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ID
2713816
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta que justifica a classificação da atual Constituição Federal brasileira como rígida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    A) ... não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura. ❌

     

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    LEGISLATURA: período do mandato (4 anos).

    SESSÃO LEGISLATIVA: 02.fev a 22.dez (período legislativo 1 + período legislativo 2)

    PERÍODOS LEGISLATIVOS: 02.fev a 17.jul e 01.ago a 22 dez.

     

    Med. Prov. e Emenda Const: rejeitada, não pode na mesma sessão.

    Projeto de Lei: rejeitado, pode ser reproposto por maioria absoluta de qualquer das Casas do Congresso.

     

     

    B) A CF poderá ser emendada mediante proposta... de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional... 

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

     

    C)  ✅

     

    Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    Não estão sujeitas à sanção: emendas const., dec. legislativos, resoluções, leis delegadas, lei de conversão sem alterar a med. prov.

     

     

    D) Os tratados e convenções internacionais que forem aprovados, via decreto legislativo especial, com o respectivo número, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, após a devida sanção ou veto do Presidente da República. ❌

     

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

     

    "Não há que confundir o referendo dos tratados internacionais, de que cuida o art. 49, I, da Constituição, materializado por um Decreto Legislativo (aprovado por maioria simples) promulgado pelo Presidente do Senado Federal, com a segunda eventual manifestação do Congresso para fins de pretensamente decidir sobre qual status hierárquico deve ter certo tratado" (Ingo Sarlet, Comentários à Constituição do Brasil).

     

     

    E) A garantia de que somente as normas materialmente constitucionais possam ser submetidas ao processo de reforma via emenda constitucional. ❌

     

    Inexiste tal restrição.

     

  • Gabarito E. 

    Resposta correta C

     

    Comentários:

    A) ERRADO. O princípio da irrepetibilidade é absoluto, quando aplicável às emendas constitucionais. Assim, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Veja: sessão legislativa (02/02 a 17/07; 1º/8 a 22/12) e não legislatura (quatro anos)

     

    B) ERRADO.A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (artigo 60 da CF).

     

    C) CERTO. Constituição rígida é aquela que exige um processo de atualização mais complexo que o da lei. Na alternativa “a”, o examinador citou corretamente, nos termos do artigo 60, §2º da CF, o processo legislativo das emendas constitucionais e este, sem dúvida, é mais dificultoso que o das leis.

     

    D) ERRADO.Não há sanção e nem veto no processo legislativo de decreto legislativo. A competência do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados internacionais é exclusiva.(art. 49, I, CF/88) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

     

    E) ERRADO.As normas da Constituição Federal são atualizadas por meio do processo da reforma, nos termos do artigo 60 da CF, quer sejam as materialmente constitucionais ou as formalmente constitucionais.

  • Temos como exemplo de Constituição rígida a Constituição Federal de 1988, que exige o respeito a um procedimento bem mais severo e rigoroso do que aquele estabelecido para a construção da legilação ordinária para a aprovação de suas emendas constitucionais conforme dispõe o art. 60, CF/88, há que haver a aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, em dois turnos, em cada qual sendo necessária a obtenção da maioria de 3/5 dos componentes da Casa respectiva.

     

    A Constituição de 1988 enquanto rígida, sob a justificativa de que o que caracteriza a rigidez é exatamente o procedimento diferenciado de alteração, marcado por quorum de votação qualificado, rejeição ao turno único, ampliação das discussões - e não a existência de um núcleo insuperável, insuscetível à ação restritiva ou aboliciva do poder reformador, que pode existir ou não nos documentos rígidos.

     

    Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson - 2017

  • O QC fez besteira, pegou o gabarito da versão 1 e colocou as questões na ordem da versão 2.

  • QC cada vez pior, só serviço porco de 1 ano pra cá... A anuidade sobe, o serviço desce.

  • Para nunca mais errar esse assunto de emenda constitucional:

     

    emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República.

     

    Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. 60, §§ 2º e 3º da CF.

     

     

    °GAB: C

  • Lembrem-se de uma musiquinha que me ajudou nessa questão, eu não conseguia decorar isso até criar essa musiquinha enquanto eu assitia aula de direito constitucional! Obs.: antes que qualquer mimimi venha me responder "Ah mas não dá para ouvir você cantando. Como vamos saber ela, animal?", primeiramente, estou tentando apenas ajudar; ademais, obviamente não conseguirei lhes passar o ritmo e as intonações dela com a voz por escritocria uma musiquinha, mas com a letra que vou escrever aqui, igual eu fiz. Ela é assim:

    Três quintos

    Dois turnos

    Duas casas no Congresso

  • A rigidez diz respeito à estabilidade ou alterabilidade da Constituição.

  •  c) A proposta de emenda à Constituição deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Será então promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número, não estando sujeita à sanção ou ao veto do Presidente da República. 

  • Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França). III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • alguém sabe dizer qual foi a nota de corte da 1a fase da PGE/SP?

  • Constituição Federal:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A constituição é classificada como rígida por ter um processo mais restrito para ser emendada. No caso da Constituição brasileira de 1988, há a necessidade de ser votada em cada casa do congresso nacional, em dois turno, obtendo no mínimo 3/5 de aprovação pelos membros.

  • A - Errada

    Artigo 60, parágrafo 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    B- Errada

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República; FORMAL SUBJETIVA

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. CIRCUNSTANCIAL

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. FORMAL OBJETIVA

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. FORMAL OBJETIVA

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. FORMAL OBJETIVA


    C - Certa


    D- Errada

    Tratados e convenções de direito humanos


    E - Errada

    As normas materiais e formais

  • Gabarito: Letra C

    a) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.

    Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro) Não é na mesma legislatura (período de quatro anos)

    b)A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta exclusiva do Presidente da República; de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, ou das Assembleias Legislativas das unidades de Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    Art. 60 - 

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    c) A proposta de emenda à Constituição deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Será então promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número, não estando sujeita à sanção ou ao veto do Presidente da República. 

    Correta

    d) Os tratados e convenções internacionais que forem aprovados, via decreto legislativo especial, com o respectivo número, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, após a devida sanção ou veto do Presidente da República.

    Errada. Independe de sanção ou veto do PR

    e) A garantia de que somente as normas materialmente constitucionais possam ser submetidas ao processo de reforma via emenda constitucional. 

    Errado. Poderá ser objeto de emenda normas formalmente e materialemente constitucionais

  • Outras classificações da Constituição quanto à alterabilidade/mutabilidade:

    -Flexíveis são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.

    Nesse sentido, do ponto de vista formal, não existe hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior altera texto constitucional se assim expressamente o declarar, quando for com ele incompatível, ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a Constituição.

    -Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824.

    -As fixas, segundo Kildare, “... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma. Têm valor apenas histórico, sendo exemplos destas Constituições o Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848, e a Carta Espanhola de 1876”.

    -As transitoriamente flexíveis “... são as suscetíveis de reforma, com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período; ultrapassado este, o documento constitucional passa a ser rígido. Nessa hipótese, o binômio rigidez/flexibilidade não coexiste simultaneamente".

    -Imutáveis seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis.

    Lenza, com adaptações.

  • A supremacia formal de normas constitucionais é um atributo das Constituições Rígidas. É o processo mais dificultoso de edição e alteração das normas constitucionais que permitem classificar uma Constituição como rígida.

    Dessa supremacia formal decorre a lógica da superioridade hierárquica da Constituição que, por sua vez, fundamenta o Controle de Constitucionalidade.

  • Nossa alternativa correta é a letra ‘c’: sabemos que em razão de ser rígida, nossa Constituição Federal, para ser alterada, depende de um processo legislativo mais solene, complexo e dificultoso do que aquele previsto para a confecção das normas infraconstitucionais (leis ordinárias e leis complementares). Tal procedimento está descrito no art. 60 do texto constitucional. As demais alternativas contêm erros. Senão vejamos:

    - Na letra ‘a’, temos o uso equivocado do termo ‘legislatura’, em substituição à expressão ‘sessão legislativa’ (prevista no art. 60, § 5°, CF/88).

    - Na letra ‘b’, há afronta ao previsto no art. 60, incisos II (1/3 dos membros da CD ou do SF) e III (a maioria é relativa e não absoluta, como citado pela questão).

    - Na letra ‘d’, há dissonância com o art. 5°, § 3°, CF/88.

    - Na letra ‘e’, o erro está em afirmar que somente as normas materialmente constitucionais podem ser objeto de reforma constitucional (sendo que, em verdade, qualquer norma constitucional pode ser submetida ao procedimento de reforma, até mesmo as cláusulas pétreas do art. 60, § 4° – desde que a proposição não seja abolitiva ou restritiva).  

  • A questão exige conhecimento acerca da temática de Teoria da Constituição relacionada à rigidez constitucional.


    Nas constituições do tipo rígidas, a alteração é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tornam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.


    Como exemplo, temos a nossa Constituição Federal de 1988, que exige o respeito a um procedimento bem mais severo e rigoroso do que aquele estabelecido para a construção da legislação ordinária para a aprovação de suas emendas constitucionais.


    Conforme a CF/88, art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    Cumpre destacar que não há que se falar em sanção ou veto do Presidente da República, o qual participa somente da fase da iniciativa (se for o caso), conforme art. 60, II, da CF/88.

     

    Esse rito solene apontado acima demonstra a dificuldade na alteração da constituição. Essa dificuldade garante a supremacia formal das normas constitucionais frente às demais normas do ordenamento e indica a sua rigidez.


    O Gabarito, portanto, é a letra “c", a qual indica o rito de reforma da Constituição. Análise das demais alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de uma limitação formal ao poder de reforma, contida no art. 60, §5º, não tendo relação direta com a rigidez constitucional. Ademais, a questão fala em “mesma legislatura", sendo o correto “na mesma sessão legislativa". A sessão legislativa ordinária é anual e compreende dois períodos legislativos: 2 de fevereiro a 17 de julho e 1° de agosto a 22 de dezembro (CF, art. 57). Portanto, a matéria constante de uma proposta de emenda rejeitada em uma sessão legislativa somente poderá ser reapresentada a partir do dia 2 de fevereiro do ano seguinte.


    Alternativa “b": está incorreta. Existe mais de um legitimado para propor a Emenda à Constituição, não sendo exclusividade do Presidente da República. Conforme art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de uma deturpação do art. 5, §3º da CF/88 o qual concede status de emenda à Constituição os tratos internacionais sobre direitos humanos que forem internalizados seguindo um rito específico. Segundo a CF/88, art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.      

     

    Alternativa “e": está incorreta. Não existe tal vedação, sendo que tanto as normas materialmente constitucionais (atenção contudo, com as limitações das cláusulas pétreas – art. 60, §4º, CF/88) quanto as formalmente constitucionais podem ser objeto de reforma.


    Gabarito do professor: letra c.

  • GAB. C

    Sobre o erro da B.

    B) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta exclusiva do Presidente da República; de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, ou das Assembleias Legislativas das unidades de Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Além disso, há outros erros na alternativa B, vejamos:

    Percebam que na questão há omissão do termo "mais da metade" das Assembleias Legislativas. Todavia, tal omissão torna a alternativa ainda mais errada, pois "mais da metade" da A.L é um requisito essencial (cumulativo).

    Por fim, existe a menção equivocada da palavra "exclusiva" na proposta do Presidente da República. Contudo, se a proposta fosse "exclusiva" do Presidente da República, não seria possível que outro Poder (legislativo) propor emenda constitucional - mas sabemos que isso não é verdade - conforme o texto constitucional!

  • C

    A letra "A" esta errada pois certo é sessão legislativa e não legislatura (4 anos).

  • a) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.

    Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro) Não é na mesma legislatura (período de quatro anos)

    b)A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta exclusiva do Presidente da República; de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, ou das Assembleias Legislativas das unidades de Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    Art. 60 - 

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    c) A proposta de emenda à Constituição deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Será então promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número, não estando sujeita à sanção ou ao veto do Presidente da República. 

    Correta

    d) Os tratados e convenções internacionais que forem aprovados, via decreto legislativo especial, com o respectivo número, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, após a devida sanção ou veto do Presidente da República.

    Errada. Independe de sanção ou veto do PR

    e) A garantia de que somente as normas materialmente constitucionais possam ser submetidas ao processo de reforma via emenda constitucional. 

    Errado. Poderá ser objeto de emenda normas formalmente e materialmente constitucionais