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ID
2714059
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Firmado um contrato de parceria público-privada – PPP, na modalidade concessão patrocinada, tendo por objeto a construção e operação de uma linha metroviária, suponha que tenha ocorrido atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente, em face da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. Nesse cenário, considere que o parceiro privado venha a pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, apontando frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação, além de custos de mobilização.


Considerando as disposições da legislação de regência, o pleito de reequilíbrio seria

Alternativas
Comentários
  • Lei da PPP - 11.079/04

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

      (...)        III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Serviços Públicos

     

    CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):

    A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).

    Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):

    Pode ser:

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)


    Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)

    Lembrando que o objeto da PPP deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais - mudou recentemente, antes era 20 milhões)


  • E) CERTA.


    A repartição objetiva de riscos não contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois o edital da licitação já deve estipular a repartição de riscos, razão pela qual o concessionário já conhecia, quando da apresentação de sua proposta, os riscos do negócio e, em razão deles, quantificou o seu preço. Por isso é que o art. 5º, III, LPPP, estabelece que o contrato de PPP vai estabelecer a repartição de riscos entre as partes; e o seu art. 4º, VI, determina que a contratação irá observar a sustentabilidade financeira e as vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. No caso proposto, será cabível o reequilíbrio do contrato, mas desde que, nele, tenha expressa menção de que o risco sobre o atraso nas desapropriações será imputado ao Estado. Se, de outro lado, esse risco tivesse sido alocado, no contrato, ao parceiro privado, não poderia este, por óbvio, buscar reajustar financeiramente o contrato, porque a "culpa" por isso seria dele próprio, e não do Estado.

  • Lei das PPP:

        Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

           I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

           II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

           III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

           IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

           V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

           VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

           VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

           VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

           IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

           X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • No caso retratado no enunciado da questão, após firmado um contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada, houve atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente em virtude da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. A banca examinadora questiona se seria cabível o reequilíbrio econômico com base no argumento de frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação.

    Sobre o assunto, o art. 5º, inc. III da Lei 11.079/04 dispõe que

    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    (...)

    III – Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.


    A partir da interpretação de tal dispositivo legal, o que se pode depreender é que o legislador passou a atribuir aos contratantes a possibilidade de discutir todos os tipos de risco envolvidos no contrato de parceria público-privada, inclusive àqueles referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, o que não ocorria nos contratos de concessão firmados no Brasil antes da instituição da lei de parceria público-privada.

    Ressalte-se que deve constar no contrato de parceria público-privada cláusula específica quanto a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica.

    Portanto o reequilíbrio econômico-financeiro é cabível, desde que a matriz de riscos do contrato tenha alocado o risco de atraso da disponibilização dos terrenos ao poder concedente, existindo, em tal modalidade contratual, ampla margem legal para estabelecer a divisão dos riscos entre as partes.

    Gabarito do Professor: E
  • No caso retratado no enunciado da questão, após firmado um contrato de parceria público-privada ma modalidade concessão patrocinada, houve atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente em virtude da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. A banca examinadora questiona se seria cabível o reequilíbrio econômico com base no argumento de frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação.

    Sobre o assunto, o art. 5º, inc. III da Lei 11.079/04 dispõe que

    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    (...)

    III – Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.


    A partir da interpretação de tal dispositivo legal, o que se pode depreender é que o legislador passou a atribuir aos contratantes a possibilidade de discutir todos os tipos de risco envolvidos no contrato de Parceria Público-Privada, inclusive àqueles referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, o que não ocorria nos contratos de concessão firmados no Brasil antes da instituição da lei de PPP.

    Ressalte-se que deve constar no contrato de parceria público-privada cláusula específica quanto a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica.

    Portanto o reequilíbrio econômico-financeiro é cabível, desde que a matriz de riscos do contrato tenha alocado o risco de atraso da disponibilização dos terrenos ao poder concedente, existindo, em tal modalidade contratual, ampla margem legal para estabelecer a divisão dos riscos entre as partes.

    Gabarito do Professor: E

  • Na concessão especial, não existe uma repartição abstrata dos riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária), que será definida no contrato (arts. 4.º, VI, e 5.º, III, da Lei 11.079/2004).

    Ressalte-se que a repartição objetiva de riscos não contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consagrado no art. 37, XXI, da CRFB, pois o edital de licitação (e a minuta de contrato a ele anexada) já deve estipular a repartição de riscos, razão pela qual o concessionário já conhecia, quando da apresentação de sua proposta, os riscos do negócio e, em razão deles, quantificou o seu preço.

    Livro Rafael Carvalho

  • GAB.: E

    Sobre o assunto, o art. 5º, inc. III da Lei 11.079/04 dispõe que

    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    (...)

    III – Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    A partir da interpretação de tal dispositivo legal, o que se pode depreender é que o legislador passou a atribuir aos contratantes a possibilidade de discutir todos os tipos de risco envolvidos no contrato de parceria público-privada, inclusive àqueles referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, o que não ocorria nos contratos de concessão firmados no Brasil antes da instituição da lei de parceria público-privada.

    Ressalte-se que deve constar no contrato de parceria público-privada cláusula específica quanto a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica.

  • Nas PPP quando der algo errado a ADM paga, quando der lucro o particular recebe. É um jogo de ganha-ganha para o particular.

  • No caso retratado no enunciado da questão, após firmado um contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada, houve atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente em virtude da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. A banca examinadora questiona se seria cabível o reequilíbrio econômico com base no argumento de frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação.

    Sobre o assunto, o art. 5º, inc. III da Lei 11.079/04 dispõe que

    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    (...)

    III – Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    A partir da interpretação de tal dispositivo legal, o que se pode depreender é que o legislador passou a atribuir aos contratantes a possibilidade de discutir todos os tipos de risco envolvidos no contrato de parceria público-privada, inclusive àqueles referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, o que não ocorria nos contratos de concessão firmados no Brasil antes da instituição da lei de parceria público-privada.

    Ressalte-se que deve constar no contrato de parceria público-privada cláusula específica quanto a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica.

    Portanto o reequilíbrio econômico-financeiro é cabível, desde que a matriz de riscos do contrato tenha alocado o risco de atraso da disponibilização dos terrenos ao poder concedente, existindo, em tal modalidade contratual, ampla margem legal para estabelecer a divisão dos riscos entre as partes.