SóProvas


ID
2714284
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que contém tese jurídica NÃO APRECIADA pelos Tribunais Superiores na sistemática dos recursos excepcionais repetitivos:

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" - Errada - 

    TERMO INICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DEFERIDO NA VIA JUDICIAL, QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO  (Tema: 626)

    EMENTA [...] 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. [...] (REsp 1369165 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

     

    Letra "D" Errada!

    PARÂMETRO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO QUANDO O SEGURADO NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO  (Tema: 896)

    " (...)8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. [...] (REsp 1485417 MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018)"

     

     

  • LetraC

    Tema/Repetitivo563

    Tese Firmada

    A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

    REsp 1.334.488/SC 14/05/2013

    Somente a letra A não foi apreciada em tema repetitivo pelo STJ, apesar de já possuir decião a respeito.

     A súmula 78 da TNU, traz a seguinte redação:

    SÚMULA 78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 

     

  • Lembrando que a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

  • Sobre a letra A, não existe esse entendimento generalizado de que a incapacidade é automática, somenos veiculado por meio de Repetivos.

    O que existe sobre o tema é a Súmula 78, da TNU

    “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. 

    Exceção: militares:

    .EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. ASSINTOMÁTICO. DIREITO À REFORMA. 1. O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:
    (AIRESP 201701267666, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)

  • interessante

     

  • Letra "A" tá na cara que tá errada. Nem li as outras alternativas. Desde quando estigma social, por si só, é suficiente para o deferimento de algum benefício? 

    ERRADÍSSIMA A LETRA "A".

  • Vale ressaltar que o enunciado não pede para que se indique a alternativa incorreta, mas sim a tese jurídica NÃO APRECIADA pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo até aquele momento. Gabarito: letra A. As demais teses jurídicas já foram apreciadas.

  • hoje, a alternativa ´´E´´ também caberia ao comando da questão.

  • Sobre a Letra C

    A questão versa sobre a polêmica desaposentação, tema hoje pacificado pelos Tribunais Superiores, vejamos:

    A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

    Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. RE 661256

  • Sobre a letra B

    Súmula 576, STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

    A contrário senso, presente o requerimento administrativo, essa será a data válida para a DIB

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: A

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O estigma social a que submetido o portador do vírus HIV é suficiente à demonstração da incapacidade temporária ou permanente do segurado na análise e concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

    A letra "A" não é gabarito da questão porque não enseja tese jurídica apreciada pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos. Observem que sobre o tema há súmula do TNU.

    Súmula 78 TNU Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

    B) Necessidade de fixação da data de início do benefício por incapacidade no momento do requerimento administrativo ou, na falta deste, na citação. 

    A letra "B" não é o gabarito da questão porque apresenta tese jurídica apreciada pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos.

    Súmula 576 do STJ Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

    C) Renúncia ao benefício previdenciário já implantado, com a consequente concessão de outro mais vantajoso, calculado com base também nas remunerações recebidas pelo segurado aposentado pelo exercício de atividade laborativa após a inatividade. 

    A letra "C"  não é o gabarito da questão porque apresenta tese jurídica apreciada pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos, observem decisão do STF:

    EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

    D) O desemprego do segurado é suficiente a lhe atribuir a condição de baixa renda e, portanto, suficiente ao preenchimento do requisito necessário à concessão do auxílio-reclusão. 

    A letra "D" não é o gabarito da questão porque apresenta tese jurídica apreciada pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos, observem: 

    "A questão jurídica controvertida consiste em definir qual o critério de rendimentos ao segurado recluso que está em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O INSS defende que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto que os segurados apontam que a ausência de renda deve ser ponderada. De início, consigna-se que o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional e tem previsão no art. 201, 2 IV da Constituição Federal e no art. 80 da Lei n. 8.213/1991. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso, e definiu como base para a concessão do benefício a "baixa renda". Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Nesse aspecto, observa-se que o art. 80 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao assentar que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa", o que abarca a situação do segurado que está em período de graça pelo desemprego (art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991). Da mesma forma, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Esse dispositivo legal deixa evidente que a qualidade de segurado é imprescindível, até porque não se trata de benefício assistencial, mas previdenciário. Aliado a esses argumentos, ressalta-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. (REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018. (Tema 896) RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO TEMA Auxílio-reclusão. Segurado desempregado ou sem renda. Critério econômico. Momento de reclusão. Ausência de renda. Último salário de contribuição afastado).

    O gabarito é a letra "A".
  • A) O estigma social a que submetido o portador do vírus HIV é suficiente à demonstração da incapacidade temporária ou permanente do segurado na análise e concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. B) Necessidade de fixação da data de início do benefício por incapacidade no momento do requerimento administrativo ou, na falta deste, na citação. C) Renúncia ao benefício previdenciário já implantado, com a consequente concessão de outro mais vantajoso, calculado com base também nas remunerações recebidas pelo segurado aposentado pelo exercício de atividade laborativa após a inatividade. D) O desemprego do segurado é suficiente a lhe atribuir a condição de baixa renda e, portanto, suficiente ao preenchimento do requisito necessário à concessão do auxílio-reclusão. Resposta: A
  • (OBSERVAR O COMANDO DA QUESTÃO -> À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA)

    QUANTO À ASSERTIVA "D"

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

    Ressalte-se que o INSS entende por não enquadrar o segurado como "baixa renda" em razão de ele estar desempregado no momento da reclusão.

    No entanto, os Tribunais escudam a tese de que o segurado desempregado à época da prisão preenche o requisito de baixa renda, uma vez que não há renda a ser considerada para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão.

    Ademais, os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7884687

    ATENÇÃO!

    Caso a questão versasse sobre a Lei 8.213/91 e, levando em consideração as alterações incluídas pela Lei 13.846/2019, o critério seria outro:

    Art. 80. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.  (Incluído pela Lei 13.846/2019)

  • PESSOAL ATENÇÃO COM A MUDANÇA DO AUXÍLIO RECLUSÃO:

    LOGO A LETRA D NÃO ESTÁ MAIS ATUALIZADA!!!

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.              

    § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.              

  • Atualização!

    EC 103/2019:

    "Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV, do art. 201, da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o , seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo."

    Lei 8.213/1991:

    "Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei [24 contribuições mensais], será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.   

    § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.  

    § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.   

    § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 [Revogado pela EC 103/2019], corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.   

    § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.   (...)"

  • GABARITO - A

  • Essa questão está desatualizada quanto ao auxílio reclusão.

  • Letra B

    Correto - 

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 67: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

    "O termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida."

    Letra C

    Correto à época (2018) -  mas SUPERADO

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 67: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

     É possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores até então recebidos a título de aposentadoria. (Recurso Repetitivo - Tema 563)

     

    SUPERADO

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

    Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para:

    • dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.

    • garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020).

    STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

    Letra D

    Correto -

    Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de contribuição.

    O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o benefício a seus dependentes.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1485417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).