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ID
2713945
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ana Maria, titular de cargo efetivo, foi eleita vereadora do Município de São José do Rio Preto. Assim que soube do fato, o órgão de recursos humanos a que se vincula solicitou à Consultoria Jurídica orientações sobre a situação funcional da servidora caso viesse a assumir o mandato eletivo. O Procurador do Estado instado a responder à consulta poderá apresentar, sem risco de incorrer em equívoco, os seguintes esclarecimentos acerca da situação:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CF

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                         

     

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

     

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • É óbvio que, diante das demais alternativas a resposta é a letra "A", porém a CF não dispõe que é facultado optar pela MELHOR REMUNERAÇÃO. ( A CF dispõe que é facultado optar por sua remuneração e não a melhor.)



    Por questões políticas/pessoais/profissionais ou qualquer outra questão ela pode (na minha opinião) optar ficar com a MENOR REMUNERAÇÃO por que não?


    Tem gente por aí (político) dizendo que devolveu / devolverá o subsídio do cargo eletivo.


    Mas é só para discussão.

  • Como resolver esta questão? Tem que decorar o art. 38, incisos III e IV? NÃO!!!! Tem que saber que o artigo existe, mas não todos os detalhes.


    Todo mundo sabe da compatibilidade das funções do servidor investido no mandato de vereador. É o único mandato que permite acumulação. Aí você exclui as alternativas B, C e E.


    Mas e quanto às alternativas A e D? As duas tinham em comum a afirmação "O tempo de afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais". Ou seja: isto, na questão, é uma verdade absoluta. O que elas divergiam? Apenas no ponto da contagem do tempo para adicionais temporais. ORA ORA ORA, se o tempo é computado para os efeitos legais, a palavra "tempo" é a chave da questão. Se o tempo aqui é o coração da alternativa, por quê desconsiderá-lo quando tratarmos de adicionais temporais? Pois bem, a D desconsiderou.


    Assinalei a alternativa A e eu não decorei o artigo 38 e seus incisos. Sorte? Não. Será que eu tinha decorado antes? Também não. Muitas vezes, trabalhar com lógica dentro da questão pode te dar o ponto dela.


    A cada dia que passa, começo a perceber que concurso não mede conhecimento tão somente. Mede raciocínio lógico (sim, aquela lógica da matemática, da física quando vc estava no ensino médio, lógica de interpretação de textos, lógica na faculdade de direito. Sim, a lógica, que é a ciência que trata das operações intelectuais, que muitos advogados esquecem e peticionam pedindo "por medida de justiça e em respeito à dignidade humana").

  • VUNESP AMA cobrar sobre Vereador porque é o cargo que mais apresenta peculiaridades:

    CF, art. 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior (QUE É A DO PREFEITO);

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    E tem ainda o IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • Fica fácil pra quem nunca leu a súmula 34 do STF.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

    FONTE: CF 1988

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos servidores públicos na Constituição Federal, mais especificamente sobre a acumulação de cargos quando em exercício de mandado eletivo.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela EC. nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela EC. nº 103, de 2019)

    3) Exame da questão posta

    No caso em tela, trata-se de servidora pública que foi eleita Vereadora do Município de São José do Rio Preto/SP. Assim, à luz do art. 38, III, da Constituição Federal acima transcrito, caso haja compatibilidade de horários, ela poderá acumular as vantagens do seu cargo com a remuneração do cargo eletivo de vereadora. Todavia, se não houver tal compatibilidade, ela será afastada do seu cargo efetivo, sendo-lhe possibilitado optar pela melhor remuneração.

    Ressalte-se, outrossim, que, nos termos do art. 38, IV, da Lei Maior, em caso que exija o seu afastamento para o exercício do mandato eletivo, salvo para promoção por merecimento, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.

    Resposta: A. De acordo com o que estabelece a Constituição Federal,  caso haja compatibilidade de horários, a servidora fará jus à percepção das vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo e, caso não haja compatibilidade de horários, fará jus ao afastamento do cargo efetivo, com a faculdade de optar pela melhor remuneração. O tempo de afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • GABARITO: A.

     

    SERVIDOR DA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

     

    → federal, estadual ou distrital = afastado do cargo, emprego ou função 

    → prefeito = afastado do cargo, emprego ou função / opta por uma das remunerações

    vereadorhavendo compatibilidade de horário: acumula cargos e remunerações / não havendo compatibilidade de horários: afastado do cargo, emprego ou função e opta por uma das remunerações

     

    ★ em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    ★ na hipótese de ser segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem (artigo novo, fiquem atentos!)

  • GAB A

    Art. 38 da CF inciso III - "investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"

    Norma anterior: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    Conclusão: vereador pode cumular remuneração/cargo caso haja compatibilidade; senão, se aplica a disposição quanto ao prefeito (afastar-se-á do cargo + optar por uma das remunerações; além disso, o tempo de serviço é contado, com exceção da promoção por merecimento.