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a) Não é possível a concessão de liberdade provisória por se tratar de crime equiparado a hediondo.
Errada. O Supremo já firmou entendimento pela inconstitucionalidade da proibição de concessão de liberdade provisória nesses casos (STF. Plenário. RE 1.038.925/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.08.2017).
b) É vedada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Errada. “1 Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. [...] 4. A pena final (1 ano e 8 meses de reclusão) e as circunstâncias da individualização, tal como avaliadas nas instâncias ordinárias, permitem o regime inicial aberto e, também, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da inconstitucionalidade das restrições dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006 (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.12.2010 e ARE 663.261/SP, rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral, DJe 6.2.2013). 5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.” (STF. 2ª Turma. HC 130.074/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.02.2016)
c) A fixação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar apenas as regras previstas nos artigos 33 e 59 do Código Penal.
Gabarito. Edição: reavaliando a questão e os comentários dos colegas, ainda acredito ser polêmica a afirmativa. Com efeito, fixação de pena e de regime inicial de seu cumprimento são institutos distintos e regulados por normas distintas. Todavia, o art. 33, §3º, do Código Penal, ao tratar de regime inicial de cumprimento de pena, faz remissão ao artigo 59 do diploma repressivo, que trata de regras de fixação de pena. Se vê, então, que as regras de fixação de pena têm relevância quando da fixação do regime. A Lei de Drogas, por sua vez, no art. 42, caput, traz regras preferenciais ao art. 59 do CP. Neste diapasão, acredito ser equivocada a afirmação de que as regras de regime são unicamente as do Código Penal, considerando que sua fixação leva em conta regras de fixação de pena (art. 33, §3º, do CP), e a Lei de Drogas, por sua vez, possui regras preferenciais de fixação de pena.
Desde já, agradeço aos colegas por fomentar o debate!
d) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Errada. “1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. [...] 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.” (STF. Plenário. HC 118.533/MS, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 23.06.2016)
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LETRA A – ERRADA
É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. STF. Plenário. HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/5/2012.
LETRA B - ERRADA
Resolução do Senado Federal n. 5/2012:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
LETRA C – CERTA
Muita polêmica recaiu sobre esta afirmativa, pois o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 acrescenta duas circunstâncias judiciais especiais: a quantidade e a natureza da droga. Em que pese esta previsão legal e sua inquestionável repercussão na dosimetria da pena, o examinador seguiu a redação do art. 33, § 3°, do CP, que faz remissão ao art. 59:
CP, art. 33, § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
LETRA D – ERRADA
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595). O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."
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A respeito do gabarito, não vejo a polêmica anunciada pelos colegas.
O art. 42 da Le nº 11.343/06 trata de fixação das penas, enquanto a alternativa referiu-se exclusivamente à fixação do regime inicial para cumprimento da PPL. Apesar da proximidade e pertinência temáticas, não se confundem.
Avante!
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Antes não afastava a hediondez e agora não é hediondo
Abraços
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Acredito que o gabarito deveria ser anulado.
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O tema é polêmico.
Notem os julgados abaixo, ambos de 2018, em relação à alternativa dada como correta:
"EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação. Pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto. Pretendida aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no grau máximo - 2/3 (dois terços). Descabimento. (....) 2. Está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e à quantidade da droga (...) RHC 152037 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018".
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUANDO UTILIZADOS COMO FUNDAMENTOS PARA AFASTAR OU DOSAR AQUÉM DO PATAMAR MÁXIMO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O § 2° DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL É CLARO AO DISPOR QUE CONSTITUI FACULDADE SUJEITA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO FIXAR UM REGIME MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE DEVERÁ OBSERVAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL NO MOMENTO DA DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) III - O § 2° do art. 33 do Código Penal é claro ao dispor que constitui faculdade, e não obrigação, sujeita ao prudente arbítrio do magistrado, fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sopesadas as peculiaridades de cada caso. Além disso, o § 3° do art. 33 do mesmo diploma determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal no momento da definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. (...) HC 149255 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018".
Dada essa divergência, realmente a questão deveria ser anulada.
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Penso que fixação de pena é um instituto que não se confunde com fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
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GABARITO C.
TRÁFICO PRIVILEGIÁDO NÃO É CRIME HEDIONDO, JA FOI PACIFICADO TANTO PELO STF QUANTO PELO STJ.
"UM DIA TODOS AQUELES QUE RIRAM DOS SEUS SONHOS VÃO CONTAR PROS OUTROS COMO TE CONHECERAM."
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Correta, C
A - Errada - Inconstitucional a VEDAÇÃO a Liberdade Provisória. Alias, todos os crimes são passiveis de Liberdade Provisória, porém, ocorre que, em alguns crimes a Liberdade Provisória fica condicionado a FIANÇA.
Atenção, pois o Tráfico de Drogas, por expressa previsão constitucional, é INAFIANÇAVEL, porém admite-se a concessão da Liberdade Provisória, desde que sem fiança.
B - Errada - Inconstitucional a VEDAÇÃO a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos.
D - Errada - O denominado "Tráfico Privilegiado" NÃO é equiparado a Crime Hediondo.
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Esses examinadores estão usando drogas antes de fazer questões, não é possível.
De onde eles tiram essas afirmações? Não tem como marcar outra alternativa, em razão do flagrante erro das outras. Mas qual é o embasamento para afirmar o que está contido na letra C??? Se a própria lei de drogas traz parâmetros para a dosimetria da pena, especialmente circunstâncias consideradas na primeira fase.
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Quanto ao teor da alternativa D: A súmula 512, do STJ foi cancelada!
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Apenas as regras previstas nos artigos 33 e 59 do Código Penal?
E o artigo 42 da Lei 11.343/2006 fica onde?
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O art. 42, da lei 11343/06 estabelece os critérios para a fixação da pena. Já a questão C fala da fixação do regime para o cumprimento da pena que é realmente o previsto no art. 33 do CP, pois lá estão elencados os tipos de regime e o art. 59, III, que fala que o juiz atendendo às circunstâncias judiciais fixará o regime inicial para o cumprimento da pena.
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GABARITO C
PMGO
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Tem gente (boa) confundindo dosimetria da pena com regime inicial de cumprimento da pena...
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL
INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MODO MAIS GRAVOSO
JUSTIFICADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do
regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da
pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais
circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, não obstante a sanção tenha sido estabelecida em
patamar inferior a 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do
crime, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida,
justifica a imposição do modo prisional semiaberto, conforme exegese
do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, em combinação com o disposto
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
STJ, AREsp 1327843, j. 07/02/19.
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Gabarito letra C
Coisas que você precisa saber sobre a lei de drogas:
1) - não houve descriminalização da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização;
2) -não se aplica o princípio da insignifiância;
3) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512 do STJ);
4) - É possível a concessão de liberdade provisória;
5) - O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda;
6) Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.(Súmula 528/STJ);
7 negociar por telefone a aquisição de droga ou disponibilizar veículo para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
"Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." Aristóteles.
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Danielle,
O tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo. A súmula 512 do STJ foi cancelada. Favor verificar as informações passadas.
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A questão requer conhecimento sobre a Lei de Drogas e entendimentos jurisprudenciais (Lei nº 11.343/2006).
A opção A está incorreta porque o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.
A opção B está incorreta porque até mesmo o Senado já editou resolução para suspender a execução (eficácia) de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e retirar a validade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos", considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A opção D está incorreta porque já é entendimento pacífico pelo STF e STJ que o crime de tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda (HC 118.533).
A opção C está correta porque o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual. Logo, para fixação do regime inicial deve ser seguido as regras dos Artigos 33 e 59 do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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GABARITO C
O privilégio afasta a hediondez do delito de tráfico de drogas, ou seja, não será considerado um delito equiparado a hediondo. A quantidade de droga apreendida poderá afastar o privilégio.
* Lembrando que o delito de tráfico de drogas não é hediondo e sim equiparado.
Equiparados: Tráfico de drogas, tortura e terrorismo (recebem o mesmo tratamento dos crimes hediondos).
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RESUMINDO + Esclarecimento da controvérsia levantada
Para Fixação...
Pena: Juiz observará o Art. 42 da Lei de Drogas que determina que ele (juiz) para fixar pena deverá observar o Art. 59, caput, CP + Natureza, Qualidade, Quantidade, Personalidade e Conduta, com preponderância sobre aquele (art. 59) Ou seja, utiliza tanto CP quanto Lei de Drogas!
Regime: Juiz observará o Art. 59, caput e inc III, CP (Determinação de que culpabilidade, antecedentes etc será analisado para fixar regime) + art. 33, CP (tipos de regime + critérios, características, etc) Ou seja, utiliza tão somente o CP!
São questões parecidas, de fato, pois, inclusive, o quantum de pena fixada influencia no regime inicial de cumprimento (art. 33, §2, CP), porém, distintas!
Por tudo isto, SMJ, acredito que o gabarito esteja correto.
ATENÇÃO! Editado em 29/05/20 para salientar que, realmente, há que se considerar a polêmica, especialmente por que há inúmeros julgados que determinam a consideração do Art. 42 para fixação do REGIME, conforme comentários dos colegas.
Eu particularmente, responderia, de uma ou outra forma, a depender de como vier no enunciado, se de acordo com a lei, ou de acordo com a jurisprudência.
GAB C
Avante!
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c) A fixação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar apenas as regras previstas nos artigos 33 e 59 do Código Penal.
Correta.
Discutível...
STJ:
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. [...]
4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, O MAGISTRADO DEVE OBSERVAR ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E, NO CASO DE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, TAMBÉM O ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
5. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 493.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019)
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GB C
PMGOOOO
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GB C
PMGOOOO
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Enunciado: "Relativamente ao crime de tráfico transnacional de drogas ". Alternativas: ????
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LEP
Art. 112
(...)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Não é possível a concessão de liberdade provisória por se tratar de crime equiparado a hediondo.
Nos crimes hediondos e equiparados a hediondos cabe liberdade provisoria,desde que seja sem fiança por se tratar de crime inafiançável.
§ 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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É vedada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.(inconstitucional)
No crime de trafico privilegiado é permitido a conversão de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos desde que preenchidos todos os requisitos legais.
Trafico privilegiado
*agente primário
*bons antecedentes
*não se dedique a atividades criminosas
*nem integre organização criminosa
*pena reduzida 1/6 a 2/3
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa
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A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
O privilegio afasta a hediondez do crime de trafico de drogas.
O crime de trafico de drogas privilegiado não tem natureza hedionda devido a causa de diminuição de pena afastar a hediondez do crime.
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Confesso que li umas 3 vezes procurando a correta e só achava erradas, por fim, fui na C e não é que, segundo a banca, está certa. Questão polêmica hein
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A - A inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória (sem fiança) foi reconhecida pelo STF;
B - A vedação da substituição da PPL pela PRD foi reconhecida em RE pelo STF;
D - O chamado tráfico privilegiado (33, §4°) não é considerado crime equiparado a hediondo segundo o STF;
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Substituição da pena
No compilado da Lei de Drogas preparado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, uma das teses destacadas (são 59 no total) estabelece que, "reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal".
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Adendo,
aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.
aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.
orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais
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Não sei o porquê, mas tenho a leve impressão que os comentários dos alunos são bem mais esclarecedores do que os do professor.
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TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )
Os requisitos são cumulativos.
Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 ( Direito Subjetivo do Réu )
Quais são os Requisitos?
~ PRIMARIEDADE DO AGENTE
~ BONS ANTECEDENTES
~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS
~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
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COMPLEMENTANDO:
Pena privativa de liberdade x Pena restritiva de direitos
Pena privativa de liberdade
A privação da liberdade é uma forma de pena adotada pelo Código Penal que consiste na constrição do direito de ir e vir, recolhendo o condenado em estabelecimento prisional com a finalidade de, futuramente, reinserí-lo na sociedade, bem como prevenir a reincidência.
Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais).
O Código Penal também prevê os regimes de cumprimento, definidos como fechado (presídio de segurança máxima), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou equivalente) e aberto (casa de albergado ou similar).
Veja mais sobre os tipos de penas de prisão no direito fácil:
Pena Restritiva de direitos
A pena restritiva de direitos é uma das três espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa), a serem aplicadas ao condenado, conforme artigo 32 do Código Penal.
As penas restritivas de direitos também são chamadas de penas “alternativas”, pois são uma alternativa à prisão, ao invés de ficarem encarcerados, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena.
O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.
É importante destacar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Assim, não é decisão discricionária do magistrado, que deve aplicar a substituição se constatar a presença dos requisitos.
Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.
Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos, esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
A LUTA CONTINUA .
#PERTENCEREMOS
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Com o devido respeito, entendo não haver resposta para a presente questão. Vejamos novamente o enunciado da questão e a alternativa que nos foi dada como correta dizem:
"Relativamente ao crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:
(...)
C) A fixação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar APENAS as regras previstas nos artigos 33 e 59 do Código Penal.
(...)"
Ocorre que o artigo 42 da própria Lei 11.343/06 nos informa que, na fixação das penas, será considerada COM PREPONDERÂNCIA sobre o previsto no artigo 59 do CP, a NATUREZA e a QUANTIDADE da substância ou do produto e a PERSONALIDADE e a CONDUTA social do agente, conforme exposto a seguir:
"Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Ora, se a própria lei 11.343/06 (específica) traz a referida preponderância, não podemos afirmar que a fixação do regime inicial dar-se-ia "APENAS" considerando-se as regras previstas no disposto no artigo 59 do CPB e tão somente porque o artigo 33, parágrafo 3º do CPB assim o diz, pois, se o magistrado, ao considerar a natureza e quantidade de drogas com preponderância sob as demais circunstâncias do CP, conforme prevê o artigo 42 da Lei 11.343/06, concluir por outro regime inicial de cumprimento de pena diverso do que seria previsto considerando-se tão somente o disposto no artigo 59 do CPB, desde que devidamente fundamentado, não podemos afirmar que a fixação deve dar-se-ia tão somente com aplicação das regras previstas nos artigos 33 e 59 do CPB, visto que o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06 (norma específica) nos informa o contrário.
Resumidamente, o que foi afirmado no item não pode ser sequer explicado pelo artigo 33, parágrafo 3º, do CPB, pois, este mesmo artigo não reduz a aplicação do regime inicial tão somente ao disposto no artigo 59 do mesmo Código. Se assim o fosse, não haveria razão para existirem determinadas regras previstas em leis específicas, tais como a que dispõe o artigo 42 da lei 11.343/06.
Entendo, pois, que a banca "forçou a barra" ao colocar o "APENAS" no item "C" e o fez com maior ênfase ao defendê-la como possível resposta à questão, pois, de fato, não há resposta correta para a questão.
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QUESTÃO DESATUALIZADA: Alteração PACOTE ANTICRIME ART. 112 DA LEP:
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006
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A título de complementação acerca do tráfico privilegiado:
-Requisitos devem ser cumulados (STF e STJ)
-Não tem natureza hedionda.
-É crime formal.
-É possível substituir a PPL pela PRD se preencherem os requisitos legais do art. 44, CP.
-A quantidade de drogas encontradas não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar benefício da redução da pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
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De acordo com as mudanças do PAC:
O juiz não concederá liberdade provisória ao: reincidente, integrante de milícia ou organização criminosa ou que porta arma de fogo de uso restrito.
Vedado o livramento condicional: reincidente em crime hediondo ou equiparado ou tráfico de pessoas, qualquer crime hediondo com resultado morte, inclusive para indivíduos primários.
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Pacote anticrime Em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento acima exposto: Art. 112 (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
FONTE: BUSCADOR DOD
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A. No julgamento do RE 1038925/SP, com repercussão geral reconhecida o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico.
B. Os tribunais superiores vem reconhecendo a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no caso de crimes da lei de drogas.
(STF. 2ª Turma. HC 130.074/SP, julgado em 16.02.2016): " Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. [...] 4. A pena final (1 ano e 8 meses de reclusão) e as circunstâncias da individualização, tal como avaliadas nas instâncias ordinárias, permitem o regime inicial aberto e, também, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da inconstitucionalidade das restrições dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006 (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.12.2010 e ARE 663.261/SP, rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral, DJe 6.2.2013). 5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.” (STF. 2ª Turma. HC 130.074/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.02.2016)."
C.A banca considerou essa alternativa como correta, mas gerou um certa polêmica pois o Art. 42 da Lei nº 11.343/2006 acrescenta duas circunstâncias judiciais especiais: a quantidade e a natureza da droga. Em que pese esta previsão legal e sua inquestionável repercussão na dosimetria da pena, o examinador seguiu a redação do art. 33, § 3°, do CP, que faz remissão ao art. 59:
CP, art. 33, § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
D.O denominado "Tráfico Privilegiado" NÃO é equiparado a Crime Hediondo.