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ID
2713927
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Município expediu notificação ao Estado a fim de comunicar a inscrição, pelo Prefeito, no livro do tombo próprio, de bem imóvel de valor histórico, de propriedade estadual e situado no território municipal. O ato municipal de tombamento, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B.

    Para a maioria da doutrina (STJ também) o tombamento não tem ordem de preferência, sendo possível que os entes tombem bens uns dos outros.

    Há uma discussão sobre o tombamento de bens públicos, entre os entes públicos, aplica-se a sistemática da desapropriação, em que, por existir previsão expressa para desapropriação, permite-se que o ente maior desaproprie bens dos menores.

    A posição majoritária, entretanto, afirma que é o interesse que deve prevalecer, sem necessária obediência à hierarquia entre os entes políticos.

    Além disso, o ato de tombamento não exige autorização legislativa,conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADI 1.706/DF: “O tombamento é constituído mediante ATO DO PODER EXECUTIVO que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. (...)
    O ato do Poder Legislativo que efetive o tombamento e, de igual modo, aquele que pretenda alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é INCONSTITUCIONAL, dada a sua incompatibilidade com o princípio da harmonia entre os poderes”.

    Obs. Não confunda com a autorização legislativa exigida na Desapopriação dos bens públicos ( Art. 2º, §2º do Decreto-lei nº3.365).

  • DL 25/1937 - Art. 5º. O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. 

  •  b) lícito e produz efeitos a partir do recebimento da notificação pelo Estado proprietário do bem.

  • Interpretando é possível aplicar a mesma ideia aos Municípios X Estados.

    STF. ACO 1208. Estados e municípios podem tombar bens da União. Afastou a hierarquia verticalizada.

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

    Gabarito ''B''.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691

     

    Q889913- JUIZ - TJRS

    o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

    Q889913- JUIZ - TJRS

    O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

     

  • Municípios podem tombar bens públicos estaduais e federais. Estados podem tombar bens púb federais.

  • CUIDADO !!!!

    O que deve observar a ordem de hierarquia é a servidão administrativa e a desapropriação.

    Ou seja, a União pode instituir servidão ou desapropriar bem de Estado e de Município, e Estado pode instituir servidão ou desapropriar bem de Município. A recíproca, neste caso, não é verdadeira.

     

     

  • Prezados, cuida-se, no caso, do chamado Tombamento de Ofício, que é aquele operado entre os entes federativos (art. 5º do Decreto-lei 27/35).

  • O tombamento é possível em face de bem privado e, segundo parte da doutrina, bem público, desde que respeitada a hierarquia federativa e haja autorização legislativa, aplicando-se analogicamente o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ainda, é possível face a bem móvel ou imóvel.

    A maior parte da doutrina, no entanto, e o STJ entendem que não há necessidade de respeito à hierarquia administrativa, uma vez que o tombamento não retira a propriedade do bem, podendo-se realizá-lo de ofício, porém com notificação da entidade a quem pertence o bem, a fim de produzir efeitos.

    fonte: material do ouse saber

  • No caso retratado no enunciado da questão, um Município expediu notificação ao Estado a fim de comunicar a inscrição, pelo Prefeito, no livro do tombo próprio, de imóvel de valor histórico, de propriedade estadual e situado no território municipal. A banca examinadora questiona a legalidade do ato com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Inicialmente, é importante destacar que há divergência doutrinária no que tange ao tombamento de bens públicos. Parte da doutrina não admite o tombamento de bens públicos e outra parte da doutrina se posiciona no sentido de que o tombamento deverá respeitar a hierarquia federativa, sendo que a União poderia tombar bens estaduais e municipais e os Estados somente poderiam tombar bens municipais, em analogia ao disposto no art. 2o, §2o, do Decreto-Lei 3.365/41.

    Todavia, a doutrina majoritária determina que tal restrição ao tombamento de bens públicos é indevida, tendo em vista que o tombamento não retira a propriedade do bem e deve ser analisado com base na abrangência da proteção.  Aliás, o Decreto-Lei 25/37 determina que o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sub cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos, não havendo qualquer restrição ao tombamento destes bens.

    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 1208 AgR,  manifestou-se expressamente acerca da possibilidade de realização de tombamento de bens públicos por outro ente federado, adotando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça na questão. Vejamos:

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4.Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF ). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto -Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017).

    Portanto, o tombamento descrito no enunciado é lícito e produz efeitos a partir do recebimento da notificação pelo Estado proprietário do bem.

    Gabarito do Professor: B
  • GAB.: B

    A doutrina majoritária determina que a restrição ao tombamento de bens públicos é indevida, tendo em vista que o tombamento não retira a propriedade do bem e deve ser analisado com base na abrangência da proteção. Aliás, o Decreto-Lei 25/37 determina que o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sub cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos, não havendo qualquer restrição ao tombamento destes bens.

    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

  • GABARITO: B

    Bens da União podem ser tombados por lei estadual ou municipal

    19 de maio de 2017, 12h17

    Os bens da União podem ser tombados pelos estados, Distrito Federal e municípios. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que julgou improcedente ação na qual a União questionava o tombamento de um edifício de sua propriedade determinado por uma lei de Mato Grosso do Sul.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    O ministro relator entendeu, ainda, que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o TOMBAMENTO PERMANENTE, ESTE SIM, RESTRITO A ATO DO EXECUTIVO. → Em resumo, tombamento provisório pode ocorrer por lei, mas o definitivo fica restrito ao ato do Executivo.

    Fonte: Conjur

  • Tombamento é diferente de desapropriação. Naquele, não se observa ordem federativa para sua efetivação.

  • Segundo o STF:

    O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937.

    A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

    Fonte: DIZER O DIREITO

    Obs: o STJ também entende que o princípio da hierarquia verticalizada não se aplica ao tombamento. De modo contrário, entende José dos Santos Carvalho Filho.

  • (...) um bem de propriedade da União que remonte a aspectos históricos relevantes de uma determinada região, não há óbice ao tombamento deste bem pelo Estado competente.

    Decreto-Lei nº. 25/37: (...) deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos, não havendo restrição ao tombamento destes bens.

    Tanto a doutrina majoritária como o Decreto-Lei nº. 25/37 possibilitam o tombamento de um bem da União pelo Estado, assim como o tombamento de um bem do Estado por um Município. Também tem decisão do STJ nesse sentido (RMS 18952/RJ. STJ. Dj 30/05/2005).

    Fonte: Livro do professor Matheus Carvalho.

  • Comentario professores: É necessário relacionar, em primeiro plano, que não há ordem de preferência no tombamento. Assim, conforme o STF (ACO 1208), nada obsta o tombamento em questão, que é lícito e produz efeitos a partir do recebimento da notificação pelo Estado proprietário do bem

  • ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 266)

  • É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).

    (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c5c64c10cfd77b16a03aa81f09499f25

  • Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 1208 AgR, manifestou-se expressamente acerca da possibilidade de realização de tombamento de bens públicos por outro ente federado, adotando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça na questão. Vejamos:

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4.Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF ). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto -Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017).

    Portanto, o tombamento descrito no enunciado é lícito e produz efeitos a partir do recebimento da notificação pelo Estado proprietário do bem.