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ID
2714005
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual confere benefício fiscal previamente aprovado pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 155, parágrafo 2° , XII, letra g, da Constituição Federal. O benefício é de redução de base de cálculo do ICMS para operações internas com produtos de limpeza, de forma que a carga final do imposto fica reduzida a 50% da incidência normal. A empresa Delta usufrui do benefício em todas as suas operações internas, pois comercializa exclusivamente produtos de limpeza. Não há, na legislação tributária, qualquer outra previsão de benefício que Delta possa usufruir. Todas as operações interestaduais de Delta sofrem tributação normal do imposto. Todos os seus fornecedores estão estabelecidos na mesma unidade da federação que Delta e nenhum deles goza de benefício fiscal.


Considerada essa situação hipotética, a empresa Delta

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    [..]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

     

    Com isso, entendi que a isenção ou não incidência do ICMS acarretaria a anulação do crédito relativo às operações anteriores na mesma proporção da redução da base de cálculo.

     

  • O STF, desde o julgamento do RE 174478, equiparou a redução da base cálculo a uma isenção parcial do ICMS, aplicando-se dessa forma a regra de anulação do crédito prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 155, § 2º, II, "a" e "b"). Interessante que o ministro Gilmar Mendes, relator do RE 635688, sustentou que também a redução de alíquota se equipara a uma isenção parcial, ensejando assim o estorno de créditos fiscais relativas às operações precedentes:

    Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo. [...] Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte.

    Vale destacar que se a anulação proporcional do crédito fiscal nos casos de redução de base de cálculo ou de alíquota é a regra, o STF admitiu a manutenção dos créditos como exceção, desde que o Estado seja autorizado a não exigir a anulação proporcional (via CONFAZ) e exista a previsão dessa manutenção na legislação estadual respectiva.

     

    Fonte: http://www.alancorrea.net.br/posts/isencaoparcialdeicms

  • Gabarito letra E

     

    Princípio da não-cumulatividade e redução da base de cálculo equiparada a isenção parcial.

    A redução da base de cálculo de ICMS equivale à hipótese de isenção parcial, a acarretar a anulação proporcional de crédito desse mesmo imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, reduzida a base de cálculo, tem-se impossibilitado o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88). Para o STF, a redução de base de cálculo deve ser considerada como se fosse uma “isenção parcial”. Logo, também acarreta a anulação proporcional do crédito do ICMS relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, se foi reduzida a base de cálculo do ICMS, não será permitido que a empresa faça o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, II, “b”). Em outras palavras, se houver redução na base de cálculo em uma das operações da cadeia de circulação de mercadorias, aplica-se a regra do art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88.

    STF. Plenário. RE 635688/RS, Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2014 (repercussão geral) (Info 763).

    STF. Plenário. RE 477323/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/10/2014 (Info 763).

  • Gabarito E

     

    A redução da base de cálculo de ICMS equivale à hipótese de isenção parcial, a acarretar a anulação proporcional de crédito desse mesmo imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, reduzida a base de cálculo, temse impossibilitado o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88).

     

    Para o STF, a redução de base de cálculo deve ser considerada como se fosse uma “isenção parcial”. Logo, também acarreta a anulação proporcional do crédito do ICMS relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.

     

    Assim, se foi reduzida a base de cálculo do ICMS, não será permitido que a empresa faça o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, II, “b”).

     

    Em outras palavras, se houver redução na base de cálculo em uma das operações da cadeia de circulação de mercadorias, aplica-se a regra do art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88. STF. Plenário.

    RE 635688/RS, Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2014 (repercussão geral) (Info 763). STF. Plenário.

    RE 477323/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/10/2014 (Info 763).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos a todos.

  • Pessoal,

     

    O erro da Letra "C", tem a ver com o fato da assertiva falar em anulação em todas as aquisições de produtos? O que seria errado, pois os Todos os fornecedores da Empresa Delta não gozam de benefício fiscal. É por aí?

  • Continuando (comentário 2)

    2- O mesmo fabricante de brinquedos acima vendeu 10 produtos para o distribuidor a 100 reais, sendo a operação total do valor de R$ 1.000,00. 10% de 1.000,00 é 100 reais. Depois o distribuidor irá revender para o supermercado os brinquedos. Mas o supermercado falou que a demanda está baixa e quer comprar tão somente 4 brinquedos. O distribuidor revende a 150 reais, totalizando a operação 600 reais. ORA ORA, ele não recolheu de ICMS o valor de 100 reais na primeira operação?! Como que fica agora Zé? O distribuidor pagou 100 reais de ICMS e só recuperou 60 com a revenda. Como que fica agora tio? O distribuidor passa a ter um crédito de 40 reais por que ele não conseguiu repassar o que pagou com o ICMS. Além de não vender, ainda tem que pagar uma cacetada de imposto? (por isso é uma delícia ser empresário no Brasil, pq aí vc tem que ficar contratando advogado e contador para pedir restituição do Governo - imagine falarmos aqui de milhões de brinquedos?! E não é tão rápida assim a restituição). De quem o distribuidor cobra esses 40 reais de ICMS? Do Estado.

    Ou seja: a lógica do crédito do ICMS é a seguinte "eu tenho que passar para frente o que paguei de ICMS. Se eu não conseguir, eu tenho um crédito tributário".

    OK FÁBIO, ENTENDI. E QUAL A LÓGICA DISSO PARA A QUESTÃO?

    Simples meu amigo crente: a Delta vende seus produtos de limpeza a 100 reais, ok?! MAS PARA OPERAÇÕES INTERNAS, a base de cálculo cai 50%. Ou seja: supondo que a alíquota do ICMS é de 10%, ela paga apenas 5 reais por produto. Já para operações interestaduais, ela recolhe 10 reais por produto. Aí ela vende 10 produtos em operações internas e 10 produtos em operações externas, totalizando 2 mil reais. Ela terá crédito de ICMS de 200 reais sendo que pagou apenas 150?! Mas ela vai falar "é, mas a lei fala 10% sobre toda a operação. Não vou aplicar a alíquota da isenção". ERRADO! O crédito dela é de apenas 150 reais, pois foi isso o que ela recolheu de imposto. Então os 10% dos 2 mil reais, que seriam 200 reais de crédito tributário, na verdade devem ser anulados 50 reais (ou seja, na proporção da redução da base de cálculo, pois tal benefício corresponde à isenção parcial).

    Complementando: por isso que muitas empresas não são processadas criminalmente por sonegação fiscal. A sonegação "é o estelionato contra o fisco". Muitas empresas, de fato, declaram que venderam os 10 brinquedos, MAS ELAS NÃO PAGAM O TRIBUTO. Vira dívida fiscal aí vai o procurador na sua comarca, quando vc for juiz, cobrando essa dívida fiscal :)

    Tendeu? Não precisa de jurisprudência para resolver a questão se vc entender como o ICMS funciona. E não, não vou prestar concurso para a área fiscal, é que eu odeio ler uma coisa que não entendo e tenho que decorar, por isso tentei entender essa p**ra aí. Abs.

  • (comentário 1)


    Bom, não vou ficar decorando julgado aqui sem entender como esse negócio funciona.


    Então vamos entender como que funciona essa b**ta de ICMS e o crédito (é simples). Mas para isso, terão que ter paciência para este e o outro comentário meu (que vai tomar um pouco do seu tempo):


    1- Fabricante A produz brinquedos. Ele vende 1 brinquedo, a 100 reais, para o distribuidor. A alíquota de ICMS é de 10%. O fabricante aqui recolhe 10 reais para o fisco. Depois o distribuidor vende o produto para o supermercado. Desta vez por 150 reais. Se cobrar 10% disso, o distribuidor teria que recolher 15 reais. Mas que sacanagem! Ué, o fisco mordeu aí 25 reais (10 do fabricante e 15 do distribuidor), certo?! ERRADO!10% de 150 reais é 15 reais. Por isso que o imposto não acumula (é considerado não cumulativo). Só que como faz para o distribuidor recolher? O distribuidor tem um crédito de ICMS de 10 reais (pois, na prática, quem pagou o ICMS da primeira operação foi ele, pois o fabricante sempre embute o preço do imposto na venda). Então o distribuidor pagará somente 5 reais para o fisco. Depois o supermercado vende o brinquedo para o consumidor final a um preço de 220 reais. 10% disso é 22 reais. Mas ele tem um crédito de 15 reais (10 da primeira operação e 5 da segunda operação), pois, na prática, quem paga o ICMS é o próximo da cadeia tributária. Então o supermercado vai pagar tão somente 7 reais de ICMS.


    Se o ICMS fosse cumulativo, a cada operação teria que ser recolhido 10% sobre a operação. O fisco morderia aí 47 reais, ou seja 21,36% do valor final do produto.


    MAS como o ICMS não acumula, foram pagos somente 22 reais, ou seja, 10% do valor final do produto.


    Agora vamos entender o crédito de ICMS (a seguir).


  • Depois dessa, me arrependi de não ter votado no daciolo no 1°turno :/

  • Fábio Delegado é fera!

  • Saudades da época em que os alunos raiz comentavam alternativa por alternativa e marcava o erro de cada uma! Bons tempos do Qconcursos que não voltam mais!

  • O chute mais certeiro que já dei

  • Acertei, mas não entendi não... rs

  • Aroldo, que os comentários alternativas por alternativas comece por você. seja o exemplo, oras!

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca do Tema de Repercussão Geral 299, oriundo do RE 635688, julgado em 16/10/2014.

    Alternativa “a": está incorreta. A controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo foi objeto de análise do RE 635688, julgado em 16/10/2014, na sistemática de repercussão geral, onde prevaleceu a tese de anulação proporcional de crédito.

    Alternativa “b": está incorreta. A controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo foi objeto de análise do RE 635688, julgado na sistemática de repercussão geral, onde prevaleceu a tese de anulação proporcional de crédito e não integral.

    Alternativa “c": está incorreta. A anulação não deve se dar com relação a todas as aquisições de produtos, mas apenas com relação aos bens adquiridos para posteriores operações beneficiadas. Além disso, as operações subsequentes são beneficiadas pela redução da base de cálculo.

    Alternativa “d": está incorreta. O aproveitamento integral dos créditos do imposto incidente em todas as aquisições de bens revendidos foi rechaçado no julgamento do RE 635688, julgado em 16/10/2014, na sistemática de repercussão geral, portanto, os casos de redução de base de cálculo devem ser entendidos como isenções parciais, para efeito de aplicação do disposto no art. 155, §2º, II.

    Alternativa “e": está correta. Nos termos do RE 635688, julgado em 16/10/2014, na sistemática de repercussão geral, “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário". Desta forma, como o referido crédito implica em redução da base de cálculo e não há, na legislação tributária, qualquer outra previsão de benefício que Delta possa usufruir, deve haver anulação parcial do crédito do imposto nos moldes da alternativa.


    GABARITO DO PROFESSOR: E

  • Tema 299 - Aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente.

    RE 635688 Relator: Min. GIlmar Mendes

    Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aproveitamento integral dos créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subseqüente é beneficiada pela redução da base de cálculo.

    Tese:

    A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.

  • Leiam o comentário do Bart, é longo mas você nunca mais vai errar esse tipo de questão.