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ID
2714296
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública.

    Errada. Enunciado 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Vale destacar que o STF não tem posição consolidada sobre o assunto, havendo tanto decisões pelo reconhecimento da insignificância quanto pela sua não aplicabilidade.

     

    b) Não é possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos.

    Errada. O entendimento, além de não ser sumulado, é em sentido oposto. Vale dizer: o montante do prejuízo é elemento idôneo para majorar a pena-base (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 528.519/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.10.2015)

     

    c) A elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    Errada. O entendimento, também não sumulado, é em sentido oposto – e não poderia ser diferente, diante da literalidade do artigo 30 do Código Penal (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.)

     

    d) A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial.

    Correta. Enunciado 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar nos crimes funcionais instruídos com inquérito policial. Entende o STJ que o inquérito policial por si só já é uma oportunidade para que o agente busque se defender. Destaca-se, entretanto, que o STF rechaça essa tese, entendendo ser uma interpretação contra legem.

  • Insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública

    Para lembrar, a MARI não gosta de ir na administração pública

    Abraços

  • Já que o Lúcio Weber falou na MARI... para quem não a conhece:

     

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

     

    Estes são os requisitos objetivos do princípio da insignificância. Eles dizem respeito ao fato praticado pelo agente. Tais requisitos devem ser avaliados no caso concreto

  • Cuidado para nao confundir:

     

    INFO 845: Os elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente não constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na 1a fase da dosimetria da pena.
    STF. 2a Turma. HC 134193/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2016 .

     

    Ag no AREsp 455203: É possível o agravamento da pena-base no delito de peculato c/ fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequencias do crime.

  • Requisitos do Princípio da Insignificância: (mnemônico: ARMI PROL)

     

    Ausência de Periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;

    Mínima Ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da Lesão ao bem jurídico.

     

    Bons estudos!!

  • Errei por só conhecer o inf. 845 postado acima pela Verena...

  • a) O princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública. (Errado)

     

    Regra: não é aplicável o princípio da insignificância

    Exceção: Crime de descaminho

  • PESSOAL, ATENÇÃO !!

     

    Em relação a alternativa a) tem novidade, e é recente (31/08/2018) !!

     

    A sexta turma do STJ afastou a incidência da súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover recurso em HC, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

     

    O fato em análise ocorreu em 2013, na cidade de gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

     

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de gravataí condenou o réu po dano qualificado e o Tribunal de Justiça do RS (TJ-RS) negou o pedido de HC, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJ-RS o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

     

    O relator do recurso no STJ, Ministro Nefi Cordeiro, resaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$20,00 , ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. ''A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada'', entendeu o Ministro.

     

    Ou seja galera, a letra A) não está totalmente errada e pode sim ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública

     

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica

     

    Gabarito letra D) . mas com a ressalva acima proposta

     

    Bons estudos galera..

     

  • Cuidado com a súmula 300 do STJ, constante no gabarito (alternativa D)!! Entendimento diverso adotado pelo STF.

    Conforme lições do Prof. Renato Brasileiro:

    Especificamente em relação à observância do art. 514 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula no 330, cujo teor é o seguinte: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Corno se percebe, sob a ótica do STJ, a notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial. A obrigatoriedade da notificação do funcionário público para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão-somente, em documentos acostados à representação. Apesar da posição consolidada na súmula n° 330 do STJ, a partir do julgamento do HC 85.779/RJ, o plenário do Supremo Tribunal, abandonando anterior entendimento jurisprudencial assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial NÃO DISPENSA a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado para apresentar a defesa preliminar. Portanto, na visão da Suprema Corte, é indispensável a observância do procedimento previsto no art. 514, mesmo quando a denúncia estiver lastreada em inquérito policial. 

    "A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial NÃO DISPENSA a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009.  (HC-96058) "

  • Sou novo na matéria... fiquei por fora desse negócio de MARI! Não saquei o bizu.

  • Excelente esse macete da MARI. Os requisitos jurisprudenciais do princípio da insignificância já foi cobrado em segunda fase de Juiz. Decorem a MARI:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Achei a redação da alternativa A péssima, uma vez que o princípio da insignificância já vinha sendo aplicado aos crimes de descaminho. De mais a mais, o STJ mitigou o alcance da sumula 599 em decisão proferida em outubro de 2018, qual seja, "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.


    Gabarito apontado como alternativa correta: Letra D


  • A questão requer conhecimento de jurisprudências e súmulas do STJ sobre os crimes contra a administração pública.

    A opção A está incorreta. O enunciado 599/STJ diz que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública". Entretanto, lembrar que o STF não tem posição consolidada sobre o assunto, havendo tanto decisões pelo reconhecimento da insignificância quanto pela sua não aplicabilidade.

    A opção B está incorreta.O entendimento, além de não estar em súmula, é em sentido oposto. Vale dizer: o montante do prejuízo é elemento idôneo para majorar a pena-base (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 528.519/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.10.2015).

    A opção C está incorreta também. Este não é um entendimento sumulado e sim aquele da literalidade do Artigo 30, do Código Penal, que dirá o inverso, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    A opção D é a única correta. O enunciado 330/STJ diz que "é desnecessária a resposta preliminar nos crimes funcionais instruídos com inquérito policial". Entende o STJ que o inquérito policial por si só já é uma oportunidade para que o agente busque se defender. Entretanto,o STF tem um entendimento diferente, em sentido oposto.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Rapaz....

    Fiz uma prova de Delta/MT em que caiu uma pergunta sobre p. da insignificÂncia, misturando umas palavras com outras. colegas meus erraram pq se confundiram, e eu não errei pq ao invés de decorar MARI, eu decorei MOAPRRIL

    Mínima Ofensividade da conduta; (MO)

    Ausência de Periculosidade social da ação; (AP)

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento; (RR)

    Inexpressividade da Lesão ao bem jurídico. (IL)

    só lembrando que o STJ elenca ainda a Fungibilidade

  • GABARITO E

     

    O enunciado da questão menciona "de acordo com o STJ".

     

    Para o Superior Tribunal de Justiça a notificação é dispensável quando houver inquérito instaurado, para o STF não.

  • STJ - É DISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS AO SERVIDOR NO CASO DE IP ;

    STF - É INDISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS AO SERVIDOR IP .

  • A mera citação de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública tornaria a questão errada, em razão da possibilidade de aplicação ao crime de descaminho, mas conforme o entendimento sumulado do STJ, não há qualquer tipo de interpretação em sentido contrário, trazendo em seu bojo a inaplicabilidade em plena literalidade.

  • Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Lembrando que o crime de Descaminho (art. 334, CP) é uma exceção a tal regra prevista. O STJ admite a aplicação do Princípio da Insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a R$ 20.000,00.

    O STJ tem entendimento sumulado admitindo a aplicação da Insignificância. Atenção!!!!

  • A) Em regra, não se aplica. Exceções: Descaminho; Contrabando (pequena quantidade para consumo pessoal).

    B) O prejuízo pode majorar a pena base.

    C) As condições pessoais do agente não se comunicam aos partícipes, salvo quando elementar do tipo penal.

  • Não obstante do STJ ter jurisprudência sedimentada no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra Administração Pública, não se pode olvidar que o STF tem precedentes autorizando a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra Administração Pública:

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (PECULATO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO.

    (STF - HC: 92634 PE, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/11/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00591)

    HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves conseqüências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida.

    (STF - HC: 87478 PA, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 29/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 23-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-02265-02 PP-00283)

    São precedentes antigos, mas há outro mais recente (continua)...

  • Todavia, em julgado mais recente, o STF reconheceu a inaplicabilidade do princípio da insignificância a paciente acusado de praticar crime contra a Administração Pública, ipsis verbis:

    HABEAS CORPUS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. HABEAS CORPUS - PENA - SUBSTITUIÇÃO - RESTRITIVA DE DIREITOS - ADEQUAÇÃO. A substituição da pena por restritiva de direitos, considerada a possibilidade de, ante o descumprimento das condições impostas, ser restabelecida a sanção privativa de liberdade, não inviabiliza o habeas corpus. HABEAS CORPUS - INSTÂNCIA - SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única - o paciente, personificado pelo impetrante --, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. COMPETÊNCIA - PECULATO - CONSUMAÇÃO - DEFINIÇÃO. A competência territorial é definida considerado o local de consumação do delito, razão pela qual, tratando-se do crime de peculato-apropriação, tem-se, como competente, o Juízo do lugar onde ocorrida a inversão da posse do bem. CRIME - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE. A prática de delito contra a Administração Pública, a envolver violação de dever funcional, mostra-se incompatível com o reconhecimento da insignificância. (HC 155984, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020)

    (STF - HC: 155984 SC - SANTA CATARINA 0069709-09.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 16-07-2020)

  • Link com vários enunciados sobre jurisprudência do STJ em matérias de crimes funcionais

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/noticias/337350897/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-os-crimes-funcionais

  • SOBRE A ASSERTIVA ''B'', É POSSÍVEL SIM O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE NOS DELITOS PRATICADOS CONTA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM FUNDAMENTO NO ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AO COFRES PÚBLICOS A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRATA-SE DA ANÁLISE DOS MOTIVOS E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, OU SEJA, SÃO DADOS, ELEMENTOS OU PECULIARIDADES QUE APENAS CIRCUNDAM O FATO PRINCIPAL (CRIME).

    NO ENTANTO, PODEM CONTRIBUIR PARA AUMENTAR OU DIMINUIR A SUA GRAVIDADE, INFLUINDO NA DOSAGEM FINAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS: CULPABILIDADE (GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO), ANTECEDENTES CRIMINAIS OU NÃO ANTERIORES, CONDUTA SOCIAL (NO MEIO SOCIAL, NA FAMÍLIA, NA SOCIEDADE, NA EMPRESA...), PERSONALIDADE (QUALIDADES MORAIS E SOCIAIS), CIRCUNSTÂNCIAS (FORMA E NATUREZA DA AÇÃO DELITUOSA), CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.

    NOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA A VALORAÇÃO NEGATIVA OCORRE EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM DECORRÊNCIA, POR EXEMPLO, DO ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS QUANDO O VALOR SUBTRAÍDO/DESVIADO REPRESENTAR MONTANTE ELEVADO, O QUE DEMONSTRARIA UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 

    Precedentes: AgRg no AREsp 455203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 152433/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 531930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015; HC 282593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014.

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    GABARITO ''D''