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Letra B
a) A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. - de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005).
b) Correto
d) O incidente não foi acolhido.
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GABARITO: LETRA B
"Por se tratar de caso de grave violação a direitos humanos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos será julgado pela Justiça Federal. O assassinato ocorreu em janeiro de 2009 e a apuração do episódio e do envolvimento de cinco suspeitos ocorreria na Justiça estadual da Paraíba, caso a Procuradoria-Geral da República (PGR) não tivesse pedido a federalização.
Este é a primeira vez que o instituto do deslocamento, também chamado de Incidente de Deslocamento de Competência, é aplicado. A possibilidade foi criada pela Emenda Constitucional 45/2004, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. O primeiro caso a ser julgado foi o da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Porém, o deslocamento foi negado pelo STJ. "
FONTE: https://www.conjur.com.br/2010-out-28/manuel-mattos-federalizado-grave-violacao-direitos-humanos
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d) No caso Dorothy Stang, o incidente foi acolhido pelo STJ por somar-se à grave violação dos direitos humanos, decorrente do assassinato da religiosa, a inércia das autoridades estaduais em processar e punir os autores do crime.
Não foi acolhido!
"O primeiro caso a ser julgado foi o da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Porém, o deslocamento foi negado pelo STJ ".
FONTE: https://www.conjur.com.br/2010-out-28/manuel-mattos-federalizado-grave-violacao-direitos-humanos
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c) A introdução do IDC pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, foi relevante por criar o único instrumento que possibilita à União cumprir, no plano interno, suas obrigações internacionais de defesa dos direitos humanos.
O incidente de deslocamento de competência é instituto criado com a Emenda Constitucional n. 45, que, adequando o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional aos direitos humanos, permite ao Procurador-Geral da República, nos casos de grave violação a tais direitos, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal.
De acordo com o Procurador da República Vladimir Aras: "Pode-se conceituar o IDC – Incidente de Deslocamento de Competência como um instrumento político-jurídico, de natureza processual penal objetiva, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional em casos de crimes contra os direitos humanos, previstos em tratados internacionais dos quais o Estado brasileiro seja parte. Cuida-se de ferramenta processual criada para assegurar um dos fundamentos da República: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e para preservar um dos princípios pelos quais se guia o País nas suas relações internacionais e obviamente também no plano interno: a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, CF)".
Ademais, sobre a natureza jurídica do instituto, prossegue o autor: "Sendo também, como me parece, uma garantia individual, o IDC tem aplicação imediata, por força do artigo 5º, §1º, da Constituição Republicana. Essa sua natureza decorre da sua própria finalidade, qual seja, a efetiva prestação da jurisdição nos casos de crimes contra os direitos humanos, servindo primordialmente aos interesses da vítima e da sociedade, no ideal de segurança jurídica e de reparação, mas também prestando-se a resguardar a posição jurídica de autores de delitos, no que diz respeito à duração razoável do processo e ao respeito aos seus direitos fundamentais por parte dos Estados-membros e do Distrito Federal".
Assim, o incidente de deslocamento de competência tem natureza jurídica de garantia à efetividade da prestação jurisdicional e pode ser definido como um incidente processual penal para a modificação da competência nas causas relativas a direitos fundamentais. Ainda, com base na análise feita pelo autor supracitado, pode ser entendido como instrumento político destinado a resguardar a responsabilidade do Estado soberano perante a comunidade internacional, em função de tratados de proteção à pessoa humana firmados pela União.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/24267/breves-consideracoes-acerca-do-incidente-de-deslocamento-de-competencia-idc
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a) De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocorrência de grave violação a direitos humanos ocasiona ipso jure o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para a Justiça Federal, suscitado pelo Procurador Geral da República.
Ipso jure: (termo jurídico) por força da lei; de acordo com o direito [Usa-se com referência a uma nova situação jurídica ou a um estado, que resulta de direito já existente ou adquirido, independentemente de sentença.].
O parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), prevê a possibilidade de deslocamento da competência originária para a investigação, o processamento e o julgamento dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
Segundo enfatizou o ministro Fux, cabe ao STJ aferir os pressupostos para acolhimento do incidente de deslocamento de competência (IDC), que somente pode ser requerido pelo procurador-geral da República. “O julgamento do incidente pressupõe a verificação das situações concretas ensejadoras da grave violação de direitos humanos, contando com a oitiva das autoridades suscitadas, de modo a aquilatar o preenchimento das exigências constitucionais para o deferimento do pedido. Há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no voto condutor ora questionado, fundamenta o preenchimento dos pressupostos para a realização do incidente de deslocamento de competência”, afirmou o ministro.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327600 (relacionado ao HC 131036).
b) A primeira federalização de grave violação de direitos humanos deu-se no caso do homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos. [É o gabarito! A colega Laryssa Neves explicou direitinho!]
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a) Errada. 2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições.
b) Correta. O primeiro caso a ser julgado foi o da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Porém, o deslocamento foi negado pelo STJ. Portanto, não houve o deslocamento da competência suscitado. (IDC 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005). O caso de Manoel Mattos foi a 1ª vez que o IDC foi aplicado. (IDC 2 DF 2009/0121262-6).
c) Errada. Vale trazer o voto da Ministra Relatora Laurita Vaz proferido no julgamento do IDC 2, literalmente (negrito e grifos meus):
(...)
“A União pode se valer da intervenção nos Estados e no Distrito Federal para assegurar a observância de princípios constitucionais, dentre eles, os direitos da pessoa humana (alínea b, inciso VII, do art. 34).
Nesse contexto, o Legislador preocupou-se em criar mais um instrumento apto a garantir a prevalência dos direitos humanos, mormente prevendo uma forma mais branda de intervenção da União na esfera estadual, desde que atendidos certos pressupostos.”
d) Errado. Vide comentários assertiva "b".
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o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba.
Abraços
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Outras questoes ajudam:
DPAM 2018 - Defensor Público - FCC - Q873567
o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. (CORRETO)
DPSC 2017 - Defensor Público - FCC - Q832336
O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. (CORRETO)
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A primeira federalização de grave violação de direitos humanos deu-se no caso do homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos.
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Parabéns Gabriela RFB pelo belíssimo comentário!
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IDC's
1º-Doroth Stang/ FEDERALIZAÇÃO-Não/Pará
2º-Manoel Mattos/ FEDERALIZAÇÃO-Sim/Pb
3º-Grupos GO / FEDERALIZAÇÃO-Parcial
4º-TCU/ FEDERALIZAÇÃO-Não/ PE
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INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC) –
Algumas anotações:
1. Trata-se da federalização dos crimes contra os direitos humanos, que se perfaz com o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
2. Quem julga o IDC: STJ, e quem suscita é o PGR em qualquer fase do processo ou inquérito. ==>Suscitado cinco vezes, admitido em três (*).
a) IDC 1 (Dorothy Stang) – indeferido;
b) IDC 2 (Manoel Mattos) – acolhido;
c) IDC 3 (sobre grupo de extermínio no Estado de Goiás) – julgado parcialmente procedente;
d) IDC 4 (levado por integrante do TCU/PE, por isso indeferido – ilegitimidade);
e) IDC 5 (morte do promotor Thiago Faria Soares) – admitido.
(*) dados de janeiro de 2015.
3. A inclusão do IDC (pela EC/42/2004, art. 109, § 5º, da CF/88) na ordem constitucional brasileira resultou de compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil em âmbito internacional, visando à prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF) e a efetivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
4. O acolhimento do IDC não ocorre “ipso jure” (por força de lei).
Nesse sentido, chama a atenção o IDC (1) no caso do homicídio da missionária Dorothy Stang, no Pará, em 2005. Embora indeferido, nele o STJ explicitou os requisitos (cumulativos) basilares:
(i) grave violação de direitos humanos (2);
(ii) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;
(iii) incapacidade (inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, v.g.) de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.
(1) IDC 1/PA, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.10.2005.
(2)Nesse IDC, o STJ julgou adequada a não definição de um rol taxativo do que seriam graves violações, permitindo a flexibilização da norma diante do caso concreto.
5. O IDC é, em síntese, uma medida a ser exercida em caráter excepcional, subsidiário, por configurar a incapacidade de determinadas autoridades no combate a graves violações aos direitos humanos.
6. Há quem alegue a inconstitucionalidade do IDC, mas seus argumentos esbarram no sistema de federalismo considerado cooperativo, onde a União assume, subsidiariamente, as tarefas quando o poder local, por diversas razões, não consegue desempenhá-las.
Fonte:
http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/publicacoes/Biblioteca/dialogossobrejustica_federalizacao-das-graves-violacoes-aos-direitos-humanos.pdf/
https://jus.com.br/artigos/26543/direitos-humanos-e-federalismo/3
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-federalizacao-das-violacoes-dos-direitos-humanos-a-luz-do-principio-do-juiz-natural,56428.html
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Só um breve comentário.
O primeiro IDC que foi requerido pelo PGR foi o da missionário Doroth, no entanto o STJ analisando o caso entendeu que não seria caso de aplicação, pois não foi visualizado inércia dos orgãos estaduais.
O primeiro IDC a ser aceito, mas que foi o segundo a ser requerido foi a do advogado Manoel Mattos, motivado pela constante atuação de Mattos contra o crime organizado, especialmente contra grupos de extermínio que, de acordo com a decisão do STJ, agiam impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco.
ATT, força galera!
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INCIDENTES PROPOSTOS
1. DOROTH STANG (O STJ não admitiu) 2005
2. MANOEL MATOS (O STJ admitiu) 2009
3. GRUPO DE EXTERMÍNIMO – Deslocamento do Inquérito (STJ admitiu) 2013
4. PROPOSTO PELO TC (STJ não admitiu) 2013
5. PROF. THIAGO GODOY (STJ admitiu) 2015
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importante sobre o tema (retirado do livro do Caio Paiva de juris internacional) o direito internacional não admite a chamada cláusula federal, a federação responde pela conduta de todos seus entes internos, o Estado é uno perante o direito internacional não podendo se eximir de qualquer responsabilidade internacional alegando que algo não compete à União por ex. no caso meninos emasculados do Maranhão vs. Brasil - que tratava sobre uma série de homicídios contra crianças que eram encontradas com as genitálias mutiladas, e que a resposta do judiciário foi ineficiente e também dos órgãos de prevenção e repressão, que terminou em um acordo amistoso entre os peticionários e o Brasil, a Comissão IDH destacou que mesmo sendo da ineficiência de um dos entes federados a responsabilidade era da RFB pela cláusula federal.
Nesse acordo também houve a paradiplomacia que é a chamada cooperação descentralizada onde o presidente Lula conferiu ao Estado do Maranhão o poder de negociar diretamente o acordo perante a CIDH, tal fenômeno é bem raro e normalmente cabe ao Ministro das Relações Exteriores as negociações internacionais.
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GABARITO: Letra B
CRFB/88. Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Requisitos do IDC (segundo o STJ):
a) grave violação de direitos humanos;
b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;
c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.
O Pedido de federalização só pode ser feito pelo PGR e o único órgão que pode decidir pela federação é o STJ. Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.
Embora não se trate de um requisito previsto na Constituição, o STJ só admite o deslocamento da competência se for comprovada a omissão da Justiça Estadual. Em outras palavras, não basta que haja uma grave violação dos Direitos Humanos, tem que ficar clara a desídia estatal. Isso foi decidido no IDC n. 01, instalado por conta da morte da Missionária Dorothy Stang. Na época, o STJ não deslocou, porque a Justiça Estadual do Pará não se manteve inerte.
O primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.
Bons estudos!!!
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. O acolhimento do incidente de deslocamento de competência não se dá ipso jure (por força de lei), mas depende da verificação, no caso concreto, da incapacidade do estado federado para investigar, processar ou julgar o crime em tela. O IDC é uma possibilidade e cabe ao STJ verificar a existência dos pressupostos que levariam ao deslocamento da competência para a justiça federal.
- alternativa B: correta. Ainda que este não tenha sido o primeiro IDC suscitado (a primeira vez em que este instrumento foi utilizado diz respeito ao homicídio da missionária Dorothy Stang, ocorrido em 2005), este foi o primeiro caso em que o incidente de deslocamento de competência foi acolhido (IDC n. 2, de 2009).
- alternativa C: errada. O cumprimento das obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil em consequência da ratificação de tratados de direitos humanos pode ser feito de inúmeras formas, seja de modo preventivo (como a adoção de políticas específicas de proteção ou fomento de determinados direitos), seja de modo repressivo (combatendo violações, investigando e punindo responsáveis por eventuais crimes). O IDC é mais um instrumento que possibilita o cumprimento de obrigações assumidas por tratados de direitos humanos, mas de forma alguma este pode ser considerado o único instrumento disponível para este fim.
- alternativa D: errada. O IDC n. 1, relativo ao homicídio da missionária americana Dorothy Stang, ocorrido em 2005, não foi acolhido pelo STJ, uma vez que se entendeu que não havia a cumulação dos requisitos necessários para a federalização: ocorrência de grave violação de direitos humanos, necessidade de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de proteção de direitos humanos e a incapacidade do estado federado de concluir, de modo adequado, a persecução penal.
Gabarito: a resposta é a LETRA B.