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Letra D
Sucessão por cabeça: mesmo grau
Sucessão por estirpe: graus diferentes, mas o faz por representação.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
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A questão cobra sobre regras da LEI Nº 14.984, DE 12 DE ABRIL DE 2013 (São Paulo) - Dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo, na forma que especifica, e dá providências correlatas.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:
I - efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Não se aplica regras de sucessão, mas da lei estadual mediante procedimento administrativo. A questão não observou as regras do edital (cobra matéria administrativa ao invés de civil)
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d) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe.
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A questão trata da vocação
hereditária e indignidade.
Código
Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os
descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão.
Art.
1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo
grau.
Sucessão
por cabeça – descendentes estão no mesmo grau;
Sucessão
por estirpe – descendentes estão em graus diferentes;
A) ao
filho inocente, na proporção da metade do valor da indenização, podendo a
Administração reter a outra metade por ausência de credor legítimo.
A
indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que
recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente). A
Administração não é sucessora.
Incorreta
letra “A”.
B) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por cabeça.
A
indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que
recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).
Incorreta
letra “B”.
C)
exclusivamente ao filho inocente do falecido, pois a cota-parte do indigno
acresce à do outro herdeiro de mesma classe.
A
indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do
indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro
descendente).
Incorreta
letra “C”.
D) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe.
A
indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que
recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) aos dois filhos do falecido, depositando-se a cota-parte do indigno em conta
judicial, para posterior levantamento por seu filho quando completar a
maioridade.
A
indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que
recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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POR DIREITO PRÓPRIO: por CABEÇA (mesmo grau). Aplica-se ao: descendente, ascendente (por linha), colaterais e cônjuge/ companheiro
POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: por ESTIRPE (graus diferentes). Aplica-se ao: descendente e colateral (este último somente no caso de filhos de irmãos).
Direito de representação NÃO se aplica na linha reta ascendente!
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Em razão de morte de policial militar, o Estado de São Paulo, por força de lei estadual, inicia processo administrativo para pagamento de indenização, no valor de R$ 200.000,00, aos “herdeiros na forma da lei”. O extinto, solteiro, foi morto por um de seus dois filhos, a mando do crime organizado. O homicida, que teve sua indignidade declarada por sentença transitada em julgado, tem 1 filho menor. Nesse caso, a indenização é devida:
a) ao filho inocente, na proporção da metade do valor da indenização, podendo a Administração reter a outra metade por ausência de credor legítimo. Errado, pois há dois credores legítimos com direito a indenização, ou seja, o filho inocente do falecido e o filho do indigno (que é neto do falecido), que receberá por estirpe (sucessão por estirpe: graus diferentes, mas o faz por representação);
b) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por cabeça. Errado, pois a sucessão não é por cabeça (mesmo grau de parentesco) e sim por estirpe (graus diferentes de parentesco, mas o faz por representação);
c) exclusivamente ao filho inocente do falecido, pois a cota-parte do indigno acresce à do outro herdeiro de mesma classe. Errado, pois tem direito a indenização tanto o filho inocente do falecido como o filho do indigno, que receberá por estirpe;
d) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe. Correto.
Art. 1.816, do CC. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
* Sucessão por cabeça: mesmo grau de parentesco;
* Sucessão por estirpe: graus diferentes de parentesco, mas o faz por representação.
e) aos dois filhos do falecido, depositando-se a cota-parte do indigno em conta judicial, para posterior levantamento por seu filho quando completar a maioridade. Errado, pois o filho homicida foi declarado indigno pela justiça em sentença transitada em julgado, ou seja, não cabe mais recurso, assim, só terá direito a indenização o filho inocente do falecido e o filho do indigno por estirpe - sucessão por representação devido o grau de parentesto ser diferentes.
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Código Civil:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
§ 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GAB.: D
Código Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Sucessão por cabeça – descendentes estão no mesmo grau;
Sucessão por estirpe – descendentes estão em graus diferentes.
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_ Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão NÃO TERÁ DIREITO ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Quanto à sucessão por cabeça ou por estirpe:
Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida
Sucessão por ESTIRPE concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)
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GAB D
*o filho inocente do falecido - herda por cabeça.
*o filho do indigno não tem nada a ver com a indignidade do seu pai - herda por estirpe - por representação - é como se o pai fosse morto.
O indigno é excluído da herança; a exclusão deve ser declarada por sentença; o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário; o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
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o filho inocente do falecido - herda por cabeça.
o filho do indigno não tem nada a ver com a indignidade do seu pai - herda por estirpe - por representação - é como se o pai fosse morto.