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GAB. E
É bem verdade que o § 10 do art. 40 da CF/88, estabelece que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". Todavia, não se pode esquecer que a referida redação foi dada pelo multicitada Emenda Constitucional, de forma que, por força do princípio tempus regit actum, não pode ela, norma abstrata e geral, retroagir para ser aplicada nas situações pretéritas já consolidadas à luz do ordenamento jurídico anterior, sob pena de incorrer em violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Nessa linha de raciocínio, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei e ao direito adquirido, dúvida não há de que o período anterior à EC 20/98 será considerado à luz da legislação vigente à época.
RMS 46688 MG 2014/0261218-8 STJ
TST_RO_1907620145170000
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Gabarito: E
EC 20/1998, Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
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"Com o advento da primeira reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 substitui-se a exigência de tempo de serviço pela de tempo de contribuição.
A partir de então para a concessão do benefício é necessário que ocorra de fato e de direito a contribuição em favor do Regime Próprio.
Contudo, o tempo de serviço prestado até o advento da reforma não foi desconsiderado, já que o artigo 4º do texto reformador estabeleceu que o tempo de serviço prestado até essa data será considerado como tempo de contribuição no momento da concessão do benefício.
É bem verdade que o artigo mencionado colocou a condicionante de que essa regra somente teria validade até o advento de lei regulando o tema, ocorre que até o momento não foi editada norma acerca do tempo de serviço anterior à modificação de 1.998 motivo pelo qual o mandamento nele contido deve ser aplicado de forma integral.
E esse autorizo considera toda a previsão legal do Regime Próprio, ou seja, é permitido que os períodos considerados como tempo de efetivo exercício, mesmo sem o respectivo trabalho, e o tempo fictício sejam considerados como tempo de contribuição no momento da aposentadoria do servidor."
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/tempo-de-servico-anterior-a-emenda-constitucional-no-2098
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A respeito dos servidores públicos, conforme a Constituição Federal de 1988:
O art. 40, §10 da CF estabelece que: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Mas, vale ressaltar o disposto no art. 4º da EC nº 20/1998, que modificou o sistema previdenciário: "Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição".
Portanto, a lei vigente na época da posse assegurava o tempo de serviço que, diante do disposto na EC nº 20, em respeito ao direito adquirido, será contado como tempo de contribuição.
Gabarito do professor: letra E
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Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, para fins de aposentadoria, férias-prêmio e adicionais vigia o sistema de contagem de tempo de serviço, e não de contribuição.
Nesse particular, a legislação de alguns Estados da Federação (como Minas Gerais e São Paulo, por exemplo) tinha como exigência, para a demonstração do tempo de serviço exercido na advocacia, tão somente a apresentação da inscrição na OAB , independentemente de comprovação do recolhimento das verbas previdenciárias por meio de certidão emitida pelo INSS.
Esse tema em específico foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 727410 AgR, quando, nos termos do voto do Relator Min. Gilmar Mendes, definiu-se que
- “[...] o art. 4º da Emenda Constitucional 20/98, ao estabelecer regra de transição, admite que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição”.
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No caso concreto, a servidora visa ao aproveitamento de tempo em que esteve inscrita nos quadros da OAB, entre 1987 e 1993 (anteriormente, pois, à EC nº 20/98, que vedou o cômputo de tempo ficto).
Assim sendo, deve ser admitido o cômputo, para fins de aposentadoria, do referido período, tendo em vista que exercido quando (i) vigente sistema de contagem de tempo de serviço (em contraposição ao contributivo) e (ii) inexistente vedação ao cômputo de tempo ficto - motivo pelo qual correta a letra E ("faz jus à aposentadoria requerida, pois o artigo 4° da Emenda Constitucional n° 20/1998 consagrou o direito adquirido à qualificação jurídica do tempo").
A letra D está errada porque, em essência, esse tempo da OAB é ficto, já que, segundo o enunciado, ela não exerceu a advocacia de fato, na medida em que optou por se dedicar exclusivamente aos estudos para o concurso.