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LEI N.° 8.457/9, ART. 29, INCISO III:
"Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
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III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;"
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DA COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA
Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do Conselho;
II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;
III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;
IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;
V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;
VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido o Ministério Público;
VII - mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.
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Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;
Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;
Deus abençoe a todos!
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LEI 8.457/92:
Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;
b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.
Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;
II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;
III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;
IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;
V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;
VI resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;
VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.
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A questão está desatualizada, hoje com as alterações da lei 13.774/2018 que preside o Conselho Especial é o Juiz Federal da Justiça Militar (art. 30, I -A Lei 8457/92), no entanto, compete ao Presidente do Conselho Especial nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz, conforme art. 29, III da lei 8457/92.