SóProvas


ID
2714032
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos dos enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar a respeito do aviso prévio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

    A) ✅ 

     

    Súmula 441 TST: O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. 

     

     

    B) não cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência. ❌

     

    Súmula 163 TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT

     

     

     

    C) reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado não tem direito a receber valores a título de aviso prévio. ❌

     

    Súmula 14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

     

    D) o pagamento relativo ao período de aviso prévio trabalhado não está sujeito à contribuição para o FGTS. ❌

     

    Súmula 305 TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

     

     

    E) no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, concretizam-se os efeitos da dispensa depois de expirado o prazo do aviso prévio, independentemente da vigência do benefício previdenciário. ❌

     

    Súmula 371 TST: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

  • Questão passível de anulação por possuir duas respostas corretas: "a" e "b".

    Quanto ao item "a" não há discussão, pois a súmula 441 do TST é clara ao tratar do assunto.

    Mas em relação ao item "b", a resposta também está correta. Vejamos:

    A regra é que no contrato por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência, não cabe aviso prévio, pois as partes já sabem quando se dará o término. Entretanto, em caso de término antecipado do contrato por prazo determinado aplica-se o art. 479 ou 480 da CLT:

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. 

    Vejam que em nenhum dos dispositivos menciona a necessidade de aviso prévio.

    Por outro lado, o artigo 481 da CLT traz uma hipótese específica em que as regras sobre a rescisão do contrato por prazo indeterminado, como o aviso prévio, por exemplo, serão aplicadas ao término do contrato de trabalho por prazo determinado. A hipótese é se houber uma clásula que permite às partes o direito de rescindir o contrato antes do prazo acordado. Assim dispõe o artigo citado:

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Nesse sentido, o TST editou a súmula 163, que diz: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

    Ou seja, para que se caiba aviso prévio no contrato de experiência é necessário ter a clásula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no artigo 481.

    O item "b" da questão, portanto, não trouxe elementos suficientes para saber se no contrato de experiência a que se refere possui essa clásula, o que atrai a aplicação da regra, qual seja, a de que nos contratos por prazo determinado não cabe aviso prévio, mesmo se rescindido antes do termo normal.

    Portanto a questão é passível de anulação. 

  • alguém pode responder se cabe aviso previo aocontrato de experiencia?

    agora a duvida, pq diz que contrato determinado não tem aviso previoo, pois sabe o dia que vai começar e o dia que vai sair, salvo em causa assecuratorio que ai écomo contrato indeterminado. tem duas resposta certa, ao meu ver.

  • A questão deveria ser anulada.

    Alternativa B também está correta.

    Perfeito o comentário do Wellington.

  • É simples. A questão é bem clara ao exigir o conhecimento do entendimento sumulado do TST (Nos termos dos enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho...) e, segundo esse entendimento, consubstanciado na súmula 163, é cabível aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.

    Súmula nº 163 do TST

    AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

  •  

    AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

  • a letra "A" está ERRADA! A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI É 11 de outubro de 2011

    CUIDADO

  • Retificando o comentário do amigo abaixo (Lucas dos Santos), a data de publicação da Lei está correta na letra "A", cuidado com os comentários, alguns são como cascas de banana...

  • A questão pede que o candidato responda conforme as súmulas do TST, galera.

  • AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

    Na letra A, a questão só errou o dia da publicação da Lei que é L.12506 de 11 de outubro de 2011.

    AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT 

    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nº 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula nº 441 do TST: O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

    b) ERRADO: Súmula nº 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

    c) ERRADO: Súmula nº 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    d) ERRADO: Súmula nº 305 do TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

    e) ERRADO: Súmula nº 371 do TST: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

  • segundo entendimento sumulado do TST, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n° 12.506, em 13 de outubro de 2011;