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ID
2713888
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em razão de morte de policial militar, o Estado de São Paulo, por força de lei estadual, inicia processo administrativo para pagamento de indenização, no valor de R$ 200.000,00, aos “herdeiros na forma da lei”. O extinto, solteiro, foi morto por um de seus dois filhos, a mando do crime organizado. O homicida, que teve sua indignidade declarada por sentença transitada em julgado, tem 1 filho menor. Nesse caso, a indenização é devida

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Sucessão por cabeça: mesmo grau

    Sucessão por estirpe: graus diferentes, mas o faz por representação.

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

  • A questão cobra sobre regras da LEI Nº 14.984, DE 12 DE ABRIL DE 2013 (São Paulo) - Dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo, na forma que especifica, e dá providências correlatas.

     

    Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:
    I - efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

     

    Não se aplica regras de sucessão, mas da lei estadual mediante procedimento administrativo. A questão não observou as regras do edital (cobra matéria administrativa ao invés de civil)  

  •  d) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe.

  • A questão trata da vocação hereditária e indignidade.

    Código Civil:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sucessão por cabeça – descendentes estão no mesmo grau;

    Sucessão por estirpe – descendentes estão em graus diferentes;

    A) ao filho inocente, na proporção da metade do valor da indenização, podendo a Administração reter a outra metade por ausência de credor legítimo. 

    A indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente). A Administração não é sucessora.

    Incorreta letra “A”.



    B) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por cabeça.

    A indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).

    Incorreta letra “B”.


    C) exclusivamente ao filho inocente do falecido, pois a cota-parte do indigno acresce à do outro herdeiro de mesma classe.

    A indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).

    Incorreta letra “C”.

    D) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe.

    A indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) aos dois filhos do falecido, depositando-se a cota-parte do indigno em conta judicial, para posterior levantamento por seu filho quando completar a maioridade. 

    A indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • POR DIREITO PRÓPRIO: por CABEÇA (mesmo grau). Aplica-se ao: descendente, ascendente (por linha), colaterais e cônjuge/ companheiro


    POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: por ESTIRPE (graus diferentes). Aplica-se ao: descendente e colateral (este último somente no caso de filhos de irmãos).

    Direito de representação NÃO se aplica na linha reta ascendente!

  • Em razão de morte de policial militar, o Estado de São Paulo, por força de lei estadual, inicia processo administrativo para pagamento de indenização, no valor de R$ 200.000,00, aos “herdeiros na forma da lei”. O extinto, solteiro, foi morto por um de seus dois filhos, a mando do crime organizado. O homicida, que teve sua indignidade declarada por sentença transitada em julgado, tem 1 filho menor. Nesse caso, a indenização é devida:

     

    a) ao filho inocente, na proporção da metade do valor da indenização, podendo a Administração reter a outra metade por ausência de credor legítimo. Errado, pois há dois credores legítimos com direito a indenização, ou seja, o filho inocente do falecido e o filho do indigno (que é neto do falecido), que receberá por estirpe (sucessão por estirpe: graus diferentes, mas o faz por representação);

     

    b) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por cabeça. Errado, pois a sucessão não é por cabeça (mesmo grau de parentesco) e sim por estirpe (graus diferentes de parentesco, mas o faz por representação);

     

    c) exclusivamente ao filho inocente do falecido, pois a cota-parte do indigno acresce à do outro herdeiro de mesma classe. Errado, pois tem direito a indenização tanto o filho inocente do falecido como o filho do indigno, que receberá por estirpe;

     

    d) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe. Correto.

     

    Art. 1.816, do CC. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    * Sucessão por cabeça: mesmo grau de parentesco;

     

    * Sucessão por estirpe: graus diferentes de parentesco, mas o faz por representação.

     

    e) aos dois filhos do falecido, depositando-se a cota-parte do indigno em conta judicial, para posterior levantamento por seu filho quando completar a maioridade. Errado, pois o filho homicida foi declarado indigno pela justiça em sentença transitada em julgado, ou seja, não cabe mais recurso, assim, só terá direito a indenização o filho inocente do falecido e o filho do indigno por estirpe - sucessão por representação devido o grau de parentesto ser diferentes.

  • Código Civil:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    § 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB.: D

    Código Civil:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sucessão por cabeça – descendentes estão no mesmo grau;

    Sucessão por estirpe – descendentes estão em graus diferentes.

  • _ Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da

    abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão NÃO TERÁ DIREITO ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Quanto à sucessão por cabeça ou por estirpe:

    Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

  • GAB D

    *o filho inocente do falecido - herda por cabeça.

    *o filho do indigno não tem nada a ver com a indignidade do seu pai - herda por estirpe - por representação - é como se o pai fosse morto.

    O indigno é excluído da herança; a exclusão deve ser declarada por sentença; o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário; o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • o filho inocente do falecido - herda por cabeça.

    o filho do indigno não tem nada a ver com a indignidade do seu pai - herda por estirpe - por representação - é como se o pai fosse morto.