SóProvas


ID
2713924
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consórcio público, formado por alguns dos Municípios integrantes de Região Metropolitana e por outros Municípios limítrofes, elaborou plano de outorga onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, abrangendo o território do Consórcio. Pretende, agora, abrir licitação para conceder o serviço. Essa pretensão é juridicamente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    "O STF definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos. O plenário julgou parcialmente procedente a ADIn 1842, ajuizada pelo PDT para questionar normas do Estado do RJ que transferem do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico.

    O ponto central discutido nos autos é a legitimidade das disposições normativas estaduais ao instituir região metropolitana do RJ e a microrregião dos Lagos (LC 87/89) transferindo do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico (lei estadual 2.869/97)."

     

    [Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI173444,51045-Estados+e+municipios+devem+gerir+servicos+integrados+em+regioes]

     

    STF – “O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante os arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado (...). (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.)

  • Qual o erro da letra b?

  • "O STF definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transportedevem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos.

    a) questionável, porque, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o planejamento, a gestão e a execução das funções de interesse comum em Regiões Metropolitanas são de competência do Estado e dos Municípios que a integram, conjuntamente.

  • Bruno Bessa,

    Acredito que o erro da B está no fato de afirmar que não seria possível a constituição do consórcio sem o Estado (no singular, logo, único) em que se encontram os municípios agrupados, sendo que é admissível a criação de consórcio de municípios de um mesmo Estado sem a participação deste. 

    Qualquer erro, por favor corrijam galera!

    Abçs \õ_

     

  • É isso mesmo, Silvana. A exigência acerca da participação do Estado só ocorre quando há consórcio entre União e Municípios, sendo obrigatório figurar também o Estado respectivo.

    "§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados." (Lei 11.107)

  • Olá pessoal, gostaria de saber se a pretensão exposta na questão seria viável caso os Municípios integrantes do respectivo consórcio público não fizessem parte de uma Região Metropolitana.  Obrigada!

  • Marina, conforme posição do STF tal situação só se aplica em casos de região metropolitana!

  • No caso retratado no enunciado da questão um consórcio público, formado por alguns Municípios integrantes de Região Metropolitana e por outros Municípios limítrofes, elaborou plano de outorga onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, abrangendo o território do consórcio.  O consórcio pretende, agora, abrir licitação para conceder o serviço.


    Todavia, essa pretensão é questionável, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos. Vejamos a ementa da decisão:


    STF – “O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante os arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado (...). (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.)


    Portanto, a alternativa A está correta.


    Gabarito do Professor: A

  • Mariana e Silvana, salvo engano, o erro da B está em não justificar corretamente o porquê do ato ser questionável. A justificativa que melhor explica "a proibição" é a alternativa A (que remete ao artigo 25§3 cf.)

    A ideia é a de que a região metropolitana, por extrapolar o interesse local de um simples município (e atingir uma zona maior, com outros interesses concorrentes e de outros municípios), passa também a interessar ao próprio Estado - pois o assunto foge de um âmbito meramente local, para algo de maior importância e populações envolvidas.

    Porém, e no que diz respeito a alternativa B, a participação obrigatória do Estado referida na Lei 11.107/05 (§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. - art. 1)) tem um outro sentido/uma outra compreensão: a de que não poderá a União firmar um consórcio com determinados municípios se os respectivos Estados (ao qual pertencem estes municípios) também não estiverem presentes (a grosso modo, a União pretender firmar consórcio com Porto Alegre, Florianópolis, BH. - sem que os respectivos Estados também participem).

  • Não entendi a questão, ou devo estar fazendo confusão.

    Pois falou que o consórcio público de municípios elaborou "plano de outorga".

    E para mim, descentralização por outorga é quando a adm. púb. cria ou autoriza uma entidade (por lei) e a transfere determinado serviço público para:

          - Autarquias (criada por lei);

          - Empresas Públicas (autorizada por lei);

          - Sociedades de economia mista (autorizada por lei);

          - Fundações Públicas (criada ou autorizada por lei).

    Já a descentralização por delegação transfere unicamente a execução do serviço público. O delegado presta o serviço a população em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado. Pode ser:

          - Por contrato (sempre por prazo determinado):

                1. Concessão de serviços públicos (apenas pessoas jurídicas)

                2. Permissão de serviços Públicos (pessoas físicas ou jurídicas)

          - Ato unilateral da administração (em regra, por prazo indeterminado)

                1. Autorização de serviços públicos (pessoas físicas ou jurídicas)

    O enunciado não deveria estar falando em DELEGAÇÃO em vez de OUTORGA? Eu fiquei travado nisso já e até esqueci do julgado que sabia e acabei errando.

  • Gabriel Munhoz, concordo com seu pensamento, de fato o enunciado da questão poderia ter sido tecnicamente melhor elaborado, todavia é de se atentar que o enunciado utilizou o termo “outorga onerosa”, deste modo passando a ideia de que o Consórcio “outorgante” seria remunerado pela “outorga”. Logo, se trataria, em verdade, de uma concessão de serviço público, e não de descentralização por outorga, até mesmo porque um Consórcio Público não detém competência para criar novas entidades da Administração Pública.

    De se atentar, também, que o enunciado foi expresso no sentido de que o Consórcio “pretende, agora, abrir licitação para CONCEDER o serviço”, ressaltando assim que estaríamos diante de uma descentralização por delegação (concessão de serviço público).

    Espero que tenha entendido, mas saliento que este é apenas meu ponto de vista.

    Forte abraço e prossigamos nos estudos!

  • Não confundam catraca de canhão com conhaque de alcatrão, o que não pode é formação de consórcios públicos sem a Uniao, quando participam todos os Estados em que os municípios formem o consórcio, Lei 11107/05.

    Nunca desista !

  • No caso retratado no enunciado da questão um consórcio público, formado por alguns Municípios integrantes de Região Metropolitana e por outros Municípios limítrofes, elaborou plano de outorga onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, abrangendo o território do consórcio.  O consórcio pretende, agora, abrir licitação para conceder o serviço.

    Todavia, essa pretensão é questionável, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos. Vejamos a ementa da decisão:

    STF – “O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante os arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado (...). (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.)

    Portanto, a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: A

  •   Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • STF definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transportedevem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos.

    a) questionável, porque, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o planejamento, a gestão e a execução das funções de interesse comum em Regiões Metropolitanas são de competência do Estado e dos Municípios que a integram, conjuntamente.

  • Essa prova afrontou a dignidade da pessoa humana.