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a) Norma criada por lei e declarada inconstitucional pelo STF no processo objetivo ainda assim é suscetível de revogação pelo Congresso.
Correta. A declaração de inconstitucionalidade representa a nulidade do ato (ainda que haja quem defenda a inexistência da norma). Não haveria efeito prático em revogar a norma, tendo em vista que a só declaração de inconstitucionalidade é suficiente. Por outro lado, como é reconhecido ao Legislativo editar ato normativo em sentido oposto ao da manifestação do STF (reação legislativa), seria inconsistente se sustentar que não se confere ao mesmo Poder a faculdade de revogar a norma já declarada inconstitucional.
O Congresso pode editar lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo Supremo em controle concentrado (STF. Plenário. ADI 5.105/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.10.2015). Se há revogação quando uma lei trate inteiramente de matéria tratada por lei anterior (art. 2º da LINDB), a reação legislativa é verdadeira revogação de lei inconstitucional. Ademais, se o Supremo pode rever o seu posicionamento - como decorrência do abandono da teoria da transcendência dos motivos -, é possível que a nova lei seja considerada constitucional pelo Supremo, não obstante a anterior ter sido declarada inconstitucional.
b) A decisão proferida em ADI produzirá efeitos contra todos e eficácia erga omnes, desde que atendido o requisito de sua comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato para que lhe suste a execução.
Errada. Conforme o artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, “a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade [...] tem eficácia contra todos e efeito vinculante”. O efeito vinculante erga omnes, portanto, é ex lege, não dependendo de comunicação a autoridade ou órgão. Ressalte-se que o efeito vinculante erga omnes nas ações de controle difuso era condicionada ao ato senatorial (art. 52, X) – entendimento alterado no julgamento da ADI n. 3406/RJ, rel. Min. Rosa Weber.
c) É inadmissível o ajuizamento de ADI ou ADPF contra lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, diante da perda do objeto.
Errada. Apesar de efetivamente não caber ADI (ADI n. 2.980, rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.02.2009), o STF tem admitido a utilização de ADPF em face de atos de eficácia exaurida ou já revogados (ADPF 33, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005)
d) No direito brasileiro, a decisão de rejeição da inconstitucionalidade não implica declaração de constitucionalidade da norma impugnada, podendo o STF reexaminar a questão em outro processo objetivo de controle concentrado.
Errada. A doutrina – e o Supremo – costuma pontuar que no controle concreto de constitucionalidade o resultado do julgamento é ambivalente: a declaração de inconstitucionalidade implica na improcedência de eventual ADC, e a rejeição da inconstitucionalidade implica em reconhecimento da constitucionalidade. É o que está previsto, ademais, no artigo 24 da Lei n. 9.868/99.
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Renato Z. tem a fonte da fundamentação da letra A?
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GABARITO: LETRA A
O STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.
CONSEQUÊNCIAS:
A) No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.
B) No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html
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Fique atento!
Em suma:
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
~> Esse tema ainda não está pacificado e ainda irá produzirá intensos debates, inclusive quanto à nomenclatura das teorias que foram adotadas pelo STF.
Veja trecho da notícia publicada no Informativo 886, em sua versão original do STF:
“A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).
A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.”
Vale, por fim, fazer uma observação:
Pedro Lenza, em sentido contrário à posição por mim defendida, entende que, se o STF, em uma ação direta de inconstitucionalidade, declara incidentalmente uma lei ou ato normativo inconstitucional, essa declaração não pode ser considerada como controle difuso. Nesse sentido: Direito Constitucional esquematizado. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 326. Trata-se de uma divergência quanto à nomenclatura."
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8dd291cbea8f231982db0fb1716dfc55>
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a) Certo. Acredito que a pegadinha da questão se deu no sentido de que a revogação, neste caso, se daria de forma tácita, mediante a criação de outro ato normativo contrário ao definido pelo STF. Alguém poderia ajudar?
Superação legislativa da jurisprudência (reação legislativa)
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2o do art. 102 da CF/88).
O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.
No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.
No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1o/10/2015 (Info 801).
b) Errado. Pelo gabarito, a banca considerou a literalidade do art. 28, p. único, da lei 9.868/99. Contudo, importante trazer o atual entendimento adotado pelo STF:
Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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c) Errado.
ADPF 33. EMENTA: (...)10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.
d) Errada.
Ministro nega trâmite a ADI que questiona lei já declarada constitucional
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4363, em que o Partido Verde (PV) questionava dispositivos da lei estadual que organizou a Defensoria Pública no Estado de São Paulo. Os dispositivos normativos questionados –parágrafo 3º e os incisos e caput do artigo 3º das disposições transitórias da Lei Complementar 988/2006 – já foram analisados pelo STF, em 2007, quando a norma foi considerada constitucional em julgamento de ADI proposta pelo procurador-geral da República (ADI 3720).
Em sua decisão, o ministro Fachin observa que a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) estabelece que se uma ação direta de inconstitucionalidade é julgada improcedente pelo Supremo, isso implica o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo impugnado.Além disso, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta (ADI) ou em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
O ministro explicou que é por essa razão que o STF tem adotado a prática de reunir ações diretas de inconstitucionalidade que impugnam as mesmas disposições normativas, para julgamento conjunto. No caso em questão, entretanto, essa providência não seria possível porque esta ADI foi ajuizada dezembro de 2009, e o trânsito em julgado da ADI 3720 ocorreu em abril de 2008.
O ministro Fachin explicou também que houve situação em que o STF julgou uma norma constitucional, mas diante de posterior impugnação, declarou sua inconstitucionalidade. Nesse caso, o processo de inconstitucionalização, no entanto, decorreu de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas), circunstâncias que devem ser comprovadas pela parte requerente e que não estão presentes na ADI ajuizada pelo Partido Verde.
“Por isso, admitir novo exame de constitucionalidade de lei cujos dispositivos já foram objeto de controle, sem que a parte demonstre mudanças fáticas e jurídicas na petição de interposição da ação, dá ensejo ao indeferimento liminar pelo relator, ante a não observância do forte ônus argumentativo que recai sobre a parte que propõe a declaração de inconstitucionalidade de norma já julgada pelo Tribunal”, concluiu o relator, rejeitando a tramitação da ação no STF.
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Lemrando que se adota, agora, a tese do Gilmar, no sentido de que o legislativo dá apenas efeitos de publicidade à decisão
Abraços
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a)Norma criada por lei e declarada inconstitucional pelo STF no processo objetivo ainda assim é suscetível de revogação pelo Congresso.
Gabarito: Correto, como sabemos o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF. Dessa forma, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC.
E quando isso acontece seria caso de revogação? Sim, vamos nos reportar a LINDB.
Art. 2o
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Vamos a um exemplo prático ?
Um exemplo emblemático diz respeito à chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Antes dessa Lei, o TSE e o STF possuíam jurisprudência consolidada no sentido de que não era possível reconhecer a inelegibilidade do candidato a não ser que houvesse contra ele uma condenação transitada em julgado. O fundamento para esse entendimento residia no princípio da presunção de inocência.
A LC 135/2010 foi editada com o objetivo de superar esse entendimento. Segundo previu essa lei, não é necessário que a decisão condenatória tenha transitado em julgado para que o condenado se torne inelegível. Basta que tenha sido proferida por órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF).
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Artigo sucinto e bom sobre o tema da alternativa "c":
https://jus.com.br/artigos/42869/norma-revogada-cabimento-de-adpf-entendimento-do-stf
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Para mim, a letra C é controvertida. Nesse sentido:
"A presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, conforme afirmado pelo autor, tem por objeto ato do Poder Legislativo do Estado do Piauí que, alterando proposta de lei orçamentária, anulou despesas de serviços da dívida do Estado, constitucionalmente protegida, e interferiu na atuação administrativa do Poder Executivo (...). Pede, assim sejam declaradas inconstitucionais as emendas apresentadas no ano de 2003, relativas à lei orçamentária editada para vigorar no ano de 2004 (...). Ocorre que, na linha da jurisprudência desta Corte, as leis orçamentárias tem sua vigência limitada no tempo, valendo tão-somente para o período em relação ao qual foi aprovado. Ao término do período respectivo a norma se auto-revoga. (...) No caso presente, portanto, a lei orçamentária, com as respectivas emendas ora impugnadas, relativa ao exercício financeiro de 2004, teve sua eficácia exaurida em face de sua natureza transitória. Neste caso, incide a mesma orientação aplicada em relação à ação direta de inconstitucionalidade, no sentido de restar prejudicada a demanda quando não mais estiver em vigor a lei ou ato normativo do poder público ora impugnado. (ADPF 49, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 1º-2-2008, DJE de 8-2-2008.)
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GAB.: A
Sobre a famigerada alternativa C, talvez este simples esquema ajude a esclarecer:
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL
EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE SUA ÉPOCA
- Visa ao reconhecimento da CONSTITUCIONALIDADE ou da INCONSTITUCIONALIDADE da lei.
- Exame de compatibilidade MATERIAL e FORMAL.
- Só é realizado no controle DIFUSO, diante de casos concretos submetidos ao Judiciário.
EM FACE DE CONSTITUIÇÃO FUTURA
- Visa ao reconhecimento da RECEPÇÃO ou da REVOGAÇÃO da lei.
- Exame somente da compatibilidade MATERIAL.
- É realizado mediante controle DIFUSO (em casos concretos) ou ABSTRATO (mediante ADPF).
FONTE: MA & VP
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Disso podemos concluir que é perfeitamente cabível o ajuizamento de ADPF em face de ato normativo revogado ou de eficácia exaurida. Nesses casos não se fala em ajuizamento de ADI ou ADC, haja vista que esses instrumentos só podem ser utilizados em face de leis / atos normativos que ingressaram no ordenamento jurídico APÓS a promulgação da Constituição atual.
HAIL IRMÃOS!
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Não entendi, a (A) fala de revogação, não de edição de nova lei com mesmo conteúdo da declarada inconstitucional, fundamento da resposta dos colegas.
Se a norma é declarada inconstitucional no processo objetivo (controle concentrado/abstrato), nunca existiu (ex tunc), logo como pode vir a ser revogada?
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Pensando no confronto da alternativa "A" à Teoria Austríaca das Nulidades, indago aos colegas: Estaria a alternativa aberta, permitindo a consideração de revogação da norma pelo Congresso, ainda que declarada inconstitucional pelo STF, na hipótese de tê-la declarado, o STF, com modulação prospectiva de efeitos?
Ou seja, o STF declarou inconstitucional a norma, para um futuro próximo, diante da verificação dos fatos previstos no art. 27 da Lei 9868, e, o Congresso, resolvendo não aguardar o momento futuro, revoga a norma de imediato.
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Concordo com o colega scolari e ainda acrescento o seguinte: Se fosse possível o congresso revogar uma norma declarada inconstitucional estaríamos dando ao congresso uma carta branca para criar leis "convenientemente inconstitucionais" pois o congresso, mesmo sabendo que a Norna é flagrantemente inconstitucional a editaria e esta seguiria relulando a matéria até o STF a declará-la inconstitucional. Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade do Supremo, em regra, retroage à edição da norma tornando sem efeito desde o início. Já a revogação é ex nunc, dali para frente.
Ou seja, o CN faria a norma na certeza da inconstitucionalidade e ela valeria até o STF a declarar inconstitucional e para não retroagir os efeitos da declaração do STF o CN a revogaria.
Seria uma farra legislativa!
A única situação onde não ocorreria tal absurdo seria na situação apresentada pelo também colega HAGNAR LOTHBRUCK
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C) É inadmissível o ajuizamento de ADI ou ADPF contra lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, diante da perda do objeto.
O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico. (ADI 2.549, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.. 1º.06.2011, Plenário).
Em aplicação ao princípio da subsidiariedade, a Corte tem admitido o cabimento de ADPF contra ato normativo revogado e com sua eficácia exaurida (ADPF 77-MC, Rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 19.11.2014, Plenário, DJE de 11.02.2015).
Portanto, o erro da questão está na afirmativa de inadmissibilidade do ajuizamento de ADPF contra lei ou ato normativo revogado.
Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
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Penso que a alternativa A versa sobre o efeito Blacklash.
Ex: Vaquejada.
Abs!
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Gabarito: "A' -
Hipótese: O STF declara a inconstitucionalidade da lei com a modulação dos efeitos. No ínterim da declaração até a data "pro futuro" determinada pelo Supremo, o legislativo poderá revogar a lei. Cabe observar que a revogação produz efeitos "ex nunc", ou seja, a partir de sua declaração. Com isso, a lei será retirada do mundo jurídico antes da data fixada pela Corte.
A revogação, nesse contexto, pode ocorrer por motivos meramente políticos, por exemplo.
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Caro colega Scolari .
Quando o STF diz que uma lei é inconstitucional, ele esta tirando os efeitos jurídicos e não sua vigência. Será uma lei vigente porem desprovida de efeitos jurídicos, princípio da separação dos poderes.
Pequeno detalhe: verifiquei que muitos dos amigos usaram como fundamento para questão A a teoria da reação legislativa. Mas com todo e devido respeito aos comentários, a questão não trata disso, e sim simplesmente separação de poderes. Não pode o STF revogar lei, isso compete ao congresso, que pode ou não fazer uma nova lei.
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Sobre a Letra A:
Quando o STF declara uma lei/ato normativo como inconstitucional, essa norma é considerada NULA, sendo que essa decisão tem caráter ex tunc, atingindo a norma desde sua promulgação.
A nulidade atinge a norma em sua eficácia, ou seja, ela não mais produzirá efeitos e nem são válidos os efeitos eventualmente já produzidos.
Por sua vez, a revogação atingirá a norma em sua EXISTÊNCIA, e por isso, é perfeitamente possível que uma norma declarada como nula seja revogada, porque, mesmo diante da nulidade, ela ainda existe no plano normativo, apenas não produz mais efeitos.
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Independência da atividade legiferante em face do poder judiciário.
abs do gargamel
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Beleza, mas por que diabos o Congresso vai revogar uma norma que já foi declarada nula pelo STF? Qual o nexo?
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Olá pessoal :) ( GABARITO LETRA A)
Gostaria de fazer uma MEGA OBSERVAÇÃO no tocante À LETRA C conforme recente julgado divulgado no INFORMATIVO 940-STF
LETRA C - É inadmissível o ajuizamento de ADI ou ADPF contra lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, diante da perda do objeto. ( O CORRETO seria é ADMISSÍVEL)
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Cabe ADPF para declarar a constitucionalidade de dispositivo de lei cuja eficácia já foi exaurida. Dado o seu perfil subsidiário, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se apresenta como medida processual mais adequada para afirmar a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/94, dispositivo de natureza transitória e de eficácia já exaurida que instrumentalizou a instituição do Plano Real. STF. Plenário. ADPF 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2019 (Info 940).
Fonte: Dizer o Direito
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A questão exige conhecimento acerca da
temática relacionada ao Processo Constitucional, em especial no que tange à
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Analisemos as assertivas, com base
na CF/88:
Alternativa “a": está correta. Isso
porque, apesar de adotar-se a teoria da nulidade (a norma declarada
inconstitucional nunca foi, de fato, uma norma), defende-se, no nosso sistema,
a independência do Legislativo em criar normas em sentido contrário aos
posicionamentos do STF (reação legislativa). Assim, sendo, apesar da inexistência
de efeitos práticos, admite-se a revogação, pelo Legislativo, da norma
declarada inconstitucional.
Alternativa “b": está incorreta. Não há
necessidade de Comunicação. Conforme a Lei n. 9.868/99,
art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a
declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia
contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal.
Alternativa “c": está incorreta. Embora a
assertiva esteja correta quanto à ADI - a jurisprudência do STF é pacífica
quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda
superveniente de objeto, a qual tanto pode decorrer da revogação pura e simples
do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia (ADI 4365,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015
PUBLIC 08-05-2015) – o mesmo não se aplica para a ADPF. Para o STF, “ADPF
configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e
concentrado no Supremo Tribunal Federal. Revogação da lei ou ato normativo não
impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é
a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem
constitucional superveniente" (ADPF 33).
Alternativa “d": está incorreta.
Conforme Art. 24, da Lei 9.868/99 - Proclamada a
constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente
eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á
procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Isso
aponta para a tese da ambivalência ou caráter dúplice da ação direta de inconstitucionalidade
e da ação declaratória de constitucionalidade que surgiu com a Emenda Constitucional
nº 3/93 e foi intensificada com o advento da Lei 9.868/99.
Gabarito do professor: letra a.
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Muito difícil imaginar a revogação de um ato nulo. Tanto a declaração de nulidade como a revogação de uma lei interferem na existência da norma. Em ambas as hipóteses, o ato normativo é extinto. Mas, no primeiro caso, a lei é nula desde o início (ressalvada a modulação), não produzindo efeitos (a declaração de nulidade é tem efeitos ex tunc); no segundo, a extinção se dá por motivos de oportunidade e conveniência política, com efeitos prospectivos.
Assim, revogar uma lei nula é revogar uma norma que não mais existe; é uma revogação sem objeto. Afinal, o Legislativo vai revogar o quê? Como se revoga algo que já foi extirpado do ordenamento jurídico? É a mesma coisa de o Legislativo revogar uma lei que já foi revogada (pode revogar a lei revogadora, mas não revogar a lei revogada).
Imagine-se que o TJ, em ADI estadual, declara a inconstitucionalidade de lei estadual em face da CE, tendo como parâmetro norma de reprodução obrigatória. Após o trânsito em julgado, caberá ADI ou ADC perante o STF? Resposta: não. Por quê? Porque a norma não mais existe. Uma vez declarada a sua nulidade, não cabe nenhuma providência por parte do Judiciário, do Executivo ou do Legislativo com relação àquela norma, que não mais existe.
De todo modo, acho que a banca entendeu que não há nada na CF que impeça a revogação nesses termos, embora, a meu ver, seja uma revogação sem objeto.
PS.: o fundamento da questão não é o fato de o Legislativo não se vincular à decisão do STF. De fato, o Legislativo pode editar nova norma com conteúdo idêntico àquela que foi declarada inconstitucional pelo STF, mas se tratará DE UMA OUTRA NORMA, e não da mesma norma que já foi declarada inconstitucional (e que não mais existe).
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inconstitucionalidade e revogação trabalham em planos distintos. A inconstitucionalidade trabalha na validade da norma, tornando-a nula. Nula, porém existente. A revogação trabalha no plano da existência. Norma revogada deixa de existir. Uma norma declarada inconstitucional é nula, mas ainda existe no ordenamento jurídico, motivo pelo qual pode desafiar a revogação.
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"Norma criada por lei e declarada inconstitucional pelo STF no processo objetivo ainda assim é suscetível de revogação pelo Congresso."
Admitir o contrário vincularia a atividade típica de legislar do Poder Legislativo por decisão do Poder Judiciário, isto é, viola o art. 2º da CF. Trata-se do fenômeno fossilização do ordenamento jurídico.