SóProvas


ID
2713939
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao longo da vida, Maria Tereza teve alguns vínculos funcionais com o Estado de São Paulo. Agora, pretendendo obter aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a ex-servidora solicitou ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) paulista a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A CTC a ser homologada pela SPPREV deverá contemplar o período

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO - Lei Complementar Estadual n° 1.093/2009, Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. 

     

    B - ERRADO - Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:

    § 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. 

     

    Assim, o erro está em remeter ao inciso III, pois na verdade pertencem ao regime próprio os titures de cargos efetivos admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

     

    C - ERRADO - Escrevente de cartório extrajudicial exerce atividade estatal sem ocupar cargo efetivo e pertence ao Regime Geral da Previdência Social, após à EC 20/98, dessa forma, o período mencionado enquandra-se no RGPS. Logo, contribuiu para o regime geral.

     

    D - ERRADO -  Maria exerceu cargo efetivo de  01.01.1980 a 31.12.1987. Antes da EC 20/98, o exercício de cargo efetivo poderia ser vinculado ao Regime Geral ou ao Regime Próprio. A alternativa não indica a qual regime a servidora estaria vinculada. Portanto, incorreto o item, pois caso vinculada ao Regime Geral da Prev, não teria direito a CTC do Regime Próprio. 

     

    E -  CORRETA -

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores de SP), Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

     

    Lei Complementar Estadual 1.012/2007, Artigo 12 - § 1º- Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência social do Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista na legislação aplicável, observando-se os mesmos percentuais e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

     

    Assim, mesmo afastada, Maria contribuiu para o RPPS, direcionando as contribuições à SPPREV (orgão gestor único do regime próprio de previdência em SP), mantendo o vínculo com o Regime Próprio. Ademais, exerceu cargo efetivo, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência (Art. 2 da Lei 1.010/2007). Portanto, de 01.01.2011 a 31.12.2017, somente contribuiu para o RPPS, podendo soliticar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou seja, averbar o tempo de contribuição do Regime Próprio ao tempo de contribuição do Regime Geral da Previdência Social.