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GABARITO LETRA A
LC 101/00
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
(...)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
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a) que ensejam a obrigação legal de execução para o ente por um período superior a dois exercícios e cujos atos de criação condicionam-se à comprovação de não comprometimento das metas de resultados fiscais, salvo para aquelas destinadas ao serviço da dívida ou revisão geral anual dos servidores.
b) classificadas como necessariamente despesas de capital (correntes), ainda que destinadas ao custeio dos serviços decorrentes da infraestrutura a que estejam atreladas, devendo ser suportadas com aumento permanente de receitas ou redução de despesas em montante correspondente.
c) consistentes na somatória das despesas com a folha de pagamentos do pessoal ativo e inativo do ente federado, incluindo as empresas dependentes, sujeitando-se à observância de limites máximos de comprometimento em relação à receita corrente líquida. (definição de despesas com pessoal)
d) que decorrem de vinculações constitucionais, sendo, pelo seu caráter não discricionário, excluídas do cômputo de superávit ou déficit orçamentário dos exercícios correspondentes. Não há essa vinculação. O examinador quis confundir o candidato com a vedação à anulação de despesas com pessoal pelo Poder Legislativo quando do processo de discussão da LOA. Não há exclusão do cálculo de superávit.
e) assim entendidas apenas as decorrentes de programas ou ações inseridas no Plano Plurianual e que se projetam por mais de 5 (cinco) anos, dispensando previsão específica na Lei Orçamentária Anual. Não faz sentido algum
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OBS.: REVISÃO GERAL ANUAL (CF, art. 37, X)
Não se aplicam as exigências relacionadas às despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC)
Pode ser concedida mesmo quando violado o LIMITE PRUDENCIAL (art. 22, p.ú, I, LRF);
Não é obrigatória, mas o Executivo deve justificar a não-realização (STF, RE 565.089)
Depende de dotação na LOA e previsão na LDO (STF, RE 905.357, Tema 864)
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Amigos, quando o parágrafo 6º fala que não se aplicam as disposições do parágrafo 1º, ele refere-se apenas a 2 requisitos ( estimativa de impacto trienal e demonstração de fonte de custeio) do total de 4. Logo, a alternativa A deveria ser incorreta, pois o não comprometimento das metas fiscais não está previsto no parágrafo 1º. Meu raciocínio está incorreto ou a QC foi mal elaborada?
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
De forma específica, trata sobre as “despesas obrigatórias de
caráter continuado".
Primeiramente, vamos ler o art. 17 da LRF:
“Art. 17. Considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º
Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º
Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º
Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 4º
A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 5º
A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
§
6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art.
37 da Constituição.
§ 7º
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado".
A) CORRETO. Alternativa de acordo com
o § 6º do art. 17 da LRF: “O disposto no §1º NÃO se aplica às
despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".
B) ERRADO. Segundo o art. 17, as “despesas obrigatórias
de caráter continuado" se referem a despesas corrente e não de capital.
C) ERRADO. A alternativa apresentou o conceito de
despesas com pessoal e não uma um caso de tratamento específico para as
denominadas “despesas obrigatórias de caráter continuado" dado pela LRF.
D) ERRADO. As despesas que decorrem de vinculações
constitucionais que pelo seu caráter não discricionário são, excluídas do
cômputo de superávit ou déficit orçamentário dos exercícios correspondentes não
relação direta com as despesas obrigatórias de caráter continuado.
E) ERRADO. O que foi apresentado na alternativa não
relação direta com as despesas obrigatórias de caráter continuado segundo os
mandamentos da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".