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d) Petição dos familiares da vítima endereçada à Corte IDH, após o trâmite regular em que se afastou as preliminares do Brasil de ausência de esgotamento dos recursos internos e denunciação à lide ao Ceará, foi acolhida com condenação da União. [A irmã da vítima denunciou o caso à Comissão IDH, ressaltando a violação de vários direitos. Depois de notificar o Estado brasileiro para se manifestar sobre as acusações proferidas pela irmã da vítima, sem obtenção de qualquer resposta por parte daquele, a Comissão procedeu ao juízo de admissibilidade, em 2002, se reconhecendo competente para análise do caso. Em seguida, em outubro de 2003, a Comissão conclui pela violação a vários artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, enviando relatório com recomendações ao Estado brasileiro, no sentido de investigar adequadamente o caso, além de indenizar a família da vítima, agindo para evitar situações semelhantes. Após um ano sem cumprimento substancial do que foi recomendado, a Comissão submeteu o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, requerendo que decidisse se o Brasil era responsável pela violação aos artigos. Em julho de 2006, a Corte reconheceu a responsabilidade parcial do Estado brasileiro pela violação, em relação à vítima e em relação a sua família, condenando-o].
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c) Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasil. [Certo! Como já afirmou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, "é imputável ao Estado toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato de autoridade pública ou por pessoas agindo na autoridade em razão de sua posição oficial”. No entanto, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado "autoridades públicas" ou pessoas com "capacidade do Estado" às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. Como exemplo da equiparação de atos particulares aos estatais, tem-se o a primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2006. A Casa de Repouso de Guararapes era um Centro de atendimento psiquiátrico privado, o qual foi contratado pelo Estado para prestar serviços de atendimento psiquiátrico sob a direção do Sistema Único de Saúde. Era a única instituição de internação ou de serviços ambulatoriais ou abertos, seja de caráter público ou privado, para pessoas portadoras de deficiência mental de toda a região de Sobral. No mês de outubro de 1999, cerca de 54 leitos de internação do hospital achavam-se vinculados ao SUS e as pessoas que os ocupavam eram pacientes do sistema público de saúde. Por essa razão, a Corte entendeu que o Estado brasileiro era responsável pela conduta do pessoal da Casa de Repouso Guararapes, que exercia elementos de autoridade estatal ao prestar o serviço público de saúde sob a direção do Sistema Único de Saúde. E assim, sendo as atividades da Casa de Repouso Guararapes e de seus funcionários equiparáveis às do Estado, o Brasil foi condenado por violar os direitos da vida e integridade pessoal de Damião e os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial].
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a) Em face do caráter subsidiário da jurisdição internacional, foi acolhida exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos, oposta pelo Estado brasileiro, tendo sido determinada pela Corte IDH a suspensão do feito até o exaurimento dos mecanismos internos de reparação. [Negativo!!! A Convenção Americana de Direitos Humanos impõe como requisito à admissibilidade de um pedido na Comissão Interamericana o esgotamento da jurisdição interna. Se apenas existisse esse dispositivo, sem qualquer exceção, certamente seria fonte de injustiças das mais perversas, visto que possibilitaria a países que mantém um Judiciário falho e lento – como o Brasil – a se livrar de possíveis sanções. Em verdade, tal matéria foi arguida em sede de preliminar de mérito pelo Estado brasileiro no processo perante a Corte, já que havia um processo penal em andamento no país. Para o Brasil, a ação existente seguia os moldes constitucionais e processualísticos pátrios, respeitando, inclusive e primordialmente, o devido processo legal. Todavia, não seria lógico aquele colégio judiciário admitir tal premissa (como realmente não admitiu!), já que, apesar de existir processo penal cujo objeto era a morte de Damião Ximenes Lopes, estava eivado de um vício que contamina o Judiciário brasileiro como o todo: a ausência de duração razoável.
b) A forma federativa do Estado brasileiro justificou a condenação do Estado do Ceará em litisconsórcio passivo com a União. [Nada disso!!! No caso Ximenes Lopes o Estado Brasileiro foi condenado, na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por violar direitos fundamentais da pessoa humana previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos].
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Entendendo o caso: breve relato dos fatos
Damião Ximenes Lopes era portador de deficiência mental e, em outubro de 1999, foi internado na Casa de Repouso Guararapes, centro de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, localizado no município de Sobral, no Estado do Ceará. Ocorre que, dias após a internação, o paciente faleceu com sintomas de tortura, refletindo as condições degradantes de hospitalização naquele lugar. Apesar dos sinais de maus-tratos no corpo da vítima, o exame cadavérico atestou que a causa da morte foi indeterminada.
A família do paciente recorreu à jurisdição brasileira objetivando a composição de danos pelo tratamento cruel dispensado ao senhor Ximenes Lopes que resultou na sua morte.
Todavia, diante do descaso deste Estado para com o fato, a irmã da vítima denunciou o caso à CIDH, ressaltando a violação de vários direitos elencados no Pacto de São José da Costa Rica: direito à vida, à integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial.
Depois de notificar o Estado brasileiro para se manifestar sobre as acusações proferidas pela irmã da vítima, Irene Ximenes Lopes, sem obtenção de qualquer resposta por parte daquele, a Comissão procedeu ao juízo de admissibilidade, em 2002, se reconhecendo competente para análise do caso. Em seguida, em outubro de 2003, a Comissão conclui pela violação a vários artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, enviando relatório com recomendações ao Estado brasileiro, no sentido de investigar adequadamente o caso, além de indenizar a família da vítima, agindo para evitar situações semelhantes.
Após um ano sem cumprimento substancial do que foi recomendado, a Comissão submeteu o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, requerendo que decidisse se o Brasil era responsável pela violação aos artigos 4, 5, 8 e 25, além do descumprimento da obrigação contida no artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) da Convenção. Em suma, a Comissão tinha por finalidade reconhecer a responsabilidade estatal pela morte de Damião Ximenes Lopes, bem como pelo descaso nas investigações e no Judiciário para punir os responsáveis. Durante o processo, o Brasil reconheceu sua responsabilidade pelo desrespeito ao direito à vida (artigo 4º) e à integridade pessoal (artigo 5º), tornando incontroversos esses pontos na lide.
Em julho de 2006, a Corte reconheceu a responsabilidade parcial do Estado brasileiro pela violação, em relação à vítima e em relação a sua família, condenando-o nos seguintes termos: à promoção, em tempo razoável, de investigação e punição dos envolvidos no fato, à publicação no Diário Oficial o teor da decisão da Corte, à realização de programas de capacitação profissional para servidores da área e, por fim, à indenização aos membros da família de Damião Ximenes Lopes, além do pagamento de todas as despesas que estes tenham realizado nos processos na Justiça Brasileira e no exterior.
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Quanto à ALTERNATIVA "D", o erro não é destaque feito por nossa colega Ana, pois o examinador não disse que a denunciação fora acolhida, como parece ter entendido a amiga. Ao contrário, o enunciado deixa claro que as preliminares foram afastadas.
Então, o erro está no seguinte trecho:
d) Petição dos familiares da vítima endereçada à Corte IDH, após o trâmite regular em que se afastou as preliminares do Brasil de ausência de esgotamento dos recursos internos e denunciação à lide ao Ceará, foi acolhida com condenação da União.
Como sabemos, os particulares não podem peticionar na Corte IDH, mas apenas na Comissão IDH (art. 44 da CADH).
Avante!
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A - Errado. Não foi acolhida a exceção de admissibilidade ante o não esgotamento dos recursos internos com base no art. 46, 2, "c", da convenção americana sobre os direitos humanos, literalmente:
Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos
B - Errada. O estado do Ceará não detém personalidade jurídica internacional para integrar o polo passivo da demanda. O polo passivo foi ocupado pelo Estado Brasileiro, pesso jurídica de direito internacional. A União representa internacionalmente a RFB. Lembrando que, mesmo nesse caso, a União não detém soberania, mas apenas autonomia. A soberania é atribuída à República.
C - Certo. Em meados do século XX surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).
D - Errado. Os familiares não detém legitimidade para endereçar, diretamente, petição à Corte para julgamento. Ainda, não houve preliminar de denunciação à lide feita pelo Estado Brasileiro, mas apenas quanto ao não esgotamento dos recursos internos. Por fim, a condenação foi atribuída à RFB.
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C) Ximenes Lopes vs. Brasil.
Primeira sentença de mérito da Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil em decorrência de maus-tratos sofrido por pessoa com deficiência, em instituição psiquiátrica, que resultou em morte.
Abraços
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O caso Damião Ximenes Lopes (deficiente mental) que foi internado na Casa de Repouso Guararapes, na cidade de Sobral, Ceará,pelo SUS, em perfeito estado físico, e que, dias depois, sua mãe o encontrou ferido, sangrando, com hematomas, sujo e com as mãos amarradas para trás, vindo a falecer nesse mesmo dia, sem qualquer assistência médica no momento de sua morte, foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH.
(A) errada. Pode acontecer, mas não foi o caso. Não houve justificativas para a demora na solução do caso no Brasil, por isso não foi acolhida a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos.
(B) errada. Quem figura no polo passivo é sempre a União (que representará o Estado - Brasil). Ainda que uma autoridade estadual ou municipal é que seja responsável pelos danos causados, sempre será a União a representante do Brasil.
(C) CORRETA. A Comissão IDH processou o Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nesse caso, foi aplicada a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (Drittwirkung), responsabilando o Estado Brasileiro. O surgimento dessa teoria ocorreu por volta do século. xX na Alemanha, tb chamada "eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros). Essa eficácia horizontal ( que pode ser privada ou externa) é uma característica do regime jurídico de direitos humanos na ordem internacional, refere-se à projeção dos direitos fundamentais às relações entre particulares.
(D) errada. Não há denunciação à lide nesses processos.
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vamos nos abster publicar textos demasiadamente extensos, obrigado
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Não entendi essa questão na hora da prova, e continuo não entendendo, pesem os comentários dos nobres colegas.
O caso Ximenes Lopes trata de falha na prestação de serviço público de saúde (SUS).
Quando a norma protetiva incide sobre a atuação estatal, tem-se a eficácia vertical dos direitos humanos, e não a horizontal.
Ainda, no corpo da sentença não consta qualquer menção à eficácia horizontal (incidência em relações privadas).
Mais, consultei doutrina autorizada (ex. André de Carvalho Ramos) e tampouco consta eficácia horizontal na análise do caso.
Se alguém encontrar alguma fonte que legitime a assertiva dada como correta, ficarei imensamente grato.
Abraços e bons estudos.
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Concordo com Scolari, continuo não enxergando o caso como relação horizontal e sim como uma relação vertical.
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Pessoal, a clínica de saúde no caso era PRIVADA. Em que pese se tratar de paciente do SUS, nesse caso foi reconhecida a responsabilidade do Estado por ato cometido por particulares (clínica PRIVADA). Daí o entendimento de eficácia horizontal, smj.
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Gabarito C
Resolução resumida
Ao que parece, uma das alegações brasileiras foi a de que a Casa de Repouso não era órgão público, apenas sendo vinculada ao SUS. Porém essa alegação foi desconsiderada, tendo a eficácia horizontal dos direitos humanos sido uma das razões para isso. Logo, correto o item C. Erros: A - A demora no julgamento afastou essa alegação; B - Não houve essa condenação; D - Não houve denunciação à lide.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Mesmo sem saber detalhes do caso, há uma indicação do enunciado de que a informação é incorreta. Trata-se do trecho que diz que houve "a demora nos processos cível e criminal na Justiça daquele Estado na apuração de responsabilidades". Ora, a demora na análise dos processos é uma das razões que permite que possa ser acionada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Essa demora foi considerada quando da sentença, para que a Comissão IDH julgasse pela admissibilidade do caso. Deve-se observar, porém, que o próprio sistema interamericano não foi tão eficiente assim, já que houve uma demora de cerca de 7 anos entre a entrada do pedido e a decisão pela Corte IDH. Mesmo assim, 7 anos ainda é bem melhor do que o prazo que o processo iria demorar para ser concluído por aqui, dado a marcha processual que havia naquele processo.
Item B - Em matéria de responsabilidade internacional, pouca importa a forma federativa e a distribuição de responsabilidades internas. Nada mais justo, pois a divisão interna dos Estados não pode ser desculpa para se esquivar de sua responsabilidade. Seria semelhante a uma empresa não querer reparar danos causados por alegar que foi um departamento interno que cometeu o erro e não a administração da empresa.
Item C - As Casas de Repouso podem ser públicas ou privadas. No caso Damião Ximenes, a Casa de Repouso era privada, embora atendesse pessoas pelo SUS. Com isso, uma das alegações foi a de que não havia responsabilidade do Estado diretamente. Porém, essa alegação foi afastada pela aplicação da eficácia horizontal dos direitos humanos. Isso significa que os direitos humanos devem ser respeitados também na relação entre os particulares e não apenas pelo Estado na relação com eles. No mais, o Estado tem o dever de cuidar para que esses direitos sejam respeitados entre os seus nacionais, especialmente quando "terceiriza" uma atividade que é de sua responsabilidade.
Item D - Além de não caber denunciação da lide (vide item B), é certo que os particulares não podem peticionar à Corte IDH. A representação é feita à Comissão IDH, que pode, caso entenda que suas recomendações e medidas cautelares foram desobedecidas pelo Estado, submeter o caso à Corte. Entende-se que as medidas da Comissão IDH não são vinculantes para os Estados (o Brasil desobedeceu a determinação para suspender a construção de Belo Monte, que foi determinada pela Comissão IDH, assim como as determinações quanto aos presos do complexo de Pedrinhas, p. ex.).
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A)
Justificativa
:
ERRADA. Deveras, não foi acolhida a referida exceção, porquanto restou configurada demora excessiva, enquadrando-se o caso na exceção expressa no artigo 46.2, “c” da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos
44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o
presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva;
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão
quando
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
B)
Justificativa
:
ERRADA. Porquanto o Estado do Ceará não detém personalidade jurídica internacional para integrar o polo passivo da demanda. O polo passivo foi ocupado pelo Estado Brasileiro (União), pessoa jurídica de direito internacional. A União representa internacionalmente a RFB.
C)
Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado
brasileiro.
Alternativa C, essa resposta está correta.
Justificativa
:
CORRETA. Drittwirkung (eficácia horizontal dos direitos humanos). Foi justamente o fundamento aplicado ao caso. Ainda, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado ;autoridades públicas; ou pessoas com; capacidade do Estado; às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. Em meados do século XX surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).
D)
Justificativa
:
ERRADA. Os familiares não detêm legitimidade para acessar diretamente a Corte, devendo dirigir sua petição à Comissão, que, por sua vez, após análise do caso, encaminhará à Corte. Os Estados sim, podem acessar diretamente a Corte.
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Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasileiro.
= eficácia da proteção dos direitos humanos também entre particulares; não só entre Estado e particular (eficácia vertical) [Em meados do século XX surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal)]
-
Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasil. [Certo! Como já afirmou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, "é imputável ao Estado toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato de autoridade pública ou por pessoas agindo na autoridade em razão de sua posição oficial”. No entanto, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado "autoridades públicas" ou pessoas com "capacidade do Estado" às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. Como exemplo da equiparação de atos particulares aos estatais, tem-se o a primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2006. A Casa de Repouso de Guararapes era um Centro de atendimento psiquiátrico privado, o qual foi contratado pelo Estado para prestar serviços de atendimento psiquiátrico sob a direção do Sistema Único de Saúde. Era a única instituição de internação ou de serviços ambulatoriais ou abertos, seja de caráter público ou privado, para pessoas portadoras de deficiência mental de toda a região de Sobral. No mês de outubro de 1999, cerca de 54 leitos de internação do hospital achavam-se vinculados ao SUS e as pessoas que os ocupavam eram pacientes do sistema público de saúde. Por essa razão, a Corte entendeu que o Estado brasileiro era responsável pela conduta do pessoal da Casa de Repouso Guararapes, que exercia elementos de autoridade estatal ao prestar o serviço público de saúde sob a direção do Sistema Único de Saúde. E assim, sendo as atividades da Casa de Repouso Guararapes e de seus funcionários equiparáveis às do Estado, o Brasil foi condenado por violar os direitos da vida e integridade pessoal de Damião e os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial].
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Obs. Cláusula federal: esse caso demonstra sua aplicação:
muito embora a violação tenha ocorrido no estado do Ceará; e ainda, muito embora o Brasil adote a forma federativa, não pode usar esse argumento para se eximir da responsabilidade. Qualquer violação de direitos humanos a responsabilização recairá sobre o Estado brasileiro, independente do ente no qual ela ocorreu
<essa cláusula que ensejou, inclusive, o incidente de deslocamento de competência>
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CORRETA. Drittwirkung (eficácia horizontal dos direitos humanos). Foi justamente o fundamento aplicado ao caso. Ainda, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado ;autoridades públicas; ou pessoas com; capacidade do Estado; às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. Em meados do século XX surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).
ERRADA. Os familiares não detêm legitimidade para acessar diretamente a Corte, devendo dirigir sua petição à comissão, que, por sua vez, após análise do caso, encaminhará à Corte. Os Estados sim, podem acessar diretamente a Corte.
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Responsabilidade do Estado derivada de atos cometidos por particulares. Outro ponto importante do Caso Ximenes Lopes se encontra no fato de a Corte IDH ter declarado a responsabilidade internacional do Estado por atos cometidos por particulares, no caso, uma clínica privada de saúde.
Afirmou a Corte IDH que "a responsabilidade estatal também pode gerar-se por atos de particulares em princípio não atribuíveis ao Estado", avançando para dizer que "As obrigações erga omnes que têm os Estados de respeitar e garantir as normas de proteção, e de assegurar a efetividade dos direitos, projetam seus efeitos para além da relação entre seus agentes e as pessoas submetidas à sua jurisdição, pois se manifestam na obrigação positiva do Estado de adotar as medidas necessárias para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos nas relações interindividuais" (Mérito, reparações e custas, § 85).
Relacionando este entendimento com o caso concreto, a Corte IDH afirmou que "(...) a ação de toda entidade, pública ou privada, que está autorizada a atuar com capacidade estatal, se enquadra no compromisso de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado, tal como ocorre quando se prestam serviços em nome do Estado" (Mérito, reparações e custas, § 87), e também que "(...) considera que os Estados têm o dever de regular e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada às pessoas sob sua jurisdição, como dever especial de proteção à vida e à integridade pessoal, independentemente de se a entidade que presta tais serviços é de caráter público ou privado" (Mérito, reparações e custas, § 89).
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PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA
ARTIGO 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. Apesar de a jurisdição internacional de proteção de direitos humanos ser subsidiária à jurisdição nacional, o art. 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos indica as situações em que alguns requisitos de admissibilidade podem ser afastados; no entanto, no Caso Ximenes Lopes, não foram feitas alegações neste sentido.
- alternativa B: errada. É importante lembrar que, em relação ao cumprimento de tratados e outros compromissos internacionais, a federação responde pela conduta das entidades federadas. Assim, é a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito internacional signatária da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. quem responde pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Pacto, não havendo previsão de responsabilização internacional do estado federado (Ceará). Observe que o art. 28 da Convenção prevê que "quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção".
- alternativa C: correta. Na sentença do Caso Ximenes Lopes vs República Federativa do Brasil há várias menções à responsabilidade estatal por atos praticados por particulares (e que, a princípio, não seriam atribuíveis ao Estado). Observe:
"85. [...] As obrigações erga omnes que têm os
Estados de respeitar e garantir as normas de proteção e de assegurar a efetividade dos direitos
projetam seus efeitos para além da relação entre seus agentes e as pessoas submetidas a sua
jurisdição, porquanto se manifestam na obrigação positiva do Estado de adotar as medidas necessárias para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos nas relações interindividuais
86. As hipóteses de responsabilidade estatal por violação dos direitos consagrados na
Convenção podem ser tanto as ações ou omissões atribuíveis a órgãos ou funcionários do Estado quanto a omissão do Estado em evitar que terceiros violem os bens jurídicos que protegem os direitos humanos. Entre esses dois extremos de responsabilidade, no entanto, se encontra a
conduta descrita na resolução da Comissão de Direito Internacional, de uma pessoa ou entidade
que, embora não seja órgão estatal, está autorizada pela legislação do Estado a exercer
atribuições de autoridade governamental. Essa conduta, seja de pessoa física ou jurídica, deve
ser considerada um ato do Estado, desde que praticada em tal capacidade".
- alternativa D: errada. A petição contendo a denúncia de violação de direitos humanos é remetida à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, podendo ser enviada por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental. A Corte Interamericana, por outro lado, só recebe denúncias enviadas por Estados ou pela própria Comissão Interamericana, como indica o art. 61 da Convenção.
Gabarito: a resposta é a LETRA C.