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ID
2713930
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Oito anos após a publicação da decisão em processo administrativo de caráter ampliativo de direitos, o Poder Público estadual identificou, de ofício, vício procedimental do qual não decorreu prejuízo às partes envolvidas, nem a terceiros de boa-fé. Deverá a autoridade competente, observadas as disposições da Lei Estadual n° 10.177/98 (Lei de Processo Administrativo do Estado de São Paulo),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    Lei Estadual 10.177/98 - PAD SP
     

    Art. 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática
    do ato, e não se trate de competência indelegável;
    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros
    ou quando se tratar de ato impugnado.
    § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     

    A tendência doutrinária na interpretação desse dispositivo é no sentido de que quando é possível a convalidação, ela é obrigatória, em que pese o artigo tratar como faculdade. Esclarecendo:

     

    "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

     

    Na Lei no 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), o artigo 55 estabelece que “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Vale dizer que a convalidação aparece como faculdade da Administração, portanto, como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso contrário, tem-se que entender que a Administração está obrigada a anular o ato, em vez de convalidá-lo. Mesmo com essa norma, acompanhamos, mais uma vez, a lição de Weida Zancaner (2008:68-69), quando entende que somente na hipótese assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder Público. Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória." (Di Pietro, 2017, p. 257)
     

     

  • Apenas complementando o comentário, não cabe anulação do ato:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
    III - forem passíveis de convalidação.

  • Gabarito: C

     

     

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

     

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

    § 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. (no caso da questão não houve prejuízo a terceiros)

    § 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     

  • PENSEI EM ATOS ADMINISTRATIVOS PARA ACERTAR OU ESTOU DOIDO !!

     

    CONVALIDAÇÃO ( CONSERTAR O ATO )

     

    BUZU > SOMENTE O COFO CONVALIDA O RESTANTE NÃO CONVALIDA COMPETÊNCIA E FORMA

     

                     QUAIS REQUISITOS DOS ATOS ADM PODEM SEREM ANULADOS ? > COFO É ANULAVEL

     

    COMPETÊNCIAANULÁVEL

    FINALIDADENULO

    FORMA: ANULÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

     

    Banca: CESPE

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativo

    Os atos administrativos só podem ser anulados mediante ordem judicial.

     

    ERRADO

     

    A ANULAÇÃO pode ocorrer tanto pelo poder judiciário quanto pela administração pública. Refere-se à legalidade do ato praticado. Em virtude da sua ilegalidade, produz efeitos EX TUNC.

     

    A REVOGAÇÃO do ato administrativo SÓ PODE SER FEITA pela administração pública, de acordo com sua oportunidade e conveniência. A revogação do ato administrativo pressupõe um ato válido, que estava apto a produzir efeitos, por isso seu efeito é EX NUNC. 

     

    O poder judiciário pode apenas controlar os atos praticados pela administração pública no que se refere a sua legalidade, não podendo adentrar no mérito (análise de oportunidade e conveniência), pois caso o faça, estará violando a repartição dos poderes e a competência atribuída ao executivo.

     

    QUESTÃO CESPE DE 2018

    Uma diferença entre a revogação e a anulação de um ato administrativo é a de que a revogação é medida privativa da administração, enquanto a anulação pode ser determinada pela administração ou pelo Poder Judiciário, não sendo, nesse caso, necessária a provocação do interessado.

    >> ERRADO

     

    ANULAÇÃO

    => ilegalidade

    => Adm. Púb.(de ofício ou provocado) ou Poder Judiciário (se provocado)

    => ex tunc (tem efeito retroativo) 

     

    REVOGAÇÃO

    => conveniência ou oportunidade

    =>  adm. púb.

    => ex nunc (não tem efeito retroativo)

     

    BIZU MATADOR

    Anular = atos Ilegais - -> SÃO VOGAIS (efeitos ex tung - retroagem);

    Revogar = Conveniência e oportunidade - -> Consoantes (efeito ex nunc-não retroagem).

     

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

     

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

     

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

     

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

     

    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

     

    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

     

    § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

  • Prescreveria em 10 anos (salvo comprovada má-fé) o direito da administração anular seus próprios atos quando os efeitos forem favoráveis ao destinatários.

    Tendo em vista que se passaram 8 anos e os efeitos foram favoráveis à parte, a contrário sensu, pode a Administração pugnar pela convalidação.

    OBS: Este prazo cairia para 5 anos (se de boa-fé) os efeitos não forem favoráveis ao destinatário.