-
a) Se um dos credores solidários falecer, cada qual dos herdeiros só terá direito de exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão, salvo se a obrigação for indivisível.
Correta. A transmissão causa mortis do patrimônio é sempre ex vi hereditatis; não se recebe nem mais, nem menos, daquilo deixado pelo falecido. Se o falecido tinha direito a uma cota de um crédito, os herdeiros só poderão receber o equivalente à cota, que deverá ser dividida entre si pelas regras do direito sucessório. Se o falecido tinha direito a uma obrigação indivisível, é isso que será repassado aos herdeiros: uma obrigação indivisível – que, nesse caso, não será dividida (art. 276, CCB).
b) Decisão judicial desfavorável a um dos credores solidários, ressalvada exceção pessoal que o devedor possa invocar em relação a qualquer daqueles, não pode prejudicar os demais.
Correta. É o que dispõe o artigo 274 do Código Civil. O credor solidário que obtém provimento judicial favorável aproveita aos demais credores; se o provimento for desfavorável, estes não serão prejudicados – exceto se a matéria alegada pelo devedor for comum a todos, caso em que, mesmo desfavorável a decisão, os demais credores serão afetados.
c) A propositura de demanda pelo credor somente em face de um ou de alguns dos devedores solidários configura renúncia tácita à solidariedade.
Errada. De acordo com o artigo 275, parágrafo único, do Código Civil, “não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários”. Afinal, seria ilógico reconhecer o direito de o credor exigir a prestação integral de qualquer dos devedores solidários e, ao mesmo tempo, afirmar que a propositura de demanda judicial contra um dos devedores implicaria renúncia à solidariedade.
d) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, só o culpado responderá por eventuais perdas e danos.
Correta. Reprodução parcial do artigo 279 do Código Civil. Diante da impossibilidade da prestação, todos os devedores continuam responsáveis pelo equivalente – posto que o debitum continua existente. O que exceder à prestação e for decorrência da própria impossibilidade, por sua vez, será encargo exclusivo do responsável pela perda da prestação.
-
Interessante: se um credor solidário morre, o herdeiro fica com o quinhão, mas resta excluído da solidariedade; se todos os credores solidários morrem, a solidariedade desaparece por completo.
Abraços
-
A justificativa para a A está no art. 270 do CC.
-
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald no CURSO DE DIREITO CIVIL, VOL. 2, EDIÇÃO 2016, PÁG. 292, explicam que a pessoalidade dos integrantes da relação jurídica é fundamental para a preservação da obrigação solidária, pois, sendo ela nitidamente subjetiva, assume natureza intuitu personae e não será transmitida aos herdeiros dos credores ou devedores falecidos. Os sucessores, individualmente considerados, serão apenas credores ou devedores fracionários, assumindo ou respondendo apenas pelo montante correspondente à cota do falecido na obrigação (arts. 270 e 276 do CC).
-
LETRA C INCORRETA
CC
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
-
Gabarito C
Sim, quando há um obrigação solidária, o credor pode demandar a qualquer um dos devedores, esqueçamos nessa obrigação a figura das pessoas e consideremos apenas a figura do grupo. Posso então demandar judicialmente a qualquer dos devedores, sem estar renunciado a prestação pelos demais, isso porque a solidariedade não perde seu caráter quando se resolve em perdas e danos e porque o credor não está demandando a pessoa individualmente, e sim ao grupo. Consegui retirar um pouco das dificuldades que tenho quanto a esse tipo de obrigação enxergando dessa forma.
-
A) CORRETO. Trata-se do art. 270 do CC. Portanto, com a morte de um dos credores solidários, a obrigação será transmitida aos seus herdeiros; contudo, cessa-se a solidariedade em relação a estes, podendo cada um exigir, apenas, a cota do crédito relacionada com o seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Exemplo: São credores solidários no valor de R$ 90.000,000 Caio, Ticio e Mévio. Caio morre e deixa Paulo, Pedro e Petrônio. Cada um dos herdeiros só poderá exigir do devedor o valor de R$ 10.000,00, referente a cota de Caio, que era de R$ 30.000,00. Trata-se da REFRAÇÃO DO CRÉDITO.
Naturalmente, essa regra não se aplicará se a obrigação for indivisível, como, por exemplo, a obrigação de entregar um cavalo, podendo o devedor entrega-lo a qualquer um dos credores, inclusive, a qualquer um dos herdeiros do credor falecido;
B) CORRETO. Está em consonância com o que dispõe o art. 274 do CC. Isso significa que, proposta a ação por um dos credores solidários em face do devedor, sendo o mérito julgado improcedente, isso não impedirá que qualquer um dos outros credores proponha posteriormente outra ação. Por outro lado, sendo a ação julgada procedente, os seus efeitos acabam por beneficiar os demais credores, salvo na hipótese em que o devedor oferecer exceção pessoal contra um dos credores que não participou do processo;
C) INCORRETO. Vejamos o que dispõe o § ú do art. 275 do CC: “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores". Aqui vale citar as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, de que “Os riscos da insolvência são transferidos para os devedores, que continuarão obrigados pelo todo da dívida. A sentença que se profere é somente de eficácia contra o demandado, só contra ele há litispendência, uma vez que o credor não chamou à relação jurídica os outros devedores. Não se cogita aqui concentração do débito pelo simples fato de o credor optar preferencialmente por um dos devedores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podium, 2014. v. 2. p. 90). Portanto, se Paulo é credor de José, João e Pedro e promove ação em face de João, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação solidária nada impede que Paulo promova outras demandas em face de José e Pedro;
D) CORRETO. É a previsão do art. 279 do CC. Flavio Tartuce traz como exemplo um imóvel locado a duas pessoas. Acontece que o débito referente ao valor do aluguel está em R$ 10.000,00. O locador poderá cobrá-lo de qualquer um deles. Acontece que um dos locatários causa um incêndio no imóvel, gerando um prejuízo de R$ 50.000,00. Esse valor só poderá ser cobrado do devedor que causou o incêndio (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 87).
Resposta: C
-
Exceções a regra da letra A:
I. se a obrigação for indivisível;
II. se houver um único herdeiro;
III. se todos os herdeiros demandarem conjuntamente.
-
Enunciado da IV Jornada de Direito Civil nº 348: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
-
Conforme o parágrafo único do art. 275 do CC, não há renúncia da solidariedade caso o credor proponha ação contra apenas um ou alguns dos devedores solidários, aos quais cabe o chamamento ao processo dos demais devedores, nos termos do inc. III do art. 130 do CPC.
-
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.