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ID
2713849
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: E

    CPC 2015

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibildiade da obrigação;

    §12° 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Miau: esses gabaritos tão tudo errado!!!

  • Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu.


    Oras, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente ocorre após o trânsito em julgado, em regra.

  • Interessante observar que o prazo previsto do art, 525, transcorre após o vencimento do prazo do art. 523 do CPC, INDEPENDENTE de PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO

  • Obs.: art. 525, §12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1 deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Enunciado truncado...

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna...



    Má que ké isso rapaz... Explica direitinho que a gente acerta...


    Era uma vez a Lei "A". Por intermédia dela, ou seja, da Lei "A" o Sr. João ganhou uma demanda contra o Estado de SP.


    Digamos que o Estado de SP cobrou um tributo do Sr. João e ele dizia que era isento.


    Ele, então, entrou com pedido de restituição do indébito e o juiz, ao julgar, pegou a Lei "A" e assim verificou: Olha, rapaz, não é que o Sr. João tem razão, esse artigo aqui da dessa Lei "A" indica que ele é isento mêmo.


    Já sei, vou condenar a Fazenda de SP a devolver a graninha dele !


    E assim se deu...Dá-lhe o Estado receber a intimação pra devolver o dinheirinho suado do Sr. João.


    Tudo ia mil maravilhas até que a Lei "A" foi questionada do STF e pra desgosto do Sr. João, não é que os caras pálidas de Brasília declararam a lei inconstitucional ! Disseram que, na verdade, a lei não poderia dar isenção nem nada, ou seja, o título do Sr. João, ou seja, a sentença do juiz que era favorável com base na Lei "A", acaba de ir pro saco !


    A Fazenda, que não é boba nem nada, vai querer ou ficar com o dinheiro, se ainda estiver na fase de cumprimento de sentença (àquela lá que o juiz mandou a Fazenda devolver a grana) ou se já estiver devolvido, vai querer de volta com ingresso de uma rescisória.


    O engraçado é que o prazo começa contar da decisão do STF. Veja que legal, o juiz mandou devolver em 2010. O processo seguiu e a Fazenda devolveu, por exemplo em 2012. Lá pra 2015 o Sr. João, que não é bobô nem nada, já gastou a micharia tudo em churrasco. Agora olha, que beleza, em 2018 vem o STF e declara a Lei "A" inconstitucional e, por tabela, a isenção do Sr. João vai pra cucuias. A Fazenda tem mais dois anos, a contar da decisão do STF pra cobrar o Sr. João, até 2020, pode ingressar com ação. Ele que, desde 2012, achava que a história tinha acabado é surpreendido novamente !


    Pelo menos o Sr. João não vai pagar nada não, sabe por que? Ele faleceu em 2017 e não deixou bens nem nada !


    Chupa Fazenda Pública opressora ! Deus o tenha em um bom lugar, nosso saudoso Sr. João !


  • A assertiva correta usa um tempo verbal incorreto para falar do trânsito em julgado. 

     

     

    Vamos explicar...

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibildiade da obrigação;

    §12° 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

    EXPLICAÇÃO: Se, ao tempo em que a Fazenda Pública (tomando o exemplo da questão) perdeu o processo, já existia ou veio a existir decisão do STF em controle concentrado ou difuso, mas antes do transito em julgado do processo que a Fazenda veio a perder, a fazenda, mesmo perdendo, poderá alegar a inexigibilidade da obrigação em razão do entendimento do STF. Na execução a sentença já terá transitado em julgado (obviamente), mas o importante é saber que o STF proferiu decisão pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo utilizado contra a Fazenda Pública antes que a sentença condenatória contra esta (Fazenda Pública) transitasse em julgado. Nesse caso, cabe impugnação. Isso porque a decisão foi fundamentada em lei ou ato normativo já tidos por inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativos já havidas pela Corte Suprema como incompatíveis com a Carta Magna.

     

     

    Se já havia decisão do STF, a Procuradoria poderia: 1. alegar na contestação que a lei que fundamenta pedido em seu desfavor foi declarada inconstitucional pelo STF; 2. Se esqueceu de alegar isso na contestação, ou mesmo alegando, o juiz condenar a Fazenda Pública, ela poderá alegar em recurso a decisão do STF. Pode ocorrer que, antes da sentença que lhe foi desfavorável, o STF ainda não tinha posicionamento, vindo a proferir logo depois, mas antes do trânsito em julgado. Nesse caso, a Fazenda pode apelar argumentando a decisão do STF. 3. Se mesmo assim a apelação não foi acolhida, ou o Tribunal não percebeu a existência de entendimento do STF, ou mesmo por não ter havido recurso ou remessa necessária, a Fazenda ainda poderá alegar, em sede de execução, a inexigibilidade da obrigação, argumentando que, antes do transito em julgado da decisão exequenda, o STF tinha (ou proferiu) posicionamento contrário.

     

     

    Situação bem diversa é se o STF veio a decidir só depois que já existia um título executivo constituído e definitivo (transitado em julgado) com base na norma declarada inconstitucional. Nesse caso, só cabe rescisória, contado do transito em julgado da decisão do STF.

  • BXIMENES, Obrigadão eu não estava entendendo nada kkkkk muito boa explicação...

  • Apesar dos bons comentários dos colegas que me antecederam, penso que para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "E", necessário termos em mente o seguinte:


    A questão possui base nos fundamentos elencados no artigo 535, parágrafos: 5°, 7° e 8°, CPC/15.


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    [...]

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    [...]

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    Com intuito de confirmar tal, o § 5°, do citado artigo 535, nos remete à dicção legal do TÍTULO SER INEXIGÍVEL, portanto, já eliminaríamos as alternativas "A" (fala de título inexistente) e "C" (fala de título inválido), sobrando as alternativas: "B", "D" e "E".


    Aprofundando um pouco mais nos enunciados das assertivas, sabe-se que o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado, o que já eliminaria as alternativas "B" e "D", já que a alternativa "B", só versa sobre um tipo de controle difuso (sem contar que se a decisão transitou em julgado, cabe a revisão por ação rescisória no prazo do § 8°, e NÃO ação anulatória), e, a alternativa "D", só trata de controle concentrado (sem contar que fala NÃO ser cabível a ação anulatória, quando o é, na medida da previsão legal do § 8°), restando por eliminação a alternativa "E", que conjuga todos os parágrafos aqui destacados e mencionados neste comentário, do citado artigo 535.


    Espero ter colaborado.


    Bons estudos.

  • "[...] durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado [...]". Terrível redação.

  • São constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º).

    São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que:

    a) a sentença exequenda (“sentença que está sendo executada”) esteja fundada em uma norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou

    b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e

    c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

    STF. Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 20/9/2018 (repercussão geral) (Info 916).

  • BXIMENES, seu comentário merece uma moldura hahahaha!

    Obrigada pela explicação e pelo bom humor.

  • O comemtário abaixo de JP é de muita relevância. Embora a fundamentação dos colegas traga o art. 525 do CPC, como se fala em Fazenda Pública devemos ter em vista o art. 535 e ss. 

     

    Letra 'e' correta. 

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • BXIMENES muito boa sua explicação! Didática e com um humor que nos faz entender a lei de maneira clara.

  • O comentário do BXIMENES é o melhor que já li aqui no QC. hahahahaha.

  • D)  inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, mas, se a decisão que condenou a Fazenda transitou em julgado, não é cabível ação rescisória com esse fundamento. (ERRADO)

     

    O art.535, §5º do CPC não exige que seja apenas em controle concentrado.

     

    "Art. 535, § 5ºPara efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

    É cabível ação rescisória com base no art.966, V do CPC. 

     

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica";

     

     

    E)   inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu. (CORRETA)

     

     

    Com base no art.535,§5º do CPC.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

     

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

     

  • A)  inexistente o título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser arguido nos embargos da Fazenda, durante a execução civil, se a decisão que se pretende rescindir ainda não transitou em julgado. (ERRADO)

     

    O art.535, §5º do CPC diz que o título é inexigível (ineficaz ou sem efeito) e não inexistente. Também não exige que seja apenas em controle concentrado.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo

    Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou

    difuso".

     

     

    B)  inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão do Supremo tenha sido proferida em sede de controle difuso. Esse argumento pode ser arguido na impugnação da Fazenda, durante o cumprimento de sentença, se a decisão que se pretende rever ainda não transitou em julgado, e em ação anulatória, se já ocorreu o trânsito. (ERRADO)

     

     

    O art.535, §5º do CPC não exige que seja apenas em controle difuso.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

    Assim como é possível Ação Rescisória e não, Anulatória, com base no art.966, V do CPC.  

     

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica";

     

     

    C)  inválido o título judicial que se formou, mesmo que a decisão tenha sido tomada em controle difuso ou concentrado. Esse argumento pode ser arguido na impugnação, durante a fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, mas não em ação rescisória. (ERRADO)

     

     

    O art.535, §5º do CPC diz que o título é inexigível (ineficaz ou sem efeito) e não inválido.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou

    difuso".

     

  • A questão reproduz a lei seca, mas está tecnicamente mal formulada. O examinador, certamente, se confundiu com a literalidade da lei.

    A assertiva E é a "mais correta". Ela está errada quando diz "quando ainda não ocorreu trânsito em julgado". Na verdade, pode-se arguir tal inexigibilidade após o trânsito em julgado da decisão exequenda. O que é necessário é que a DECISÃO DO STF (que declara a inconstitucionalidade) seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda e não que a própria decisão exequenda não tenha transitado em julgado.