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ID
2713855
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Fazenda Pública, citada em sede de ação monitória, deixa, propositadamente, de se manifestar, porque o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante. O valor exigido nessa ação é superior a seiscentos salários-mínimos e a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos, colhidos antes do processo, e por simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial. Nesse caso, ante a certidão do cartório de que decorreu o prazo para manifestação da Fazenda, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 701, § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial [cumprimento da sentença].

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Ou seja, havendo inércia da Fazenda, há sentença de procedência, ficando, porém, a mesma sujeita, em regra, ao reexame necessário. Ocorre que, no caso apresentado, não há remessa oficial, em razão do pleito estar em conformidade com parecer administrativo vinculante. Nesse sentido:

     

    "Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandado monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão. Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3o e 4o do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela".

    (Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 1.017) 

     

    Assim, deve o juiz intimar o autor para cumprimento da sentença:

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito [alternativa B]

     

    Ressalte-se que o STJ já havia afastado a arguição de impossibilidade de revelia nesses casos mesmo antes do novo CPC:

     

    "O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia".

    (REsp 687.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 12/09/2005, p. 230)

  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • Art. 701, § 4° Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (ou seja, cumprimento de sentença).

     

    Na parte relativa ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, se lê:

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

     

     

    Gabarito: "intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença". 

     

    No caso, a Fazenda Pública foi revel (aplica-se a revelia à Fazenda Pública, mas prevalece que não o seu efeito material*). Como o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante, não há remessa necessária (art. 496, §4º, IV, NCPC), apesar do valor. Assim, constituiu-se de pleno direito o título judicial (art. 701, §2º), sendo desnecessária sentença (o mandado de pagamento se constitui em "sentença", cabendo ação rescisória - §3º, art. 701 - em face deste mandado) seguindo-se, agora, o procedimento de cumprimento de sentença. 

     

    Possível dúvida: se não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, como poderia o juiz constituir de pleno direito o título judicial, já que a questão afirma que a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos, colhidos antes do processo, e por simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial? A documentação da prova testemunhal é válida (§1º do art. 700), mas desde que produzida na forma do art. 381 do NCPC (dado omitido pela questão). Na questão, essa prova testemunhal foi corroborada por início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida (ex: conversa de whats app onde se fala que será pago o valor ao autor da monitória). Se o juiz tem dúvida quanto à idoneidade da prova, deve, na forma do art. 700, § 5º , intimar o autor para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Mas nenhuma das alternativas da questão satisfaz bem essa possibilidade. A assertiva "A", que fala que o juiz deve "intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia" não está perfeita, pois o que o juiz deve fazer é mandar o autor EMENDAR a inicial e ADAPTAR ao procedimento comum (onde, aqui sim, ele produzirá as provas).

     

     

    *Há julgado  (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) aplicando o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública, em situação onde se entendeu não ser o direito em discussão indisponível (contrato de aluguel com particular)

     

  • 1. Pelo enunciado, pode-se afirmar o seguinte:


    (a) não haverá remessa necessária: CPC, art. 496, § 4º, inc. IV

    (b) Seria o caso de intimação para emenda à inicial: CPC, art. 700, § 5º. Afinal, há dúvida quando a idoneidade da prova documental e não há informação de que a prova testemunhal tenha sido produzida conforme o rito do CPC, art. 381 (ver comentários do colega Alysson Batista).


    2. O colega Yves Luan contribuiu com o posicionamento do STJ determinando, na espécie, a formação do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu) (...) (REsp 687.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 12/09/2005, p. 230)".


    3. Assim, antes de marcar o gabarito, o candidato teria que aceitar que há um mandado inicial. Aceitar sem o enunciado ter indicado e em situação na qual o direito da parte não é evidente (Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento ...).


    O colega Yves Luan me chama a atenção para o fato de que "havendo inércia da Fazenda, há sentença de procedência". Eu particularmente considero que a inércia da Fazenda não acarreta, automaticamente, sentença de procedência. Mas, se fosse esse o caso, o gabarito seria c: "acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda".


    4. Conclusão: a assertiva B é a que sobra para marcar, mas eu não considero ela correta. Corrijam-me, por favor.

  • NCPC. Remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Li e reli a questão e continuo divergindo do gabarito.

    O art. 700, § 1º, do CPC dispõe que "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381", o qual, por sua vez, prevê a produção de prova antecipada.

    Em nenhum momento a questão afirma que os depoimentos testemunhais escritos foram produzidos na forma do art. 381 do CPP. Pelo contrário, prevê que "simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial".

    Enfim, acho mesmo que a questão deveria ter sido anulada.

  • GABARITO: B

    Art. 701. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

     

    "início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial"

    Por essa razão, não deveria ser convertido em mandado executivo, haja vista que a prova não cumpre o requisito do art. 701 CPC (evidente o direito do autor).

    Assim, como não há efeitos materiais da revelia contra a FP, Não poderia se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, de modo a converter em mandado executivo.

  • Eu não sabia que no processo da ação monitória não tem sentença. Se a parte for revel, o requerente é intimado para promover o cumprimento de sentença. Mas que sentença?????

  • a) intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia. INCORRETA.

    *Intimar o Autor para apresentar o débito atualizado. Vide letra B

    *Os direito tutelados pela Faz. Pública estão sujeitos a revelia 

    b) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença - vez que o mandado monitório/ordem para cumprir a obrigação tem força de título executivo e sendo revel a Faz. Pública, poderá o Autor requerer o seu cumprimento. Vide:

    Código de Processo Civil.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial 

    c) acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda. INCORRETA.

    d) rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória, prova testemunhal colhida antes do início do processo, mas apenas prova documental. INCORRETA

    Art. 700, § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

    e) intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame necessário. INCORRETA

    Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    OBS: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção

  • A) ERRADA. Se houve revelia não há que se falar em produção de provas. O mandado de pagamento expedido se torna título executivo judicial a favor do autor, que já poderá providenciar a fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 534. Quanto à revelia, a regra geral é de que não se aplica à Fazenda Pública o seu efeito material. Mas é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência ser possível aplicar os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública quando se tratar de relações obrigacionais celebradas nos termos do direito privado, ou seja, que envolvam interesses públicos secundários (vide STJ - REsp 1.084.745, relator Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Então dizer que a Fazenda Pública não se submete aos efeitos da revelia não é correto. 

    B) CORRETA. Se não houve contestação o mandado de pagamento se torna título executo judicial (art. 701, § 2º) Nesse caso, cabe ao autor providenciar a fase de execução desse título nos termos do art. 534 da Lei 13.105/2015.

    C) ERRADA. Ante a revelia da Fazenda Pública não é necessário a expedição de outra decisão ou até mesmo de uma sentença para reconhecer o direito do autor. A decisão que determina a expedição do mandado de pagamento se torna título executivo judicial pleno jure, ou seja, independentemente de qualquer outra decisão ou sentença o direito do autor se consolida no título executivo judicial que se formou (art. 701, § 2º, da Lei 13.105/2015).

    D) ERRADA. Não há que se falar em rejeição do pedido ao autor. Muito pelo contrário, com a revelia da Fazenda Pública o autor passa a ter a seu favor um título executivo judicial, independentemente de qualquer decisão ou sentença. Outro ponto é que a prova oral (testemunhal) colhida nos termos do art. 381 (produção antecipada da prova) é equiparada à prova documental escrita para fins de instruir a monitória (art. 700, § 1º, do NCPC).

    E) ERRADA. Não é possível afirmar com certeza se no caso apresentado haverá ou não a remessa necessária porque o enunciado da questão não diz a qual fazenda pública está se referindo. Em se tratando da fazenda pública estadual/distrital ou municipal haverá a remessa necessária, posto que o valor supera os 500 e os 100 salários mínimos, respectivamente. Agora se a fazenda pública for federal não haverá a remessa necessária posto que o valor é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, da Lei 13.105/2015). O fato de a INICIAL estar fundada em entendimento administrativo consolidado não impede, por si só, a remessa necessária.

    OBS: tipo de questão que agrega muita informação com o objetivo de confundir o candidato. Para resolve-la temos que ser o mais objetivo possível. Veja que a questão diz que já houve citação, ou seja, o magistrado já fez um juízo de admissibilidade da monitória e entendeu que a inicial está em termos e que os documentos apresentados são suficientes para expedir o mandado de pagamento e citação. Discutir se as provas são ou não suficientes é irrelevante.

  • Ivan Oliveira sua dúvida é pertinente, porque, na verdade, o nome "cumprimento de sentença" não é muito técnico, já que nem sempre a decisão judicial a ser executada por cumprimento de sentença vai realmente ser uma sentença.

    Um outro exemplo (além da ação monitória, que não tem sentença), é a decisão interlocutória em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), que será executada por cumprimento de sentença, apesar de não ser uma sentença.

  • Questão fantástica!

  • Gabarito [B] Excelente questão!!!

    a) a Fazenda Pública, em regra, não sofre os efeitos materiais da revelia, mas há exceções: Ex. quando a Fazenda atua em relações obrigacionais disciplinadas pelo direito privado (agindo no interesse secundário da administração pública) ela pode sofrer os efeitos da revelia;

    b) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença; .

    c) dispensável a sentença neste caso, o juiz defere a ordem de pagamento (título executivo judicial) intimando a Fazenda a pagar em 15 dias e ou oferecer embargos;

    d) na ação monitória é admissível a produção antecipada de provas, ou seja, prova testemunhal colhida antes do início do processo;

    e) não há como ter a certeza se é caso de remessa necessária, pois a questão não fala qual das Fazendas Públicas (União = mínimo 1.000 SM; Estados/DF/Capital = mínimo 500 SM ou Municípios = mínimo 100 SM). Portanto, como o valor é de 600 mil, não haverá remessa necessária se a Fazenda for da União.

    Sua hora chegará, continue!

  • Isso significa que não havendo embargos, apenas não haverá sentença se não se tratar de hipótese de remessa necessária? Afinal, tratando-se, o que seria remetido?

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público [...].

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados [...].

    CHAVE DA QUESTÃO:

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A questão não deixa claro se este parecer vinculante era ou não favorável à fazenda.

  • A GALERA QUE ESTÁ ORGASMANDO "QUESTÃO MARAVILHOSA", "QUESTÃO FILHA DE JESUS CRISTO" "QUESTÃO NÃO SEI DAS QUANTAS", DEVERIA VOLTAR PROS ESTUDOS. TRATA-SE DE QUESTÃO COM ERRO GROSSEIRO.

  • Essa questão foi anulada no concurso?

  • A) intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia. (ERRADO)

    O procedimento da ação monitória é especial de jurisdição contenciosa, então quando a ré é citada e não apresenta defesa, não tem necessidade de intimar o Autor para que indique provas, pois passado o prazo, o mandado inicial é automaticamente convertido em mandado executivo, nos termos do art.701,§2º do CPC.

    "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no  , observando-se, no que couber, o  .

    B) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença. (CORRETO)

    Com fundamento no art.701,§2º c/c art.534 do CPC.

    "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo":

    C) acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda. (ERRADO)

    A sentença é desnecessária, em razão do mandado inicial ser automaticamente convertido em mandado executivo, nos termos do art.701,§2º do CPC. (Apesar que na prática tem acontecido)

    D) rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória, prova testemunhal colhida antes do início do processo, mas apenas prova documental.

    Alternativa em total desacordo com o art.701,§2º do CPC.

    E) Intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame. (ERRADO)

    Para o reexame depende do caso específico, da fazenda pública envolvida e do valor da ação. Então não é sempre que teremos reexame necessário, tem alguns casos que não acontece, conforme art.496 do CPC.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • REMESSA necessária????? De cara desconsiderei a E pelo simples fato da questão não dizer de qual fazenda pública se tratava: Federal, Estadual ou Municipal.