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Art.178, II cc - Estado de perigo, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Ao meu ver, resposta correta seria letra E.
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É anulável, e não nulo!
Nulidade relativa, anulabilidade= ANULÁVEL
nulidade absoluta= NULO
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Artigo 178, II, do CC= "É de 4 anos prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II= no do erro,dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".
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A questão trata de defeitos do
negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II
- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia
em que se realizou o negócio jurídico;
Art. 156. BREVES COMENTARIOS
Estado de
perigo, vício de consentimento. O estado de perigo pode ser compreendido como a
projeção do estado de necessidade no âmbito negocial. Faz-se importante distingui-la
da lesão (veja comentários
ao artigo seguinte), porque entre eles e possível identificar uma relação de gênero
e espécie.
O risco
tutelado no estado de perigo. Em cada um dos institutos existe um risco
diferente a ser tutelado. Na lesão haverá desproporção das prestações, causada
por estado de necessidade econômica, mesmo não conhecido pelo contraente que
vem a se aproveitar do negócio. “O risco é patrimonial, decorrente da iminência
de sofrer algum dano material (falência, ruína negociai etc.). No estado de
perigo haverá temor de iminente e grave dano moral (direito ou indireto) ou
material, ou seja, patrimonial indireto a pessoa ou a algum parente seu que
compele o declarante a concluir o contrato, mediante prestação exorbitante. O
lesado e levado a efetivar negócio excessivamente oneroso (elemento objetivo),
em virtude de risco pessoal (perigo de vida; lesão a saúde, a integridade
física ou psíquica de uma pessoa – próprio contratante ou alguém a ele
ligado), que diminui sua capacidade de dispor livre e conscientemente” (DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito
Civil. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 469).
Exemplos. Desde o
advento do CC/02, quando o vício do estado de perigo foi introduzido no ordenamento,
a doutrina vem apresentando diversas situações exemplificativas de sua ocorrência:
(a) a promessa do naufrago ao salvador, (b) vítima de acidente
grave de automóvel, que assume obrigações excessivamente onerosas para que não morra
no local do acidente; (c) doente que promete pagar honorários excessivos
a cirurgião [e para tanto vende sua casa ou carro por preço irrisório], com
receio de que, se não for operado, venha a falecer (NERY JR., Nelson; NERY,
Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e legislação civil extravagante. São
Paulo: RT, 2003, p. 220). Requisito comum para a efetiva configuração do estado
de perigo, em todas as situações acima descritas, e que o receio de dano
pessoal deva ser do conhecimento da outra parte, isto é, a vítima supõe que
esteja em perigo, que embora não causado pelo outro contratante — como
ocorre na coação -, e do seu conhecimento. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
Art. 157. BREVES
COMENTÁRIOS
Lesão, vício
de consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão,
ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão especial,
sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor manifestamente
desproporcional da contraprestação exigida quando da formalização de ato jurídico
que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência no mundo dos negócios. E
preciso cautela na construção de significado para as expressões “necessidade” e
“inexperiência”, que atuam como elementos completantes do núcleo do suporte
fático da lesão.
A referida
necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como impossibilidade
de se evitar a celebração do negócio, inclusive por imperativo de cunho moral.
Já a inexperiência
aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante desfavorecida,
cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status sociocultural.
Enfim, a “necessidade” em analise e a necessidade contratual, e não a
insuficiência de meios para promover subsistência própria do lesado ou de sua família.
Tampouco a “inexperiência” deve ser confundida com o erro ou a ignorância.
Dolo de
aproveitamento. Após análise cuidadosa dos elementos subjetivos
integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a
ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negócio
para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02.
Na verdade,
o que se exige e o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que
ressalta a orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o
lesionário não tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção
de se aproveitar. Apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento.
Desse modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé e
possível a invalidação do negócio. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
A) lesão, sujeita ao prazo prescricional de 4 anos para declaração da sua
nulidade, contado da cessação do risco.
O ato
caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial
de 4 anos para sua desconstituição (anulação), contado da data da celebração
do negócio jurídico.
Incorreta
letra “A”.
B) lesão, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado
da data da celebração do negócio jurídico.
O ato
caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4
anos para sua desconstituição (anulação), contado da data da celebração do
negócio jurídico.
Incorreta
letra “B”.
C) lesão, que torna o negócio jurídico ineficaz enquanto não promovido o
reequilíbrio econômico do contrato em sede judicial.
O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial
de 4 anos para sua anulação, contado da data da celebração do negócio
jurídico.
Incorreta
letra “C”.
D) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para declaração da
sua nulidade, contado da cessação do risco.
O ato
caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos
para sua desconstituição (anulação), contado da data da celebração
do negócio jurídico.
Incorreta
letra “D”.
E) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua
desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico.
O ato
caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos
para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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"declaração da sua nulidade" ERRADO, pois é negócio anulável. Só se DECLARA aquilo que já existe por si só; no caso, o negócio não é nulo de pleno direito. (ESTADO DE PERIGO = ANULABILIDADE)
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Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.
Assim quando verificarmos, nas questões referentes a diferença entre estado de perigo e lesão, a presença do dolo de aproveitamento marque que é estado de perigo!
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Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.
Assim quando verificarmos, nas questões referentes a diferença entre estado de perigo e lesão, a presença do dolo de aproveitamento marque que é estado de perigo!
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Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.
Assim quando verificarmos, nas questões referentes a diferença entre estado de perigo e lesão, a presença do dolo de aproveitamento marque que é estado de perigo!
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'para sua "desconstituição"' com ctza derrubou muitos... maldade. rs
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O ato de assumir obrigação excessivamente onerosa, premido pela necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, caracteriza:
a) lesão, sujeita ao prazo prescricional de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco. Errado, pois trata-se de estado de perigo, vejamos:
Art. 156, do CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Existe um dolo
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 178, do CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
b) lesão, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico. Errado, conforme os motivos acima.
c) lesão, que torna o negócio jurídico ineficaz enquanto não promovido o reequilíbrio econômico do contrato em sede judicial. Errado, conforme os motivos acima.
d) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco. Realmente é estado de perigo, mas existe dois erros: 1. porque não é nulo, e sim, anulável; 2. não é contado da cessação do risco, vejamos:
Art. 171, do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178, do CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
e) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico. Correta. É descontituido devido ser anulável e não nulo.
Art. 157, do CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.
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No Estado de Necessidade (ou de perigo - prefiro chamar de necessidade, para lembrar da expressão utilizada no dispositivo legal) eu sempre lembro do exemplo do cara que entra na Emergência de um hospital com um familiar gravemente ferido NECESSITANDO de atendimento médico. O médico só aceita cuidar do paciente mediante caução de um cheque em valor excessivamente alto. Portanto, a situação é conhecida pela outra parte, que dela tira proveito (dolo de aproveitamento).
Por exclusão, a Lesão é aquela em que não há dolo de aproveitamento pela outra parte.
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Para quem não está ligado: essa dupla lesão/estado de perigo despenca em questões. Vale a pena dar aquela decorada marota!
Resposta: E
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A pretensão declaratória, por si só, é perpétua. O prazo decadencial se aplica à desconstituição do negócio anulável.
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Desconstituição = Anulação.
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"PREMIDO DA" (2 palavras) = "ESTADO DE PERIGO" (3 palavras) = "DOLO DE APROVEITAMENTO" (3 palavras)
"PREMENTE" (1 palavra) = "LESÃO" (1 palavra)
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Uma dica que tem me ajudado muito:
Lesão --> Inexperiência
Coação --> Temor
Estado de Perigo --> SE Salvar (Salvar-se)
CESSAR --> Será na Coação (no dia em que cessar a coação) ou em Atos de Incapazes (do dia em que cessar a incapacidade).
O restante será do dia em que se realizou o Negócio Jurídico.
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Art. 156 do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Além disso, de acordo com o Art. 178, II, do Código Civil é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
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Complementando o excelente comentário da colega ARUANNA , vide enunciado 150 das Jornadas de Direito Civil.