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ID
2713966
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a recomposição nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

  • “Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    § 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    § 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

    § 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

    I - (VETADO); e

    II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.

  • GABARITO: D

     

    CFLO. Lei 12.651/2012

     

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.                  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).   (Vide ADIN Nº 4.937)    (Vide ADC Nº 42)  (Vide ADIN Nº 4.902)

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.                    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    Art. 3, II. Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou nao por vegetação nativa, com função ambiental de preservar recursos hirdricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

  • Art. 61-A

    §13. A rcomposição de que trata este artigo poderá ser feita isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos:

    I-condução de regeneração natural de espécies nativas

    II-plantio de espécies nativas

    III-plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

    IV-plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso da pequena propriedade ou posse rural.

  • GABARITO D

    Comentado todos os itens:

     

    A. ERRADO. Conforme art. 61-A e seus parágrafos do CFlo, a área consolidada em APP deve ser obrigatriamente recuperada, o que vai variar é a extensão. Exemplo: nascentes obriga-se 15m, até 1 módulo fiscal obriga-se pelo menos 5m e por aí vai.

     

    B. ERRADO. A anistia é de até 4 módulos fiscais. Art 67, CFlo.

     

    C. ERRADO. Adnite-se culturas temporárias e sazonais:

    Art. 4º, § 5o, CFlo É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.  

     

    D. CERTO. Art. 61-A, §1º, CFlo.

     

    E. ERRADO. Pode sim.

     

    Art. 61-A, § 13.  A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:                  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - condução de regeneração natural de espécies nativas;                    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - plantio de espécies nativas;                     (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;                       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;              

  • Artigo 61 nao foi vetado?

  • O fundamento da alternativa "c" é o Art. 61-A, § 13, IV, do CFlo:

    Art. 61-A

    §13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos:

    IV-plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso da pequena propriedade ou posse rural.

  • Área Consolidada até 22/08/2008

    Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar

    Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100

  • a) Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

    b) Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    c) Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

    (...)

    IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º;

    d) Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    e) Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

    (...)

    IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º;

  • Decoreba chata!

  • Gabarito [D]

    a) recuperação obrigatória;

    b) anistia é até 4 módulos fiscais;

    c) não há vedação ao plantio de espécimes lenhosas;

    d) Área Consolidada até 22/08/2008

    *Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    *Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    *Mais 02 até 04 módulos = 15 m de mata Ciliar

    *Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100;

    e) permite-se o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto.

    *Fonte: colega Memfer Qconcursand@

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