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ID
2713960
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Patrícia Medeiros, titular de cargo efetivo, ciente de que determinada gratificação não integrará, em sua totalidade, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria a que fará jus com fundamento no artigo 6° da EC n° 41/2003, apresenta requerimento à Administração solicitando que referida vantagem deixe de compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Instada a examinar o pleito, a Procuradoria Geral do Estado corretamente apresentará parecer jurídico recomendando

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Exemplo que consegui pensar  para justificar o gabarito foi  a incidência de contribuição previdência em relação ao décimo terceiro, ainda que não seja considerada para efeito do cálculo do salário de benefício.

     

    Vide Lei 8.212/13:

     

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.   .

  • Constituição Federal ,

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:               

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;          

    Essa contribuição incidirá sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas pessoas aos trabalhadores que prestam serviços, com ou sem vínculo empregatício, sendo a sua arrecadação afetada ao pagamento dos benefícios do RGPS, na forma do art. 167, XI da CF (artigo este que trata do Orçamento Público):

    Art. 167. São vedados:                 

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

     

    Espero ter ajudado.               

  • É muito difícil conviver com a citação de dispositivos nos enunciados sem que seja traga a respectiva redação, afinal, como saber o que fala o art. 6º da EC 41/2003? De toda forma, percebo que, possivelmente, o erro da alternativa "B" consistiu na menção "ÚLTIMA FOLHA DE PAGAMENTO", quando o artigo fala em "totalidade de remuneração do servidor no cargo", vejamos:

     

    "Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:" 

     

     

  • Eu aguardo os comentários dos colegas pra poder entender melhor a letra A, mas parece-me que o entendimento do STF em repercussão geral caminha para o sentido oposto ao relatado na assertiva.

     

    "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Esse é o entendimento que está prevalecendo até o momento no Supremo Tribunal Federal, que discute a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade."

     

    Segundo a notícia, de novembro de 2016, o julgamento do RE 593.068 está suspenso: https://www.conjur.com.br/2016-nov-18/maioria-stf-vota-contribuicao-previdenciaria-adicionais

     

    Contudo, já há decisões da Corte - ao que parece - em setido contrário ao gabarito:

     

    "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO OU NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. ÓBICE. SÚMULA 280 DO STF. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as parcelas de caráter indenizatório ou que não sejam incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria. 2. A Corte de origem consignou que a gratificação de locomoção paga aos oficiais de justiça não integra os proventos de aposentadoria. Divergir dessa conclusão demandaria o exame da legislação local pertinente, providência incabível nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada antes da vigência da nova codificação processual.

    (ARE 841724 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)

  • Marquei a alternativa d, pois lembrei do entendimento do STF:


    "A contribuição dos servidores públicos, portanto, tem como base de cálculo a soma do vencimento com as vantagens de caráter permanente, adicionais e outras vantagens, excetuadas as verbas indicadas nos incisos do parágrafo 1o do art. 4o da precitada Lei. Pode, todavia, o salário de contribuição ser acrescido das vantagens descritas nos incisos VII e VIII do parágrafo 1o em questão, a pedido do servidor – não podendo ser tais vantagens inseridas ex officio, portanto.


    (...)


    Até aqui, quando as vantagens não podem ser incorporadas à remuneração do servidor, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de não permitir a incidência de contribuição previdenciária:


    Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária (RE 589.441-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9.12.2008, DJe de 6.2.2009).


    (...) a alegação de que os critérios de cálculo de alíquota de contribuição previdenciária relativos a equilíbrio financeiro e atuarial deveriam ser necessariamente estabelecidos por lei em sentido formal foi rechaçada pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 2.034-MC, Rel. Min. Sydney Sanches (...) (RE 517.288-AgR, 1a Turma, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, DJede 18.3.2011)."

    Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Acredito que o fundamento para o gabarito seja o trecho do voto do Min. Luis Barros (disponível em https://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/3/art20150305-02.pdf):


    "27. Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos. Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais. Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial."


    Além disso, o enunciado menciona que a "gratificação não integrará, em sua totalidade a base de cálculo dos proventos de aposentadoria", o que poderia afastar o entendimento do STF mencionado no outro comentário.


    Solicitei o comentário do professor.

  • GABARITO A

     

    Acho queo "detalhe" está no trecho da questão que diz "determinada gratificação não integrará, em sua totalidade, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria a que fará jus".

     

    Portanto, pode incidir contribuição previdenciária sobre parcela que integra  a base de cálculo dos proventos....

     

    Agora, qual é a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que ;exige correlação perfeita entre base de contribuição e benefício previdenciário, não sei....

  • A questão está desatualizada.


    REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. A contribuição providenciaria paga pelo servidores não deve incidir sobre parcelas que não são incorporadas à sua aposentadoria. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

    STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

  • Só lembrando que com a reforma de 2019 não incorpora mais, assim quem incorporou até 2019 incorporou, quem não incorporou não incorpora mais vedação expressa da CF, assim se uma pessoa recebe um baita salário devido a função de confiança que exerce, se não incorporou até 2019, só receberá enquanto estiver nele.