SóProvas


ID
2714245
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A par das funções representativa e legislativa, o Congresso Nacional recebeu do Constituinte atribuições investigativas. Estas manifestam-se na esfera político-administrativa por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). A respeito desses órgãos é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta Letra E 

    O que a CPI pode fazer:

    1) convocar ministro de Estado;

    2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5) prender em flagrante delito;

    6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    CPI não pode:
    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.  
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo 
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas; 
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; 
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.


    OBS: As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Retirado de comentários do QC que coloquei no meu caderno.

  • Complementando a resposta do colega Felipe Coutinho:

     

    A)A CPI deverá ter prazo certo, podendo deliberar, em face de razões de interesse público, devidamente fundamentadas, sua prorrogação para além do termo final da legislatura em que foi constituída.

    Errada. "A duração do inquérito parlamentar – com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e à exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer CPI". (STF. Plenário. HC 71.261, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.05.1994)

     

    B) Havendo provas de autoria e da ocorrência de ilícito penal, poderá a CPI, por decisão justificada, determinar a realização de medidas cautelares assecuratórias para garantir a eficácia de eventual futura condenação criminal. 

    Errada. Entende o Supremo que a CPI não pode, sponte propria, decretar medidas cautelares - como a indisponibilidade de bens - para assegurar a eficácia de eventual processo penal, cabendo tais medidas ao Judiciário (STF. Plenário. MS 23.480, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.05.2000).

     

    C) Embora sejam as CPIs limitadas constitucionalmente pela competência, conteúdo e matéria da investigação político-administrativa, em nome da separação dos poderes, não se lhes aplica o princípio da reserva constitucional de jurisdição

    Errada. Como didaticamente exposto pelo colega Felipe Coutinho, há uma série de diligências vedadas às CPIs, que devem ser requisitadas pelo Poder Judiciário - aplicando-se, sim, a regra de reserva de jurisdição.

    "Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...)." (STF. Plenário. MS 33.663, rel. Min. Celso de Mello, j. 16.06.2015)

     

    D) As CPIs podem, sem a necessidade de intervenção judicial, por decisão fundamentada, determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados.

    Correta. "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas." (STF. MS. 23.652, rel. Min. Celso de Mello, j. 22.11.2000

  • GABARITO LETRA D

     

    A) Errada, o prazo da CPI não pode exceder a legislatura.

     

    B) Errada, medidas assecuratórias são privativas da reserva jurisdicional.

     

    C) Errada, se aplica sim o princípio da reserva jurisdicional.

     

    D) Certa, pode a CPI determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados.

  • Todos os dispositivos abaixo transcritos referem-se nº 1.579/52 (com exceção da alternativa "d"):

    A - Errado.

    Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.

    § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

    B - Errado.

    Art. 3º-A.  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.        (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)

    C - Errado. CPI submete-se à reserva de jurisdição, conforme jurisprudências colacionadas nos comentários anteriores.

    D - Certo. Matérias não submetidas à resera de jurisdição, conforme disposto no art. 5º, XII da CR/88:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • Aplica-se, sim, o princípio da reserva constitucional de jurisdição. 

    Abraços

  • Quadro-resumo dos órgãos que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial):

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    POLÍCIANÃO. É necessária autorização judicial.

    MPNÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCUNÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita FederalSIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipalSIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPISIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • A) ERRADA -  Prazo da CPI - "Segundo o STF, pode haver prorrogação de prazo, não obstante, limitado à legislatura, pois a CPI é comissão temporária. No regimento interno da Câmara de Deputados, o prazo de vigência de uma CPI é de 120 dias podenso ser prorrogado. O regimento interno do Senado é silente quanto ao prazo de duração de uma CPI, embora afirme a possibilidade de sua prorrogação. Certo é que então o prao das CPIs poderá ser prorrogado, porém, como já salientado, ele não pode ultrapassar à legilatura por ser a CPI uma comissão temporária que, por definição, não sobsiste às legislaturas." (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. 2018, p. 1042.). Ademais, conforme dispõe o art. 5º, § 2º da lei 1.579/52, já tendo o Supremo ententido ter sido a lei recepcionada pela CF/88 (HC 71.261, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24-6-1994.):

    Art. 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.

    § 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

    B) ERRADA - as CPIs possuem poderes instrutorios de autoridade judicial, mas não o poder geral de cautela dos juízes, conforme cediço na jurisprudência da Suprema Corte. A fundamentação é que não se pode falar em poder de cautela quando este se preta para assegurar a eficacia do ato jurisdicional final do processo, a sentença, que não é emitida por CPI. 

     

     

     

  • CPI NÃO PODE:


    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura;
    - Oferecer denúncia ao Judiciário;
    - Convocar Chefe do Executivo; 
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela é exclusivo dos magistrados; 
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional;
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

  • CPI PODE:


    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante;
    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. 
    *****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;

    *****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    - Obter documentos e informações sigilosos. 
    *****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.


    CPI NÃO PODE:


    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo 
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; 
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

  • LETRA D CORRETA 

     

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • A) Errado. Visto que a CPI, embora possa ser prorrogada sucessivas vezes, desde de que fundamentadas, não podem ser prolongada para a legislatura seguinte de acordo com o entendimento do STF. Iniciando uma nova legislatura, as CPI que estavam em andamento deverão ser criadas novamente. 


    B) CPI não pode : 

    - Busca apreensão 

    - Medidas Jurisdicionais 

    - Medidas assecuratórias 

    -Interceptação telefônica 


    C) CPI deve respeitar o princípio da reserva jurisdicional, sendo a quebra de sigilo bancário, telefônico e dados uma exceção a essa regra. 


    D) GABARITO 

  • Constituição Federal:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito D.

    Na letra C, um exemplo de aplicação ao princípio de reserva à jurisdição no âmbito das CPIs é a interceptação telefônica.

  • CPI é uma comissão temporária, logo, não sobrevive ao final da legislatura (letra ‘a’ é falsa). CPI só investiga, não pode impor cautelares, não pode processar, julgar ou condenar (letra ‘b’ está errada). 

    CPI não pode determinar certas medidas que nossa Constituição separou como sendo próprias de órgãos que exercem a jurisdição (letra ‘c’ é falsa). 

    Na letra ‘d’ encontramos nossa resposta, pois por autoridade própria, sem a necessidade de intervenção judicial, CPI pode determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados.

    Gabarito: D

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às Comissões Parlamentares de Inquérito. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto, e considerando a jurisprudência, analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, A duração do inquérito parlamentar – com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e à exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer CPI. [HC 71.261, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-1994, P, DJ de 24-6-1994.] = RE 194.346 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme leciona Cássio Juvenal, em congruência com a jurisprudência do STF, os provimentos dessa natureza (medidas cautelares), como o sequestro,

    o arresto e a hipoteca legal, previstos nos arts. 125 e ss. do CPP, bem como a decretação da indisponibilidade de bens de uma pessoa, medida que se insere no poder geral de cautela do juiz, são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar, quando se

    destinam a assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, apartando-se, assim, por completo, dos poderes da comissão parlamentar de inquérito, que são apenas de investigação.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de 'poderes de investigação próprios das autoridades judiciais' (MS 23.452).


    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF, “a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno)".


    Gabarito do professor: letra d.

  • Medidas que as CPIs não podem decretar:

    01- Medidas cautelares;

    02- Determinar anulação de atos executivos;

    03- Determinar interceptação telefônica;

    04- Determinar busca e apensão domiciliar;

    05- Apreciar decisões judicias;

    06- Impedir ou restringir assistência jurídica dos investigados

  • colegas,

    1. o qc seria tão melhor se o pessoal simplesmente parasse de ctrl-c ctrl-v dos comentários anteriores! Isso parte do senso de comunidade e de ajuda mútua, essência da plataforma;
    2. ao comentar algo, por gentileza COLOQUE A FONTE. Sabemos q mts comentários feitos aqui são equivocados, saber a fonte nos poupa o tempo de vasculhar a internet p/ confirmar se é aqlo mesmo;
  • 3.a resposta da alternativa "A" está em 1 julgado de 1994: EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito seu. II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos Deputados: conciliação. 1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes. 2. Da esfera material de reserva à competência regimental das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal, por imposição do princípio constitucional de legalidade.

  • 3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da L. 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito. 4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional. 5. Conseqüente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, § 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias. (HC 71193, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/1994, DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426)

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89. I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade. IV. - H.C. indeferido.

    (HC 71231, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1994, DJ 31-10-1996 PP-42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049)

  • cheguei a uma conclusão que é impossível saber oq a cpi faz
  • CPI:

    TEM PODERES INSTRUTÓRIOS: testemunhas, prender em flagrante, afastar sigilo, perícias (correta a letra D).

    NÃO TEM PODER GERAL DE CAUTELA: busca domiciliar, indisponibilidade de bens (errada a letra B)