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ID
2714305
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro prescinde da existência da infração penal antecedente.

    Errada. Decorre do artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 que o crime de lavagem deve ser antecedido por qualquer infração penal. Se não há infração penal (inexistente), não se pode falar em crime de lavagem de dinheiro. Ademais, o artigo 2º, II, da Lei de Lavagem de Capitais, prevê que o julgamento dos crimes previstos nesta Lei “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes” – deixando clara a necessidade de existência de relevante penal anterior.

     

    b) O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se pela ocorrência de crime antecedente expressamente previsto na lei específica.

    Errada. Com a superveniência da Lei n. 12.683/2012, a Lei n. 9.613/98 deixou de ser uma lei de segunda geração (em que é previsto um rol de crimes antecedentes que possibilitam a caracterização do crime de lavagem de capitais) e passou a ser uma lei de terceira geração (na qual não há um rol de infrações predeterminadas, podendo qualquer infração penal ensejar a tipificação do delito). Ademais, por ser crime de tipo misto variado, a prática de qualquer das fases do crime de lavagem já permite a punição do agente (TRF-4, RCCR 5008054-29.2012.4.04.7200, rel. Des. José Paulo Baltazar Júnior, DJe 09.04.2014)

     

    c) O processo de lavagem de dinheiro é composto por, pelo menos, três fases: ocultação, dissimulação e integração.

    Correta. São as fases que a dogmática penal especializada enxerga no crime de lavagem de dinheiro. Vale notar que há substanciosa doutrina que chama a primeira fase de colocação, e não de ocultação. A ocultação ocorre na movimentação do dinheiro, separando-o do agente e colocando-o na economia formal, geralmente em mercados ou países com sistemas fiscalizatórios mais brandos; a dissimulação (layering, estratificação) consiste na prática de diversos atos concatenados e destinados a disfarçar a origem do capital, a exemplo de diversas transações bancárias para inúmeros terceiros; a integração, por fim, consiste no retorno do capital ao agente, que realiza operações regulares e contabilizadas com o dinheiro, dando-lhe ares de licitude.

     

    d) A legislação brasileira exige a completude do ciclo de lavagem para que se caracterize o crime de lavagem de capitais.

    Errada. O artigo 1º, §3º, da Lei n. 9.613/98 prevê que a tentativa será punida na forma do artigo 14 do Código Penal, trazendo consigo, assim, a ideia de que não é necessário a completude do branqueamento para que o crime se consume. Afinal, sendo o crime de lavagem de capitais plurissubsistente, a tentativa seria punível mesmo se não houvesse disposição expressa na Lei de Branqueamento de Capitais.

  • LETRA A – ERRADA

     

    O crime de lavagem de dinheiro é denominado pela doutrina de crime parasitário, pois depende da existência de infração anterior (crime ou contravenção).

     

    Essa conclusão é facilmente extraída do tipo penal previsto no art. 1°, caput, da Lei n. 9.613/1998:

     

    Art. 1o. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

     

     

    LETRA B – ERRADA

     

    No direito comparado, costuma-se classificar as legislações sobre lavagem de capitais em gerações, considerando o crime antecedente que se visa ocultar ou dissimular.

     

    As legislações de primeira geração preveem como crime antecedente o tráfico de drogas.

     

    As de segunda geração ampliam o rol de crimes antecedentes, porém de forma taxativa.

     

    As de terceira geração viabilizam qualquer infração penal como antecedente da lavagem de dinheiro. É o caso da Lei Brasileira, graças à reforma promovida pela Lei n. 12.683/2012. Antes disso seguia-se as premissas da segunda dimensão.

     

    LETRA C – CORRETA

     

    A lavagem de capitais é composta das seguintes fases:

     

    1ª. colocação (placement) – consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores; para tanto, utilizasse a técnica smurfing, isto é, o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores.

     

    2ª. Dissimulação (layering) – nessa fase é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores (paper trail).

     

    3ª. Intragração (integration) – nessa fase os bens já ostentam aparência lícita, estando formalmente incorporados ao sistema econômico, normalmente por meio de investimento na prática de novos delitos ou no mercado mobiliário ou imobiliário.

     

    LETRA D – ERRADA

     

    Para a consumação do crime de lavagem basta se chegar à fase de dissimulação.

  • Não é preciso passar pelas três fases para estar configurado o ilícito penal

    Abraços

  • Até onde eu sei, ocultação e dissimulação são sinônimos e constituem a 2ª fase da lavagem. A alternativa, do jeito que está, prejudica a interpretação, fazendo o candidato crer que o examinador queria fazer uma pegadinha.

  • Não é necessário que se adentre nem ao menos a segunda fase para que reste o crime consumado. No momento em que o agente introduz o dinheiro sujo no sistema financeiro, o crime já está consumado, pois, neste momento já existe a dificuldade de identificação da procedência dos valores. 

    Conclusão extraída do livro LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA - Renato Brasileiro - 2018, página 482.

  • Lembrando que o autor Fausto De Sanctis (Desembargador do próprio TRF3) apresenta uma quarta fase do processo de lavagem: a reciclagem (apagamento do registro das fases anteriores).

  • Os comentarios do Lucio Weber. ....
  • As Fases de lavagem foram elaboradas pelo GAFI. A lavagem possui 3 fases:

    a)Fase da colocação (Placement)

    Seria a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro (exemplo, depósito bancário). Ex. Smurfing, que são depósitos de grandes quantias em pequenos valores. Ao invés de se depositar quinhentos mil reais de uma vez só, faz-se vários depósitos para não chamar a atenção dos gate keepers.

     

    b)Fase da dissimulação / Mascaramento (Layering)

    Nessa fase são realizados negócios ou movimentações financeiras de modo a dificultar o rastreamento da origem dos valores ilícitos. Ex. uma vez realizado o smurfing, entra a fase da dissimulação. Converte-se o dinheiro em dólar, compra-se bens, etc, tudo para dificultar o rastreamento do dinheiro.

     

    c)Fase da integração (Integration)

    Os bens são incorporados ao sistema econômico. Todo o numerário ilícito volta (após ser dissimulado) ao sistema econômico, mas agora, integrado de forma lícita.

    Obs. Não há necessidade do preenchimento dessas três fases para a consumação da lavagem. (STF, RHC 80.816). Foi o caso da máfia da propina que aconteceu em São Paulo. O dinheiro obtido da propina era depositada em duas contas bancárias (uma do corrupto e outra do cunhado). A tese de defesa foi que a apreensão ocorreu na primeira fase. Mas o STF reconheceu a consumação, ressaltando que não há necessidade do preenchimento das três fases.


    eu concordo com o comentário do Matheus FM

  • C) CORRETA.

    1. Fases da lavagem

    a) Introdução ou colocação (placement): é o ato de afastar o dinheiro – fisicamente – do agente criminoso, introduzindo-o no mercado, através de compra de ativos, uso dos valores em estabelecimentos que aceitam dinheiro em espécie.

    b) Dissimulação, chamada também de “layering” ou “empilage” – estratificação: é a lavagem propriamente dita, pois visa criar uma origem aparentemente lícita do dinheiro, e dissocia-lo da fonte ilícita, tornando complexo o seu rastreamento.

    c) Integração (integration):  fase final da lavagem, é o momento em que os valores, com uma aparência de licitude, são formalmente incorporados ao sistema financeiro, na compra de bens de alto valor ou ativos (ações, veículos, investimento em negócios lícitos etc).

    Para o STF não é necessária a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito. O STF aduz que as fases são modelos doutrinários e idáticos, não exigindo o seu cumprimento. (RHC 80816)

     
  • O interessante é que muita gente erra essa questão por desconhecer o signifiado da palavra "prescinde" que significa dispensável, dispensado.

  • Me parece que a questão está incorreta! Embora tenha centenas de comentários corta e cola sobre as três fases, como se o pessoal que está aqui não conhecesse, me parece que falta ali a "colocação" desconheço doutrina que traga colocação como sinônimo de "ocultação".

     

  • Lavagem de dinheiro sujo é igualzinho lavar roupa suja na máquina:

    1-  você coloca a roupa suja na máquina =  coloca o dinheiro sujo no sistema; (colocação)

    2 - põe a máquina para girar para todos os lados = faz o dinheiro circular em vários lugares; (dissimulação)

    3 -  a máquina lhe entrega a roupa limpa = você reintegra o dinheio, agora limpo (integração).

    Portanto, quando o assunto for lavagem de dinheiro lembre-se da lavagem de roupas sujas!

                                            

  • Achei a questão controversa, era uma pegadinha típica de TRF com banca própria

  • Excelente explicação sobre a questão do colega Renato Z.

  • 0acertei por eliminação mas está incompleta a questão, ocultação seria na segunda fase (= dissimulação ou mascaramento) e não puseram a "colocação",

  • o crime da LLC não reclama exito na lavagem nem de complexidade do seu processo  (STF)

  • Fórmula: BDV sujo em PDV para lavagem.

    Bens, Direitos e Valores proveniente de infração (sujo) em que o agente Põe (placement), Dificulta (layering) e Volta (integration) para dissimular (lavar) o ativo.

  • Fórmula: BDV sujo em PDV para lavagem.

    Bens, Direitos e Valores proveniente de infração (sujo) em que o agente Põe (placement), Dificulta (layering) e Volta (integration) para dissimular (lavar) o ativo.

  • Investigado por corrupção, ex-secretário de Obras Públicas da Argentina dos governos Kirchner foi preso quando prestes a enterrar milhares de dólares no terreno de um mosteiro, na província de Buenos Aires. O colombiano Pablo Escobar, conhecido narcotraficante dos anos 80/90, enterrava dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Nestas situações é razoável afirmar, à luz da doutrina especializada e de precedentes jurisprudenciais, que enterrar dinheiro produto do crime antecedente, ainda que seja para ocultá-lo, não se enquadra no tipo assimétrico da lavagem de dinheiro, se desacompanhado de um ato adicional ou contexto capaz de evidenciar que o agente realizou a ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores escondidos.

     Para configuração da lavagem é preciso que esses bens, direitos e/ou valores sejam integrados no mercado com aparência de licitude, ou ao menos que seja dissimulada a origem ilícita dos ativos. Aqui, vale lembrar as três fases do delito: colocação (placement), ocultação (layering) e integração (integration).


    Extraído de um comentário de um colega aqui do QC

  • Estágio da lavagem:

    1) colocação (placement): introdução de montantes em espécie no circuito financeiro legal.

    2) ocultação, acomodação ou estratificação (layering): dissociação do dinheiro de sua origem ilícita, passando-se por diversas transações e movimentações.

    3) integração (integration): justificações ou explicações aparentemente lícitas para os recursos lavados e aplicação na economia legítima, com incorporação aos setores regulares.

    "Os delitos de lavagem de dinheiro consumam-se já no momento em que o agente pratica uma ação que envolva ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bem, direito ou valor. Segue-se, em termos gerais, a regra do Código Penal. Evidentemente, não é possível se exigir, para configurar a consumação, que o agente cumpra todas as etapas da lavagem (...). Em outras etapas, não é possível exigir-se a demonstração de toda a trilha do dinheiro, bastando apresentar a primeira transação financeira.

    MENDRONI, Marcelo. Crime de Lavagem de Dinheiro, 2018, p. 73-78.

  • Cabe atentar que a questão disse que o crime se COMPOE de 3 fases, não diz que precisa fazer as 3 para se consumar.

  • É MUITA MALDADE COM OS CANDIDATOS.

    APESAR DE SER UMA QUESTÃO FÁCIL, OLHEM SÓ COMO ELES NOS FÓDEM NO PORTUGUÊS E NA INTERPRETAÇÃO:

    B) O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se pela ocorrência de crime antecedente expressamente previsto na lei específica.

    SIM, o crime de lavagem de dinheiro se caracteriza pela ocorrência do crime antecedentes expressamente previsto em lei. Não existe crime da lavagem de dinheiro se o crime ou a contravenção antecedente não estiver previsto em lei, em respeito ao princípio da LEGALIDADE e da RESERVA LEGAL. Como seria possível penalizar um crime de lavagem se o crime ou a contravenção antecedente não estiver prevista em lei?????

    O examinador quis ser MALANDRÃO e pegar o candidato mal desinformado trazendo contexto das gerações da lei de lavagem. Porém, a assertiva em nenhum momento afirma que o crime de lavagem se caracteriza APENAS por CRIME antecedente previsto em lei. Se tivesse previsto isso, aí sim estaria errada. A questão não exclui a possibilidade da contravenção, fala apenas do crime e por isso ela não pode estar errada.

    C) O processo de lavagem de dinheiro é composto por, pelo menos, três fases: ocultação, dissimulação e integração.

    O processo de lavagem PODE ser composto por TRÊS fases. Não necessariamente ele será composto pelas três fases. Se ele não precisa das TRÊS fases para estar completo, então a assertiva está ERRADA, pois ela diz que o processo é composto de TRÊS fases. Perdão pela redundância, mas a forma como a assertiva foi escrita deixa ela errada. A questão deveria ter sido escrita dessa forma:

    O processo de lavagem de dinheiro PODE SER composto por três fases: ocultação, dissimulação e integração.

  • GAB. C

    É punível a lavagem ainda que desconhecido ou isento de pena, ou extinta a punibilidade do autor do crime antecedente. Não há necessidade de juízo de certeza. Entretanto, precisa existir uma infração penal antecedente.

  • A colocação, ocultação e dissimulação são fases previstas doutrinariamente, mas não tem que existir, impreterivelmente, para a caracterização do crime de lavagem.

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).

    A opção A está incorreta porque o crime de lavagem de dinheiro depende da existência de infração anterior (crime ou contravenção), segundo o Artigo 1°, caput, da Lei n. 9.613/1998.

    A opção B está incorreta porque com a superveniência da Lei n. 12.683/2012, a Lei n. 9.613/98 deixou de ser uma lei de segunda geração (em que é previsto um rol de crimes antecedentes que possibilitam a caracterização do crime de lavagem de capitais) e passou a ser uma lei de terceira geração (na qual não há um rol de infrações predeterminadas, podendo qualquer infração penal ensejar a tipificação do delito). Ademais, por ser crime de tipo misto variado, a prática de qualquer das fases do crime de lavagem já permite a punição do agente (TRF-4, RCCR 5008054-29.2012.4.04.7200, rel. Des. José Paulo Baltazar Júnior, DJe 09.04.2014).

    A opção D também está incorreta porque o  Artigo 1º, §3º, da Lei n. 9.613/98 prevê que a tentativa será punida na forma do artigo 14 do Código Penal, trazendo consigo, assim, a ideia de que não é necessário a completude do branqueamento para que o crime se consume. Afinal, sendo o crime de lavagem de capitais plurissubsistente, a tentativa seria punível mesmo se não houvesse disposição expressa na Lei de Branqueamento de Capitais.

    A opção E está correta.São as fases que a dogmática penal especializada enxerga no crime de lavagem de dinheiro. Vale notar que há substanciosa doutrina que chama a primeira fase de colocação, e não de ocultação. A ocultação ocorre na movimentação do dinheiro, separando-o do agente e colocando-o na economia formal, geralmente em mercados ou países com sistemas fiscalizatórios mais brandos; a dissimulação (layering, estratificação) consiste na prática de diversos atos concatenados e destinados a disfarçar a origem do capital, a exemplo de diversas transações bancárias para inúmeros terceiros; a integração, por fim, consiste no retorno do capital ao agente, que realiza operações regulares e contabilizadas com o dinheiro, dando-lhe ares de licitude.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Pessoal, na questão o gabarito considera ocultação como segunda fase, e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão o gabarito considera ocultação como segunda fase, e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão Q812530 o gabarito considera ocultação como segunda fase e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão Q812530 o gabarito considera ocultação como segunda fase e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão Q812530 o gabarito considera ocultação como segunda fase e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão Q812530 o gabarito considera ocultação como segunda fase e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão Q812530 o gabarito considera ocultação como segunda fase e não como sinônimo de colocação.

  • ATENÇÃO!!

    Me parece que não há alternativa correta na questão.

    Os crimes de lavagem não reclamam êxito definitivo na ocultação, NEM a ocorrência de todas as fases, conforme RHC 80813.

    A doutrina traz casos extremamente complexos, com remessa de divisas ao exterior e retorno ao sistema financeiro nacional, etc.... o que, na prática, muitas vezes não passa de perfumaria. Se o Joãozinho adquirir um apartamento com o dinheiro do crime e registrar o imóvel em nome de terceiro, já é possível que o delito esteja consumado.

  • Lavagem de dinheiro sujo é igualzinho lavar roupa suja na máquina:

    1- você coloca a roupa suja na máquina = coloca o dinheiro sujo no sistema; (colocação)

    2 - põe a máquina para girar para todos os lados = faz o dinheiro circular em vários lugares; (dissimulação)

    3 - a máquina lhe entrega a roupa limpa = você reintegra o dinheio, agora limpo (integração).

    Portanto, quando o assunto for lavagem de dinheiro lembre-se da lavagem de roupas sujas!

    Fonte: QC.

  • GABARITO C

     

    É considerado delito de 3ª geração no Brasil, pode ser decorrente de qualquer crime ou contravenção penal antecedente, porém, a lei não exige que o autor da infração penal antecedente seja condenado. Pode o autor ser absolvido ou ter extinta a punibilidade na infração penal antecedente e mesmo assim haver ação penal e condenação pelo delito de lavagem de dinheiro. 

  • C - O processo de lavagem de dinheiro é composto por, pelo menos, três fases: ocultação, dissimulação e integração.

    CERTO.

    A alternativa fala no "processo" de lavagem de dinheiro, não necessariamente na consumação do delito.

    José Paulo Baltazar Júnior aponta como fase do crime de lavagem de dinheiro: a) colocação (placement); b) dissimulação (layering); e, c) integração (integration or recycling).

    A consumação do delito não exige a presença completa das 03 (três) fases.

  • legal é as pessoas colocando os 3 conceitos( Colocação, Dissimulação ou ocultação e Integração) , quando na questão tem OCULTAÇÃO, Dissimulação e Integração. essa questão aí quem sabia, errou.
  • Pessoal, na alternativa C da a entender que é indispensável que haja as três fases, entretanto, o STF diz ser dispensável a ocorrência das três fases. Não seria incorreta então? Se puderem tirar essa dúvida. Abraços

  • Geração das Leis de Lavagem de Dinheiro:

    Há 3 gerações acerca da lavagem de capitais:

    1ª  Geração: Somente poderia ocorrer lavagem de capitais se a infração penal antecedente fosse o tráfico ilícito de entorpecentes.

    2ª  Geração: A lei 9.613, antes da sua alteração previa um rol taxativo de infrações.

    3ª  Geração: Qualquer infração penal pode figurar como antecedente para o delito de lavagem de capitais. A única condição é que a infração antecedente deve gerar algum bem, direito ou valor passível de lavagem. Ex.: O crime de prevaricação não pode atuar como antecedente pois não há vantagem de caráter econômico ou patrimonial.

    Letra C

  • RESPOSTA C

    1) colocação (placement): introdução de montantes em espécie no circuito financeiro legal.

    2) ocultação, acomodação ou estratificação (layering): dissociação do dinheiro de sua origem ilícita, passando-se por diversas transações e movimentações.

    3) integração (integration): justificações ou explicações aparentemente lícitas para os recursos lavados e aplicação na economia legítima, com incorporação aos setores regulares.

  • Porque a letra A não pode ser correta também?

  • resuminho a quem interessar...

    Lei 9.613/98 Lav. Dinheiro:

    → Admite tentativa Auto lavagem

    → Pena Aumentada 1/3 2/3 (praticada por Org4niz4ç4o Criminos4) (4 ou + pessoas)

    → Não admite forma Culposa

    → Conservação de dados da Receita Federal (mín. 5 anos)

    → Colaboração Premiada (a qualquer tempo)

    → Admite-se Ação Controlada e Infiltração de agentes

    → Somente serão inutilizados ou doados os instrumentos (sem valor)

    → Admite qualquer infração penal como antecedente (inclusive contravenção penal)

    → Lavagem de dinheiro é composto por 3 fases: Colocação, Ocultação/Dissimulação e Integração

  • Quanto a alternativa A:

    No crime de lavagem de capitais, há a adoção da teoria da acessoriedade limitada exigindo-se que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.

    Jurisprudência. Se a absolvição pela infração penal antecedente ocorrer pela atipicidade da conduta ou inexistência do fato, não será possível a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (STJ).

  • ocultação e dissimulação não se trata da mesma fase?

    1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. ...
    2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. ...
    3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.

  • As fases podem vir com outros nomes:

    1ª - Colocação ou ocultação

    2ª - Dissimulação ou estratificação

    3ª - Integração ou reinversão

  • Jurisprudência. Se a absolvição pela infração penal antecedente ocorrer em virtude da atipicidade da conduta ou inexistência do fato, não será possível a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (STJ).

    O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro prescinde da existência da infração penal antecedente. ERRADO .

  • SOBRE A LETRA B:

    O Art. 1º informa que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é necessária a prática de INFRAÇÃO PENAL ANTERIOR, ou seja, não necessariamente um CRIME, mas pode ser um CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL.

    Art. 1º, caput, da Lei 9613/98: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Ressalto também que para a configuração do crime de lavagem de capitais, não é necessária a condenação por infração penal anterior, bastando apenas a demonstração dos indícios mínimos da materialidade e autoria da infração pretérita (art. 2º, inciso II e §1º, da Lei 9613/98).

    Conhecido como CRIME PARASITÁRIO/DE FUSÃO, pois depende da existência de infração anterior.