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ID
2714317
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Somente pode ser deferida a requerimento do Ministério Público, em qualquer fase da investigação policial ou na instrução processual penal.

    Errada. De acordo com o artigo 3º, caput e incisos, da Lei n. 9.296/96, a interceptação poderá ser determinada de ofício pelo magistrado (caput), a requerimento da autoridade policial durante a investigação (inciso I) ou do Ministério Público, durante a investigação ou instrução criminal (inciso II). Há doutrina refutando a possibilidade de o magistrado se valer da interceptação telefônica de ofício quando da investigação, sob pena de configuração da figura do juiz-inquisidor. Opostamente, há quem defenda a possibilidade de decretação de interceptação de ofício mesmo na investigação, quando verificada a hipótese do artigo 156, I, do CPP.

     

    b) É admissível para a investigação de qualquer tipo de infração penal.

    Errada. Não se admite a interceptação telefônica para investigar infração penal cuja pena seja, no máximo, detenção (artigo 2º, III, da Lei n. 9.296/96). Por outro lado, nada impede que, deferida interceptação para investigar crime apenado com reclusão, descubra-se crime conexo apenado com detenção (encontro fortuito/teoria da serendipidade).

     

    c) Não poderá ser deferida se não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

    Correta. É exatamente o disposto no artigo 2º, I, da Lei n. 9.296/96.

     

    d) Será deferida, ainda que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis.

    Errada. Tendo em vista que a interceptação telefônica é hipótese de restrição de direito fundamental (art. 5º, XII, CF), não se pode admitir que seja admitida em qualquer hipótese, ou admitindo-se métodos menos gravosos de investigação. O artigo 2º, II, da Lei n. 9.296/96 expressamente veda a interceptação telefônica quando a prova da infração puder ser feita por outros meios disponíveis – sendo, nesse sentido, aplicação do princípio da proporcionalidade lato sensu (notadamente do elemento necessidade).

  • Precisa ser superior à detença, em termos de gravidade

    Abraços

  • Renato Z., corrija aí: C: correta! É o gabarito!

     

    Lei 9296/96, art. 2º: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

  • A) Durante a investigação pode ser requerida pelo o MP ou autoridade policial, durante ação penal poderá ser determinada de ofício pelo o juiz. 
    B) Só é admitida para os delitos punidos por reclusão
    C) Deverá haver indícios de autoria e participação 
    D) Tem natureza subsidiária ou de ultima rátio. 

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9.296

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Vale lembrar que Não há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptaçãotelefônica.

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus. VII - Ordem denegada.
    (HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

  • RESUMO  >>>  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

     

    I - Dependerá de ordem do juiz da ação principal, sob segredo de justiça.

    II - Não cabe: 

    a) se não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; 

    b) a prova puder ser feita por outros meios;

    c) o fato constituir no máximo pena de detenção;

    III - Pode ser de ofício pelo juiz (no processo), requerimento MP (no I.P e no Processo), Delegado (no I.P.).

    IV - excepcionalmente o juiz pode admitir pedido verbal, mas concessão tá condicionada a redução a termo;

    V - Juiz prazo máximo de 24 horas p decidir; 

    VI - não pode exceder pra de 15 dias, renovável por igual período, comprovada indispensabilidade da prova. (Pode ser renovada várias vezes, mas sempre de 15 em 15)

    VII - se possibilitar gravação, será determinada sua transcrição;

    VIII - autos apartados, para sigilo.

    IX - gravação que não interessar inutilizada por decisão juiz, em qualquer fase até após sentença, requerimento MP ou parte interessada. (Incidente de inutilização será assistido pelo MP, facultada presença do acusado ou representante legal)

    X- é crime realizar interceptação sem autorização ou com objetivos não autorizados em lei, ou quebrar segredo de justiça. Reclusão de 2 a 4 anos.

     

    Fonte: colega aqui do QC

  • Gabarito C

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Gabarito “C”

  • REQUISITOS PARA INSTAURAR IT:

    Ordem judicial: cláusula de reserva de jurisdição

    Indícios de autoria/participação em infração penal

    Não haver outros meios disponíveis: ultima ratio

    Infração penal punida com RECLUSÃO (crime de catálogo): não cabe para contravenção, nem detenção.

  • Apenas cabível se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de RECLUSÃO.

  • JULIANA BARBOSA :

    CUIDADO : Você se equivovou, pois a sua afirmação esta incorreta. Conforme a lei, consta no art.2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III- o fato investigado constituir infração penal punida. no máximo, com pena de detenção.

    Peço a todos que tenham muito cuidado e não acreditem em tudo que os usuários escrevem nos comentários.

  • Inicialmente, cumpre observar o conceito da interceptação telefônica: consiste na captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores. Trata-se de medida cautelar inaudita altera pars, cuja decretação prescinde de prévia oitiva do investigado. De modo a se preservar a própria eficácia da diligência, o investigado/acusado e seu defensor não podem tomar conhecimento da circunstância de estar em curso uma interceptação.

    Vamos ao comentário das alternativas. A questão poderia ser respondida apenas com a letra da lei, pois não foi cobrado qualquer entendimento doutrinário ou jurisprudencial sobre a temática.

    A. Incorreta, em razão do que dispõe a Lei de Interceptações Telefônicas. O art. 3º da Lei nº 9.296/96 afirma que: “(...)  poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I – da autoridade policial, na investigação criminal; II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual. " De fato, o parquet poderá fazer requerimento pela realização da interceptação telefônica tanto na investigação criminal quanto na instrução processual, em detrimento da autoridade policial que apenas poderá realizar durante a investigação criminal.

    Aprofundando para uma possível segunda fase ou oral:
    Importante questionamento se refere à possibilidade de o magistrado determinar de ofício a interceptação telefônica. Inclusive, importa registrar que foi ajuizada pelo PGR uma ADI (ADI nº 3.450) em face do art. 3º da Lei nº. 9.9296/96, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido dispositivo, excluindo a interpretação que autoriza a determinação de ofício pelo juiz da interceptação telefônica, na fase pré-processual.
    A ADI Nº 3.450, distribuída em 31/03/2005, havia sido incluída no calendário de julgamento pelo Presidente em 17/12/2019. Ocorre que, posteriormente, foi excluído do calendário de julgamento em 18/03/2020. Assim, ainda não se tem uma definição pelo STF acerca desta ADI.
    Por isso, continua valendo a disposição da lei que autoriza a concessão de ofício pelo magistrado.

    Críticas ao artigo: 
    Parte da doutrina critica esta previsão, afirmando que a possibilidade de o magistrado atuar de ofício na fase pré-processual representaria uma clara e evidente afronta ao sistema acusatório adotado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, violando também a imparcialidade do magistrado. Renato Brasileiro afirma que: “ Destoa das funções do magistrado exercer qualquer atividade de ofício na fase investigatória, sob pena de auxiliar a acusação na colheita de elementos de informação que irão servir ao titular da ação penal para provocar a jurisdição. A iniciativa da interceptação pelo juiz também representa usurpação à atribuição investigatória do Ministério Público e da Polícia Judiciária".

    Sobre a atuação de ofício no processo já em curso: 
    Em nome do poder geral de cautela, busca da verdade real e em razão da própria atividade jurisdicional, parece existir um consenso na doutrina pela possibilidade. Contudo, uma vez em curso o processo, a autoridade judiciária passa a deter poderes inerentes ao próprio exercício da função jurisdicional, razão pela qual, nessa fase, é possível que determine a interceptação de ofício, seja por força do princípio da busca da verdade real, seja pela própria adoção do sistema do livre convencimento motivado. Assim, visualizando a necessidade da decretação da medida, não se pode privar o magistrado de importante instrumento para assegurar o melhor acertamento dos fatos delituosos submetidos em julgamento.

    As alternativas B, C e D podem ser respondidas com a análise de um único artigo da Lei nº 9.9296/96 e, por essa razão, serão analisadas conjuntamente.

    B. Incorreta. Não se admite interceptação telefônica para investigar qualquer tipo de infração penal. Vide art. 2º da Lei nº. 9.296/96, mais precisamente o inciso III (o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção). 
    Por meio desta vedação legal, o legislador estipulou que apenas infrações punidas com reclusão poderão ser objeto de interceptação telefônica para obtenção das suas provas. Pouco importa se o delito está previsto no CP ou na legislação especial, bem como se a ação penal é pública ou privada, basta que seja cominada pena de reclusão.

    Crítica para uma eventual segunda fase ou oral:
    A opção legislativa acaba deixando de fora do âmbito de incidência da Lei nº 9.296/96 infrações penais em relação às quais a interceptação telefônica poderia funcionar como importante meio de obtenção de provas (como por exemplo a contravenção do jogo do bicho, crimes de ameaça ou injúria praticados por telefone). Porém, nada impede que durante a interceptação telefônica se tome conhecimento de crimes punidos com pena de detenção.
    Essas provas serão legítimas, conforme o entendimento do STJ exposto na aba Jurisprudência em Teses: 6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
    E também do STF: É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS).
    O STF, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.
    (STF, 2ª. T. AI 626214 AgR, Min. Rel. Joaquim Barbosa, j. 21/09/2010).

    Como se denomina esse encontro fortuito de provas?
    É o fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual" ou “encontro fortuito". Para Luiz Flávio Gomes, “ serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso."
     

    C. CORRETA. De fato, conforme o art. 2º, inciso I, da Lei de Interceptação Telefônica, não será admitida a interceptação caso não existam indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. A razão de ser dessa exigência é que a interceptação telefônica possui natureza cautelar e a sua admissibilidade está condicionada à presença dos elementos das cautelares, quais sejam: o fumus comissi delicti e do periculum in mora - que correspondem respectivamente à comprovação da existência de um crime e de indícios suficientes de autoria, e ao risco que o criminoso em liberdade pode criar para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e para a aplicação da lei penal.

    D. Incorreta, também com base no que preleciona o art. 2º, inciso II, da Lei: " a prova puder ser feita por outros meios disponíveis". A interceptação telefônica possui caráter subsidiário e isso se deve ao fato de que é uma exceção a direitos constitucionalmente previstos, como o direito à intimidade e à inviolabilidade das comunicações telefônicas. Além disso, ainda há o amparo constitucional no art. 5º, XII, da CF. 

    JURISP.:
    - A subsidiariedade da interceptação telefônica traz a ideia de que será a última opção. Sendo medida que restringe direitos fundamentais, o Poder Público deve optar pela medida menos gravosa.
    Esse é o entendimento do STJ, no site Jurisprudência em Teses: 5) A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9. 296/1996.
    - Esse também é o entendimento do STF e que se coaduna com a legislação já mencionada. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.296/1996. Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em “denúncia anônima". STF. Segunda Turma. HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11/12/2012.
    O julgado acima colacionado trata da hipótese de interceptação telefônica baseada tão somente em “denúncia anônima".
    - A jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em “denúncia anônima" ( rectius: “delação apócrifa"). Veja: (...)
    4. A jurisprudência desta Corte tem prestigiado a utilização de notícia anônima como elemento desencadeador de procedimentos preliminares de averiguação, repelindo-a, contudo, como fundamento propulsor à imediata instauração de inquérito policial ou à autorização de medida de interceptação telefônica.
    5. (...) tornar harmônicos valores constitucionais de tamanha envergadura, a saber, a proteção contra o anonimato e a supremacia do interesse e segurança pública, é admitir a denúncia anônima em tema de persecução penal, desde que com reservas, ou seja, tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de investigação no sentido de se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das acusações.
    6. Na versão dos autos, algumas pessoas - não se sabe quantas ou quais - compareceram perante investigadores de uma Delegacia de Polícia e, pedindo para que seus nomes não fossem identificados, passaram a narrar o suposto envolvimento de alguém em crime de lavagem de dinheiro. Sem indicarem, sequer, o nome do delatado, os noticiantes limitaram-se a apontar o número de um celular.
    8. (...) a medida restritiva do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações telefônicas encontra-se maculada de nulidade absoluta desde a sua origem, visto que partiu unicamente de notícia anônima.
    9. (...) admitir a interceptação telefônica, por decisão judicial, nas hipóteses em que houver indícios razoáveis de autoria criminosa. Singela delação não pode gerar, só por si, a quebra do sigilo das comunicações. Adoção da medida mais gravosa sem suficiente juízo de necessidade. (...)
     
    Logo, se a autoridade policial ou o Ministério Público recebe uma “denúncia anônima" (“delação apócrifa") contra determinada pessoa, não é possível que seja requerida, de imediato, a interceptação telefônica do suspeito. Isso seria uma grave interferência na esfera privada da pessoa, sem que houvesse justificativa idônea para isso.

    É possível instaurar investigação com base em “denúncia anônima"?
    A “denúncia anônima" pode ser validamente apurada pela autoridade policial. O que se veda é a decretação, apenas com base nisso, de interceptação telefônica. Procedimento a ser adotada pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima":
    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia";
    2) Sendo confirmada que a “denúncia anônima" possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;
    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (como visto, esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.


    Resposta: ITEM C.
  • a) Somente pode ser deferida a requerimento do Ministério Público, em qualquer fase da investigação policial ou na instrução processual penal.

    De acordo com o artigo 3º, caput e incisos, da Lei n. 9.296/96, a interceptação poderá ser determinada de ofício pelo magistrado (caput), a requerimento da autoridade policial durante a investigação (inciso I) ou do Ministério Público, durante a investigação ou instrução criminal (inciso II).

    De acordo com o Prof. Renato Brasileiro de Lima (em live veiculada em maio/2020 acerca da inovação trazida pelo PAC a respeito da interceptação ambiental), o art. 3º da Lei 9.296/96 foi tacitamente revogado pelo art. 8-A.

    Isso, porque tratou da matéria de forma diversa (art. 2º, § 1º, da LINDB).

    Considerando o viés puramente acusatório implantado pelo PAC, é importante conhecer esse entendimento.

  • @flashcardsprf Não entendi qual o erro do comentário da Juliana, poderia explicar melhor?

  • Vale destacar que a captação ambiental, hoje regulamentada pela Lei n.º 9.296/1996 em seu art. 8º-A, incluído pela Lei n.º 13.964/2019 (Lei Anticrime), ao contrário da interceptação das comunicações telefônicas, demanda provocação do juiz mediante "requerimento" da autoridade policial ou do membro do Ministério Público, prestigiando, com isso, o princípio acusatório.

  • Em relação à alternativa A, a interceptação telefônica TAMBÉM pode ser feita de OFÍCIO pelo juiz.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Quem pode requerer ao Juiz a interceptação telefônica?

    1- A autoridade policial durante a investigação criminal

    2- O ministério público durante a investigação criminal ou durante a ação penal.

    O Juiz pode determinar de ofício também.

  • Já posso ser juiz federal. Kkkk

  • Atualização!

    Os vetos do Presidente da República às alterações do Pacote Anticrime na Lei de Interceptação telefônica (§§ 2º e 4º do art. 8º-A) foram rejeitados pelo Congresso:

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.      

    § 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.                     

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.        

    § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.                   

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.