o necessário para a finalidade da saída.
Saída temporária: (lembrar de saidinha) juiz concede, ouvindo o MP e a administração penitenciária.
- somente presos do regime semi-aberto (aberto e fechado não)
- preso não é escoltado
- não superior a 7 dias, podendo ser concedida no máximo 5 vezes ao ano (1+4) Permissão de saída: (art. 120)
Diretor concede;(art. 120, p ú.)
Regime fechado ou semiaberto; (art. 120, caput)
Presos definitivos e provisórios; (art. 120, caput)
Falecimento ou doença grave do "CADI"; (art. 120, I)
Necessidade de tratamento médico; (art. 120, II)
Duração necessária à finalidade. (art. 121)
.
Saída temporária: (art. 122)
Só regime semiaberto; (art. 122, caput)
Sem vigilância; (art. 122, caput)
Comportamento adequado; cumprimento de 1/6 (primário) e 1/4 (reincidente); (art. 123, I e II)
Concedido por prazo não superior a 7 dias, sendo o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 + 4 renovações); (art. 124, caput)
Para cursos pode ser maior o tempo de concessão; (art. 124, 2º)
Exceto os casos de cursos, o intervalo mínimo será de 45 dias entre uma e outra saída; ( art. 124, 3º)
Para visita à família; frequência em curso supletivo profissionalizante; de 2ª grau ou superior, na Comarca da execução; participação em atividades que contribuam ao retorno ao convívio social; (art. 122, I, II e III)
Concedida pelo Juiz, ouvido o MP e a adm. da penitenciária; (art. 123).
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Olá Colegas!
Somente uma observação!
O comentário do colega Sakihama com certeza é o melhor e tem meu respeito! kkkkk
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Vis a Vis ajudando nas questões. kkkkkkkk
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OBS: Não confundir a permissão para saída com a saída temporária.
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A questão trata da PERMISSÃO PARA SAÍDA disciplinada no art. 120 da LEP:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
GABARITO: LETRA "B", COM BASE NO INCISO I DO ART. 120 DA LEP.
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PARA EU ACERTAR ESTA QUESTÃO LEMBREI DO LULA INDO ESCULTADO AO ENTERRO DO SEU IRMÃO!!
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falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
NESTE CASO É ÓBVIO.
GABARITO= B
AVANTE GUERREIROS, NÃO NASCI PARA GANHAR R$ 1230,00 DE SALARIO.
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RESOLUÇÃO
Questão sobre a permissão de saída. Lembra do Pronto Socorro? Casos de doença ou falecimento. Todas as outras alternativas apresentam situações referentes à saída temporária.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Resposta: B.
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O contexto da questão já ajuda o candidato, pois existe a permissão de saída e saída temporária. Pelo contexto já ajudou p/ saber que se tratava de permissão de saída.
Morte/Doença grave + C.A.D.I.
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Gabarito B
Lei de Execuções Penais
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária à finalidade da saída.
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Permissão para saída: diretor do estabelecimento prisional pode conceder
- é permitida para todos os presos, mesmo os temporários
- é concedida em caso de falecimento de CADI ou doença grave do preso.
- preso vai escoltado, tempo -> o necessário para a finalidade da saída.
Saída temporária: (lembrar de saidinha) juiz concede, ouvindo o MP e a administração penitenciária.
- somente presos do regime semi-aberto (aberto e fechado não)
- preso não é escoltado
- não superior a 7 dias, podendo ser concedida no máximo 5 vezes ao ano (1+4)
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Questão bem parecida com a Q308091 , da Vunesp também.
Prova de Agente Penitenciário aplicada em 2013.
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LETRA B - CASO DE PERMISSÃO E NÃO DE "SAIDINHA"
SAIDINHA
SEMI ABERTO
SEM VIGILÂNCIA
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DA PERMISSÃO DE SAÍDA
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
Ø falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Ø necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso. (sem necessidade de autorização judicial)
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.( sem prazo determinado)
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@focopolicial190
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PERMISSÃO DE SAÍDA
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
II - necessidade de tratamento médico
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Novidade legislativa:
Art. 122, § 2º NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (LEI 13964/19)
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GAB. B)
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
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Chico-Exnunc
PERMISSÃO DE SAÍDA:
Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Necessidade de tratamento médico.
Concedida pelo diretor do estabelecimento.
Mediante escolta.
diante do exposto gabarito letra (B)
não desista!!
instagram -->> g.o.t.e_204.
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falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
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Permissão de saída é a autorização para se deixar o estabelecimento prisional em alguns casos, tais como falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou pela necessidade de tratamento médico.
É concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.
Aplica-se tanto aos sentenciados em regime fechado e semiaberto quanto aos . A saída é feita mediante escolta e o beneficiado permanece o tempo todo sob vigilância, perdurando enquanto for necessário para se atingir a sua finalidade.
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Permissão de saída é a autorização para se deixar o estabelecimento prisional em alguns casos, tais como falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou pela necessidade de tratamento médico.
É concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.
Aplica-se tanto aos sentenciados em regime fechado e semiaberto quanto aos . A saída é feita mediante escolta e o beneficiado permanece o tempo todo sob vigilância, perdurando enquanto for necessário para se atingir a sua finalidade.
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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em
regime
- fechado ou
- semiaberto e os
- presos provisórios
- poderão obter permissão para sair do
- estabelecimento, mediante escolta,
- quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do
- cônjuge,
- companheira,
- ascendente,
- descendente
- ou
- irmão;
II - necessidade de tratamento médico
(parágrafo único do artigo 14).
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essa eu acertei pq ,lembrei do Lula quando seu irmão faleceu..
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Permissão de saída > "Coisa ruim , todo mundo pode "
saída temporária > "coisa boa , só os privilegiados"
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Permissão de saída (cunho humanitário): falecimento do CADI, tratamento de saúde. Art. 120 LEP
Saída temporária (cunho ressocializador): visita à família, frequencia a cursos, atividades de retorno ao convívio social. Art. 122 da LEP.
** lembrando que há entendimento dos tribunais superiores de que é POSSÍVEL o calendário automatizado das saídas temporárias.
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Permissão de Saída.
Lembra do Pronto Socorro.
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GABARITO - B
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em REGIME FECHADO OU SEMIABERTO e os PRESOS PROVISÓRIOS poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; DICAC
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso.
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PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.
SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.
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GAB: B
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
1) PERMISSÃO DE SAÍDA:
-> Regime FECHADO/ SEMIABERTO (CONDENADO/ PRESO PROVISÓRIO)
-> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);
Hipóteses:
-> falecimento/ doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão;
-> tratamento médico
Concessão: DIRETOR PRISIONAL.
Duração: tempo necessário.
2) SAÍDA TEMPORÁRIA:
-> Regime SEMIABERTO;
-> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).
Hipóteses:
-> visita à família;
-> curso supletivo, instrução do 2° grau/ superior.
-> atividades que concorram p/ o retorno ao convívio social.
Concessão: JUIZ DE EXECUÇÃO.
Requisitos:
I - Comportamento adequado (diretor confirmará);
II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)
obs1: trabalho externo é sempre 1/6
=> § 1º Ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, qnd assim determinar o juiz.
=> § 2º Não terá direito à saída temporária quem cumpre pena por praticar CRIME HEDIONDO C/ RESULTADO MORTE.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica qnd: TEM (saída temporária) DÓ (prisão domiciliar)
A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso
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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA DO PRESO: A autorização será concedida por ATO MOTIVADO DO JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
- Requisitos:
- Comportamento adequado
- Cumprimento mínimo de 1/6 se primário e 1/4 se reincidente
- Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- Permissão: Presos do fechado, semiaberto e os provisórios poderão obter permissão de saída MEDIANTE ESCOLTA:
- Por Falecimento, doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente e irmão
- Necessidade de tratamento médico
- Saída temporária: Presos do semiaberto, poderão obter, sem vigilância direta, saída temporária
- Por Visita à família
- Frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução em segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da execução
- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
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Vale lembrar:
PERMISSÃO DE SAÍDA:
· Regime fechado, semiaberto, provisório;
· "Coisas ruins" (falecimento ou doença grave);
· Sob vigilância direta
· tempo necessário à finalidade da saída.
· Autoridade competente: Diretor
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GABARITO LETRA B
Permissão de Saída - art 120 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal)
Condenados nos regimes:
- Fechado
- Semi-aberto
- Presos provisórios
PODERÃO obter permissão para sair mediante escolta para:
- Falecimento ou Doença grave do C.A.D.I (Cônjuge/Companheira, Ascendente, Descendente, Irmão)
- Para tratamento médico.
DIREITOR concede a saída
PRAZO: duração necessária à finalidade da saída