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ID
2714356
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de seguro, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Ele será nulo se estipulado para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou do beneficiário.

    Correta. Cópia do artigo 762 do Código Civil. A conclusão não poderia ser diversa: diante da ilicitude do objeto do contrato, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade também pelo artigo 166, II, do CCB.

     

    b) Se o segurado fizer declaração inexata ou omitir circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, mas nesse caso não ficará obrigado a pagar o prêmio vencido.

    Errada. O artigo 766 do CCB prevê que nessas hipóteses o segurado ficará, sim, obrigado ao pagamento do prêmio avençado. Caso contrário, o segurado poderia fazer declaração falsa, deixar de pagar o prêmio e mesmo assim pleitear eventual indenização em razão do sinistro – o que destoaria totalmente da boa-fé contratual.

     

    c) No seguro de vida, o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Correta. Cópia do enunciado 610 da súmula do STJ. Ao contrário do código civil anterior, o atual estabeleceu um critério objetivo para se apurar dever de pagamento de indenização securitária em caso de suicídio. O objetivo adotado foi o temporal, e estabeleceu-se o prazo de dois anos do início do contrato, período em que o segurador não é obrigado ao pagamento, devendo restituir, entretanto, a reserva técnica formada (art. 798, CCB). Vale lembrar que o STJ entende que nos seguros de vida coletivos não há direito à renovação do contrato, tampouco restituição de reserva técnica, porque os prêmios pagos não são capitalizados para o respectivo segurado, mas utilizados para o pagamento de eventual sinistro ocorrido (STJ. 2ª Seção. REsp 1.569.627/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallottti, j. 22.02.2018, DJe 02.04.2018).

     

    d) Se o segurador expedir a apólice sabedor de que o risco que o contrato pretendia cobrir estava superado fica obrigado a pagar em dobro o prêmio estipulado.

    Correta. É exatamente o que dispõe o artigo 773 do CCB. Da mesma forma que há punição para o segurado que faz declaração falsa (art. 766), também o segurador deve ser punido quando agir de má-fé.

  • A redação da B é contraditória, chamando para si a incorreção

    Abraços

  • a) Ele será nulo se estipulado para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou do beneficiário. [✔ Art. 762, CC: Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.]

     

    b) Se o segurado fizer declaração inexata ou omitir circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, mas nesse caso não ficará obrigado a pagar o prêmio vencido. [❌ Art. 766, CC: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido]

     

    c) No seguro de vida, o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. [✔ Art. 797, CC: No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Parágrafo único: No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Art. 798, CC: O beneficiário não tem o direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único: Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.]

     

    d) Se o segurador expedir a apólice sabedor de que o risco que o contrato pretendia cobrir estava superado fica obrigado a pagar em dobro o prêmio estipulado[✔ Art. 773, CC: O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado].

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

  • A) CORRETO. Trata-se da redação do art. 762 do CC, que está em consonância com o princípio da função social do contrato. É o caso do motorista embriagado que decide participar de um “racha" de carro, provocando um acidente e danificando o veículo;

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 766 do CC “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". Este dispositivo tutela o dever de informação, em que o segurado, diante de omissões ou declarações inexatas, além de não receber a indenização, terá que pagar o prêmio, tendo, pois, relação direta com o principio da boa-fé. Exemplo: omitir dolosamente que o veículo fica fora da garagem, para pagar à seguradora um prêmio menor. Prêmio, por sua vez, é o valor pago pelo segurado à seguradora, visando a cobertura do risco;

    C) CORRETO. Em consonância com o  caput do art. 798 CC. O legislador valeu-se de um critério objetivo temporal (2 anos), sendo irrelevante a discussão se a morte foi ou não premeditada. Embora o beneficiário não receba a indenização, terá direito de receber o valor pago à título de prêmio pelo segurado à seguradora.
    A matéria era tratada pelas súmulas 105 do STF e 61 do STJ, que se encontram superadas pelo referido dispositivo legal. No mais, é preciso tomar cuidado com o Enunciado 187 do CJF, pois ele não reflete o entendimento do STJ sobre a matéria (REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 - Info 564);

    D) CORRETO. Vide art. 773 do CC. Nessa situação, a seguradora está ciente da inexistência do risco, mas, mesmo assim, recolhe o prêmio. Mais uma vez o legislador prestigia o princípio da boa-fé, ao estabelecer como sanção à seguradora a restituição em dobro do valor do prêmio pago pelo segurado.




    Resposta: B
  • Atenção para a nova Súmula do STJ!

    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.  STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

  • Apenas para complementar:


    Com a edição da Súmula 610 do STJ também houve o CANCELAMENTO da Súmula 61 da mesma Corte e a superação da Súmula 105 do STF (que ainda se referiam ao CC anterior).


    Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.


    Súmula 61, STJ (CANCELADA FORMALMENTE): O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.


    Súmula 105, STF (SUPERADA): Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.


  • Algumas Teses do STJ sobre o assunto:

    - O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.

    -A seguradora tem o direito de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.

  • Enunciado 585 da VII Jornada de Direito Civil– IMPÕE-SE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO MESMO DIANTE DE CONDUTAS, OMISSÕES OU DECLARAÇÕES AMBÍGUAS DO SEGURADO QUE NÃO GUARDEM RELAÇÃO COM O SINISTRO.

    Enunciado 374 da 4ª Jornada de Direito Civil- No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 

    Súmula 234 TJRJ:NÃO EXCLUI A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A INFORMAÇÃO ERRÔNEA PRESTADA PELO SEGURADO QUE NÃO IMPORTE EM AGRAVAMENTO DO RISCO.

  • Art. 757. Pelo contrato de seguro, o SEGURADOR se obriga, mediante o pagamento do PRÊMIO, a garantir interesse legítimo do SEGURADO, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

    Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

    Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

    Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

    Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

    Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

    Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

  • Art. 766.

    Se o segurado, por si ou por seu representante

    Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio

    1.       perderá o direito à garantia

    2.       além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

    A título de exemplo, a jurisprudência entende que constitui violação a esse dever o fato de o segurado não informar uma doença preexistente e celebrar o contrato de seguro­saúde, para se ver coberto. Por lógico, há desrespeito ao dever anexo de informar e à boa­fé objetiva.

    IV Jornada de Direito Civil do CJF e doSTJ, o Enunciado n. 372, pelo qual, “em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.” Isso porque a boa-fé objetiva do segurado consumidor é presumida.