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GABARITO: Letra C
No contexto da questão, o produtor rural (segurado especial) não poderia receber a aposentadoria, por não ter contribuído ao RGPS. Isso afrontaria o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, §5º, CRFB/88), violando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Lei nº 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
(...)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
CRFB/88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Avante!
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a) Concessão de pensão por morte ao filho não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos, do trabalhador que falece 2 (dois) dias depois de ter iniciado contrato de trabalho válido, mas ainda não registrado em CTPS. [ Lei 8213/91, Art. 26: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte (...)". PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS – DESNECESSIDADE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. Comprovado o vínculo empregatício e diante dos indícios de que o de cujus encontrava-se trabalhando no momento em que ocorreu o infortúnio, é dever do INSS pagar o benefício pensão por morte aos dependentes, mesmo que não exista a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. (TJSC - AC 11145SC2003.0021114-5 – Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Público – julgamento: 10/03/2005 – Relator: Volnei Carlin).
b) Concessão de auxílio-reclusão, devido à prisão do segurado de baixa renda, aos seus dependentes, mesmo que tenham quem lhes proveja o sustento ou possam trabalhar como forma de obtê-lo. [O inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o requisito da baixa renda está ligado ao segurado, e não aos dependentes .
c) Concessão de aposentadoria por idade ao produtor rural que todo mês, além de extrair o próprio sustento da atividade agropecuária exercida, comercializa significativo excedente da produção, mas deixa de recolher sobre esse valor as contribuições devidas ao RGPS. [GABARITO: C - já explicado pelo colega L. Cavalcante]
d) Concessão subsequente de salário-maternidade, sendo o primeiro à trabalhadora e mãe biológica do recém-nascido e que 1 (um) ano depois seja judicialmente destituída do pátrio poder; e o segundo à trabalhadora que vier a adotar esta criança, após a conclusão do procedimento de adoção. [O salário-maternidade é um benefício previdenciário, pago durante 120 dias, com o objetivo de preservar a função fisiológica no processo de criação, buscar facilitar os cuidados com os filhos e dar especial atenção à família, garantindo os interesses familiares e profissionais da segurada e sua renda no mercado de trabalho, sem deteriorar ou diminuir a importância da maternidade. No que tange aos filhos adotivos, também existe a devida proteção legal. Nesse sentido, a Lei 10.421/02 estendeu o benefício salário-maternidade às mães adotantes ou àquelas que obtém a guarda judicial para fins de adoção].
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Três emendas constitucionais.
RGPS (Regime Geral de Previdência Social): Regime mantido pelo INSS, e estudado pelo Direito Previdenciário (art. 201 e seguintes da CF). É aplicado aos empregados privados, empregados públicos (Administração Direta e Indireta), servidores estatais de entes governamentais de direito privado, cargos em comissão (apesar de estatutários regem-se pelo RGPS, salvo quando forem titulares de cargo efetivo) e servidores temporários.
RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): Regime mantido pelos entes políticos e estudado pelo direito Administrativo (art. 40 da CF). É aplicado aos titulares de cargos públicos (efetivos ou vitalícios).
Princípio da reciprocidade: É o princípio que rege os dois sistemas, ou seja, o que eu contribuo para um sistema pode ser aproveitado no outro (art. 201, §9º da CF).
Abraços
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Complementando os comentários quanto à alternativa "D":
Dispositivo da lei 8.213/91
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
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Alguém sabe dizer por que que, na prática, é comum o indivíduo conseguir aposentadoria rural sem nunca ter contribuído?
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Mara Ranna.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Essas pessoas acabam recebendo um beneficio da assistência social, e não da previdência.
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Marcelo Guedes, você está se confundindo, os segurados trabalhadores rurais recebem sim aposentadoria (por idade) no valor de 1 salário mínimo. Mara Ranna, na verdade há contribuição sim, pelo menos na teoria. Na prática a ideia é que eles não contribuem mesmo, pois bastam comprovar atividades rurais (digamos assim) no período de carência relativo ao benefício a ser requerido. Por exemplo, a maioria dos segurados especiais paga o sindicato rural, INCRA, ou levam recibos de compras de material para usarem na suas atividades laborais como prova ao INSS. Alguns desses itens já são suficientes para a concessão do benefício. Mas o principal mesmo é a nota fiscal das suas vendas da sua produção agropecuária, como feijão, milho, frutas, animais, etc. Só quis explicar de forma bem simples, espero que tenha entendido. Sim, falo isso porque tenho parentes na roça que são aposentados e fizeram isso na prática. Só lembrando, na teoria o processo é um pouco diferente.
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Mara Ranna: Isso acontece com os trabalhadores rurais - segurados especiais, que comprovam o exercício de atividade no campo em regime de economia familiar. Não é necessária a contribuição, mas a comprovação dessa atividade desenvolvida por um período de quinze anos - que equivale às 180 contribuições do tempo de carência da aposentadoria.
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Alguém explica por gentileza a assertiva "c".
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Ele teria direito, caso pagasse a contribuição sobre o excedente, que no caso citado é bem significativo. A lei garante a aposentadoria ao rural, sem a efetiva contribuição, quando este trabalhador busca seu sustento através do labor rural, sem que tenha ganhos significativos.
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Caso o trabalhador rural produza muito pouco (apenas para seu sustento), tudo bem não contribuir.
Mas, se estiver comercializando a produção rural, deve contribuir!
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Ainda sobre o segurado especial.
A contribuição do segurado especial está condicionada à comercialização da produção (art. 25 da lei 8.213/1991).
Ou seja, só haverá contribuição se houver comercialização.
No geral, os segurados especiais produzem para subsistência, sem comercializarem os produtos cultivados. Por essa razão, estão desobrigados de contribuir.
Sendo assim, bastam-lhes comprovar, mediante documentação prevista no art. 106 da lei 8.213, que desenvolvem atividade rural por 180 meses para ter direito à aposentadoria por idade aos sessenta ou 55 anos de idade.
Isso não é benefício assistencial! O colega Marcelo se equivocou.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Concessão de pensão por morte ao filho não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos, do trabalhador que falece 2 (dois) dias depois de ter iniciado contrato de trabalho válido, mas ainda não registrado em CTPS.
A letra "A" está correta porque independe de carência a concessão de pensão por morte, porém não é o gabarito da questão uma vez que a banca busca a alternativa que não está contemplada no ordenamento jurídico.
Art. 26 da Lei 8.213|91 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 74 da Lei 8.213|91 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
B)
Concessão de auxílio-reclusão, devido à prisão do segurado de baixa renda, aos seus dependentes, mesmo que tenham quem lhes proveja o sustento ou possam trabalhar como forma de obtê-lo.
A letra "B" não é o gabarito da questão, uma vez que contempla hipótese prevista no ordenamento jurídico.
Art. 201 da CF|88 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 74 da Lei 8.213\91 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
C)
Concessão de aposentadoria por idade ao produtor rural que todo mês, além de extrair o próprio sustento da atividade agropecuária exercida, comercializa significativo excedente da produção, mas deixa de recolher sobre esse valor as contribuições devidas ao RGPS.
A letra "C" é o gabarito da questão porque elenca hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o produtor rural do caso em análise não contribuiu para o RGPS e assim, o recebimento de aposentadoria afrontaria os princípios norteadores da previdência social, violando o sistema financeiro e atuarial da previdência social.
D)
Concessão subsequente de salário-maternidade, sendo o primeiro à trabalhadora e mãe biológica do recém-nascido e que 1 (um) ano depois seja judicialmente destituída do pátrio poder; e o segundo à trabalhadora que vier a adotar esta criança, após a conclusão do procedimento de adoção.
A letra "D" não é o gabarito da questão pois contempla a hipótese prevista nos artigos abaixo, observem:
Art. 71-A da lei 8.213|91 Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 71-B da lei 8.213|91 No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
O gabarito é a letra "C".
Legislação:
Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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GABARITO: LETRA C
A letra "C" é o gabarito da questão porque elenca hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o produtor rural do caso em análise não contribuiu para o RGPS e assim, o recebimento de aposentadoria afrontaria os princípios norteadores da previdência social, violando o sistema financeiro e atuarial da previdência social.
FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
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DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES
CF/88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
o que seria o EQUILÍBRIO FINANCEIRO: Se refere às reservas monetárias que devem existir para o pagamento dos benefícios e também por precaução (tipo: ter uma poupança ou fundo de reserva para contingências).
Exemplo 1: CF/88, Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Exemplo 2: art. 195, (...) § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
o que seria o EQUILÍBRIO ATUARIAL: seria a previsão de cenários futuros que devem ser traçados para manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o auxílio da matemática estatística. É desenhar prováveis cenários que advirão no futuro e prevenir os problemas de insuficiência de recursos.
Exemplo: Art. 2º da EC 103/2019, § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
EQUILIBRIO FINANCEIRO e AUTUARIAL
As mudanças promovidas no regulamento dos planos de previdência complementar (em qualquer de suas modalidades), no passar dos anos, servem justamente para saneá-lo de eventuais déficits, mantendo o equilíbrio atuarial das reservas e os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios; o que, na maior parte das vezes, registre-se tornam menos vantajosas a situações dos participantes (em prol da saúde financeira do fundo)
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). STJ. 2ª Seção. REsp 1435837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 647).
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Na verdade, o enunciado só queria saber a "hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico"
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Que redação horrível, mais fácil ler direto as alternativas e ver a que não se encaixa.