SóProvas


ID
2713933
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Modelo de gestão orientado para práticas gerenciais com foco em resultados e atendimento aos usuários, qualidade de serviços e eficiência de processos com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem abandonar parâmetros do modelo burocrático pode, em tese, e de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, ser adotado por autarquia

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art 37 ...

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

     

  • Como mencionou a colega, tem-se aí o contrato de gestão nos moldes estabelecidos pela CF/88, o qual, aliás, é objeto de severas críticas doutrinárias. Esta noção de ‘contrato’ seria uma figura esdrúxula, pois se é um órgão público formalizando contrato com o ente federado, nós teríamos a rigor um contrato consigo mesmo. Outra crítica seria pertinente ao fato de que contratos trazem a ideia de interesses antagônicos, o que, evidentemente, não parece ser o caso previso na CF/88, motivo pelo qual seria melhor o uso da expressão "convênio".


    Por fim, importante mencionar o entendimento do Prof. Rafael Oliveira, o qual explica que o Contrato de Gestão, no Brasil, possui duas conotações distintas: a 1ª é a do art. 37 § 8º da CF;a 2ª conotação se liga à Lei 9.637/1998, que se refere às Organizações Sociais.

  • GABARITO: LETRA B

  • Não entendi qual é o princípio que a questão está se referindo. Já que o assunto que eu filtrei foi principios. Se alguém puder me ajudar eu agradeço.

  • Marlen, o assunto principal da questão é organização da administração pública, apesar de pegar um pouco de princípios, pois esse insituto da agência executiva tem a ver com o princípio da eficiência. Entretanto, o estudo apenas dos princípios não te permitiria fazer essa questão. Basicamente, agência executiva é um uma entidade da administração pública indireta que recebeu essa qualificação "agência executiva". Ou seja, é uma qualificação, e não um novo tipo de pessoa jurídica que compõe a administração indireta. Isso foi criado porque muitas autarquias eram (e ainda são) ineficientes. Para salvá-las, tornando-as eficientes, foi criada essa história de Agência Executiva, em que a entidade da adm indireta celebra com o respectivo Ministério um contrato e de gestão e elabora um plano estrategico de reestruturação. O presidente da república, por decreto, a qualificará como agência executiva; assim, ele terá maior autonomia para poder "sair do buraco". Pelo menos, em tese... Bons estudos!!!

  • @Marlen, poderia ser o da #eficiência

  • A Pasta Tutelar seria um Contrato de Gestão ?

  • @Marlen - trata-se do princípio da eficiência, onde uma autarquia ou fundação pública de direito público celebra contrato de gestão com a Pasta Ministerial, as quas possuem vinculo apenas no que tange à tutela ministerial, com o intuito de garantir mais eficiência à entidade da administração pública indireta através de projetos de desenvolvimento e execução. 

     

    Resumo: agência executiva. 

  • Thiago, a expressão Pasta Tutelar se refere ao Ministério ou Secretaria que promove o serviço respectivo.

  • Pq a letra A está errada?

  • Acredito que o erro da letra "a" é dizer que a autoridade máxima da autarquia delibera pela qualificação de agência executiva.

  • Sinceramente, na minha opinião, a letra A está errada apenas quanto à expressão:"por meio de deliberação da autoridade máxima da autarquia, ratificada pelo Titular da Pasta tutelar".


    Ora, trata-se de contrato de gestão ou convênio - fique aí à vontade para usar seu termo preferido - ajustado entre a autarquia (ente descentralizado) e o Ministério supervisor (pasta titular). Não é algo que parte de deliberação/decisão exclusiva da autoridade máxima da autarquia. Não cabe ao Ministério supervisor apenas uma ratificação, um ato meramente confirmatório. É produto de um encontro de vontades, de um acordo entre as metas e os termos estabelecidos, entre as obrigações e compromissos ajustados.


    Recomendo checar como é uma minuta de contrato de gestão, para entender melhor. Checar os contratos de gestão do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/gestao/contratos.asp

  • ACRESCENTANDO

    Agências Reguladoras:


    Autarquias ou Fundações Públicas ineficiêntes



    Celebração de contrato de Gestão como forma de solucionar uma ineficiência


    Periodicidade contratual mínima de 01 ano


    Contrato Celebrado com o Ministério Supervidor


    Não gozam de regime especial para nomeação de dirigentes, diferente das agências executivas


    Recebem ampliação dos limites de dispensa de licitação 8666, art. 24.



    OBS: Celso Antônio Bandeira de Mello critica o referido ente pois a celebração de contrato de gestão com Autarquias e Fundações ineficientes configuraria um prêmio para entidades que não atingem metas mínimas de eficiência e receberiam mais independência e orçamento.



    Fonte: Matheus Carvalho

  • Eu fui de alternativa B, mas não sei por que a A está errada. Alguém poderia auxiliar??

  • A) observada a autonomia, desde que qualificada como agência executiva, por meio de deliberação da autoridade máxima da autarquia, ratificada pelo Titular da Pasta tutelar, a quem competirá executar controle de finalidade e monitorar o atingimento das metas especificadas no âmbito do programa de ação do ente descentralizado.

    ERRADA pelos seguintes motivos:

    -"observada a autonomia" --> a agência executiva não tem autonomia para se qualificar "sozinha", por deliberação do seu dirigente, é necessário contrato de gestão.

    -"por meio de deliberação da autoridade máxima da autarquia, ratificada pelo Titular da Pasta tutelar" --> o contrato de gestão não é resultante deliberação exclusiva da autoridade máxima da autarquia, mas de contrato (=acordo de vontades), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, de forma que torna a alternativa também errada quando fala em "ratificação" do titular da pasta.




  • A. ERRADA. Realmente o contrato é firmado entre o Poder Público e a entidade da administração indireta, mas a palavra final, atribuindo a qualificação como agência executiva é feita pelo Presidente da República, por meio de decreto. Tanto a lei como a doutrina não citam essa deliberação de autoridade máxima da autarquia.

    Alexandrino, Marcelo. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, p. 156.

    Art. 51. LEI 9649/98. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

           I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

           II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

           § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República


    B. CORRETA. Tenho minhas reservas, mas como foi considerada como CORRETA. O fundamento encontra-se no art. 37, parágrafo 8o, da CF.


    § Art. 37. 8º. CF. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:        


    C. ERRADA. Ñ se dá de forma autônoma, mas por CONTRATOS DE GESTÃO, a serem firmados entre o Poder Público e fundações ou autarquias. Têm eles por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, que se compromete em cumpri-las, no prazo estipulado, fazendo jus em contrapartida a ampliação de autonomia.

    D. Errada. Nao é por lei específica, mas CONTRATO DE GESTÃO. Entende-se que as agências executivas não são uma espécie de entidade administrativa. Trata-se de uma qualificação que poderá ser conferida as autarquias e fundações que com ele celebrem CONTRATO DE GESTÃO.


    ALEXANDRINO. Marcelo. Direito administrativo DESCOMPLICADO, p. 154.

    E. ERRADA. mediante celebração de contrato de gestão . Vide letra D.

    Nota: o contrato de gestão terá a duração máxima de 1 ano, admitida em caráter excepcional, revisão, devidamente justificada, com suas disposições, bem como sua renovação .

                             


  • Contrato de gestão: mais autonomia em troca de metas e resultados pra cumprir. ( bônus e ônus).

  • A questão aborda o modelo de gestão a ser adotado por autarquia. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República e o Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas. Aliás, o art. 51, § 1o, da Lei 9.649/98 indica expressamente que "A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República".

    Alternativa "b": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, § 8º, da Constituição Federal:  "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)".

    Alternativa "c": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, deve ser celebrado contrato de gestão. Ao celebrar contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais, mas em troca se compromete a cumprir um plano de reestruturação previsto no próprio contrato de gestão para se tornar mais eficiente.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a autarquia celebra contrato de gestão.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva "c", a autarquia celebra contrato de gestão.

    Gabarito do Professor: B
  • LAVAR EM CONSIDERAÇÃO A LETRA FRIA DA LEI PODE INDUZIR QUE UMA AUTARQUIA SÓ PODERIA ATUAR SOB REGIME GERENCIAL SE FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO, O QUE É UM ERRO, UMA VEZ QUE ESSE CONTRATO ESTABELECE HIPOTESE DE AMPLIAÇÃO DESSA FORMA GERENCIAL. DE FATO, A ADMINISTRAÇÃO, DE MODO GERAL, DEVE PRIMAR POR UMA ADMINISTRAÇÃO EFICIENTE COM FOCO EM MELHORAR O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS.

  • AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL (fls. 55/56)

    Seja como for, o certo é que a expressão "autarquia sob regime especial" não reporta a um regime jurídico delimitado, uniforme, preestabelecido, bem definido; qualquer peculiaridade pode ser considerada, pela lei instituidora, motivo suficiente para afirmar que a entidade que está sendo criada é uma "autarquia sob regime especial".

    Diante da omissão, ou da vagueza, do legislador, a doutrina em geral preleciona que "regime autárquico especial" é expressão aplicável a qualquer particularidade, a qualquer característica - prerrogativa ou restrição -, não prevista no Decreto-Lei 200/1967, que integre o regime jurídico da autarquia.

    (...), não há relação obrigatória entre autarquias sob regime especial e agências executivas, porquanto qualquer autarquia, desde que celebre contrato de gestão com o poder público e atenda aos requisitos impostos pela Lei 9.469/1998, pode ser qualificada como agência executiva.

    Por derradeiro, importa diferenciar agências reguladoras de agências executivas: aquelas têm sido criadas como autarquias sob regime especial (pelo menos as federais) e só estão obrigadas a celebrar contrato de gestão se houver tal exigência na respectiva lei instituidora; estas podem ser autarquias, sob regime especial ou não, ou podem ser fundações públicas, obrigatoriamente celebram contratos de gestão com o poder público e podem, ou não, atuar na área de regulação.

    AGÊNCIAS REGULADORAS (fls. 183/205)

    As leis que vêm instituindo essas agências têm-lhes conferido a forma de autarquias sob regime especial.

    (...) Não existe uma definição legal de "agências reguladoras".

    (...) Feita a ressalva acima, propomos, não obstante, o seguinte conceito, aplicável a grande parte das agências reguladoras brasileiras hoje existentes: trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).

    Fonte:

    Alexandrino, Marcelo

    Direito Administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

  • Modelo de gestão orientado para práticas gerenciais com foco em resultados e atendimento aos usuários, qualidade de serviços e eficiência de processos com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem abandonar parâmetros do modelo burocrático pode, em tese, e de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, ser adotado por autarquia

    B) mediante celebração de contrato entre o Poder Público, por meio da Pasta tutelar, e o ente descentralizado, que abranja plano de trabalho voltado ao alcance dos objetivos e metas estipulados de comum acordo entre as partes.

    ------------------------------------------------------------

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS (fls. 181/182)

    Trata-se, simplesmente, de uma qualificação que poderá ser conferida pelo poder público às autarquias e às fundações que com ele celebrem o contrato de gestão a que se refere o parágrafo 8 do art. 37 da Carta Política, e atendam aos demais requisitos fixados pela Lei 9.649/1998.

    Genericamente, os referidos contratos de gestão são firmados entre o poder público e entidades da administração indireta ou órgãos da administração direta, com a finalidade de ampliar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Têm eles por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade ou órgão, que se compromete a cumpri-las, nos prazos estipulados, fazendo jus, em contrapartida, à mencionada ampliação de autonomia. O atingimento das metas estabelecidas será aferido pelo poder público segundo critérios objetivos de avaliação de desempenho descritos no próprio contrato de gestão.

    (...)

    Após a celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como agência executiva é feito por decreto.

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

    Lei 9.649/98:

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    Art. 52.§ 1 Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

    CF/88:

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

  • GAB.: B

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República e o Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas. Aliás, o art. 51, § 1o, da Lei 9.649/98 indica expressamente que "A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República".

    Alternativa "b": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, § 8º, da Constituição Federal: "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)".

    Alternativa "c": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, deve ser celebrado contrato de gestão. Ao celebrar contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais, mas em troca se compromete a cumprir um plano de reestruturação previsto no próprio contrato de gestão para se tornar mais eficiente.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a autarquia celebra contrato de gestão.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva "c", a autarquia celebra contrato de gestão.

  • Só eu tive dificuldade de entender o objeto da questão? Li e reli algumas vezes. Questão confusa.

  • ATUALIZANDO OS COLEGAS:

    O chamado “contrato de gestão” previsto no § 8º do art. 37 da CF/88 agora é conhecido como "CONTRATO DE DESEMPENHO" - V. Lei 13.934/2019.

    Assim, só restou o "contrato de gestão" previsto na L. 9637/98, assinado entre o Poder Público e OS.

  • O contrato de gestão previsto na CF, AGORA SE CHAMA CONTRATO DE DESEMPENHO, sendo mais amplo com a lei 13.934 de 2019, podendo ser celebrado também com órgãos da administração DIRETA. Continua não podendo com estatais e PJ privada da administração indireta.

  • Gabarito [B]

    a) sua qualificação não é por meio de deliberação da autoridade máxima da autarquia, mas sim por contrato de desempenho;

    b) mediante celebração de contrato (antigo contrato de gestão, que desde 2019 passou a se chamar CONTRATO DE DESEMPENHO) entre o Poder Público, por meio da Pasta tutelar, e o ente descentralizado, que abranja plano de trabalho voltado ao alcance dos objetivos e metas estipulados de comum acordo entre as partes; (art. 37, § 8º, CF)

    c) não é de forma autônoma, mas sim por contrato de desempenho;

    d) não é por lei, mas sim por contrato de desempenho;

    e) não é por acordo de cooperação técnica, mas sim por contrato de desempenho.

    Sua hora chegará, continue!

  • Gabarito B)

    A qualificação de AGÊNCIA EXECUTIVA Federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de DESEMPENHO com o ministério supervisor respectivo. Em outra mão, se esse ajustamento for feito entre a Administração pública e uma Organização Social, de modo a caracterizar um contrato exógeno, teremos um contrato de gestão.

    Observe que agora há diferença entre contrato de desempenho e contrato de gestão, sendo aquele um contrato dentro da própria Administração, endógeno; e esse, exógeno. No mais, resta lembrar que a doutrina diverge sobre a nomenclatura contrato, pois não há interesses contrapostos e, além disso, não há possibilidade de uma pessoa (no caso a Administração) firmar contrato consigo mesma.

    Um adendo sobre licitações: As agências executivas poderão dispensar a licitação na contratação de bens, serviços e obras pelo dobro do limite estipulado para as autarquias e fundações públicas não qualificadas, o que corresponde a 20% do limite estipulado na modalidade convite.

  • Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República e o Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas. Aliás, o art. 51, § 1o, da Lei 9.649/98 indica expressamente que "A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República".

    Alternativa "b": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, § 8º, da Constituição Federal: "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)".

    Alternativa "c": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, deve ser celebrado contrato de gestão. Ao celebrar contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais, mas em troca se compromete a cumprir um plano de reestruturação previsto no próprio contrato de gestão para se tornar mais eficiente.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a autarquia celebra contrato de gestão.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva "c", a autarquia celebra contrato de gestão.

  • Vamos por eliminação (erros em vermelho), acredito que seja mais fácil. Lembrando que estamos diante de uma AUTARQUIA (PJ de Direito Público, criada por lei, integrante da administração indireta e que representa forma de descentralização administrativa. Vincula-se ao Ministério responsável pela matéria e se sujeita à tutela adminsitrativa e ao controle externo):

    A) observada a autonomia, desde que qualificada como agência executiva, por meio de deliberação da autoridade máxima da autarquia, ratificada pelo Titular da Pasta tutelar, a quem competirá executar controle de finalidade e monitorar o atingimento das metas especificadas no âmbito do programa de ação do ente descentralizado.

    -> A qualificação de autarquia como agência executiva se dá por ato do Chefe do Poder Executivo, após preenchidos os requisitos, quais sejam: contrato de gestão com o Ministério respectivo e plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.

    B - Gabarito) mediante celebração de contrato entre o Poder Público, por meio da Pasta tutelar, e o ente descentralizado, que abranja plano de trabalho voltado ao alcance dos objetivos e metas estipulados de comum acordo entre as partes.

    C) de forma autônoma, por meio de seu regimento interno, que deverá estabelecer objetivos estratégicos, metas e indicadores específicos observados os critérios de especialização técnica que justificaram a autorização legal para criação do ente descentralizado.

    -> Autarquia é criada por lei.

    D) mediante lei específica que autorize a contratualização de resultados entre o setor regulado e a autarquia que pretenda adotar o modelo gerencial, observada a finalidade de interesse público que justificou a desconcentração técnica no específico setor de atuação do órgão.

    -> Administração indireta representa descentralização, e não desconcentração.

    E) mediante celebração de acordo de cooperação técnica, precedido de protocolo de intenções, a serem firmados entre a autarquia em regime especial e a pessoa de direito público interno que autorizou a sua criação, com derrogação em parte do regime jurídico administrativo, nos limites de lei específica.

    -> Autarquia é criada por lei.