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ID
2714080
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, nos limites delineados pela Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 31 da Lei 12.529/2011, a lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 

  • Gabarito A.

     

    CRFB, Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

     

     

    L. 12.529/11, Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 

  • Lei Antitruste -  destina-se a punir práticas anticompetitivas que usam o poder de mercado para restringir a produção e aumentar preços, de modo a não atrair novos competidores, ou eliminar a concorrência. Podem ser usadas por governantes para favorecer determinadas empresas.

  • Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • essa lei tava no edital?

  • A questão trata de Ordem Econômica e Financeira.

    Vamos às alternativas.

    A) sujeita-se às disposições da legislação antitruste relativas à prevenção e à repressão às infrações contra a ordem econômica, mesmo quando exercida em regime de monopólio legal.

    CERTO. O Constituinte teve o cuidado de estabelecer expressamente a vedação de infrações à ordem econômica:

    Art. 173. (...) 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Além disso, mesmo que a entidade exerça a atividade em monopólio legal, tais condutas ilícitas são extremamente nocivas, até porque os bens jurídicos tutelados pela ordem econômica vão muito além da simples concorrência. Veja:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    I - soberania nacional;
    II - propriedade privada;
    III - função social da propriedade;
    IV - livre concorrência;
    V - defesa do consumidor;
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
    VIII - busca do pleno emprego;
    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


    Portanto, de fato, as infrações contra a ordem econômica praticadas pelas entidades em regime de monopólio legal também são puníveis.

    B) atende a imperativos da segurança nacional ou relevante interesse público, ensejando, assim, regime tributário essencialmente diverso do que se aplica aos agentes privados que atuem no mesmo mercado competitivo.

    ERRADO. As empresas estatais não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §2º).

    C) sujeita-se apenas ao controle setorial, próprio das agências reguladoras, de forma simétrica ao aplicável aos agentes privados, somente incidindo a legislação antitruste quando atue em regime de monopólio legal ou natural. 

    ERRADO. Pelas mesmas razões da letra A.

    D) não autoriza a atuação em regime de competição concorrencial com agentes privados, mas apenas em caráter subsidiário, quando verificadas falhas de mercado, de molde a corrigi-las ou mitigá-las.

    ERRADO. Em certos casos, o Estado atua concorrendo com particulares, e em outros casos atua em regime de monopólio legal. Portanto, é incorreto dizer que a Constituição não autoriza sua atuação em regime de competição concorrencial com agentes privados.

    E) não se submete ao controle instituído pela legislação antitruste, eis que tal controle é voltado exclusivamente a agentes privados que explorem atividade econômica sujeita à livre iniciativa.

    ERRADO. Pelas mesmas razões da letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.

  • Gabarito [A]

    a) a Lei Antitruste aplica-se a todas as pessoas jurídicas públicas e privadas, ainda que em regime de monopólio;

    b) às estatais (EP/SEM) é aplicável o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive, civis, comerciais, trabalhistas e tributários; não podendo, portanto, gozar de privilégios não extensíveis aos do setor privado;

    c) vide respostas das alternativas "a" e "b";

    d) sempre que houver necessidade aos imperativos de segurança nacional ou interesse coletivo, poderá haver exploração direta da atividade econômica pelo Estado;

    e) vide resposta da alternativa "a".

    Sua hora chegará, continue!

  • Acrescentando ao conhecimento: Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal a escolha legislativa de reputar não equivalente a situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. (STF – 2018)

  • L. 12.529/11, Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

  • truste: é espécie de abuso pela qual uma grande empresa domina o mercado e afasta seus concorrentes, seja adquirindo as empresas que fornecem em ampla competição, seja obrigando estas a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma adotada por grandes empresas, com a intenção de subjugar pequenos empresários, gerando um aumento na margem de lucro da dominador, em detrimento dos consumidores.

    cartel: por seu turno, se configura a conjugação de interesses entre grandes empresas com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente seus lucros. Na maioria das vezes, em razão do poderio econômico desses grupos, o pequeno empresariado acaba por sucumbir, sendo levado à falência ou adquirido pelo grupo dominante.

    dumping: pode ser caracterizado, muitas vezes, como aviso de caráter internacional. Ocorre quando uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o curso do produto. Neste caso, o preço do produto ficará muito inferior ao das empresas que arcam com seus próprios custos tornando inviável a competição, propiciando-lhes uma inevitável elevação de lucros.

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - MATHEUS CARVALHO. Pag. 1243, 2020.