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a) A remissão da dívida por um dos credores não extingue a dívida para com os demais.
Correta. Se há remissão por um dos credores solidários, este responderá perante os demais pela dívida remissa, pela quantia que couber a cada um (art. 272, CCB). A remissão tem, em regra, efeitos pessoais, por isso somente beneficia (repise-se: em regra) quem concedeu a remissão ou quem foi beneficiado. Nesse sentido é a regra do art. 277 do CCB, pela qual o devedor que obtém remissão de sua dívida não aproveita aos demais senão até a quantia relevada.
b) A indivisibilidade e solidariedade são fenômenos iguais, na medida em que, se a prestação não for divisível e houver mais de um devedor, cada um será obrigado pela totalidade.
Errada. A solidariedade se refere ao número de sujeitos a um mesmo regime dentro de uma relação jurídica, sejam credores ou devedores. A indivisibilidade diz respeito ao objeto da prestação (objeto material) – e não à prestação (dar, fazer, não fazer) –, na esteira do que dispõe o artigo 258 do Código Civil.
c) Havendo mais de um credor, é vedado a apenas um deles receber a prestação por inteiro.
Errado. Possibilita-se ao credor solidário receber, por si só, a prestação inteira (art. 260, caput, CCB). Sendo a obrigação indivisível, quem recebe o objeto da prestação deve dar quitação ao devedor (art. 260, II, CCB) e tem o dever de pagar aos demais credores o equivalente em dinheiro da respectiva cota (art. 261, CCB).
d) Elas podem se configurar mesmo quando o objeto seja prestação consistente em fazer, e ainda que a obrigação de fazer posteriormente se resolva em perdas e danos.
Errada. Se a obrigação indivisível se converte em perdas e danos, deixa ela de ser indivisível. Não se olvida que a doutrina (v.g., Pontes de Miranda) reconhece a existência de obrigações que não podem ser economicamente valoradas. Não obstante, o conceito tradicional de obrigação continua a prever o elemento “economicamente apurável”. Assim, se uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela passa, por definição, a ser representada por uma quantia em dinheiro – e, em se tratando de quantia em dinheiro, é plenamente divisível entre os credores ou devedores.
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A obrigação indivisível difere da solidária, pois, caso a indivisível se converta em perdas e danos, cada devedor ficará obrigado apenas pela sua cota-parte e na solidária todo mundo responde por tudo.
Abraços
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O fundamento da letra A é o art. 262, pois a questão pergunta de obrigações indivisíveis e não solidárias.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
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Sobre a letra B
A assertiva fala apenas da disciplina das obrigações indivisíveis:
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Na solidariedade, é qualquer prestação, e não só a prestação indivisível:
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
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Todos os dispositivos abaixo estão previstos no CC/02
A - Certo. Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
B - Errado. Obrigação indivisível está relacionada ao objeto da prestação, de forma que somente se verifica em obrigação de dar, não compreendendo obrigações de fazer ou não fazer. Desse modo, caso o objeto da avença se perca, a obrigação indivisível se converte em perdas e danos. Já a solidariedade está relacionada aos sujeitos envolvidos, de modo que a solidariedade se verifica tanto em obrigações de dar, quantos em obrigações de fazer e não fazer.
C - Errado. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
D - Errado. Vide comentário assertiva "B".
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Sobre a letra D: tanto obrigações de dar quanto obrigações de fazer e de não fazer podem ser indivisíveis.
Convertendo-se em perdas e danos, deixa de ser indivisível (art. 263 do CC)
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
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Quanto à alternativa D
A obrigação perde o caráter de indivisível caso se resolva em perdas e danos, diferente da obrigação solidária, que não perde. Isso porque na indivisibilidade não há solidariedade, e sim responsabilidade total sobre uma prestação que não pode ser fracionada, quando é resolvida em perdas e danos, torna-se fracionável, isso porque o dinheiro que será pago a título de indenização é um bem fungível e divisível.
Se eu me equivoquei quanto à fundamentação, me corrijam rs
Bons estudos!
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Vejo muitas pessoas a confundir indivisibilidade e solidariedade. Além disso, vejo muitas pessoas a julgar, sem razão, que a obrigação indivisível não pode ter por objeto um fazer. A respeito disso, observo que o CC, art. 258, dispõe: "A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão [etc.]" Destaco: coisa ou fato. A concluir, o erro da última assertiva não está em admitir que a obrigação indivisível pode ter objeto um fazer, senão em admitir que a indivisibilidade persiste ainda quando a obrigação indivisível se resolve em perdas e danos (cp. CC, art. 263, caput).
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Gab A - art. 262, CC.
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a) Correta!! Não extingue para todos. É o que dispõe o art. 262 do CC. Porém um sendo remido, será descontado o valor remido do valor remanescente.
b) Errado!! Só o ínício já faz as assertiva estar errada. São fenômenos diferentes, tanto que estão em capítulos diferentes do código. A divisibilidade esta relacionada ao objeto e a solidariedade está relacionada aos indivíduos.
c) Errado!! Art. 260 - Tendo mais de um credor, pode cada um exigir a dívida toda.
d) Errado!! Perde a qualidade de indivisível se resolvida em perdas e dano. Art 263
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A) CORRETO. Em conformidade com o art. 262 do CC: “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente". Exemplo: Pedro, Paulo e Plinio são credores de João, quanto à entrega de um cavalo, no valor de R$ 90.000,00. Pedro perdoa a sua parte na dívida, que corresponde a R$ 30.000,00. Paulo e Plínio podem exigir a entrega do cavalo de João, desde que lhe paguem os R$ 30.000,00, que foi perdoado;
B) INCORRETO. As obrigações indivisíveis e as obrigações solidárias têm, apenas, uma semelhança, que é a de que representam exceção à regra geral da divisibilidade das obrigações (art. 257 do CC). Isso significa que, nessas espécies de obrigação, o credor poderá exigir de qualquer um dos codevedores a integralidade da prestação (arts. 259 e 264 do CC).
No que toca a distinção entre as duas obrigações, são várias e, entre elas, temos a de que enquanto a solidariedade resulta da vontade das partes ou da lei (art. 265 do CC), a indivisibilidade decorre do fato da obrigação não ser fracionável, seja pela sua própria natureza ou por as partes assim pactuarem (indivisibilidade convencional).
Outra distinção é no que toca a impossibilidade da prestação, pois sendo a obrigação indivisível, converte-se a prestação originária em perdas e danos (art. 263 do CC), cessando-se a indivisibilidade, já que o dinheiro será fracionado em tantas partes quanto forem os credores ou devedores. Nas obrigações solidárias, não cessa a solidariedade caso a prestação converta-se em perdas e danos (art. 271 do CC);
C) INCORRETO. Diante da indivisibilidade com pluralidade de credores, dispõe o art. 260 do CC que poderá cada um deles exigir a dívida inteira. Assim, tem o credor o direito de exigir a prestação por inteiro e o devedor, por sua vez, desobriga-se pagando a um ou a todos;
D) INCORRETO. A primeira parte da assertiva está correta. É, sim, possível que uma obrigação de fazer seja indivisível. Exemplo: contratar um grupo musical para tocar na festa de casamento. Acontece que, conforme já foi apontado em comentários na assertiva b, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, cessa-se a indivisibilidade, de acordo com o art. 263 do CC. Portanto, a parte final da assertiva está incorreta.
Resposta: A
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Acertei uma questão de JUIZ FEDERAL. Obrigado, Deus!
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Marcos, sinto o mesmo que você. Que lindo acertar uma questão dessas!
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Eu também acertei, Estou muito feliz gente
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Só uma correção em relação a alternativa "a" (correta)..
O fundamento legal é o art. 262, e não o art. 277 (esse trata de solidariedade).
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Renato esta falando de solidariedade, mas a questao e sobre indivisibiidade da obrigação
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CUIDADO MEUS NOBRES QUANTO AO ITEM D:
CC/ Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
não confundir com:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PeD:
- Perde a qualidade de INDIVISÍVEL
- Subsiste a SOLIDARIEDADE