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a) É expressamente prevista como meio de obtenção da prova, em qualquer fase da persecução penal.
Correta. Lei n. 12.850, art. 3º, I: Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidas, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de prova: I – colaboração premiada.
b) Pode ser concedida pelo juiz de ofício ou por requerimento do Ministério Público.
Errada. A colaboração premiada só pode ser realizada por delegado de polícia (há controvérsia doutrinária) ou pelo Ministério Público (art. 4º, §6º, da Lei n. 12.850/2013). Houvesse a possibilidade de o magistrado celebrar acordo de colaboração de ofício, estar-se-ia de flagrante violação ao processo penal acusatório consagrado pela Constituição. Não por outro motivo é que o mesmo artigo 4º, §6º, da Lei, veda a participação do magistrado na celebração do acordo. Cabe ao magistrado apenas homologar o acordo, analisando a legalidade do ajuste.
c) A personalidade do colaborador constitui requisito de validade do acordo de colaboração.
Errada. A personalidade do agente, embora relevante, não é requisito de validade ao acordo de colaboração, mas sim elemento a ser considerado pelo magistrado quando da homologação (art. 4º, §1ª, da Lei n. 12.850/2013). A validade do acordo de colaboração, segundo a doutrina, está submetida ao preenchimento dos requisitos ordinários de validade de negócios jurídicos processuais, bem como aos requisitos específicos constantes da Lei das Organizações Criminosas.
d) A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa é sempre necessária para que haja o acordo de colaboração.
Errada. Malgrado a revelação da estrutura hierárquica seja um dos resultados pretendidos pela colaboração premiada (art. 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), o próprio caput do artigo 4º prevê a alternatividade dos resultados previstos em seus incisos. Ou seja: basta a presença de um dos resultados do artigo 4º para que o acordo possa ser levado em consideração pelo magistrado. Por fim, há doutrina a defender que quando o colaborador pode atingir mais de um dos resultados do artigo 4º, deverá fazê-lo, sob pena de ter reconhecida a sua má-fé e de descumprimento ao dever de renúncia ao silêncio – impedindo, por consequência, a obtenção dos benefícios previstos no acordo de colaboração.
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Lúcio Weber, e o Joesley Bastista? Esse aí também merece fazer parte da história: tentou acordo de delação premiada, entregou um tanto de áudio e foi preso! Hahahahaha!!!!
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Sobre a D:
Lei 12850/2013, art. 4º: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
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Correta, A
B - Errada - O Juiz faz a Homologação do acordo, verificando sua regularidade.
C - Errada - A personalidade do colaborador é lemento a ser considerado pelo magistrado quando da homologação.
D - Errada - A colaboração PODE resultar em um ou mais dos resultados previstos no Art. 4, da Lei 12.850/13. Os resultados não precisam se dar de forma cumulativa.
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Quanto a alternativa B, a lei estabelece que a colaboração deve ser realizada em regra pelo delegado de polícia, o investigado e o defensor e em determinados casos pelos MP, cabendo ao Juiz a homologação.
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
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A título de curiosidade, fica o posicionamento do STF acerca da legitimaidade dos Delegados de Polícia firmarem acordo de colaração premiada....
Notícias STF - Quarta-feira, 20 de junho de 2018
Na sessão desta tarde, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.
De acordo com a decisão, embora não seja obrigatória a presença do Ministério Público em todas as fases da elaboração dos acordos entre a autoridade policial e o colaborador, o MP deve obrigatoriamente opinar. No entanto, cabe exclusivamente ao juiz a decisão homologar ou não o acordo, depois de avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais.
Após o ministro Marco Aurélio ressaltar seu entendimento no sentido da impossibilidade de interferência da autoridade policial na atribuição exclusiva do Ministério Público de oferecer denúncia, os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso reajustaram os votos para acompanhar integralmente o relator.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux divergiram parcialmente. Eles entendem que, embora a autoridade policial possa formular acordo de colaboração, a manifestação do Ministério Público sobre os termos da avença deve ser definitiva e vinculante.
Também divergindo parcialmente, o ministro Dias Toffoli entende que o delegado de polícia pode submeter ao juiz o acordo firmado com colaborador desde que a proposta traga, de forma genérica, somente as sanções premiais previstas no artigo 4º, caput e parágrafo 5º, da Lei 12.850/2013, com manifestação do MP sem caráter vinculante. Ficaria a critério do juiz a concessão dos benefícios previstos na lei, levando em consideração a efetividade da colaboração. O ministro entende ainda que a autoridade policial, diante da relevância da colaboração prestada, pode representar ao juiz, nos autos do inquérito policial, proposta de perdão judicial, ouvido previamente o MP.
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LETRA A CORRETA
LEI 12.850
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
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ATENÇÃO - Atentar-se as próximas questões as quais, possielmente, cobrará o entendimento do STF sobre acordo de colaboração premiada firmada por delegado de polícia.
Por 10 a 1, o STF encerrou o julgamento da ADI 5.508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a PGR questionava dispositivos da lei 12.850/13, que define organização criminosa e trata da colaboração premiada.
Voto - http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/6/art20180621-01.pdf
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Quanto a alternativa B, importante lembrar que, em que pese havia controvérsia quanto a possibilidade do acordo ser proposto pelo delegado de polícia, o tema se encontra pacificado. Agora é possível a proposta feita exclusivamente pelo delegado!
Bons estudos!
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a) É expressamente prevista como meio de obtenção da prova, em qualquer fase da persecução penal.
b) Pode ser concedida pelo juiz de ofício ou por requerimento do Ministério Público.
c) A personalidade do colaborador constitui requisito de validade do acordo de colaboração.
d) A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa é sempre necessária para que haja o acordo de colaboração.
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LEMBRANDO QUE.... De acordo com o art. 4º, §4º, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
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"É expressamente prevista como meio de obtenção da prova, em qualquer fase da persecução penal."
CERTO, art. 3º, I da lei 1.850: "Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de prova: I - colaboração premiada;"
"Pode ser concedida pelo juiz de ofício ou por requerimento do Ministério Público."
ERRADO, art. 4º, ""caput" e § 6º da lei de referência: "O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritivas de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:"
"§ 6.º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor".
"A personalidade do colaborador constitui requisito de validade do acordo de colaboração."
ERRADO, porém poderá ser levada em conta na concessão dos benefícios, nos termos do § 1º, do art. 4º da lei de referência.
"A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa é sempre necessária para que haja o acordo de colaboração."
ERRADO, é apenas um dos resultados que autorizam a concessão de um dos benefícios previstos no "caput" do art. 4º (inciso II).
Há outros resultados que, em tese, autorizam a concessão dos benefícios, a saber:
(a) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas (inciso I);
(b) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa (inciso III);
(c) a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa (inciso IV);
(d) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (inciso V).
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GABARITO: A
COLABORAÇÃO PREMIADA:
Algumas observações:
1. É um meio de obtenção de prova (que deve ser efetiva e voluntária) cabível em qualquer fase da persecução penal, mesmo após o trânsito em julgado.
2. Se anterior a sentença, o colaborador pode ser beneficiado com: o perdão judicial, redução da pena PPL de 2/3 ou aplicação da PRD.
3. Se posterior a sentença, a pena pode ser reduzida até 1/2 ou benefício da progressão de regime.
4. O juiz não participa das negociações, quem pode proceder a colaboração é somente o delegado e o MP.
5. A concessão dos benefícios é condicionada a observação de requisitos, como: eficácia da colaboração e personalidade do agente.
6. Pode haver suspensão do prazo para oferecimento da denúncia ou do processo: até 6 meses, prorrogável por +6 c/ suspensão do prazo prescricional.
Erros, avisem-me.
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Boa noite,guerreiros(as)!
Complementando...
Inf. 907 STF
>O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada,na fase de I.P,respeitadas as prerrogativas do MP,que deverá se manifestar,sem caráter vinculante,previamente à decisão ojudicial.
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Esse Lúcio é um guerreiro mesmo, está em todas kkkkkkkkkkkkkkkkk
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ALTERNATIVA "A"
Lei 12.850/13
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Bons estudos.
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Lei das OrCrim. Colaboração Premiada:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2 o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) .
Vida à cultura democrática, Monge.
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A alternativa "A" é a "mais correta", perfeito. Mas há um ponto interessante na "B".
Há autores que defendem que a celebração do acordo NÃO é conditio sine qua non para a concessão dos benefícios. E que, embora não possa o juiz compelir o MP a celebrar o acordo, poderia conceder, em sentença, os prêmios legais, caso entendesse configurados os seus requisitos. Eugênio Pacelli leciona nesse sentido, assim como Renato Brasileiro.
Veja-se o que diz Pacelli em seu Curso de Processo Penal (fl. 682 da edição de 2018): "(...) por ocasião da sentença condenatória – se condenatória for! – poderá o juiz aplicar os benefícios da colaboração (art. 4º) àquele que tenha contribuído eficazmente para as modalidades de proveito arroladas no aludido dispositivo legal (incisos I a V), a despeito da inexistência de formalização do acordo".
Recentemente, a 2ª Turma do STF manifestou-se em idêntico sentido (AGR MS 35693 DF, 28/5/2019 - INFO 942, Relator Min Edson Fachin).
Acho importante ter em mente essa questão, pois, embora o juiz não interfira na celebração dos acordos, pode conceder o benefício sem que o MP com isso concorde.
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É preciso se atentar ao fato de que a prova foi aplicada em 2018, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.964/19. Desta feita, comentar-se-á as alternativas com fundamento na legislação vigente à época e, posteriormente, trarei alguns apontamentos sobre as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime. Veja, não está desatualizada, mas exige uma verticalização do tema que à época não existia, e ignorá-las hoje é temerário.
A. Correta. É o que dispõe o art. 3º da Lei nº 12.850/2013 ao prever a colaboração premiada como um dos meios de obtenção de prova. "(...) serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de prova:
I – colaboração premiada;
(…)
".
Saber a letra da Lei de Organização Criminosa seria suficiente para marcar esta alternativa como correta. Porém, vamos tecer alguns comentários sobre a assertiva.
Em que consiste o “meio de obtenção de prova"? É sinônimo de fonte de prova?
Antes de conceituar o meio de obtenção de prova, é preciso realizar a distinção entre alguns conceitos.
Prova: é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio. Tem por objetivo a obtenção do convencimento daquele que vai julgar, decidindo a sorte do réu, condenando ou absolvendo (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Direito Processual Penal).
O meio de obtenção de prova não se confunde com a fonte de prova ou com meio de prova. De acordo com Renato Brasileiro, na obra Legislação Criminal Especial Comentada: “A expressão fonte de prova é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, daí resultando a classificação em fontes pessoais (ofendido, peritos, acusado, testemunhas) e fontes reais (documentos em sentido amplo)".
Assim, quando cometido um fato delituoso, tudo aquilo que pode servir para esclarecer alguém acerca daquele fato, pode ser conceituado como fonte de prova.
Já os
meios de prova são os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. São atividades endoprocessuais, realizadas dentro do processo, com contraditório e, excepcionalmente, na fase investigatória, observado o contraditório diferido (ex: provas antecipadas).
Gustavo Badaró traz um exemplo bem elucidativo: “
a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações em juízo são o meio de prova".
Por fim, respondendo a questão proposta, os
meios de obtenção de prova, também chamado de meio de investigação de prova, referem-se a certos procedimentos, geralmente extraprocessuais, regulados por lei, que se desenrolam, em regra, sob autorização e fiscalização judiciais, cujo objetivo é identificação de fontes de prova, passíveis de execução por outros funcionários que não o juiz.
Dessa forma, a colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova" (art. 3º, I, da Lei nº 12.850/2013).. A colaboração premiada não prova nada (ela não é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento para se obter as provas.
ATENÇÃO! ATUALIZAÇÃO! Insta mencionar que o Pacote Anticrime tratou de maneira específica sobre a Colaboração Premiada, inclusive acrescentando alguns artigos na Lei de Organização Criminosa. Dentre os artigos mencionados, e em total consonância com a alternativa comentada, o artigo 3º-A da Lei nº 12.850/13, acrescentado pela Lei nº 13.964/19 dispõe que o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. Assim, é possível observar que, mesmo com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, a assertiva continuaria correta.
Possível, neste momento, fazer um link com o tema
Cadeia de Custódia, previsto no art. 158-A do CPP e introduzido no ordenamento processual pátrio pela Lei nº 13.964/19.
Cadeia de Custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou vítimas de crimes, para rastrear a sua posse e manuseio do seu conhecimento ao descarte. A Cadeia de Custódia, e seu fiel cumprimento e preservação, serve para documentar toda a história cronológica das provas, protegendo as fontes de prova, como uma condição de validade destas.
B. Incorreta. A colaboração premiada não será concedida pelo juiz de ofício, pois a Lei de Organização Criminosa veda expressamente a participação do magistrado no momento da perfectibilização do acordo.
O art. 4º, §6º, da Lei nº 12.850/13 preleciona taxativamente:
“
O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração (...)".
Apesar da previsão que permite a formalização do acordo de colaboração premiada pelo delegado de polícia, havia uma divergência neste sentido. Inclusive o PGR ingressou com uma ADI questionando a legitimidade do Delegado de Polícia, afirmando que esse dispositivo violaria os princípios do devido processo legal, da moralidade e da titularidade da ação penal pública conferida ao MP por previsão constitucional.
Assim, instado a se manifestar, o STF decidiu que:
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Aprofundando e atualizando:
O papel do magistrado é o de homologar o acordo. Conforme a antiga redação do §7º, art. 4º da Lei nº 12.850/13, vigente na data de aplicação da prova. Vale mencionar que a decisão judicial que homologa o acordo de colaboração premiada não resultará na aplicação dos benefícios legais de maneira imediata, automática. Renato Brasileiro afirma que a homologação do acordo pelo juiz simplesmente confere ao colaborador maior segurança jurídica quanto à concessão do prêmio legal pactuado no momento da sentença, mas desde que as informações por ele prestadas sejam objetivamente eficazes para a consecução de um dos resultados elencados pelo legislador.
Ainda sobre o tema da legitimidade para propor o acordo de colaboração:
O Poder Judiciário poderia obrigar o Ministério Público a propor o acordo de colaboração premiada?
Não. Não existe direito líquido e certo a compelir o Ministério Público à celebração do acordo de delação premiada, diante das características desse tipo de acordo e considerando a necessidade de distanciamento que o Estado-juiz deve manter durante o cenário investigado e a fase de negociação entre as partes do cenário investigativo.
Jurisp.: O acordo de colaboração premiada, além de meio de obtenção de prova, constitui-se em um negócio jurídico processual personalíssimo, cuja conveniência e oportunidade estão submetidos à discricionariedade regrada do Ministério Público e não se submetem ao escrutínio do Estado-juiz. Em outras palavras, trata-se de ato voluntário, insuscetível de imposição judicial.
STF. 2ª Turma. MS 35693 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/5/2019 (Info 942).
C. Incorreta. A personalidade do colaborador não constitui requisito de validade do acordo de colaboração premiada, conforme exposto no art. 4º, §1º, da Lei nº 12.850/13.
Sobre a personalidade do colaborador, Dr. Márcio André, do Dizer o Direito menciona:
A personalidade do colaborador ou o fato de ele já ter descumprido um acordo anterior de colaboração premiada não têm o condão de invalidar o acordo atual.
Não importa a idoneidade do colaborador, mas sim a idoneidade das informações que ele fornecer e isso ainda será apurado no decorrer do processo.
Os delatores são pessoas envolvidas em delitos, tanto que também estão sendo acusados. Assim, em regra, são indivíduos que não têm bons antecedentes criminais e apresentam personalidade desajustada ao convívio social. Dessa forma, se a colaboração processual estivesse subordinada à boa personalidade do colaborador, o instituto teria poucos efeitos práticos e quase nenhum acordo seria aceito.
Segundo a Lei nº 12.850/2013, a personalidade do colaborador irá influenciar apenas na escolha do benefício que será concedido a ele (art. 4º, § 1º), mas não interfere na validade do acordo de colaboração.
O que importa não é a “confiança" do poder público no agente colaborador. O que interessa é a análise da idoneidade e utilidade das informações prestadas por ele, o que será aferido apenas posteriormente, no curso do processo.
D. Incorreta, pois não será SEMPRE necessária a revelação da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização.
O art. 4º da Lei nº 12.850/13, traz em seus incisos o rol dos resultados que são esperados por meio de um acordo de colaboração premiada.
“A inserção da conjunção alternativa 'ou' no caput do art. 4º da Lei nº 12.850/13 deixa transparecer que não há necessidade da consecução de todos os resultados. Na verdade, ainda que a colaboração do agente resulte na obtenção de apenas um dos resultados, como, por exemplo, a localização da vítima com a sua integridade física preservada (art. 4º, V), o agente fará jus aos prêmios legais, levando-se em consideração, para tanto, a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração." (Renato Brasileiro, Legislação Especial Criminal Comentada, p. 534).
Resposta: ITEM A.
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Pacote anticrime, Lei 13. 964/19, evidenciou ainda mais esse aspecto :
.Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
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atenção para as mudanças do pacote anticrime...
artigo 3-A da lei 12.850==="o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesses públicos".
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São 4 requisitos cumulativos para a Colaboração Premiada:
1 - Voluntariedade da colaboração: É aquele auxílio em que o agente presta por vontade própria. A lei não exige a espontaneidade, basta que ela seja voluntária. OBS: O delator deve ser coautor ou partícipe do mesmo delito.
2 - Identificação dos demais coautores ou partícipes do delito: Essa identificação deve ser eficaz. Não é necessária a identificação de todos os integrantes do grupo para fazer jus a essa redução da pena.
3 - Recuperação total ou parcial do produto do crime.
4 - Momento: Durante a persecução penal (extrajudicial ou judicial).
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DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
.
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Para quem ficou em dúvida como eu: a personalidade deve ser levada em conta, no entanto não é um requisito de validade.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
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Alternativa correta letra A. A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova que pode ser empregado a qualquer momento (fase investigativa, fase processual e execução penal). Antes da sentença, o colaborador pode ser agraciado com os seguintes prêmios legais: perdão judicial, redução da pena de até 2/3, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 4º, caput, da Lei 12850/13), sobrestamento do prazo para o oferecimento da denúncia, suspensão do processo e não oferecimento da denúncia (art. 4º, caput, §§ 2º e 3º da Lei 12850/13). Se a colaboração for posterior à sentença, a pena pode ser reduzida até a metade ou admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (art. 4º, §5º, da Lei 12850/13).
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A colaboração premiada é prevista no art. 3º como um meio de obtenção de prova, cabível em qualquer fase da persecução penal.
“Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada”;