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ID
2713879
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a figura do empresário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ives, antes parabenizo-o pelos ótimos comentários nas questões desta prova.

    Mas acredito que o erro da alternativa B esteja em falar que o incapaz pode requerer o registro originário de sua empresa.

    Isto porque o art. 974, caput, não veda que ele seja empresário, preconiza somente que ele pode continuar uma empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Confira-se:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    O § 3º trata de outro assunto, que é a sociedade integrada por incapaz, e por isso é muito criticado pela doutrina (foi mal alocado pelo legislador no art. 974).

    Não fosse o erro a palavra "continuar" não faria sentido o examinador colocá-la na assertiva.

  • Obs.: Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Sobre a Letra "E", achei estranho e pra mim deveria ser enquadrada como correta.  O dispositivo legal prevê que:

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    O conceito trago na alternativa não estava errado, afinal não é empresário aquele que exerce profissão intelectual. A alternativa colocou uma situação que é uma regra. O fato de não ter constado a exceção não torna a afirmação incorreta, afinal, houve a menção da regra geral, e esta menção está correta. Mas bola pra frente, tem que ter mente de examinador e um pouco de intuição e bola de cristal pra responder prova...

  • Em relação à alternativa "b", leciona André Santa Cruz:

    " Em primeiro lugar, destaque-se que o art. 974 do Código Civil se refere ao exercício individual de empresa. Trata-se, pois, de casos em que o incapaz será autorizado a explorar a atividade empresarial individualmente, na qualidade de empresário individual (pessoa física). A possibilidade de o incapaz ser o sócio de uma sociedade empresária configura situação totalmente distinta, já que o sócio de uma sociedade não é empresário. Outra observação a ser feit a respeito do artigo em comento é que ambas as situações excepcionais em que se admite o exercício de empresa por incapaz são para que ele continue a exercer a empresa, mas nunca para que ele inicie o exercício de uma atividade empresarial.

    (...) Foi incluído o § 3º ao dispositivo legal em referência, deixando claro que a regra do caput não se aplica aos casos em que o incapaz esteja ingressando numa sociedade, pois nesse caso o empresário é a própria pessoa jurídica, sendo exigido apenas que o incapaz não exerça poderes de administração, que o capital social esteja totalmente integalizado e que ele seja assistido ou representado, conforme o grau de sua incapacidade." (grifei)

    (CRUZ, André Santa.Direito Empresarial.8ª ed. Rio de Janeiro:Forense. São Paulo:Método, 2018, p. 76 e 80)

     

  • Artigo 966, parágrafo único, CC: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    Artigo 967, CC: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."

  • A) pessoa física prestadora de serviços de natureza artística, os quais constituam elemento de empresa, deverá necessariamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das suas atividades.


    Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.



    B) menor relativamente capaz, devidamente assistido, tem capacidade para requerer inscrição originária como empresário, com a ressalva de que não poderá exercer a administração de sociedade.


    Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.



    C) empresário casado poderá alienar imóvel que integra o patrimônio da empresa desde que haja outorga conjugal, exceto se o matrimônio se submeter ao regime de separação convencional de bens.


    Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.



    D) cônjuges casados sob o regime de comunhão universal ou da separação convencional de bens não poderão contratar, entre si, sociedade.


    Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.



    E) considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de natureza intelectual, por serem tipicamente civis.


    Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  •  

     

    Empresário -> Não precisa de autorização da patroa para alienar bens em qualquer regime. 

     

    Sociedadade entre os cônjuges -> Não pode nos regimes de comunhão universal separação obrigatória. 

  • LETRA A - pessoa física prestadora de serviços de natureza artística, os quais constituam elemento de empresa, deverá necessariamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das suas atividades. 

    Correta. A pessoa física que explore atividade intelectual, artística, literária ou científica não é considerada empresária. Contudo, será empresário se estiverem presentes os elementos de empresa (mão de obra, tecnologia, insumo, capital). A partir do momento que a prestação do serviço deixa de ser pessoal e passa a ser mais um elemento, está presente a figura de empresário.

    LETRA B - menor relativamente capaz, devidamente assistido, tem capacidade para requerer inscrição originária como empresário, com a ressalva de que não poderá exercer a administração de sociedade. 

    Incorreta. O menor não poderá dar início à sociedade, mas continuar, conforme art. 974.

    LETRA C - empresário casado poderá alienar imóvel que integre o patrimônio da empresa desde que haja outorga conjugal, exceto se o matrimônio se submeter ao regime da separação convencional de bens. 

    Incorreta. Já que o imóvel é de propriedade da empresa, pra que outorga conjugal?

    LETRA D - cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou da separação convencional de bens não poderão contratar, entre si, sociedade.

    Incorreta. Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    LETRA E - considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de natureza intelectual, por serem tipicamente civis.

    Incorreta. Já mencionado na letra A.

     

  •  - Quando o profissional intelectual é considerado empresário?


    Quando o exercício da sua profissão constituir elemento de empresa. Nesse caso, por ser considerado empresário, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória.


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    - Ao menor ou ao incapaz é permitida a inscrição originária como empresário?


    Não! A esses a lei faculta apenas a possibilidade, desde que assistidos ou representados, de continuar a empresa antes exercida por ele ou pelos pais/autor da herança.


    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.



  • - O empresário precisa de outorga conjugal para alienar imóvel que integre o patrimônio da empresa?


    Não. Em regra, no direito brasileiro, nenhum dos cônjuges poderá alienar bens sem autorização do outro conjuge, exceto no regime da separação absoluta de bens.


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    (…)


    No entanto, essa regra é excepcionada pelo artigo 978 que permite ao empresario casado alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa sem a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens.


    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


    A esse respeito deve-se ter em consideração o disposto no Enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial da CJF que condiciona a alienação desses imóveis à prévia autorização conjugal registrada no Cartório de Imóveis e posteriormente averbada no Registro Público de Empresas Mercantis: " O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis"


    - Quando os cônjuges podem contratar sociedade (entre si ou com terceiros)?


    Quando não houverem casado nos seguintes regimes: a) comunhão universal de bens; b)separação obrigatória de bens;

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória

  • Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Pessoal, sobre o artigo acima, alguém conseguiria me explicar a lógica sobre o pq dessa limitação final? Eu decorei o artigo, mas eu queria entender o porquê disso.

  • Gabarito letra "A"... Respondendo à pergunta do Alan: A doutrina diz que quando se proíbe a sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal, quer-se resguardar o patrimônio do casal. Quando se proíbe no regime de separação obrigatória, quer-se resguardar o patrimônio dos herdeiros.

  • Alan, há muita crítica em relação a esse artigo.

    A intenção desse artigo foi proteger o regime de bens adotado pelos cônjuges. Por exemplo, no caso dos cônjuges casados sob o regime de comunhão universal, seria complicado individualizar a contribuição de cada um para o capital da sociedade. Nesse caso, nem sempre haveria 2 sócios, mas apenas um. Essa sociedade seria uma espécie de ficção.

    Já no caso da separação obrigatória, a vedação ocorre por disposição legal. Imagine que alguns bens do cônjuges, que deveriam estar separados por determinação legal, agora são unidos por causa do contrato de sociedade firmado. Não faz sentido. Por isso, o legislador criou essa restrição.

  • Se vocë tbm teve dúvida do porquë a Alternativa D estar errada, o erro sutil está na na palavra `convencional`, da separacao convencional de bens, enquanto que o Artigo 977 destaca essa vedacao para separacao obrigatória.

  • Em relação a Letra A: fundamento está no artigo 966, parágrafo único e art. 967 CC.

    Somente será empresário quem exerce profissão intelectual de natureza artística se a profissão constituir elemento da empresa. Portanto, a alternativa se torna correta, porque mencionou que a profissão constitui elemento de empresa. Ademais, sendo empresário, obrigatoriamente precisa ser inscrito no registro público de empresas mercantis, antes do início da atividade, conforme artigo 967.

  • Para mim, o erro da Letra B é encontrado no seguinte raciocínio: O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente, poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente.

  • A respeito da "letra B)", o enunciado nº 197 da II Jornada de Direito Civil preconiza:

    "A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos."

    Pelo que interpretei, não há vedação à administração da empresa, tão somente ao pedido de concordata preventiva.

  • O gabarito da questão vai de encontro ao Enunciado 198 da Jornada de Direito Civil.

    Vejamos o que diz o referido entendimento:

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Assim, poderá haver exercício da atividade empresarial sem registro, o que implicaria irregularidade jurídica.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    b) ERRADO: Art. 974, § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais

    c) ERRADO: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    d) ERRADO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    e) ERRADO: Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Letra A. Essa assertiva mistura conceitos de empresário do parágrafo único do artigo 966 com o registro do empresário antes do início das atividades, preconizado no artigo 967, CC, objeto da nossa aula 01. Assertiva certa.

    Letra B. Para requerer a inscrição originária o empresário deverá ser plenamente capaz, conforme artigo 972, CC. Assertiva errada.

    Letra C. A alienação de imóveis por empresário capaz poderá ocorrer independentemente da outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens do casamento conforme artigo 978, CC. Assertiva errada.

    Letra D. O artigo 977, CC estabelece que não poderão contratar entre si os casados sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens; o erro foi dizer separação convencional. Assertiva errada.

    Letra E. O erro dessa assertiva está no fato de afirmar que as atividades de natureza intelectual serem afastadas do empresário. Poderão ser empresárias caso o exercício da profissão constitua elemento de empresa. Assertiva errada.

    Resposta: A

  • Gabarito A

     

    A) pessoa física prestadora de serviços de natureza artística, os quais constituam elemento de empresa, deverá necessariamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das suas atividades

     

    Código Civil, art. 966, parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade

    OBS: Vi comentários falando que essa resposta estava ERRADA. Ao meu vê com base na letra de lei está CERTA conforme citação alhures, porém, na doutrina prevê que se uma PESSOA FÍSICA preenche a Declaração de Firma Individual e se registra na Junta Comercial, essa pessoa passa a estar regularmente apta a praticar a atividade empresamas se não fizer, para efeitos jurídicos a Lei considera como EI.

    Até para fins processuais, o fato de uma pessoa física prestar serviços com os elementos de Empresa, já o caracteriza como Empresário.

    LETRA B -- É minha dúvida, pois, a prova é de 2018, sendo que em 2019 houve a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55.

    Que prevê a possibilidade do ser titular de Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.

  • Sobre a Letra A:

    "Pessoa física prestadora de serviços de natureza artística, os quais constituam elemento de empresa, deverá necessariamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das suas atividades."

    Para mim, a Letra A não seria a correta por conta da expressão "deverá necessariamente" e "antes do início das suas atividades". É certo que o registro é obrigação de qualquer empresário, mas é meramente ato declaratório, não constitutivo. Empresário será considerado empresário independente do registro. Ademais, empresário pode exercer atividade empresarial mesmo sem ter se registrado, de forma que pode requerer esse registro mesmo após o início da atividade empresarial.

    O que acham?

  • #ATUALIZAÇÃO:

    Conforme Instrução Normativa n. 55 do DREI, de 8 de março de 2019, o incapaz pode ser titular de EIRELI, mesmo que de forma inicial (não “exclusivamente para continuar”), desde que seja representado ou assistido e não seja administrador.

  • A) pessoa física prestadora de serviços de natureza artística, os quais constituam elemento de empresa, deverá necessariamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das suas atividades. (CORRETO) Fundamento nos arts 966,§único c/c 967 do CC.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    B) menor relativamente capaz, devidamente assistido, tem capacidade para requerer inscrição originária como empresário, com a ressalva de que não poderá exercer a administração de sociedade. (ERRADO) Fundamento nos arts. 972 c/c 974,§3º do CC.

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;  II – o capital social deve ser totalmente integralizado;  III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

    C) empresário casado poderá alienar imóvel que integre o patrimônio da empresa desde que haja outorga conjugal, exceto se o matrimônio se submeter ao regime da separação convencional de bens. (ERRADO) Com fundamento no art.978 do CC.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    D) cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou da separação convencional de bens não poderão contratar, entre si, sociedade. (ERRADO) Fundamento no art.977 do CC.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    E) considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de natureza intelectual, por serem tipicamente civis. (ERRADO) Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.( art 966,§único)