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ID
2713831
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao julgar a ADI n° 2.699/PE, que tinha por objeto a análise da competência para legislar sobre direito processual, o Supremo Tribunal Federal destacou ser importante compreender que a Constituição Federal proclama, na complexa estrutura política que dá configuração ao modelo federal de Estado, a coexistência de comunidades jurídicas responsáveis pela pluralização de ordens normativas próprias, que se distribuem segundo critérios de discriminação material de competências fixadas pelo texto constitucional. Nesse contexto, a respeito do tema competência constitucional para legislar sobre a matéria de direito processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado C

    Resposta Correta A

    Comentários: Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza que a União delegue aos estados e ao DF partes específicas de suas competências privativas

  • Gabarito B

     

    A) A União poderá delegar aos Estados a competência para legislar integralmente sobre o tema, considerando as reiteradas críticas à excessiva centralização normativa no âmbito federativo. ❌

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

     

    B) Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual. Com fundamento no sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas, somente a União possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter privativo, a regulação normativa, inclusive a disciplina dos recursos em geral, conforme posição consolidada do Supremo Tribunal Federal. ✅

     

    "Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República".
    [ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]

     

     

    C) ...conflito de competência legislativa entre a União e os Estados-Membros ou o Distrito Federal, a ação judicial deverá ser julgada de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez configurada a instabilidade no equilíbrio federativo. ❌

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    "Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo... sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas".

    [ACO 1.295 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 2-12-2010.]

     

     

    D) A competência é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo lei complementar autorizar cada ente federal a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas na Constituição Federal. ❌

     

    O caput da questão fala em competência para legislar.

     

    Competência concorrente: legislativa.

    Competência comum: administrativa.

     

     

    E) A competência para legislar sobre direito processual é concorrente...

     

     

    Trata-se de competência privativa da União

  • Revogaram o art. 24, X, da Constituição?? Texto expresso: competência concorrente para legislar sobre "processo do juizado de pequenas causas"

     

  • F Fernandes a resposta correta é a letra B.

  • Gabarito: B

     

    Macete sobre a competência privativa da União: CAPACETE DE PIMENTA

     

    C ivil

    Á gua

    P enal

    A grário

    C omercial

    E spacial

    T rabalho

    E leitoral

     

    DE sapropriação

     

    P rocessual

    I nformática

    M artítimo

    E nergia

    N acionalidade

    T trânsito/ transporte

    A eronáutico

  • "Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais".

     

    ADI 2699, STF. 

     

    G: B

  • LETRA B CORRETA 

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"

     

    "CCivil

     

    "AAgrário

     

    "PPenal

     

    "AAeronáutico

     

    "CComercial

     

    Obs:

     

    Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União

    Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "EEleitoral

     

    "TTrabalho + Transito e Transporte

     

    "EEspacial

     

    "DEDesapropriação

     

    "P= Processual

     

    Obs:

     

    Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "M= Marítimo

     

    "S= Seguridade Social

     

    Obs:

     

    Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

  • Artigo 22, CF: "Compete privativamente à União legislar sobre:

    I-direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

  • ADI 2699 PE - Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes– Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA

  • Por quê a competência legislativa do art. 24 ganhou o nome de "concorrente"? O que significa concorrente? Concorrente vem de com, que significa junto, e corrente, que vem do latim currere, que significa correr. Em suma, é uma disputa, uma corrida, competição.


    Hã? Competição? Sim. Nessa competição, a União prevalece quando tem o poder de estabelecer normas gerais, restando para os EM e DF legislarem sobre pontos específicos (exceto na ausência de normas gerais). Percebe-se aqui que quem ganha essa disputa é a União.


    Quanto à competência privativa da União (art. 22), no geral serve para manter o equilíbrio federativo. Não há lógica, por exemplo, o Estado do Amazonas colocar um prazo para contestação de 48 horas e Rio de Janeiro colocar 20 dias. Tem que haver uniformidade no tratamento processual (no exemplo acima, vc ferra o réu amazonense e dá uma colher de chá para o réu carioca). No entanto, há questões locais que precisam ser regulamentadas, por isso a União não esgota toda a matéria. Vamos pensar: o Estado institui tributos, ok? As juntas comerciais são órgãos estaduais, ok? Existe patrimônio ambiental nos Estados, ok (florestas, caça etc - ora, cada localidade tem suas especificidades). Cada Estado tem o seu sistema educacional, ok? E etc. Essas matérias não influenciam no equilíbrio federativo. Ao contrário: abordam interesse local.


    Por óbvio, esses macetes de interpretação não são absolutos, mas "caminham nesse sentido". Competência privativa: equilíbrio federativo. Concorrente: questões locais.

  • Mas no caso por ser competência privativa, a União poderia delegar, correto?

  • Célia Leite, nos termos do art. 22, parágrafo único, é possível, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22, o qual se encontra tal competência em debate.

  • GABARITO: B

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - Custas dos serviços forenses;

    V - Produção e consumo;

    VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - Educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - Proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Pessoal

    Direito processual é diferente de Matéria processual.

    Direito processual - Privativa - art. 22, I, CF

    Matéria processual - Concorrente - art. 24, XI, CF

  • Pessoal

    Direito processual é diferente de Matéria processual.

    Direito processual - Privativa - art. 22, I, CF

    Matéria processual - Concorrente - art. 24, XI, CF

  • A banca exigiu conhecimentos acerca da Jurisprudência do  STF e da Constituição sobre competência legislativa dos Entes da Federação. A banca, ao longo das alternativa apresentadas, abordou diversos assuntos relacionados ao tema.
     
    Pois bem, vamos analisar cada uma das alternativas.
     
    A. INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que poderá a União delegar aos Estados a competência para legislar integralmente sobre o tema. Ocorre que a Constituição Federal, ao estabelecer as competências legislativas da União, não fez qualquer previsão de delegação integral. Na verdade, as competências revestem-se de indelegabilidade. A única previsão constitucional determina que a Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. Vejamos.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    (...)
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     
    B. CORRETA. A alternativa está em consonância com a Constituição Federal e com os ensinamentos o Supremo Tribunal Federal.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
    ;
    "Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais" ( ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
     
    C. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que a ação judicial, que discutirá conflito de competência entre União e Estado,  deverá ser julgada de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de conflito federativo e, é de competência do STF o julgamento da ação.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
    (...)
    as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta

     
    D. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que legislar sobre matéria processual é de competência  COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     
    Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     
    E. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que legislar sobre matéria processual é de competência CONCORRENTE da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     
    Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     
    Gabarito da questão - Alternativa B
  • A competência legislativa é privativa da União, razão pela qual os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, salvo de houver delegação da União, por lei complementar.

  • Um adendo:

    I As competências privativas não podem ser delegadas aos municípios

    II) Podem ser delegadas por meio de lei complementar.

    III) Somente podem tratar sobre competências específicas.

    Bons estudos!

  • A) A União poderá delegar aos Estados a competência para legislar integralmente sobre o tema, considerando as reiteradas críticas à excessiva centralização normativa no âmbito federativo. ❌ 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

    B) Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual. Com fundamento no sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas, somente a União possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter privativo, a regulação normativa, inclusive a disciplina dos recursos em geral, conforme posição consolidada do Supremo Tribunal Federal. ✅ 

    "Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República".

    [ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.] 

    C) ...conflito de competência legislativa entre a União e os Estados-Membros ou o Distrito Federal, a ação judicial deverá ser julgada de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez configurada a instabilidade no equilíbrio federativo. ❌ 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 

    "Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo... sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas".

    [ACO 1.295 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 2-12-2010.]

     D) A competência é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo lei complementar autorizar cada ente federal a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas na Constituição Federal. ❌ 

    O caput da questão fala em competência para legislar

    Competência concorrente: legislativa.

    Competência comum: administrativa. 

    E) A competência para legislar sobre direito processual é concorrente...❌  

    Trata-se de competência privativa da União.

  • Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I)