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ID
2713951
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com a notícia de que determinado servidor titular de cargo efetivo solicitara vantagem indevida em razão de sua função, a Administração Pública instaurou apuração preliminar com o fito de colher elementos acerca da autoria e da materialidade de eventual falta funcional. Antes mesmo de a apuração preliminar ser concluída, sentença penal que condenou o servidor pelo crime de corrupção passiva, sem declaração de perda do cargo, alcançou o trânsito em julgado. Diante disso, é possível afirmar que a condenação na esfera criminal:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição exige para que o servidor estável perca o cargo por avaliação periódica, decisão judicial transitada em julgado e processo administrativo. Portanto, mesmo nesse caso, ele é necessário (mesmo a sentença condenatória repercutindo no âmbito administrativo).

  • Alguém pode explicar o embasamento da resposta? 
    Só conheço a vinculação da coisa julgada penal à esfera administrativa nas hipótese de negativa de autoria e inexistência do fato. 

  • Gabarito: A

    O enunciado disse expressamente que :" a sentença penal que condenou o servidor pelo crime de corrupção passiva, SEM DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO, alcançou o trânsito em julgado". 

     

    Diante de questões que abordam crimes funcionais devemos saber que: 

     

    Condenação: sempre haverá reflexo na seara administrativa.

    Absolvição: se por insuficiência de provas, NÃO INFLUIRÁ na seara administrativa. 

     

    Súmula 18, STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando NÃO TIVER sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Assim, voltando ao enunciado da questão sabe-se que o juízo criminal CONDENOU o servidor pelo crime de corrupção passiva, portanto haverá reflexo na seara administrativa não se podendo mais discutir quem seja o autor e a materialidade do crime. 

     

    Além disso, uma mesma conduta pode ocasionar diversas responsabilidades:

    ·        - Ilícito penal: ação penal

    ·        - Ilícito administrativo: Processo administrativo disciplinar (PAD)

             - Ilícito civil: ação civil

     

    Como a sentença penal não declarou a perda do cargo, é permitido que seja instaurado um processo administrativo disciplinar para que a administração decida se o servidor deverá ou não perder o cargo. 

    Desse modo, sendo o ilícito penal também um ilícito administrativo funcional, a condenação no juízo criminal repercutirá no âmbito disciplinar, mas a aplicação de pena funcional depende da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor.

     

  • Já que o servidor praticou crime contra a Administração Pública (Corrupção Passiva), transitado em julgado, sendo esta uma das hipóteses ensejadoras de demissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com direito a ampla defesa do servidor.

     

    Lei 8.112 - Servidores Públicos Federais

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública;

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar [PAD].

     

    Lei 10.261 - Estatuto dos Funcionários Civis de São Paulo

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    CF/88

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

  • Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes.


    Contudo, existem hipóteses em que a decisão na esfera penal (somente nela) obriga a decisão nas demais esferas (civil e administrativa). São elas:


    (I)a condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato;

    (II) a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.


    Assim, o servidor condenado penalmente deve ser responsabilizado (nas demais esferas ) quando o mesmo fato ensejar ilícito administrativo e civil.


    Da mesma forma, o servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8112-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/

  • Também gostaria de saber o dispositivo legal que vincula a condenação... Repercussão evidentemente existe, mas é uma repercussão probatória, já que os autos da APP serão juntados. No entanto, o art. 935 do CC pede a interpretação de que julgada a autoria e materialidade no juízo criminal, não pode mais se decidir a respeito. Por outro lado, o juízo discricionário de subsunção do fato aos tipos abertos que caracterizam falta administrativa cabe exclusivamente à autoridade administrativa. Por favor, me ajudem a respeito :)

  • José dos Santos Carvalho Filho:

    ''Em se tratando de decisão penal condenatória por crime funcional [''aquele em que o ilícito penal tem correlação com os deveres administrativos''], terá que haver sempre reflexo na esfera da Administração. Se o juiz reconheceu que o servidor praticou crime e este é conexo à função pública, a Administração não tem alternativa senão a de considerar a conduta como ilícito também administrativo. Exemplo: se o servidor é condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 317, CP), terá implicitamente praticado um ilícito administrativo. No caso da Lei n o 8.112/1990, o servidor terá violado o art. 117, XII, que o proíbe de receber propina ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições. A instância penal, então, obriga a instância administrativa.

    Se a decisão penal for absolutória, será necessário distinguir o motivo da absolvição:

    a) se a decisão absolutória afirma a inexistência do fato atribuído ao servidor (art. 386, I, do CPP) ou o exclui expressamente da condição de autor do fato (ou, nos dizeres do novo inciso IV do art. 386 do CPP, reconheça “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”), haverá repercussão no âmbito da Administração: significa que esta não poderá punir o servidor pelo fato decidido na esfera criminal. A instância penal, no caso, obriga a instância administrativa. Se a punição já tiver sido aplicada, deverá ser anulada em virtude do que foi decidido pelo juiz criminal;

    b) se a decisão absolutória, ao contrário, absolver o servidor por insuficiência de provas quanto à autoria ou porque a prova não foi suficiente para a condenação (art. 386, V e VII, do CPP), não influirá na decisão administrativa se, além da conduta penal imputada, houver a configuração de ilícito administrativo naquilo que a doutrina denomina de conduta residual.

    Vale dizer: pode o servidor ser absolvido no crime e ser punido na esfera administrativa.''

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2018. 32º ed.  

  • Errei a questão pq li SOLICITARÁ (futuro) =(

  • Tendo a administração pública conhecimento do ilícito que repercute na esfera adm. ela é obrigada instaurar o PAD. Não tem discricionariedade e vincula a administração, mesmo que advenha de condenação em outra esfera. Repercutiu=obrigado instaurar

  • No caso retratado no enunciado da questão, um servidor titular de cargo efetivo foi condenado na esfera penal por crime de corrupção passiva (crime funcional), sem declaração de perda do cargo, com trânsito em julgado. A condenação na esfera criminal por crime funcional sempre repercutirá na esfera administrativa. 

    O crime de corrupção passiva corresponde a um ilícito administrativo, que pode ser punido com a perda da função pública. Como no caso em tela, a sentença penal não declarou a perda do cargo, a aplicação de pena funcional dependerá da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor. 

    Por oportuno, cabe destacar que a absolvição penal com fundamento em negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere na esfera administrativa. Com efeito, se a jurisdição criminal categoricamente afirma que não foi o agente o autor do fato ou sequer ocorreu o fato imputado ao servidor, não haveria como sustentar o contrário na esfera administrativa.

    Gabarito do Professor: A

  • A regra geral é a independência entre as instâncias (o resultado da ação de improbidade não influencia o resultado da ação penal ou da administrativa, e vice-versa); porém, a esfera penal (somente ela) pode interferir nas demais instâncias, nos casos em que houver condenação criminal (também acarreta a condenação nas esferas cível e administrativa) ou absolvição penal por inexistência do fato ou ausência de autoria (também acarreta a absolvição nas demais esferas).

  • Condenado na esfera penal por corrupção, será o servidor submetido a PAD com direito a contraditório e a ampla defesa, ainda que a autoridade administrativa competente para punir já saiba que a punição será a demissão, tendo em vista que a instrução penal comprovou a violação do art. 132, IX da lei 8112/90.

  • Achei complicado o enunciado da alternativa "A" porque ela afirma que será necessário "apurar o ilícito", como assim? o ilícito já foi apurado, inclusive com sentença penal condenatória e não cabe à administração dizer o contrário. Logo, não cabe a ela "apurar o ilícito" mas tão somente verificar se é o caso de aplicação de pena funcional diante do fato JÁ APURADO NA ESFERA CRIMINAL.

    a) repercutirá no âmbito disciplinar, mas a aplicação de pena funcional depende da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor.

  • Gabarito: A

    O princípio da independência das instâncias administrativa e penal sofre mitigações na ordem jurídica vigente. Em síntese:

    1) CRIMES FUNCIONAIS (praticados no exercício da função administrativa contra a Administração Pública):

    1.1 - condenação penal: necessariamente sancionado na esfera administrativa;

    1.2 - absolvição penal: dependerá das razões. Vejamos:

    1.2.1 - negativa de autoria ou inexistência de fato: vincula a esfera administrativa;

    1.2.2 - absolvição por ausência de provas: não impede a aplicação da sanção administrativa;

    2) CRIME NÃO FUNCIONAL:

    2.1 condenação penal: em princípio, não influenciará a esfera administrativa (obs: estatutos funcionais podem fixar forma diversa);

    2.2 -absolvição penal: não há influência na esfera administrativa.

    Fonte: Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2019

  • No caso retratado no enunciado da questão, um servidor titular de cargo efetivo foi condenado na esfera penal por crime de corrupção passiva (crime funcional), sem declaração de perda do cargo, com trânsito em julgado. A condenação na esfera criminal por crime funcional sempre repercutirá na esfera administrativa. 

    O crime de corrupção passiva corresponde a um ilícito administrativo, que pode ser punido com a perda da função pública. Como no caso em tela, a sentença penal não declarou a perda do cargo, a aplicação de pena funcional dependerá da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor. 

    Por oportuno, cabe destacar que a absolvição penal com fundamento em negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere na esfera administrativa. Com efeito, se a jurisdição criminal categoricamente afirma que não foi o agente o autor do fato ou sequer ocorreu o fato imputado ao servidor, não haveria como sustentar o contrário na esfera administrativa.

  • Vale lembrar: Crime funcional e esfera penal x administrativa.

    • A condenação por crime funcional na esfera criminal repercutirá na esfera administrativa.
    • A absolvição do agente pelo juízo penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, será  absolvido no processo disciplinar.
    • A absolvição do agente pelo juízo penal por ausência de provas não impede a aplicação de sanção disciplinar ao servidor.

  • A questão pede mais conhecimento de direito penal do que direito administrativo. Embora o CP dê a entender no art. 92, I que a perda da função pública é efeito automático da condenação de crimes como corrupção passiva, a jurisprudência entende de forma contrária:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE FAZ REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO DIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. I - Na hipótese, havendo remissão expressa, no v. acórdão recorrido, aos fundamentos constantes da r. sentença condenatória quanto à dosimetria da pena-base, reputa-se prequestionada a matéria, autorizando o seu debate na via especial. II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental desprovido."

    (STJ - AgRg no REsp: 1459396 MG 2014/0141458-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016)

  • A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida:

    a) a inexistência material do fato [=ausência de materialidade]; ou

    b) a negativa de sua autoria.

    Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a AP não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

    STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

    A CONTRARIO SENSU:

    Se o juízo criminal condenou o servidor por crime funcional (v.g. corrupção passiva), estará configurada tanto a autoria como a materialidade, o que refletirá na seara administrativa porque não se pode mais questionar quem seja o autor e a materialidade do crime, tendo em vista que o processo penal é muito mais rigoroso e a condenação criminal exige um acervo probatório mais robusto. Nesse sentido:

    CC – Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    “Se o juiz reconheceu que o servidor praticou crime e este é conexo à função pública, a Administração não tem alternativa senão a de considerar a conduta como ilícito também administrativo.” (José dos Santos Carvalho Filho)