SóProvas


ID
2714278
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Quanto a A:

    a) Tramitando determinada demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais e se fazendo necessária a realização de prova técnica para o deslinde da controvérsia, se, após a apresentação do laudo médico, as partes controverterem sobre as conclusões científicas do perito nomeado, deverá o Juízo declinar da competência para processo e julgamento do feito para a vara federal comum, sob o argumento da complexidade da matéria envolvida. 

     

    Aqui há controvérsia... Mas como a banca considerou a assertiva como errada, segue um julgado do ano passado em que o entendimento é exatamente em sentido contrário à parte destacada em vermelho:

     

    Decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito, e por maioria, vencido o Desembargador Federal Souza Prudente, declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Juizado Especial Federal Cível), suscitado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS PROGRESSIVOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas de maior complexidade e que demandam produção de prova pericial e testemunhal. (Conflito de competência 0000317-71.2016.4.01.0000/GO, decisão 28/03/2017, publ. 05/04/2017, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Relatora convocada:JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH).

     

    Ao analisar o conflito mencionado, a relatora, juíza federal convocada HInd Ghassan Kyath, observou que a Lei nº 10.259/2001 não criou nenhum impedimento ao processamento e julgamento de causa de maior complexidade e que demande a produção de prova pericial nos Juizados Especiais Federais. Para ratificar seu entendimento, referiu-se à jurisprudência do TRF1 no mesmo sentido.

  • https://jus.com.br/artigos/2230/juizados-especiais-federais

    Abraços

  • Alternativa B. Art. 938, § 3, CPC: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. 

  • Sobre a letra D. Não pode receber parte em RPV e parte em precatório. É um ou outro.

    Lei 10.259/2001

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

    § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

    § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

  • Sobre a letra C - incorreta

    PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    1 - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a postulação de realização de nova perícia, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.

    (TRF3, Processo Ap 00191295920114039999 SP, Orgão Julgador SÉTIMA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 Julgamento 27 de Novembro de 2017, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO)

  • Sobre a letra A: incorreta

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
    (STJ, AGRESP 201001558332, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/11/2013 ..DTPB:.)

  • Letra D. Complementando o comentário da colega Ana Ferreira, creio que seria possível o fracionamento apenas na hipótese de o exequente ser maior de 60 anos, portador de doença grave ou de deficiência, conforme regra do art. 100, § 2º, da CF, que excepciona a probição de fracionar contida no § 8º do mesmo artigo e admite o pagamento fracionado. Mas a questão menciona tão somente "exequente", não permitindo a aplicação dessa exceção constitucional. 

    Art. 100, §§ 2º e 8º, da CF: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) 

    (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

  • A respeito da alternativa A:

    Jurisprudência em Teses - STJ n. 89

     

    3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais

     

    Julgados: AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016; Rcl 14844/ SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015; RMS 46955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TER- CEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015; RHC 49534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015; RMS 30170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 450)

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20teses%2089%20-%20Juizados%20Especiais.pdf

  • GABARITO: B

  • Fiquei um tanto confuso. Há possibilidade de Perito no Juizado Especial (federal/estadual)?

  • Eu tinha nos meus resumos aqui que não podia ter prova pericial nos juizados especiais... mas lendo novamente as leis eu vi que nela não consta nada disso, apenas diz que terá exame técnico...Não sei da onde tirei que não pode ter exame pericial, não sei se veio de um professor ruim ou de comentários equivocados aqui do Qconcursos.

    A questão é: pode ter prova pericial SIM.

    Não se excetua da regra geral (dos JE's) as causas que demandem produção de prova pericial e testemunhal.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas que neles tramitam, não havendo que se cogitar na remessa dos autos para a Justiça Comum pelo fato da causa apresentar maior complexidade e exigir a produção de prova técnica. Este é o posicionamento do STJ a respeito do tema: "Quanto à questão da complexidade da causa sujeita ao juizado especial federal, a Lei n. 10.259/2001 é clara em admitir não só a inquirição de técnicos, mas também a possibilidade de realização de prova técnica mediante laudos periciais, o que denota haver permissão de aquele juizado aprecie causa de maior complexidade probatória (diferentemente dos juizados estaduais), quanto mais se absoluta a competência prevista no art. 3º, § 3º, daquela mesma lei. Precedentes citados: CC 75.314-MA, DJ 27/8/2007; CC 48.022-GO, DJ 12/6/2006; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. CC 103.084-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2009. (Informativo 391). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente à lei dos Juizados Especiais Federais. E o art. 938, §3º, do CPC/15 dispõe que "reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, os tribunais entendem que "a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015" (AP 5007870-35.2018.4.03.6119, TRF3, publicado em 17/01/2020). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 17, §3º,da Lei nº 10.259/01: "São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Acerca dos Juizados Especiais Federais, pode-se afirmar que: Tramitando determinada demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais, após a prolação de sentença de improcedência que se fundou em laudo médico, na análise do recurso contra ela interposto, poderá monocraticamente o relator, na Turma Recursal, ao não se sentir suficientemente esclarecido pelas conclusões do perito, determinar a realização de nova perícia, sem, entretanto, anular o julgado, com fundamento na aplicação subsidiária do disposto no CPC.

  • Não pode "cindir" a condenação para pedir RPV e precatório; ou renuncia ao excesso e faz por RPV, ou vai direto para precatório.

  • Sou Procurador e, por diversas vezes, já defendi a tese de que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência do juizado especial da Fazenda Pública.

    Sempre fundamento com o enunciado nº 3 do jurisprudência em teses nº 89 do STJ:

    "A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais."