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Gabarito: Letra D
Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA:15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO:10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02) --> resposta da questão
REGRA:10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO:5 anos+Imóvel adquirido onerosamente+Registro cancelado+moradia habitual ou investimentos
Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse-trabalho+moradia
Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos+moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos+moradia+abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda+moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento
RJGR
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Usucapião tabular.
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É importante registrar que o art. 10 do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), dispositivo que trata sobre usucapião especial coletiva de imóvel urbano, foi recentemente alterado pela Lei 13.465/2017:
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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sobre contratos não registrados o STJ, em 09/05/2018 no REsp nº 1490802 / DF.
Moura Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário comprador e podem atingir terceiros”.
“Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou o magistrado.
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Caríssimos, importante destacar também:
Súmula 237, STF - O usucapião pode ser arguido em defesa.
Bons estudos!!
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A questão trata da usucapião.
Código
Civil:
Art.
1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo
previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base
no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde
que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico.
Súmula
237 do STF:
Súmula 237. O usucapião pode ser argüido em defesa.
A) mesmo ausentes os requisitos da usucapião ordinária, Tício poderá alegar a
usucapião especial urbana como matéria de defesa, para impedir a procedência do
pedido.
Tício não
poderá alegar usucapião especial urbana como matéria de defesa, uma vez que o
imóvel, para tal tipo de usucapião, é de até 250 metros quadrados, e no caso, o
imóvel de Tício é de 260 metros quadrados, devendo alegar usucapião ordinária
como matéria de defesa, pois possui justo título e posse de boa-fé.
Incorreta
letra “A”.
B) se acolhida a usucapião como matéria de defesa, Tício deverá indenizar
Mévio, pois este não teria adquirido o imóvel de Caio caso o compromisso de
compra e venda tivesse sido levado a prévio registro.
Se
acolhida a usucapião como matéria de defesa, Tício não deverá indenizar Mévio,
pois o compromisso de compra e venda feito com Caio é oponível ao próprio Caio,
que foi quem efetuou a venda a Mévio, ainda que sem ser registrado.
Incorreta
letra “B”.
C) Tício não poderá invocar a usucapião como matéria de defesa, ante a vedação
à exceptio proprietatis prescrita no art. 1.210, parágrafo 2° do Código Civil e
o fato de Mévio ser adquirente de boa-fé.
Tício
poderá invocar a usucapião como matéria de defesa, ande a expressa permissão
contida na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal.
Incorreta
letra “C”.
D) Tício poderá alegar a usucapião ordinária como matéria de defesa para
impedir a procedência do pedido, mediante prova da existência de compromisso de
compra e venda quitado, ainda que não registrado, e da posse prolongada
exercida com boa-fé.
Tício poderá alegar a usucapião ordinária como matéria de defesa para impedir a
procedência do pedido, mediante prova da existência de compromisso de compra e
venda quitado, ainda que não registrado, e da posse prolongada exercida com
boa-fé.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) a alegação de usucapião ordinária formulada por Tício, como matéria de
defesa, não impedirá a procedência do pedido, por falta de prévio registro do
compromisso de compra e venda, condição indispensável para torná-lo oponível erga
omnes, em especial a Mévio, adquirente de boa-fé.
A
alegação de usucapião ordinária formulada por Tício, como matéria de defesa
impedirá a procedência do pedido, pois presentes os requisitos da usucapião
ordinária, através da prova da existência de compromisso de compra e venda
quitado (justo título), ainda que não registrado, e da posse prolongada
exercida com boa-fé.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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LETRA D
Tício poderá alegar a usucapião ordinária como matéria de defesa para impedir a procedência do pedido, mediante prova da existência de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, e da posse prolongada exercida com boa-fé.
OBSERVA-SE QUE TÍCIO JÁ TINHA O IMÓVEL HÁ MAIS DE DEZ ANOS, COM JUSTO TÍTULO, SEM OPOSIÇÃO E DE BOA FÉ.
Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA:10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO:5 anos+Imóvel adquirido onerosamente+Registro cancelado+moradia habitual ou investimentos
A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR O CANDIDATO COM A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA QUE EXIGE QUE O IMÓVEL TENHA ATÉ 250 M2.
Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos+moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
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A) CF/88. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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B) Caio responderá pela evicção.
CC/02. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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C) STF. Súmula 237. O usucapião pode ser arguido em defesa.
“(...) 2.2 Na prescrição aquisitiva, ou usucapião, é indispensável que o postulante alegue seu direito, quer por via de ação própria, quer por exceção de domínio, nos termos da súmula 237/STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa", não sendo dado ao magistrado declará-lo de ofício mediante a invocação do art. 219, § 5º, do CPC. O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (...)”. (STJ. REsp 1106809/RS. 4ª Turma. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Publicação: 27/04/2015).
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D) CC/02. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
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E) A usucapião é forma originária de aquisição da posse e, portanto, desvinculada de qualquer vício anterior que pudesse contaminar a cadeia dominial. Desta forma, a alegação na defesa procede em face de Caio porque os pressupostos da pretensão aquisitiva foram atendidos, nos termos do artigo 1.242 do CC/02, inexistindo necessidade de registro do título aquisitivo para reconhecimento do direito.
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penso que a hipótese é de usucapião extraordinário reduzida pra 10 anos.
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ATENÇÃO: o art. 557, CPC, somente proíbe a propositura de ação petitória estando em curso ação possessória. Logo, cabível a alegação de usucapião em matéria de defesa, como assim permite a súmula n. 237 do STF.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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Espécies de usucapião
-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA: 15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
-Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA: 10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO: 5 anos +Imóvel adquirido onerosamente +Registro cancelado +moradia habitual ou investimentos
-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse-trabalho+moradia
-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos+moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos+moradia+abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
-Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda+moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
-Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento
RJGR
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I Jornada de Direito Civil - Enunciado 86 A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.
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Lembrando que a ação de imissão de posse não é possessória, mas petitória, cabendo alegação de domínio, no caso, de usucapiao.
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Mas o imóvel tem mais de 250m. Isso não seria um óbice?
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Raquel, a Usucapião ordinária não exige como requisito qualquer tamanho de imóvel. A alternativa correta indica que Tício poderá requerer a usucapião com base nos requisitos da ordinária, que exige prazo de 10 anos (nov/2007 - fev/2018 - 10 anos e 3 meses) + justo título (compromisso de compra e venda quitado) e boa-fé. O tamanho do imóvel foi colocado na questão para, acredito eu, levar o candidato a pensar que poderia se tratar da usucapião especial urbana, mas a questão não dá maiores informações sobre este tipo de usucapião.
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Gabarito [D]
a) estão presentes os requisitos da usucapião ordinária (posse mansa, pacífica, ininterrupta, por mais de 10 anos, baseado em justo título: compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado - entendimento do STJ). Mas não é caso da usucapião especial urbana, já que a área do imóvel excede 250m²;
b) Caio deve responder pela evicção em favor de Mévio;
c) Súmula 237, STF - O usucapião pode ser arguido em defesa;
d) Tício poderá alegar a usucapião ordinária como matéria de defesa para impedir a procedência do pedido, mediante prova da existência de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, e da posse prolongada exercida com boa-fé;
e) o prévio registro do compromisso de compra e venda não é condição indispensável para comprovar a usucapião, haja vista, segundo o STJ, que tal promessa de compra e venda (ainda mais quitada) é oponível tanto ao vendedor (Caio), quanto a terceiro (Mévio).
Complementando:
-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA: 15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
-Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA: 10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO: 5 anos +Imóvel adquirido onerosamente +Registro cancelado +moradia habitual ou investimentos
-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse-trabalho+moradia
-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos+moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos+moradia+abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
-Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda+moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
-Usucapião indígena (Art. 33 Lei n. 6.001/ 73 - Estatuto de Índio)
10 anos consecutivos
trecho de terra inferior a cinquenta hectares
-Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento
RJGR
Sua hora chegará, continue!
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NÃO É CASO DE USUCAPIÃO TABULAR!!!
Não estão preenchidos todos os requisitos desse instituto:
"Art. 1242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico".
*Usucapião ORDINÁRIA: (art. 1242, CC/02)
regra:
-10 anos
-Qualquer área
-Sem oposição
-JUSTO TÍTULO
-BOA-FÉ
Exceção (usucapião tabular ou de livro):
-por ação de invalidação de registro público
-5 anos
-Todos os demais requisitos acima
-Imóvel adquirido onerosamente
-Registro cancelado posteriormente
-Moradia habitual (chamado pró-família) ou investimentos social e econômico (chamado pró-labore)
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3 anos estudando para concursos e só hoje me dei conta (após errar a questão) que a limitação de 50 e 250m² apenas se aplicam às hipóteses de usucapião especial (urbana e rural, respectivamente)
Ou seja, os casos de Usucapião Extraordinária (15 anos - independente de justo título e boa-fé) e Ordinária (10 anos - com justo título) INDEPENDEM da área do imóvel.
Olha, vou te contar ! Se eu estudar 10 anos ainda vou ter passado batido em detalhes como esse ...