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ID
2714062
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que o Estado necessite auferir receitas extraordinárias a fim de compensar a frustração da receita orçamentária estimada com a arrecadação de impostos. Nesse sentido, adotou, como alternativa, a alienação de imóveis e de ações representativas do controle acionário detido em sociedade de economia mista.


De acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    LC 101/00

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Com relação à alternativa "e", "REGRA DE OURO" em direito Financeiro significa, nos termos do art. 12, § 2º da LRF, que o montante das operações de crédito não pode ser superior ao valor das despesas de capital. Ou seja, tal regra visa a evitar que as operações de crédito sejam contratadas para financiar despesas correntes.

    Trata-se de um mandamento constitucional, fulcrado no art. 167, III da Constituição, sendo vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  • Receitas decorrentes da alienação de bens públicos, sejam eles móveis ou imóveis (conversão, em espécie, de bens e direitos), são RECEITAS DE CAPITAL. Por regra, fica VEDADA a aplicação de receita de capital para financiar despesas correntes. A regra é que receitas de capital sejam gastas em despesas de capital.

    Nesse sentido, art. 44, LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Veja:

    Despesa de capital: é destinada a interesse público PRIMÁRIO

    Despesa corrente é destinada a interesse público SECUNDÁRIO

    Receita de capital: ex. a derivada de privatizações (venda do imóvel)

    Assim, o produto da receita de capital (ex. venda do imóvel) somente pode ser usado para satisfazer interesse público primário (despesa de capital)

    Traduzindo: Não pode dilapidar bens públicos para atingir interesse público secundário (ex. pagar funcionários) EXCEÇÃO: financiar despesa corrente do RGPS e RPPS.

    Agora você entende o art. 44 da LC 101/00 e o que a questão cobrou.

    art. 44: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Gabarito [C]

    a) o produto da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público não é de livre destinação orçamentária, haja vista ser vedada a aplicação desta receita (de capital) em despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência RGPS e RPPS;

    b) constitui receita de capital (alienações de bem, operações de crédito, amortização de empréstimos, etc.) e não excesso de arrecadação (saldo positivo da diferença mensal entre a arrecadação prevista e a realizada);

    c) o produto obtido com tais alienações somente poderá ser aplicado em despesas de capital, admitindo-se a aplicação em despesas correntes apenas se houver destinação por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio, dos servidores públicos;

    d) é vedada aplicação em despesas correntes (despesas de custeio com pessoal) de tais alienações;

    e) tanto a alienação de imóveis quanto a alienação de ações representativas do controle acionário se submetem à denominada "regra de ouro" (evitar que operações de crédito sejam contratadas para financiar despesas correntes).

    Sua hora chegará, continue!

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 44 da LRF: “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

    Atentem que, segundo o art. 44 da LRF, as receitas de capital derivadas frutos da alienação de bens e direitos devem ser destinadas para gastos com despesas de capital, “salvo se destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

    Vamos, então, analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O produto de tais alienações NÃO é de livre destinação orçamentária e não constitui receita equiparável àquela obtida com operação de crédito. A receita de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, por exemplo, pode ser usada para gastos correntes.

    B) ERRADO. A receita obtida com a alienação das ações, considerada proveniente de ativos mobiliários, NÃO configura excesso de arrecadação e não pode ser destinada para despesas de custeio em geral. Atentem que excesso de arrecadação se refere ao saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    C) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 44 da LRF.

    D) ERRADO. O Estado NÃO poderá aplicar a receita obtida com tais alienações no custeio de pessoal ativo.

    E) ERRADO. Não apenas a receita obtida com a alienação de imóveis sujeita-se à denominada “regra de ouro". A alienação de direitos também é abarcada por essa regra.

    Atentem sobre o que seria a regra de ouro. Segundo o professor Augustinho Paludo, “a regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito realizadas pelos entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes. [...] Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional, mas a regra de ouro continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: 'É VEDADA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE EXCEDAM AS DESPESAS DE CAPITAL, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta'.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.