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ID
271426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Compete ao oficial superior que estiver presidindo conselho especial de justiça a nomeação de defensor para o acusado que não o tiver.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/9, ART. 29, INCISO III:


     "Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
    ........................................................................................................................................................................
      III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;"
  • DA COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

    Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

    I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do Conselho;

    II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

    III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

    IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

    V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

    VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido o Ministério Público;

    VII - mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.
     

  • Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

     III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

    Deus abençoe a todos!

     

  • LEI 8.457/92:  

     

     Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

            b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

     

     

     Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

            I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;

            II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

            III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

            IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

            V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

            VI resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;

            VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.

  • A questão está desatualizada, hoje com as alterações da lei 13.774/2018 que preside o Conselho Especial é o Juiz Federal da Justiça Militar (art. 30, I -A Lei 8457/92), no entanto, compete ao Presidente do Conselho Especial nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz, conforme art. 29, III da lei 8457/92.