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ID
2713903
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à proteção aos direitos do consumidor em contratos bancários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    SÚMULA N. 382

    Consumidor. Banco. Contratos bancário. Cláusula abusiva. Juros superiores a 12% ao ano. Abusividade. Inexistência de presunção. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. CDC, art. 51, IV. CPC, art. 543-C.

     

     A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

  • Gabarito A

     

    A) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica exigência de vantagem econômica excessiva pela instituição financeira. ✅

     

    Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

     

     

    B) Os juros moratórios nos contratos bancários não regulados por legislação especial poderão ser pactuados livremente pelas partes, não caracterizando exigência de vantagem econômica excessiva. ❌

     

    Súmula 379/STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

     

     

    C) Propositura de ação revisional de contrato bancário, a pretexto de conter cláusulas contratuais abusivas, suspende os efeitos da mora do devedor, por revelar exercício regular do direito básico do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova. ❌

     

    Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

     

    D) Pode o magistrado, de ofício, reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas inseridas em contrato de mútuo bancário submetido ao seu exame. ❌

     

    Súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

     

     

    E) Exigência de pagamento de comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, caracteriza exigência de vantagem econômica excessiva. ❌

     

    Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

     

    Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

  • Quanto a alternativa C:
    Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    No entanto, constatada a abusividade contratual, estarão obstados os efeitos da mora. 

     

    "Quanto à configuração da mora:1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato,durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.)

  • ATENÇÃO!

     

    Comissão de permanência

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

     

    Resolução 4.558/2017

    Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

    Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.

     

    Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

    No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

     

    Ficaram superadas: 

     

    Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

     

    Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    Observação:

    A súmula 472 do STJ (supracitada) pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017. Isso porque o art. 5º da Resolução nº 4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1º de setembro de 2017 (art. 5º). Desse modo, para os contratos anteriores a esta data é possível a cobrança da comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.

     

    Dizer o direito

     

    Sempre Avante!

  • Como assim? A comissão de permanência pode ser cobrada ou não?

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A". Conforme o julgado:

    [...].- Não estando as instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ, Resp. nº 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). [...]. (STJ, Resp. 541.153/RS; Min. Rei. César Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 14/09/2005).  

  • Prezados colegas,

    Dispõe a súmula nº 380 do STJ:

    Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    A respeito do tema "mora em contratos bancários", vale destacar a recente jurisprudência do STJ, por entendimento de sua 2ª Seção, como segue:

    CONTRATOS

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    O reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    FONTE: Informativo resumido. Dizer o Direito. Informativo 639, STJ.

  • Acertei a questão, pois sabia exatamente a correta, mas essa das súmulas 294 e 472 do STJ foram fodas, pois elas estão superadas !!!!!!!!!!!!!!!! ABSURDO.

  • A questão trata de contratos bancários.


    A) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica exigência de vantagem econômica excessiva pela instituição financeira.


    SÚMULA 382 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica exigência de vantagem econômica excessiva pela instituição financeira.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    B) Os juros moratórios nos contratos bancários não regulados por legislação especial poderão ser pactuados livremente pelas partes, não caracterizando exigência de vantagem econômica excessiva.


    Súmula 379 STJ: -Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

    Os juros moratórios nos contratos bancários não regulados por legislação especial poderão ser pactuados até o limite de 1% ao mês.

    Incorreta letra “B”.


    C) Propositura de ação revisional de contrato bancário, a pretexto de conter cláusulas contratuais abusivas, suspende os efeitos da mora do devedor, por revelar exercício regular do direito básico do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova.

    Súmula 380 STJ: -A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

    Propositura de ação revisional de contrato bancário, a pretexto de conter cláusulas contratuais abusivas, não suspende os efeitos da mora do devedor.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) Pode o magistrado, de ofício, reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas inseridas em contrato de mútuo bancário submetido ao seu exame. 


    Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas

    É vedado ao magistrado, de ofício, reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas inseridas em contrato de mútuo bancário submetido ao seu exame. 


    E) Exigência de pagamento de comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, caracteriza exigência de vantagem econômica excessiva. 

    Súmula 294 – STJ: não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil, limitada à taxa do contrato

    Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


    Exigência de pagamento de comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não caracteriza exigência de vantagem econômica excessiva. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.