-
Gabarito A
Princípio da concordância prática ou harmonização
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
-
Princípio da Máxima Efetividade: Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
Princípio da Justeza ou da Conformidade (exatidão ou correção) Funcional: O intérprete máximo da Constituição ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes, no sentido de preservação de Estado de Direito.
-
GAB A
PRINCÍPIO DA UNIDADE
Cabe ao intérprete harmonizar as tensões e as contradições existentes entre normas constitucionais (antagonismo de ideia). Cabe ao intérprete manter a unidade constitucional. *Barroso: Por força do princípio da unidade, inexiste hierarquia entre normas da Constituição, cabendo ao intérprete a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Na solução de problemas jurídicos constitucionais, deve ser dada primazia às soluções que favoreçam a unidade política e social. Por ser a constituição o principal elemento integrador da sociedade. (Especificação do princípio da unidade).
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA (OU HARMONIZAÇÃO)
Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles.Pode se confundir com o da unidade, mas há diferença. O princípio da unidade é utilizado quando há um conflito abstrato de normas. Para a utilização do princípio da concordância prática não há conflito abstrato, não há utilização abstrata, mas sim colisão no caso concreto.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL (OU DA ‘JUSTEZA’ – CANOTILHO)
Visa a impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE (EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA)
Impõe que na interpretação das normas constitucionais se atribua o sentido que lhes empreste a maior efetividade possível, a qual significa a realização do direito, “o desempenho concreto de sua FUNÇÃO SOCIAL”.
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA (Hesse)
Na interpretação da Constituição o intérprete deve dar preferência às soluções que, densificando as suas normas, tornem-nas mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE (CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS)
Parte da presunção que não existem princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios também consagrados na constituição. Para que as liberdades possam conviver, elas não podem ser absolutas, devem encontrar óbices.
Fonte: cadernos sistematizados
-
Se é caso concreto, tudo leva a crer que é prática!
Abraços
-
→ Princípio da concordância prática: (ou princípio da harmonização): impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.
Quando há conflito de bens jurídicos ou interesses constitucionalmente protegidos, ao invés do sacrifício total de um para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens, princípios ou interesses constitucionalmente protegidos, de modo que ambos sejam aplicados em alguma medida.
Segundo Robert Alexy, o princípio da concordância prática é equivalente ao seu modelo de sopesamento de princípios, (balanceamento ou ponderação).
-
Olá pessoal :) GABARITO LETRA A
PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1) Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
De acordo com o princípio da unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Para isso, as normas constitucionais devem sempre ser tratadas NÃO como normas isoladas e dispersas, mas como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios, compreendendo-os, na medida do possível, como se fossem obra de um só autor, expressão de uma unidade harmônica e sem contradições."
------------------------------------
2) Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Muitas vezes associado ao princípio da unidade.
---------------------------------------------
3) Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
-------------------------------------------
4) Princípio da justeza ou da conformidade funcional - O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.
-----------------------------
5) Princípio da concordância prática ou harmonização - Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conlito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
------------------------------
6) Princípio da força normativa - Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
-------------------------------
7) Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se prefeir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
------------------------
Fonte : Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
-
a) Correta. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
- Ligado aos Princípios da Unidade da Constituição e do Efeito Integrador, impõe a coordenação e combinação de bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.
- Aplicado especialmente na colisão entre Direitos Fundamentais (direito à privacidade vs direito à liberdade ide nformação) ou entre Direitos Fundamentais e Bens Constitucionalmente Tutelados, impondo a Cedência Recíproca.
Este princípio revela que não há hierarquia entre Bens Constitucionais. Implica Ponderações
-
b) Errada. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO (OU DA MÁXIMA EFETIVIDADE) OU DA EFICIÊNCIA
- Deve ser atribuído o sentido que conferir à norma constitucional maior eficácia social. Sobretudo quando a norma constitucional é plurissignificativa, dentre os vários sentidos que essa norma constitucional possui, deve ser adotado o sentido que assegure uma maior e mais rápida efetivação.
- Refere-se a toda Norma Constitucional, mas especialmente às normas de Direitos Fundamentais.
c) Errada. PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL OU CORREÇÃO FUNCIONAL
Também está ligado à unidade da Constituição.
- Finalidade: Impedir a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecidas.
- Não pode haver subversão do esquema organizatório-funcional que a constituição estabeleceu.
- Assume relevo no que tange à Separação de Poderes. Dessa forma, não pode o interprete dar a uma norma constitucional um sentido que leve os órgãos, entidades constitucionais e autoridades constitucionais públicas ao exercício de funções ou atribuições que não lhe são próprias.
-
Gabarito: letra A.
Os princípios cobrados foram inspirados na obra de Konrad Hesse e posteriormente trazidos por Gomes Canotilho.
a) Princípio da concordância prática (ou harmonização): busca implementar a coordenação e combinação de bens jurídicos constitucionais, mesmo quando entrem em conflito entre si. Essa harmonização deve ser feita especialmente por critérios de ponderação, com o objetivo de concretizar ao máximo cada bem jurídico protegido, evitando-se que, em caso de colisão, haja o sacrifício total de alguns dos bens ou valores em conflito.
b) Princípio da máxima efetividade: procura atribuir à norma constitucional o sentido que mais eficácia lhe dê. Cuidado: existe íntima relação entre o princípio da máxima efetividade e o princípio da força normativa da Constituição, havendo doutrinadores que consideram este último como subprincípio do primeiro (v.g., Gilmar Mendes).
c) Princípio da correção (ou conformidade, ou exatidão) funcional: a interpretação não deve subverter o esquema funcional (funções e competências de cada Poder) criado pela Constituição. Sendo assim, não pode o STF, por exemplo, atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo.
d) Esta alternativa sequer elencou um princípio interpretativo.
Bons estudos.
-
LETRA A CORRETA
Princípios de Interpretação Constitucional
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
texto."
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
com o texto constitucional.
-
Parabéns NATHÁLIA ALVES!!!
-
plêiade = pleura central da peridural
-
Concordância prática mais conhecido como princípio da harmonização visa evitar o sacrifício de normas quando em conflitos
-
Principio da Concordância Prática:
- Eventual colisão aparente de direitos fundamentais
- Deverá haver uma ponderação
- De modo a definir qual princípio deverá prevalecer e preponderar em face do outro naquele caso concreto específico.
- Não havendo um sacrifício total de um direito em face de outro
-
Princípio da concordância prática ou da harmonização:
Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV,CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.
-
Harmonização ou Concordância Prática
O Interprete deve buscar a coordenação dos bens jurídicos em conflito, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros(Utilizando o princípio da proporcionalidade.
Fonte:Aulão do Luciano Dutra Gran Cursos
-
O princípio da harmonização também é conhecido como princípio da concordância prática e exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles. Conforme a banca - ESAF/MTUR/2014 - quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.
Comentário professor : Q994199
-
Foi fácil marcar a letra ‘a’ como resposta, certo? Depois que já resolvemos algumas questões sobre o tema, as perguntas seguintes ficam parecendo repetitivas (e, de fato, elas são!). Realmente é o princípio da concordância prática que tem seu campo de atuação em hipóteses de colisão entre direitos fundamentais, sendo que subjacente a este princípio está a ideia de igual valor dos bens constitucionais que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros e impõe condicionantes recíprocas.
Gabarito: A
-
A questão exige conhecimento acerca dos
princípios e métodos hermenêuticos constitucionais. Em especial exige
conhecimento acerca do princípio da concordância prática. Conforme já cobrado
em concurso, “o princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese
de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em
relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito
fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial"
(DPE SC 2017).
Segundo J.J Gomes Canotilho, "o campo de
eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos
fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos
fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a
este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma
diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em
relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos
recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre
estes bens.
Referência:
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional
e teoria da constituição.
Gabarito do professor: letra a.
-
Principio da concordância prática ou harmonização: inexistência de hierarquia entre os princípios. Evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
-
LETRA A
Princípio da concordância prática/harmonização:
Tal princípio é utilizado para dirimir conflitos/colisões de normas no CASO CONCRETO. Diante de uma colisão entre normas constitucionais o intérprete tem o dever de coordenar os bens jurídicos que estão em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles (princípio da proporcionalidade). Deve-se preservar, o máximo possível, a essência das normas constitucionais que estão colidindo.
Obs.: O princípio da unidade e do efeito integrador são utilizados quando ocorre a colisão de normas em ABSTRATO.
-
Gabarito A
Resolução resumida
O enunciado trata do princípio da concordância prática (letra A).
Resolução como se fosse na prova
Item A - A ideia de concordância prática (ou harmonização) é, como se pode deduzir do nome, resolver conflitos em casos concretos (ou seja, a utilização, na prática, dos princípios constitucionais). Quando há colisão entre direitos fundamentais, busca-se, assim, uma concordância (ou melhor, harmonização), de forma a não sacrificar um direito totalmente em relação ao outro, mas busca concessões que levem a um meio-termo mais favorável. Exemplo prático: realização de provas em dias diferentes para candidatos que alegam questões religiosas - soluciona-se o caso pelo isolamento do candidato e aplicação da prova em outro momento, privilegiando tanto o direito à religião quanto a isonomia do certame.
Item B - O item que poderia gerar mais dúvidas. Na verdade, a aplicação da máxima efetividade leva, às vezes, ao conflito entre direitos fundamentais, pois há sobreposição entre eles, quando ambos são analisados em suma máxima efetividade. Assim, a máxima efetividade não é voltada à ponderação de direitos em caso de conflitos, mas sim à interpretação de cada direito em si. Busca-se à interpretação que dê maior eficácia/eficiência à concretização dos direitos, em caso de dúvidas. Exemplo: deve-se buscar a interpretação que considere como eficaz o direito fundamental - e não como mera norma programática. Assim, por exemplo, o direito à saúde pode ser usado como vetor para determinar ao Executivo que forneça medicamentos a uma pessoa, mesmo sem lei que determine a compra específica daquele remédio.
Item C - O princípio da correção funcional não é relacionado ao conflito na aplicação de direitos fundamentais, mas sim ao sistema de organização da Constituição. Assim, esse princípio, também chamado de conformidade funcional ou justeza, indica ao intérprete que deve se ater à separação dos Poderes e repartição de competências previstas na Constituição. Exemplo: quando da análise de leis que limitam direitos, deve-se privilegiar àquelas que estão dentro da competência de cada ente. Assim, uma lei municipal ou estadual não pode impor limitações nas matérias que são privadas da União.
Item D - Não há propriamente um princípio aqui. Interpretação conforme à Constituição é uma técnica de interpretação e um mecanismo de controle de constitucionalidade, que implica sempre à interpretação das normas de maneira a privilegiar a Constituição e seus princípios. De qualquer forma, a interpretação conforme não é suficiente para resolver conflitos entre direitos fundamentais.
-
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
PRINCIPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
DEVE SER FEITO UMA INTERPRETAÇÃO QUE POSSA EXTRAIR DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS O SENTIDO DE MAIOR EFICÁCIA,BUSCANDO A SUAS POTENCIALIDADES.
PRINCIPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
OCORRE QUANDO TEMOS NORMAS COM MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO DEVEMOS SELECIONAR AQUELA QUE POSSUI MAIS CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
PRINCIPIO DA HARMONIZAÇÃO OU CONCORDÂNCIA PRÁTICA
DIANTE DO CONFLITO OU COLISÃO DE BENS JURÍDICOS ENTRE SI DEVE HARMONIZAR E ADEQUAR PARA QUE NÃO OCORRA O SACRÍFICO DE UM EM RELAÇÃO AO OUTRO.
PRINCIPIO DO EFEITO INTEGRADOR.
DEVE BUSCAR SOLUÇÕES QUE GERA A INTEGRAÇÃO SOCIAL E A UNIDADE POLÍTICA NA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
PRINCIPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL
ESTABELECE QUE A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PODE CHEGAR A UM RESULTADO QUE SUBVERTA OU PERTUBE O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO FUNCIONAL ESTABELECIDO PELA CF
PRINCIPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
TODA NORMA CONSTITUCIONAL POSSUI AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO EFICÁCIA.
PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
A CONSTITUIÇÃO ESTA NO ÁPICE DO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL E NENHUMA NORMA JURÍDICA PODE CONTRARIA-LA MATERIALMENTE OU FORMALMENTE,SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRINCIPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
TEM COMO OBJETIVO EVITAR AS TENSÕES E OS CONFLITOS ENTRE SUAS PRÓPRIAS NORMAS NA QUAL DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO UM SISTEMA UNITÁRIO DE NORMAS.
-
GAB: A
Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO
Este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto.
Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta