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a) O substabelecimento deve observar a mesma forma pela qual foi outorgado o mandato.
Errada. De acordo com o artigo 655 do Código Civil, “ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”. Não se aplica, portanto, o paralelismo das formas.
b) Sem prévia e expressa concordância do mandante, é vedado ao mandatário reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, valor suficiente para remunerar o que for devido por força do mandato.
Errada. Código Civil. Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.
c) Havendo valores líquidos, o mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Errado. Código Civil. Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Duas coisas que sempre perguntam sobre mandato: mandatário pode reter pagamento (art. 664), mas não pode compensar com lucros (art. 669).
d) É possível estabelecer a irrevogabilidade do mandato quando ela for condição de um negócio bilateral ou quando tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário.
Correta. É o que se extrai do artigo 684 do Código Civil. Nesses casos, eventual revogação do mandato será ineficaz.
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Não é necessária a mesma forma no substabelecimento
Abraços
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
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A) INCORRETO. Uma das características do mandato é o fato dele ser um contrato personalíssimo; contudo, isso não impede que o mandatário transfira os poderes que lhes foram outorgados pelo mandante a uma terceira pessoa. Essa transferência é denominada de substabelecimento. Dai vem a pergunta: o substabelecimento deve seguir a mesma forma do mandato? Não e é o que dispõe o art. 655 do CC: “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".
Cuidado, pois para os atos que exigem instrumento público, o substabelecimento obrigatoriamente deverá seguir esta forma e é nesse sentido que temos o Enunciado 182 do CFJ: “O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.";
B) INCORRETO. De acordo com o art. 664 do CC “O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato“. Trata-se do direito de retenção do mandatário, caso o mandante não o restitua de todas as despesas e perdas que teve ao exercer sua função no contrato. O art. 681 do CC vem confirmar isso;
C) INCORRETO. Dispõe o art. 667 do CC que é obrigação do mandatário indenizar o mandante pelos prejuízos que causar de forma culposa ao mandante e o art. 669, por sua vez, traz uma regra em relação a esta indenização: “O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte";
D) CORRETO. Temos a possibilidade de resilição unilateral do mandato. Se a iniciativa é do mandatário, falamos em renuncia, mas caso ela seja do mandante, falamos em revogação do mandato.
O fato é que a revogabilidade é a regra, sendo a irrevogabilidade excepcional. Dai temos a irrevogabilidade relativa, prevista no art. 683 do CC, e irrevogabilidade absoluta, prevista nos art. 684 e 685, que é imposta por norma de ordem pública.
A assertiva traz a hipótese do art. 684 e a doutrina dá um exemplo interessante: eu compro um carro usado e deixo o meu carro antigo com a concessionária como parte do pagamento. Então ela, na qualidade de mandatária, irá vender meu carro e eu, na qualidade de mandante, não poderei revogar o mandato, já que a venda do meu carro antigo servirá como parte do pagamento para a concessionária.
Resposta: D
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Código Civil. Revisando a extinção do contrato de mandato:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Vida à cultura democrática, Monge.
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MANDATÁRIO:
► PODE RETER quanto baste p/ pagamento do que lhe é devido.
► NÃO PODE COMPENSAR os prejuízos que deu causa com os proveitos granjeados ao mandante
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Aprofundando a Letra A:
O mandato constitui contrato informal e não solene, pois o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou por escrito (art. 656 do CC). Aliás, mesmo que o mandato seja outorgado por instrumento público, poderá haver substabelecimento mediante instrumento particular, o que confirma a liberdade das formas (art. 655 do CC). No que concerne ao último dispositivo, de forma acertada, prevê o Enunciado n. 182 do CJF/STJ, aprovado naIII Jornada de Direito Civil, que
“o mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato”.
A título de exemplo, se o mandato é para venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, tanto a procuração quanto o substabelecimento deverão ser celebrados por escritura pública.
Na verdade, o Enunciado n. 182 do CJF/STJ ainda mantém relação com o art. 657 do CC, pelo qual a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. O mandato verbal não é admitido para os casos em que o ato deva ser celebrado por escrito, caso, por exemplo, do mandato para prestar fiança (art. 819 do CC).
Tartuce.
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Art. 684.
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Quando a cláusula de irrevogabilidade for
condição de um negócio bilateral
ou tiver sido estipulada no interesse exclusivo do mandatário
´ A revogação do mandato será ineficaz.
A parte final do dispositivo acaba por vedar a cláusula de irrevogabilidade no mandato em causa própria.
A título de exemplo, é de se lembrar a hipótese em que o mandante outorga poderes para que o mandatário venda um imóvel, constando autorização para que o último venda o imóvel para si mesmo. A vedação tanto da revogação quanto da cláusula de irrevogabilidade existe porque não há no contrato a confiança típica do contrato de mandato regular. No mandato em causa própria, o procurador também estará isento do dever de prestar contas, tendo em vista que o ato caracteriza uma cessão de direitos em proveito dele mesmo.
Neste caso a revogação do mandato será ineficaz, e o mandatário permanecerá com os poderes.
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a) O substabelecimento deve observar a mesma forma pela qual foi outorgado o mandato.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
b)Sem prévia e expressa concordância do mandante, é vedado ao mandatário reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, valor suficiente para remunerar o que for devido por força do mandato.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
c)Havendo valores líquidos, o mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
d)É possível estabelecer a irrevogabilidade do mandato quando ela for condição de um negócio bilateral ou quando tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
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Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.