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ID
2714020
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estado AB cria imposto sobre o valor das operações internas de circulação de mercadorias que ultrapassar o preço nacional médio do mesmo produto, conforme divulgado pela Administração Tributária local. Considerada a situação hipotética apresentada, e com base na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A competência tributária residual é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988.


    Em tal mister, a União poderá criar impostos ou contribuições para a seguridade social residuais, obedecidos os requisitos:


    - exigem lei complementar;

    - devem ser não-cumulativos (direito de compensação);

    - os impostos residuais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para os impostos discriminados no texto constitucional (literalidade da norma);

    - as contribuições residuais para a seguridade social devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para as contribuições já relacionadas na Constituição de 1988 (jurisprudência do STF).


    FONTE: https://www.espacojuridico.com/blog/competencia-tributaria-residual-eis-a-questao/

  • CRFB/88, art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (..).

  • A meu ver, o gabarito (item A) possui uma ligeira falha: Somente a União possui competência residual para instituir impostos e contribuições sociais. No entanto, considerando que os Estados possuem competência administrativa residual, entende-se que, no tocante a taxas e contribuições de melhoria (tributos vinculados), existe competência residual dos Estados.

    Portanto, o item A deveria ser redigido da seguinte forma:

    a) O imposto é inconstitucional porque o Estado AB não tem competência residual para instituir impostos (e não tributos).

  • Competência União mediante lei Complementar: 

    * emprestimos complusorios, * imposto de grandes fortunas, * impostos risiduais * contribuições risiduais.

  • LETRA E - 

    SÚMULA 431-STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. 

    Por outras palavras, o STJ considerou ilegítima a utilização de tabelas com valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo" que sejam encaradas como presunção absoluta de valor (RMS 18.677/MT). Contudo, em eventuais questões subjetivas, é fundamental que o candidato registre que a ilegalidade está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148, CTN.

  • A alternativa A está errada, pois a questão cita IMPOSTO e a alternativa TRIBUTO. Ocorre que IMPOSTO É ESPÉCIE DE TRIBUTO. As espécies de tributo são (cf teoria pentapartite, atualmente considerada pelo STF*): impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições socias e empréstimos compulsórios.


    Fiquem atentos, pois já vi muitas questões de Tributário considerando errado a nomenclatura usada na alternativa A.


    *Teoria Pentapartite: STF entende que temos 5 tributos e 5 espécies sobre as quais os Empréstimos Compulsórios e Contribuições Sociais são espécies autônomas. A fundamentação se baseia na afetação, ou seja, a destinação legal do tributo importa para distinguir qual espécie ele pertence.


    Endosso o comentário do Isailton.

  • Essa questão deveria ter sido anulada por não haver resposta correta. O Estado possui competência residual para a instituição de taxas, como decorrência lógica da sua competência material residual conferida pela própria constituição ;)

  • UM POUCO SOBRE:

     Pauta Fiscal é um instrumento utilizado de maneira ampla pelas diversas Secretarias de Fazenda no Brasil. Trata-se da fixação da obrigação tributária pelo poder público, por um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independente do efetivo e real valor da operação. Ou seja, é a troca da base de cálculo real por uma outra definida pela autoridade fazendária, na tentativa de adequar o valor com base no qual são calculados os impostos cobrados sobre os preços no comércio.

    A utilização de pautas fiscais com bases prefixadas (GALVÃO, Ilmar. Regime de Tributação de Cigarros pelo IPI.RDDT 155, ago/08, p. 117)  não encontra amparo, só se prestando validamente a subsidiar lançamento na hipótese de haver desconformidade entre o preço constante da documentação e o preço efetivamente praticado (TRF4, Corte especial, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, IAIAC 2003.71.12.002280-6/RS).


    A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a ilegalidade de cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal, mormente pelo fato de que "o art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa" (RMS n. 18.677-MT, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.6.2005)

    + súmula 431, do STJ


  • A alternativa A não ficou legal. O certo seria:

    "O imposto é inconstitucional porque o Estado AB não tem competência residual para CRIAR tributos."

  • Constituição Federal:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A competência residual é da União.

  • Essa questão é bastante polêmica, pois diz que o Estado não tem competência residual para instituir TRIBUTOS. Lembrando que tributo é gênero do qual são espécies os impostos, as taxas, contribuição de mehoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. É verdade que a competência residual para instituir imposto é da União (art. 154, I da CF), todavia, se levarmos em conta a repartição de competência material comum e exclusiva (prestação de serviços art. 21 e 23 da CF) prevista na CF, donde se extrai que os Estados possuem competência residual, estes teriam competência residual para instituir as taxas relativas a estes serviços prestados em razão de sua competência material residual. E taxa é espécie de tributo.

  • Somente a União tem competência para instituição de imposto residual. Art. 154, I CF/88.

    Instituir nesse sentido é de criar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • ALGUÉM SABE EXPLICAR POR QUAL MOTIVO A LETRA E ESTÁ ERRADA?

  • a Constituição Federal é clara ao prever a competência residual da União para instituir impostos residuais:

    Art. 154. A União poderá instituir:

     I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Portanto, a única alternativa que de fato faz sentido é a letra “a”, na medida em que A competência tributária residual é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as previsões constitucional tributárias.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Estado AB cria imposto sobre o valor das operações internas de circulação de mercadorias que ultrapassar o preço nacional médio do mesmo produto, conforme divulgado pela Administração Tributária local.

    Considerada a situação hipotética apresentada, e com base no art. 154, incs. I e II, da Constituição Federal, somente a União pode instituir impostos residuais em duas situações: i) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; e ii) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Dessa forma, é inconstitucional o Estado AB, por ausência de competência constitucional residual tributária para instituir esse novo imposto.

     

    Resposta: A.