SóProvas


ID
2714299
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a ordem tributária, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal aplica-se não só aos crimes materiais e formais previstos na Lei nº 8.137/1990, mas também ao crime de descaminho.

    Errada. Errada porque (i) o enunciado 24 da súmula vinculante expressamente se reporta aos crimes materiais (incisos I a IV da Lei n. 8.137/90), não abrangendo os crimes formais, e (ii) o crime de descaminho é crime formal, a ele não se aplicando o referido enunciado (STJ. 5ª Turma. HC 271.650/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.03.2016).

     

    b) A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.245/2016, associada ao pagamento integral dos tributos devidos e multas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, acarretará a extinção da punibilidade.

    Correta. É o que prevê o artigo 5º, §1º e §2º, II, da Lei n. 13.245/2016.

     

    c) O parcelamento do débito sempre acarreta a suspensão do processo, mesmo que formalizado depois do recebimento da denúncia.

    Errada. O artigo 83, §2º, da Lei n. 9.430/96, assim prevê: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”. O parcelamento posterior ao recebimento da denúncia, portanto, não suspende a pretensão punitiva do Estado. Por fim, vale lembrar que o STJ definiu que o pagamento integral do débito tributário (compreendendo principal e acréscimos decorrentes da inadimplência) extingue a punibilidade a qualquer tempo (STJ. 5ª Turma. HC 362.478/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.09.2017).

     

    d) Ainda que não se inicie perante o órgão fiscal competente o procedimento para constituir definitivamente o crédito tributário, é possível ao menos a instauração de procedimento investigatório para a apuração dos fatos supostamente criminosos.

    Errada. O entendimento tanto do STJ quanto do STF é que, como regra, as investigações destinadas à apuração de crime cometido conta a ordem tributária só podem ser iniciadas após o lançamento do crédito tributário – porque antes disso não há crime. Ocorre que o Supremo entende que em situações absolutamente excepcionais é possível a instauração de inquérito “antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização” (STF. 2ª Turma. HC 95.443, rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.02.2010). Perceba-se que há expressa menção à existência de um PAD fiscal em curso, de sorte que se pode concluir que não havendo sequer procedimento administrativo para apurar eventual crédito tributário, não se pode dar início às investigações preliminares por absoluta ausência de materialidade.

  • Correção de um pequeno erro material no gabarito (B)

     

    A Lei do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) é a Lei nº 13.254/2016, e não a Lei nº 13.245/2016.

     

     

    Avante!

  • A SV é apenas aos materiais

    Abraços

  • Correta: D

     

    Nos termos da Súmula Vinculante 24, a persecução criminal nas infrações contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) exige a prévia constituição do crédito tributário. Entretanto, não se podendo afastar de plano a hipótese de prática de outros delitos não dependentes de processo administrativo, não há falar em nulidade da medida de busca e apreensão. É que, ainda que abstraídos os fatos objeto do administrativo fiscal, o inquérito e a medida seriam juridicamente possíveis.
    [HC 107.362, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 10-2-2015, DJE 39 de 2-3-2015.]

  • Comentários à alternativa "D":

    Ao que tudo indica, o examinador considerou que o início do PAD perante autoridade incompetente seria um ato nulo, o qual não seria passível de convalidação. Logo, não seria possível a instauração de investigação preliminar ante a ausência de PAD.

  • Fiquei na dúvida entre as alternativas B e D. Acabei indo na D...

    Depois de ir atrás da resposta, fiquei mais confuso ainda...

     

    Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato.

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • Igual o colega Vinícius aí, fiquei com muita dúvida em relação a letra D.

    Li na doutrina do Professor Gabriel Habib não tem muito tempo, que a SV24 não é observada quanto a investigação policial, ou seja, o lançamento definitivo não é necessário para a instauração do IP, podendo iniciar uma investigação, mesmo que não haja o lançamento definitivo.

    O livro colaciona inclusive esse info. "STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819). "

    Aí diante da dúvida, fui da uma olhada em outros julgados. Econtrei essa decisão do STJ:

    (...) Não existindo o lançamento definitivo do crédito tributário, revela-se

    ilegal a concessão de medida de busca e apreensão e de quebra de sigilo

    fiscal, em procedimento investigatório, visando apurar os crimes em apreço.

    (...) Ordem concedida de ofício, para reconhecer a ilicitude da prova

    obtida mediante a aludida cautelar, bem como determinar a devolução

    dos objetos apreendidos na empresa e na residência do ora paciente e

    levantar a quebra do sigilo bancário, que restou igualmente deferido. (STJ.

    5ª Turma. HC 211.393/RS, julgado em 13/08/2013).

  • Pessoal, entendi que na decisão noticiada no informativo 819/STF, o procedimento fiscal já tinha sido iniciado. Não teria havido, porém, a sua conclusão. Ou seja, o fisco já tinha instaurado o procedimento destinado a apurar eventual sonegação. Nesse período, foi instaurado também um inquérito policial sobre o mesmo fato.

     

    Na questão, entretanto, o examinador diz "ainda que não se inicie perante o órgão fiscal...". Então, a pergunta envolve situação na qual sequer houve instauração de procedimento fiscal. E, nesse caso, não seria possível a instauração de inquérito.

     

    Para mim, o caso apreciado pelo STF é diferente da situação apresentada pelo TRF3. 

  • Súmula Vinculante 24

     

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • A lei é a 12.254/2016.

  • Indiquem para o comentário, aparentemente a letra D é divergente nos tribunais superiores, STF, STJ.

  • Acerca da celeuma sobre a letra D, eu achei esse acórdão do STF: 

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES FISCAIS. QUADRILHA. CORRUPÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DE TRIBUTOS TIDOS COMO SONEGADOS. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Notícias anônimas de crime, desde que verificada a sua credibilidade por apurações preliminares, podem servir de base válida à investigação e à persecução criminal. 3. Apesar da jurisprudência desta Suprema Corte condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo (Súmula vinculante nº 24), o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. 4. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Se o emprego de método especial de investigação, como a interceptação telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os inicialmente previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal. 5. Fato extintivo superveniente da obrigação tributária, como o pagamento ou o reconhecimento da invalidade do tributo, afeta a persecução penal pelos crimes contra a ordem tributária, mas não a imputação pelos demais delitos, como quadrilha e corrupção. 6. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão da ordem, em parte, de ofício.
    (HC 106152, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)

     

  • Antessssss do transito em julgado!
  • LEI Nº 13.254, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.

  • Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º)- CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO QUANDO OFERECIDA A DENÚNCIA - AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL - RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA SOMENTE POSSÍVEL APÓS A DEFINITIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, ENQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE REVESTIR DE DEFINITIVIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A "PERSECUTIO CRIMINIS", SE INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL OU AJUIZADA AÇÃO PENAL ANTES DE ENCERRADO, EM CARÁTER DEFINITIVO, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL - OCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, PORQUE DESTITUÍDA DE TIPICIDADE PENAL A CONDUTA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS - INVALIDAÇÃO, DESDE A ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO, DO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE PERSECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DEFERIDO .

    (...)

    A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Precedentes . - Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da "representação fiscal para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária . - A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária. Precedentes.

    (STF - HC: 90957 RJ, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 11/09/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT VOL-02294-02 PP-00335)



  • Acerca da alternativa D, pelo visto, há duas posições dentro do Augusto Sodalício, a saber:


    1-) não é possível a investigação preliminar (HCs 83.717 e 90.957);


    2-) a investigação preliminar é lícita, não obstante o teor da Súmula Vinculante n. 24 (HC 106.152).



    Em outro caso interessante (HC 89.023), o STJ não admitiu a interceptação telefônica, nos casos de ausência da constituição definitiva do crédito tributário.

  • Há precedente do STF que entende que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível a instauração de inquérito policial mesmo antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, quando a investigação se mostrar imprescindível para viabilizar a fiscalização.

    Na hipótese de crime formal contra a ordem tributária, a conclusão do procedimento administrativo é desnecessária para persecução penal. Inaplicável a Súmula VINCULANTE 24. RHC90.532/2009

  • LEI 13524/2016 (alternativa indico de forma equivocada a lei)

    Art. 5  A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4 e pagamento integral do imposto previsto no art. 6 e da multa prevista no art. 8desta Lei.

    § 1  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:

  • A questão requer conhecimento sobre entendimento jurisprudencial e de súmulas sobre os crimes contra a ordem tributária.

    A opção A está incorreta. O verbete, literal, da Súmula Vinculante nº 24, do STF, diz  não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Ou seja, somente pode ser aplicada aos crimes materiais e o crime de descaminho é um crime formal, logo, a opção A está incorreta.

    A opção C está incorreta porque o Artigo 83, §2º, da Lei n. 9.430/96, prevê que “é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”. O parcelamento posterior ao recebimento da denúncia, portanto, não suspende a pretensão punitiva do Estado. Por fim, vale lembrar que o STJ definiu que o pagamento integral do débito tributário (compreendendo principal e acréscimos decorrentes da inadimplência) extingue a punibilidade a qualquer tempo (STJ. 5ª Turma. HC 362.478/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.09.2017).

    A opção D também está incorreta porque o entendimento tanto do STJ quanto do STF é que, como regra, as investigações destinadas à apuração de crime cometido conta a ordem tributária só podem ser iniciadas após o lançamento do crédito tributário – porque antes disso não há crime. Ocorre que o Supremo entende que em situações absolutamente excepcionais é possível a instauração de inquérito “antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização” (STF. 2ª Turma. HC 95.443, rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.02.2010). Perceba-se que há expressa menção à existência de um PAD fiscal em curso, de sorte que se pode concluir que não havendo sequer procedimento administrativo para apurar eventual crédito tributário, não se pode dar início às investigações preliminares por absoluta ausência de materialidade.

    A opção B está correta segundo o Artigo 5º, §1º e §2º, II, da Lei n. 13.245/2016.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Basta parar e pensa com calma: O STF entende que não há tipificação de crime MATERIAL contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do tributo. Ora, se não há tipicidade na conduta até o lançamento, como podemos admitir a abertura de investigação preliminar de um crime que sequer existe? Lembrem-se que em geral as investigações pressupõem a existência de indícios de autoria e materialidade. Se não há lançamento, não há delito, e portanto não é possível falar em autor ou de fato criminoso.

  • Sobre a letra "a"

    Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684⁄2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento”. Disponível em

  • Povo direcionando ao diploma legal errado. O correto seria a LEI Nº 13.254, DE 13 DE JANEIRO DE 2016. artigo 5º, §1º e §2º, II.

    Só Jesus na causa mesmo.

  • Se já iniciado o processo fiscal: pode haver investigações preliminares

    Se sequer houve o início do processo fiscal: não pode haver sequer investigações

  • Relativamente aos crimes contra a ordem tributária, assinale a alternativa CORRETA: A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.245/2016, associada ao pagamento integral dos tributos devidos e multas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, acarretará a extinção da punibilidade

    Gabarito: B

  • Questão desatualizada por mudança RECENTE do posicionamento do STF.

    #2020: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

     

    #QUESTÃO: Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização = CERTO.

    Fonte: Dizer o Direito (Márcio Cavalcante).

  • E tem Súmula Vinculante de outro Tribunal, banca? Exemplo claro de pleonasmo vicioso.

  • Parcelamento do crédito tributário

    Crimes que admitem o parcelamento do respectivo crédito tributário: arts. 1º e 2º da Lei no 8.137/1990 e arts. 168-A e 337-A do Código Penal

    Momento: Pessoa Física ou Jurídica relacionada ao agente deve ter sido incluída no regime de parcelamento antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Esse limite temporal está previsto na Lei 9.430/96 em seu art. 83, §2º, que foi introduzido pela Lei 12.382/2011.

    § 2 É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal

    Consequência: Suspensão da pretensão punitiva do Estado. Por isso, denúncia não pode ser oferecida (Informativo 477, STJ). Mas se a denúncia foi oferecida mesmo assim e recebida? O processo deverá ser suspenso.

    Pagamento do débito parcelado: Extingue-se a punibilidade dos crimes com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

    Obs1. Antes da Lei 12.382/2011, o STF entendia que o parcelamento suspendia a pretensão punitiva se ocorria até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse período em que o STF se posicionou a respeito do prazo máximo para inclusão, a lei que tratava do parcelamento era a Lei 10.684/2003 em seu art. 9º. Como se pode ver adiante, a lei nada dizia sobre prazo para inclusão:

    Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137/1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    Obs2. O agente pode optar por realizar a pagamento dos débitos tributários e acessórios, sem a prévia inclusão em regime de parcelamento.

    Momento: A qualquer tempo, ainda que após o trânsito em julgado (Informativos 715, STF e 611, STJ)

    Consequência: Extinção da punibilidade do agente

  • A D também está correta, pois é possível a flexibilização da SV 24.

    QUESTÃO CESPE >> O STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização. ✔️

    STF - 2021 Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta, conforme dispõe a SV 24. Contudo, o STF tem decidido que a regra contida na SV 24 PODE SER MITIGADA de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de:

    1. Embaraço à fiscalização tributária;
    2. Indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal;