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ID
2713936
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio Joaquim foi aprovado em concurso público e, nomeado para cargo efetivo, iniciou exercício em 12 de janeiro de 2015. Um ano depois, sem ter sido exonerado do cargo efetivo, iniciou exercício de cargo em comissão no âmbito do órgão em que está lotado, situação que se mantém até os dias de hoje. Ultrapassados três anos desde que iniciou o exercício do cargo efetivo, a Administração ainda não concluiu sua avaliação de desempenho. Nesse cenário, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) somente depois de concluída a avaliação de desempenho pela chefia imediata de Antônio Joaquim, o servidor poderá ser considerado estável. ❌

     

    Constituição, art. 41, § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

     

     

    B) assim que adquirir a estabilidade no cargo, Antônio Joaquim somente poderá perder o cargo efetivo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. ❌

     

    Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:                        

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;                            

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;                               

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.   

     

     

    C) decorridos três anos de efetivo exercício, Antônio Joaquim tornou-se automaticamente estável. ❌

     

    "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional".

    [RE 805.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 29-4-2016.]

     

     

    D) a nomeação de Antônio Joaquim para exercer cargo em comissão é regular. ✅ 

     

    Não há qualquer óbice para que o servidor em estágio probatório exerca cargo ou função de confiança.

     

     

    E) enquanto não concluído o estágio probatório, Antônio Joaquim poderá ser exonerado de ofício, sem oportunidade de defesa, porque a exoneração não constitui penalidade disciplinar. ❌

     

    Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:                           

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado [que pressupõe o contraditório e a ampla defesa, por força do art. 5º, XV];                             

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;                           

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

  • Sobre a ALTERNATIVA B:

     

     

    "(...) A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos:

     

    (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e

    (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.


    Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal."

     

    (RMS 24467, rel. min. Laurita Vaz, julgado em 14.04.2011).

  • Deve-se entender que o posicionamento do Matheus Carvalho abaixo é minoritário?


    "Ocorre que a doutrina e a jurisprudência vêm-se firmando no sentido de que a avaliação pode ser expressa ou tácita. Isso porque, passados os três anos de exercício, se a avaliação não foi realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou" fls. 825

  • Acrescentando...

    L 8.112/90, art 20, §3º:  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • Sobre a alternativa E (incorreta):


    Sumula 21, STF. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

  • SÚMULA 21-STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. 

    Por outras palavras, o servidor concursado (estatutário ou celetista), ainda que se encontre em estágio probatório, somente poderá ser exonerado ou demitido após a instauração de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (STJ MS 19179, DJE 14/02/2013; STF AI 634719 ED, DJe 08/03/2012).

  • Nomeado para cargo em comissão ou designado para cargo em comissão?

  • No caso, não seria vedada a cumulação do exercício do cargo efetivo com o cargo em comissão (art. 37, XVI, da CF)?

  • A questão aborda o tema "agentes públicos". Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A doutrina e a jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a avaliação especial de desempenho pode ser expressa ou tácita. Assim, passados mais de três anos de exercício, se avaliação não for realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado.

    Alternativa "b": Errada. As hipóteses indicadas na assertiva não as únicas para a dispensa do servidor estável. O servidor público, mesmo depois de adquirir a estabilidade, pode perder o cargo em virtude de avaliação periódica de desempenho, processo administrativo em que se assegure ampla defesa, sentença judicial transitada em julgado ou exoneração para corte de gastos prevista no art. 169 da Constituição Federal.

    Alternativa "c": Errada. Para a aquisição da estabilidade, é indispensável a comprovação de três anos de efeito exercício em cargo de provimento efetivo e aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão especialmente constituída.

    Alternativa "d": Correta. O cargo em comissão também pode ser exercido por servidores de cargo efetivo. Aliás, o art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Alternativa "e": Errada. A súmula 21 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

    Gabarito do Professor: D

  • a duvida é : SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAO REALIZAR A AVALIAÇÃO PERIÓDICA, TRANSCORRIDO TRES ANOS ELE SERÁ AUTOMATICAMENTE ESTÁVEL ?

  • cristina eyng hahn, nomeação é para cargo comissionado/de confiança ou cargo efetivo, já a designação é para função de confiança.

  • Passagem do livro de Rafael Rezende (2018):

    Questão interessante é saber se o servidor adquire a estabilidade ao final do período de três anos quando a Administração, por omissão, deixa de instituir a comissão. Ao que parece, nesse caso deve ser reconhecida a estabilidade do servidor, pois a avaliação especial é um ônus da própria Administração, que pretende ter a certeza da competência e capacidade do agente, e a sua ausência não pode prejudicar o servidor. Essa também é a opinião de José dos Santos Carvalho Filho que sustenta a ocorrência, no caso, de uma avaliação tácita positiva.

    Nesse sentido, o STF reconheceu a estabilidade de determinado servidor que exerceu as suas funções por mais de três anos, mas não foi submetido à avaliação especial de desempenho. No caso, servidor público federal estável tomou posse em cargo no Município da São Paulo. Após o efetivo exercício da função no cargo municipal por três anos e cinco meses, pretendeu o servidor retornar ao cargo federal por meio de recondução. Ocorre que a recondução, prevista no art. 29, I, da Lei 8.112/1990, só poderia ocorrer no caso se o servidor tivesse sido reprovado no estágio probatório relativo ao cargo municipal, o que não ocorrera, pois, na linha da Corte, a estabilidade foi adquirida ao final dos três anos, ainda que inexistente a avaliação especial de desempenho.

  • O servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

  • Letra B: há ainda a possibilidade de o servidor estável perder o cargo por excesso de gastos com pessoal, conforme o §4º do art. 169, CRFB (será exoneração, e não demissão)

  • GAB.: D

    E) Súmula 21 do STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

  • Para quem não é premium.

    A questão aborda o tema "agentes públicos". Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A doutrina e a jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a avaliação especial de desempenho pode ser expressa ou tácita. Assim, passados mais de três anos de exercício, se avaliação não for realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado.

    Alternativa "b": Errada. As hipóteses indicadas na assertiva não as únicas para a dispensa do servidor estável. O servidor público, mesmo depois de adquirir a estabilidade, pode perder o cargo em virtude de avaliação periódica de desempenho, processo administrativo em que se assegure ampla defesa, sentença judicial transitada em julgado ou exoneração para corte de gastos prevista no art. 169 da Constituição Federal.

    Alternativa "c": Errada. Para a aquisição da estabilidade, é indispensável a comprovação de três anos de efeito exercício em cargo de provimento efetivo e aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão especialmente constituída.

    Alternativa "d": Correta. O cargo em comissão também pode ser exercido por servidores de cargo efetivo. Aliás, o art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Alternativa "e": Errada. A súmula 21 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

    Gabarito do Professor: D

  • Péssimo comentário da professora do QC. Não enfrenta a temática polêmica da questão em momento algum, de modo que a aquisição ou não da estabilidade, decorrido o prazo de 3 anos sem manifestação, fica em aberto.

  • Adm dto vunesp tj estágio probatório X estabilidade *anotado*

    sempre erro essa questão pq fico achando q tenho q escolher A ou C

    A) somente depois de concluída a avaliação de desempenho pela chefia imediata de Antônio Joaquim, o servidor poderá ser considerado estável (errada)

    C) copiando

    Pro STJ não é automático!

    "(...) A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de 2 requisitos

    (i) o transcurso de 3 anos no cargo pretendido; e

    (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.

    Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas o transcurso do período de 3 anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal."

     

    (STJ, RMS 24467, rel. min. Laurita Vaz, julgado em 14.04.2011).

    X

    "Ocorre que a doutrina e a jurisprudência vêm-se firmando no sentido de que a avaliação pode ser expressa ou tácita. Isso porque, passados os 3 anos de exercício, se a avaliação não foi realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou" Matheus Carvalho fls. 825

    "Questão interessante é saber se o servidor adquire a estabilidade ao final do período de 3 anos quando a Administração, por omissão, deixa de instituir a comissão. Ao que parece, nesse caso deve ser reconhecida a estabilidade do servidor, pois a avaliação especial é um ônus da própria Administração, que pretende ter a certeza da competência e capacidade do agente, e a sua ausência não pode prejudicar o servidor. Essa também é a opinião de José dos Santos Carvalho Filho que sustenta a ocorrência, no caso, de uma avaliação tácita positiva.

    Nesse sentido, o STF reconheceu a estabilidade de determinado servidor que exerceu as suas funções por mais de 3 anos, mas NÃO foi submetido à avaliação especial de desempenho. No caso, servidor público federal estável tomou posse em cargo no Município da São Paulo. Após o efetivo exercício da função no cargo municipal por três anos e cinco meses, pretendeu o servidor retornar ao cargo federal por meio de recondução. Ocorre que a recondução, prevista no art. 29, I, da Lei 8.112/1990, só poderia ocorrer no caso se o servidor tivesse sido reprovado no estágio probatório relativo ao cargo municipal, o que não ocorrera, pois, na linha da Corte, a estabilidade foi adquirida ao final dos três anos, ainda que inexistente a avaliação especial de desempenho". Rafael Rezende (2018)

  • Gabarito [D]

    a) deve ser avaliado por comissão instituída para essa finalidade;

    b) o servidor estável também pode perder o cargo em caso de inobservância ao limite prudencial da LRF (superior a 95% da porcentagem máxima prevista para o respectivo Ente) de gasto com pessoal (art. 169, §4°, CF);

    c) não é automática, deve passar por avaliação especial de desempenho;

    d) a nomeação de Antônio Joaquim para exercer cargo em comissão é regular. (Lei n. 8.112/90, art. 20, §3º:  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação);

    e) claro que deve ser assegurado ao servidor exercício da ampla defesa e do contraditório.

    Sua hora chegará, continue!

  • É uma questão polêmica, já que parte considerável da doutrina entende que a realização da avaliação especial de desempenho, ao término dos 3 anos de efetivo exercício, é um ônus da Administração, de modo que, se a Adm. não exerce seu dever de realizar a avaliação após o servidor cumprir o requisito temporal (3 anos), a sua estabilidade estará TACITAMENTE concedida. É uma forma de não tornar o servidor vítima de conduta desidiosa do Poder Público.

  • Alternativa "a": Errada. A doutrina e a jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a avaliação especial de desempenho pode ser expressa ou tácita. Assim, passados mais de três anos de exercício, se avaliação não for realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado.

    Alternativa "b": Errada. As hipóteses indicadas na assertiva não as únicas para a dispensa do servidor estável. O servidor público, mesmo depois de adquirir a estabilidade, pode perder o cargo em virtude de avaliação periódica de desempenho, processo administrativo em que se assegure ampla defesa, sentença judicial transitada em julgado ou exoneração para corte de gastos prevista no art. 169 da Constituição Federal.

    Alternativa "c": Errada. Para a aquisição da estabilidade, é indispensável a comprovação de três anos de efeito exercício em cargo de provimento efetivo e aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão especialmente constituída.

    Alternativa "d": Correta. O cargo em comissão também pode ser exercido por servidores de cargo efetivo. Aliás, o art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Alternativa "e": Errada. A súmula 21 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

  • Questão mal elaborada. As alternativas A e C são opostas, de forma que uma delas deve estar necessariamente errada e a outra certa. É quase má fé da banca considerar a letra A errada baseada em doutrina e jurisprudência, enquanto a letra C fica errada baseada em letra da lei. Dava pra responder pelo fato da letra D ser simples e direta, mas usando a mesma fonte (lei ou jurisprudência) as alternativas A e C não podem estar simultaneamente erradas.

  • Atenção para o Enunciado nº 37 da I Jornada de Direito Administrativo (2020): Enunciado 37 . A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável (art. 41, caput e § 4º, da CF c/c arts. 20 a 22 da Lei n. 8.112/1990). Assim, não há estabilização automática em virtude do tempo, sendo o resultado positivo em avaliação especial de desempenho uma condição indispensável para a aquisição da estabilidade.