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ID
2713999
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a ocorrência do fato gerador, inovação legislativa amplia os poderes de investigação da Administração Tributária. Nessa circunstância, de acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito  E

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Uma dúvida: Por que a letra A está errada??


    Por que é que o lançamento não pode ser alterado, até o prazo decadencial, se, em virtude da nova norma procedimental que amplia poderes de investigação (144, §1º), for verificado erro, dolo ou omissão na declaração???


    Art. 144.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação queposteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas (...)


     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

               III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

             IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

       


           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Não entendi pq não pode a A tb. O CTN 149 traz uma penca de situações em que o lançamento pode ser efetuado ou REVISTO pela Adm, situações em que, claramente, uma ampliação dos poderes de investigação serão importantes.

  • Eu acredito que não pode ser a assertiva A porque a lei que amplia os poderes de investigação das autoridades administrativas pode ser considerada uma lei de direito processual, enquanto que para se alterar o lançamento, deve ser utilizada uma lei de direito material, e, conforme o caput do artigo 144 do CTN, aplica-se ao lançamento a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador. Desta forma, se fosse possível alterar o lançamento, como pretende a assertiva A, em virtude de legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, o artigo 144 do CTN estaria sendo desrespeitado. Bons estudos!



  • A dúvida dos colegas reside na seguinte celeuma: ao ampliar os poderes investigatórios da autoridade competente, elas podem descobrir fraudes, o que levará a uma revisão de ofício do lançamento.


    Ocorre que a lei formal não alterou em nada a essência da obrigação tributária. Exemplo disso é a LC 105/2001, que permitiu acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário.


    A permissão de acesso aos dados protegidos por sigilo bancário em nada interferiu nos aspectos materiais do tributo devido (base de cálculo, alíquota); apenas possibilitou a autoridade fiscal tomar conhecimento do que efetivamente ocorreu, de forma a possibilitar as providências necessárias; providências que não estão elencadas na lei nova e sim no art. 149 do CTN.


    :)


    Fonte: p. 449 Direito Tributario Ricardo Alexandre, com adaptações.



  • A) a autoridade poderá aplicar amplamente a lei nova, inclusive para alterar o lançamento, até a extinção do crédito tributário.

      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    B) a autoridade poderá aplicar os novos critérios de apuração exclusivamente em casos de lançamento por homologação.

       § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    C) a lei nova apenas poderá ser aplicada pela autoridade se, e somente se, seus critérios resultarem em benefício para o contribuinte.

    art. 144, §1º e §2º

    D) a autoridade competente não poderá aplicar a lei nova ao fato gerador pretérito, ocorrido anteriormente à sua vigência.

    art. 144, §1º.

    E) a lei nova será aplicada pela autoridade competente na apuração do crédito tributário respectivo até a finalização do lançamento. (correto)

    art. 144, §1º.

  • Gabarito: E

    Complementando:

    A letra "A" realmente está errada. Vejamos a redação da alternativa: "A autoridade poderá aplicar amplamente a lei nova, inclusive para alterar o lançamento, até a extinção do crédito tributário."

    Porém, ao contrário do afirmado na questão, o que altera o lançamento não é a lei nova que amplia os poderes de investigação da autoridade fazendária, mas sim as hipóteses do Art. 149 do CTN. A lei nova que amplie os poderes de investigação eventualmente até poderá viabilizar a constatação de algumas das hipóteses do artigo 149, mas não é correto afirmar que é ela (lei nova que ampliou os poderes de investigação) que irá alterar o lançamento.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

             IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

  • O erro da letra A percebi que ainda não foi suficientemente discutida aqui e achei de bom grado comentá-la.

    A assertiva fala que a autoridade pode usar a lei nova até a "extinção do crédito tributário". O lançamento pode ser alterado até o final do prazo decadencial (prazo para constituir o crédito tributário). É certo que a decadência é uma das formas de extinção do crédito, mas não a única.

    A questão erra em trocar "até o prazo de constituir o crédito tributário / prazo decadencial" por "extinção do crédito tributário", pois há outras formas de extinção de crédito, como a prescrição.

    Vamos para um exemplo para melhor entender: em 2014 ocorre o fato gerador, autoridade constitui o crédito tributário com uma lei nova que ampliou os poderes de investigação. Prazo seria finalizado em 2019. Ora, se se admitisse que a lei nova fosse "até a extinção do crédito tributário", poderia ser alterado esse lançamento até o prazo prescricional, que iria até 2024, o que não é possível, pois o prazo para a autoridade administrativa já se encerrou.

    A alteração do lançamento teria que ser realizada até o prazo que ela tem para constituir o crédito tributário (Art. 149. [...] Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública)

    Sendo assim, o erro da questão é o prazo limite para essa utilização da lei nova.

    insta: @profvilker

  • A questão exige o conhecimento do §1º do artigo 144 do CTN: “aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 

    Ressalte-se que os novos critérios de apuração seriam aplicados a qualquer uma das modalidades de lançamento (item “c”) e que a regra é que a lei tributária não retroage (item “e”).

    GABARITO: E

  • O erro da letra A está em dizer que o lançamento pode ser alterado até a extinção do crédito tributário.

    Se o lançamento é o ato administtativo que constitui o crédito tribuário, a Fazenda quando lança, faz parar a contagem do prazo decadencial e faz nascer o prazo prescricional (uma das formas de extinçõ do CT).

    O lançamento pode ser alterado dentro do prazo decadencial (a fazenda pode atuar dentro dos 5 anos de decadência), após esse, não.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do lançamento tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 144, §1º, CTN.
    a) A nova legislação não pode ser aplicada amplamente, conforme será demonstrado abaixo. Para alterar um lançamento regularmente notificado, devem ser observados os critérios previstos no art. 145, CTN. Errado.
    b) A previsão do art. 144, CTN, que fundamenta a questão, está prevista nas disposições gerais sobre o lançamento, e não se aplica ao caso do lançamento por homologação por incompatibilidade da sistemática dessa modalidade. Errado.
    c) Não há previsão nesse sentido. Não confundir com o previsto no art. 112, CTN, que trata de interpretação mais benéfica ao contribuinte no caso de cominação de penalidades. Errado.
    d) A nova legislação não se aplica ao fato gerador, mas ao procedimento de lançamento. Errado.
    e) Nos termos do art. 144, §1º, CTN, pode ser aplicada ao lançamento uma nova legislação que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas. Correto.

    Resposta do professor = E
  • Com licença dos que entenderam em sentido contrário, vejo que o erro da letra "A" está no fato de que, após a notificação do sujeito passivo, o crédito tributário se torna definitivo, só podendo ser modificado nas hipóteses legais (recurso de ofício, impugnação ou revisão de ofício). A lei que amplia os poderes de investigação não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 149 do CTN que preveem a revisão de ofício do lançamento, de modo que, na hipótese em questão, só será possível a aplicação da lei até a constituição do crédito e sua notificação ao sujeito passivo, e não até a extinção do crédito.

  • Com licença dos que entenderam em sentido contrário, vejo que o erro da letra "A" está no fato de que, após a notificação do sujeito passivo, o crédito tributário se torna definitivo, só podendo ser modificado nas hipóteses legais (recurso de ofício, impugnação ou revisão de ofício). A lei que amplia os poderes de investigação não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 149 do CTN que preveem a revisão de ofício do lançamento, de modo que, na hipótese em questão, só será possível a aplicação da lei até a constituição do crédito e sua notificação ao sujeito passivo, e não até a extinção do crédito.

  • Com licença dos que entenderam em sentido contrário, vejo que o erro da letra "A" está no fato de que, após a notificação do sujeito passivo, o crédito tributário se torna definitivo, só podendo ser modificado nas hipóteses legais (recurso de ofício, impugnação ou revisão de ofício). A lei que amplia os poderes de investigação não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 149 do CTN que preveem a revisão de ofício do lançamento, de modo que, na hipótese em questão, só será possível a aplicação da lei até a constituição do crédito e sua notificação ao sujeito passivo, e não até a extinção do crédito.

  • Com licença dos que entenderam em sentido contrário, vejo que o erro da letra "A" está no fato de que, após a notificação do sujeito passivo, o crédito tributário se torna definitivo, só podendo ser modificado nas hipóteses legais (recurso de ofício, impugnação ou revisão de ofício). A lei que amplia os poderes de investigação não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 149 do CTN que preveem a revisão de ofício do lançamento, de modo que, na hipótese em questão, só será possível a aplicação da lei até a constituição do crédito e sua notificação ao sujeito passivo, e não até a extinção do crédito.

  • Com licença dos que entenderam em sentido contrário, vejo que o erro da letra "A" está no fato de que, após a notificação do sujeito passivo, o crédito tributário se torna definitivo, só podendo ser modificado nas hipóteses legais (recurso de ofício, impugnação ou revisão de ofício). A lei que amplia os poderes de investigação não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 149 do CTN que preveem a revisão de ofício do lançamento, de modo que, na hipótese em questão, só será possível a aplicação da lei até a constituição do crédito e sua notificação ao sujeito passivo, e não até a extinção do crédito.

  • Ola Luiz Ricardo, penso que a resposta esteja justamente nos incisos do art. 149 que vc transcreveu.

    Pela redação de tais incisos, a revisão do lançamento só será possível em virtude de atos atribuídos ao sujeito passivo, não havendo autorização para a alteração no caso de mudança da lei.

  • Para respondermos à presente questão precisamos, inicialmente, diferenciar dois conceitos: legislação material (substantiva) e legislação formal (procedimental).

    A legislação substantiva é aquela que define os aspectos materiais de incidência de determinado tributo, como os fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes, etc.

    A legislação material, de acordo com o artigo 144 do CTN, aplicável ao lançamento será aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Contudo, outros elementos importam quando determinado lançamento é realizado, a exemplo dos prazos para conclusão das atividades, a autoridade competente para tanto, os documentos que deverão instrumentalizar o lançamento.

    Todo esse arcabouço instrumental compõe a legislação procedimental (formal), de modo que eventuais alterações nas normas que materializem os procedimentos aplicáveis ao lançamento, mesmo que realizadas após a ocorrência do fato gerador da obrigação, poderão ser aplicáveis, nos termos do que estabelece o §1º, artigo 144, do CTN:

    §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Dessa forma, perceba que a questão exemplifica norma procedimental que instituiu novos critérios de apuração do crédito tributário que, de acordo com o dispositivo acima, será aplicável ao lançamento mesmo que tenha surgido em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

    Nesse caso, o lançamento será regido, relativamente a seus aspectos procedimentais, pela lei em vigor na data do lançamento (no que toca aos novos critérios de apuração do crédito tributário).

    Gabarito: alternativa B

  • No tocante a assertiva A, meu entendimento é o seguinte:

    Incorreto afirmar que a nova lei pode ser "amplamente" aplicada, tendo em vista que o próprio CTN delimita quais são as possibilidades de aplicação retroativa da lei nova. Ao meu ver, ao utilizar o termo "amplamente", o enunciado inclui a exceção (atribuir responsabilidade a terceiros) às possibilidades de aplicabilidade da nova lei, tornando a assertiva incorreta. Veja que o CTN é explícito sobre quais são as formas de retroatividade possíveis.