SóProvas


ID
2713894
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ato de assumir obrigação excessivamente onerosa, premido pela necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Art.178, II cc - Estado de perigo, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 

     

    Ao meu ver, resposta correta seria letra E.

  • É anulável, e não nulo!

    Nulidade relativa, anulabilidade= ANULÁVEL

    nulidade absoluta= NULO

  • Artigo 178, II, do CC= "É de 4 anos prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II= no do erro,dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".

  • A questão trata de defeitos do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Art. 156. BREVES COMENTARIOS

    Estado de perigo, vício de consentimento. O estado de perigo pode ser compreendido como a projeção do estado de necessidade no âmbito negocial. Faz-se importante distingui-la da lesão (veja comentários ao artigo seguinte), porque entre eles e possível identificar uma relação de gênero e espécie.

    O risco tutelado no estado de perigo. Em cada um dos institutos existe um risco diferente a ser tutelado. Na lesão haverá desproporção das prestações, causada por estado de necessidade econômica, mesmo não conhecido pelo contraente que vem a se aproveitar do negócio. “O risco é patrimonial, decorrente da iminência de sofrer algum dano material (falência, ruína negociai etc.). No estado de perigo haverá temor de iminente e grave dano moral (direito ou indireto) ou material, ou seja, patrimonial indireto a pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir o contrato, mediante prestação exorbitante. O lesado e levado a efetivar negócio excessivamente oneroso (elemento objetivo), em virtude de risco pessoal (perigo de vida; lesão a saúde, a integridade física ou psíquica de uma pessoa – próprio contratante ou alguém a ele ligado), que diminui sua capacidade de dispor livre e conscientemente” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 469).

    Exemplos. Desde o advento do CC/02, quando o vício do estado de perigo foi introduzido no ordenamento, a doutrina vem apresentando diversas situações exemplificativas de sua ocorrência: (a) a promessa do naufrago ao salvador, (b) vítima de acidente grave de automóvel, que assume obrigações excessivamente onerosas para que não morra no local do acidente; (c) doente que promete pagar honorários excessivos a cirurgião [e para tanto vende sua casa ou carro por preço irrisório], com receio de que, se não for operado, venha a falecer (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e legislação civil extravagante. São Paulo: RT, 2003, p. 220). Requisito comum para a efetiva configuração do estado de perigo, em todas as situações acima descritas, e que o receio de dano pessoal deva ser do conhecimento da outra parte, isto é, a vítima supõe que esteja em perigo, que embora não causado pelo outro contratante — como ocorre na coação -, e do seu conhecimento. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Art. 157. BREVES COMENTÁRIOS

    Lesão, vício de consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão, ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão especial, sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência no mundo dos negócios. E preciso cautela na construção de significado para as expressões “necessidade” e “inexperiência”, que atuam como elementos completantes do núcleo do suporte fático da lesão.

    A referida necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como impossibilidade de se evitar a celebração do negócio, inclusive por imperativo de cunho moral.

    Já a inexperiência aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status sociocultural. Enfim, a “necessidade” em analise e a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover subsistência própria do lesado ou de sua família. Tampouco a “inexperiência” deve ser confundida com o erro ou a ignorância.

    Dolo de aproveitamento. Após análise cuidadosa dos elementos subjetivos integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negócio para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02.

    Na verdade, o que se exige e o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que ressalta a orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lesionário não tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção de se aproveitar. Apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento. Desse modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé e possível a invalidação do negócio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) lesão, sujeita ao prazo prescricional de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco.

    O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição (anulação), contado da data da celebração do negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.

    B) lesão, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico.

    O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição (anulação), contado da data da celebração do negócio jurídico.

    Incorreta letra “B”.

    C) lesão, que torna o negócio jurídico ineficaz enquanto não promovido o reequilíbrio econômico do contrato em sede judicial.


    O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua anulação, contado da data da celebração do negócio jurídico.

    Incorreta letra “C”.


    D) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco.

    O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição (anulação), contado da data da celebração do negócio jurídico.

    Incorreta letra “D”.



    E) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico.

    O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • "declaração da sua nulidade" ERRADO, pois é negócio anulável. Só se DECLARA aquilo que já existe por si só; no caso, o negócio não é nulo de pleno direito. (ESTADO DE PERIGO = ANULABILIDADE)


  • Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.

    Assim quando verificarmos, nas questões referentes a diferença entre estado de perigo e lesão, a presença do dolo de aproveitamento marque que é estado de perigo!




  • Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.

    Assim quando verificarmos, nas questões referentes a diferença entre estado de perigo e lesão, a presença do dolo de aproveitamento marque que é estado de perigo!




  • Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.

    Assim quando verificarmos, nas questões referentes a diferença entre estado de perigo e lesão, a presença do dolo de aproveitamento marque que é estado de perigo!



  • 'para sua "desconstituição"' com ctza derrubou muitos... maldade. rs

  • O ato de assumir obrigação excessivamente onerosa, premido pela necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, caracteriza: 

     

    a) lesão, sujeita ao prazo prescricional de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco. Errado, pois trata-se de estado de perigo, vejamos:

     

    Art. 156, do CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Existe um dolo

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    Art. 178, do CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

     

    b) lesão, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico. Errado, conforme os motivos acima.

     

    c) lesão, que torna o negócio jurídico ineficaz enquanto não promovido o reequilíbrio econômico do contrato em sede judicial. Errado, conforme os motivos acima.

     

    d) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco. Realmente é estado de perigo, mas existe dois erros: 1. porque não é nulo, e sim, anulável; 2. não é contado da cessação do risco, vejamos:

     

    Art. 171, do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    Art. 178, do CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

     

    e) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico. Correta. É descontituido devido ser anulável e não nulo.

     

    Art. 157, do CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.

  • No Estado de Necessidade (ou de perigo - prefiro chamar de necessidade, para lembrar da expressão utilizada no dispositivo legal) eu sempre lembro do exemplo do cara que entra na Emergência de um hospital com um familiar gravemente ferido NECESSITANDO de atendimento médico. O médico só aceita cuidar do paciente mediante caução de um cheque em valor excessivamente alto. Portanto, a situação é conhecida pela outra parte, que dela tira proveito (dolo de aproveitamento).


    Por exclusão, a Lesão é aquela em que não há dolo de aproveitamento pela outra parte.

  • Para quem não está ligado: essa dupla lesão/estado de perigo despenca em questões. Vale a pena dar aquela decorada marota!

    Resposta: E

  • A pretensão declaratória, por si só, é perpétua. O prazo decadencial se aplica à desconstituição do negócio anulável.

  • Desconstituição = Anulação.

  • "PREMIDO DA" (2 palavras) = "ESTADO DE PERIGO" (3 palavras) = "DOLO DE APROVEITAMENTO" (3 palavras)

    "PREMENTE" (1 palavra) = "LESÃO" (1 palavra)

  • Uma dica que tem me ajudado muito:

    Lesão --> Inexperiência

    Coação --> Temor

    Estado de Perigo --> SE Salvar (Salvar-se)

    CESSAR --> Será na Coação (no dia em que cessar a coação) ou em Atos de Incapazes (do dia em que cessar a incapacidade).

    O restante será do dia em que se realizou o Negócio Jurídico.

  • Art. 156 do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Além disso, de acordo com o Art. 178, II, do Código Civil é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

  • Complementando o excelente comentário da colega ARUANNA , vide enunciado 150 das Jornadas de Direito Civil.